Publicacao/Comunicacao
Intimação
Cálculo da CAA - Processo n. 1054738-14.2020.8.11.0041 Informamos a juntada da contagem de custas. Nos termos do artigo n. 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica a parte devidamente intimada, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
11/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 13:23
Trânsito em julgado
22/09/2025, 13:23
Publicação
29/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2768409/MT (2024/0386525-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
EMBARGADO: AGROPECUARIA PEDRA PRETA LTDA
ADVOGADO: VALTER STAVARENGO - MT011665
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
19/08/2025, 00:52
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2768409/MT (2024/0386525-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
REQUERIDO: AGROPECUARIA PEDRA PRETA LTDA
ADVOGADO: VALTER STAVARENGO - MT011665
DECISÃO Trata-se de pedido de oposição ao julgamento virtual, no qual se requer o julgamento presencial ou, ao menos, o telepresencial, para que as partes possam acompanhar o ato. É o relatório. Decido. O RISTJ criou Órgãos Julgadores virtuais com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos, entre eles, o agravo interno e os embargos de declaração. Durante o julgamento virtual, todos os Ministros que compõem a Turma têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos processuais, e a sessão tem duração substancialmente maior do que o julgamento presencial, disso resultando um exame ainda mais acurado pelos Membros do Colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2768409/MT (2024/0386525-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
EMBARGADO: AGROPECUARIA PEDRA PRETA LTDA
ADVOGADO: VALTER STAVARENGO - MT011665
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2025, 23:59
Publicação
19/08/2025, 00:52
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2768409/MT (2024/0386525-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
REQUERIDO: AGROPECUARIA PEDRA PRETA LTDA
ADVOGADO: VALTER STAVARENGO - MT011665
DECISÃO Trata-se de pedido de oposição ao julgamento virtual, no qual se requer o julgamento presencial ou, ao menos, o telepresencial, para que as partes possam acompanhar o ato. É o relatório. Decido. O RISTJ criou Órgãos Julgadores virtuais com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos, entre eles, o agravo interno e os embargos de declaração. Durante o julgamento virtual, todos os Ministros que compõem a Turma têm acesso ao conteúdo integral do voto do Relator e dos autos processuais, e a sessão tem duração substancialmente maior do que o julgamento presencial, disso resultando um exame ainda mais acurado pelos Membros do Colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 23:00
Indeferimento
14/08/2025, 23:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 07:41
Protocolo de Petição
08/07/2025, 21:14
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2768409/MT (2024/0386525-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
EMBARGADO: AGROPECUARIA PEDRA PRETA LTDA
ADVOGADO: VALTER STAVARENGO - MT011665
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
28/04/2025, 15:30
Publicação
14/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2768409/MT (2024/0386525-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
EMBARGADO: AGROPECUARIA PEDRA PRETA LTDA
ADVOGADO: VALTER STAVARENGO - MT011665
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:46
Publicação
03/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768409/MT (2024/0386525-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: AGROPECUARIA PEDRA PRETA LTDA
ADVOGADO: VALTER STAVARENGO - MT011665
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:42
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768409/MT (2024/0386525-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: AGROPECUARIA PEDRA PRETA LTDA
ADVOGADO: VALTER STAVARENGO - MT011665
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2768409/MT (2024/0386525-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: AGROPECUARIA PEDRA PRETA LTDA
ADVOGADO: VALTER STAVARENGO - MT011665
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:31
Redistribuição
20/02/2025, 10:00
Recebimento
20/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 06:25
Publicação
20/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2768409/MT (2024/0386525-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: AGROPECUARIA PEDRA PRETA LTDA
ADVOGADO: VALTER STAVARENGO - MT011665
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:20
Distribuição
18/02/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 19:31
Protocolo de Petição
12/02/2025, 19:14
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2768409/MT (2024/0386525-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUMATEX PRODUTOS QUÍMICOS LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385
TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730
MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775
AGRAVADO: AGROPECUARIA PEDRA PRETA LTDA
ADVOGADO: VALTER STAVARENGO - MT011665
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/12/2024, 19:51
Protocolo de Petição
06/12/2024, 19:33
Publicação
14/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 18:26
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/11/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 10:16
Distribuição (competência exclusiva)
18/10/2024, 08:45
Recebimento
10/10/2024, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) AGROPECUARIA PEDRA PRETA LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, REJEITO o embargos de declaração. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA
EMBARGADO: AGROPECUARIA PEDRA PRETA LTDA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: AGROPECUARIA PEDRA PRETA LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1054738-14.2020.8.11.0041
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, diante do não recolhimento do preparo recursal, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação e lhe nego seguimento, nos termos do art. 51, inc. L, do RITJMT e arts. 932, inc. III e 1.007, caput, ambos do CPC. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PEDIDO PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIDO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE ENVEREDAM À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme entendimento do c. Superior Tribunal, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça", devendo ser mantido o indeferimento do benefício perseguido.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Abril de 2024 a 12 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Abril de 2024 a 12 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, demonstrada a necessidade provisória, defiro a apelante o parcelamento do valor relativo ao preparo recursal, em 06 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, devendo a primeira parcela ser recolhida e comprovada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 468, §6º, do CNGC, sob pena de deserção. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, demonstrada a necessidade provisória, defiro a apelante o parcelamento do valor relativo ao preparo recursal, em 06 (seis) parcelas mensais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, devendo a primeira parcela ser recolhida e comprovada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 468, §6º, do CNGC, sob pena de deserção. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Requerida Apelada para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação ofertado, no prazo de 15(quinze) dias.
18/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo nº 1054738-14.2020.8.11.0041 (h) VISTOS, No caso dos autos, em que pese a insurgência da parte Executada/Embargante de ID. 76336679, entendo que não lhe assiste razão, porquanto à simples leitura das questões ventiladas, verifica-se que dizem respeito ao mérito da demanda e à reapreciação da decisão, para o qual não se prestam os embargos de declaração. O Embargante alega que sentença embargada, não observou que em Réplica apresentada ao ID. 103618172, informando que durante a regular tramitação da Recuperação Judicial da ora Embargante Sumatex, fora proferida r. decisão no dia 08.09.2022 naqueles autos na qual homologou o Plano de Recuperação Judicial (“PRJ”) da Sumatex (ID 103618174), o que implicou, consequentemente, na novação de todos os créditos sujeitos ao processo de soerguimento empresarial, nos exatos termos do art. 59, da Lei nº 11.101/05. Ocorre que, ao contrário do alegado pelo Embargante, a sentença analisou o referido pedido. Ademais, o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. Assim, as alegações do Embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1022 do CPC, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões do julgamento, providência descabida por essa via. Quanto ao pedido do Embargado de condenação do Embargante por litigância de má-fé, tenho que não procede, visto que não constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, em meu entender, na sentença proferida nestes autos, não há omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
21/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Impulsiono o presente processo procedendo à intimação da parte Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias.
29/09/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
TERCEIRO: Em quaisquer dos casos acima previstos, serão acrescidos, até o integral pagamento, os juros convencionais de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o capital devido e reajustado monetariamente pela Taxa Selic, IPC/FIPE Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas, ou outro índice que vier a ser autorizado pelo governo federal, além de custas judiciais, despesas e honorários advocatícios, estes desde já estabelecidos em 20% (vinte por cento) sobre o total do débito. Portanto, considerando que o Embargante possui, ciência dessa obrigação desde a data da assinatura dos contratos, não há que se falar em carência da ação ante o adimplemento, posto que não foi comprovado pelo Embargante a quitação dos encargos contratuais. Destaco que o crédito exequendo teve sua origem anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial da executada/embargante e não há notícia da homologação do plano de recuperação. Assim, porque já transcorrido o prazo de suspensão de todas as ações ou execuções ajuizadas contra a devedora e sua respectiva prorrogação, sem notícia da homologação do plano de recuperação, subsiste o interesse processual. Nos termos do artigo 6º, da Lei nº 11.101/05: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. § 4º-A. O decurso do prazo previsto no § 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 desta Lei, observado o seguinte: I - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei; II - as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão por 180 (cento e oitenta) dias contados do final do prazo referido no § 4º deste artigo, ou da realização da assembleia-geral de credores referida no § 4º do art. 56 desta Lei, caso os credores apresentem plano alternativo no prazo referido no inciso I deste parágrafo ou no prazo referido no § 4º do art. 56 desta Lei. § 5º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4º deste artigo. § 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: I - pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II - pelo devedor, imediatamente após a citação. Portanto, o simples fato de os créditos representados nos títulos executivos, que aparelham a ação de execução, serem de natureza concursal não constitui óbice ao prosseguimento do processo executivo enquanto não houver a homologação do plano de recuperação judicial para acarretar a novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/05. A norma do art. 6º, II e III e § 4º, da Lei de Recuperação de Empresas assim estabelece: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §b 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. Como se vê, o período de suspensão das ações e execuções relativas aos créditos sujeitos à recuperação judicial (stay period) não é indeterminado e tampouco perdura até a deliberação sobre o plano recuperacional, de modo que apenas produz seus efeitos pelo prazo de cento e oitenta dias, contado do deferimento do processamento da recuperação judicial, o qual pode ser prorrogado uma única vez pelo juízo competente. Com efeito, o objetivo de se permitir o soerguimento da empresa não é absoluto e tampouco pode servir como justificativa para se autorizar o sacrifício indefinido do direito dos credores. Ocorre que, findado o prazo de suspensão das ações e das execuções ajuizadas em face da recuperanda, mostra-se inviável a ordem de sobrestamento direcionada à credora fiduciária. Quanto a alegação de excesso de execução, o Código de Processo Civil, sobre o tema, assim dispõe: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) §3º. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Compulsando-se os presentes autos, constata-se que uma das alegações dos Embargos em análise é justamente o excesso de execução, mas, todavia, desprovida da respectiva memória de cálculo e, também, da indicação do valor que o embargante entende correto. Assim, não há como se conhecer da alegação de excesso de execução. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. NULIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEVER DO EMBARGANTE DE INDICAR, NA INICIAL, O VALOR QUE ENTENDE CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 739-A, § 5º, DO CPC. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há como apreciar as razões do recurso especial quanto à nulidade do título, haja vista a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que a tese dos recorrentes não foi objeto da ação de embargos à execução, sendo que os recorrentes não impugnaram esse fundamento do acórdão recorrido que tratou da matéria como sendo inovação recursal. 3. "Fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, § 5º, do CPC)." (EREsp n. 1.267.631/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/6/2013, Dje 1/7/2013).4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 793.360/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, Dje 05/02/2016) Contudo, quanto ao alegado excesso de execução, é sabido também que cabe àquele que alega fazer prova de tal providência, situação que não ocorreu no caso em exame. Neste sentido, dispõe o art. 917, §3º e §4º do CPC que o excesso deve ser declarado na petição inicial, com demonstrativo claro a respeito da impugnação, sob pena de rejeição liminar dos embargos, quando for o único fundamento, ou não será examinada a alegação, quando houver outro fundamento. Deste modo, para a cobrança de supostos encargos indevidos, basta a parte executada demonstrar por simples cálculos aritméticos a alegada desconformidade dos valores contidos nas quantias cobradas na execução, sendo despicienda a pretendida perícia. Neste contexto, a repercussão financeira no valor controvertido (excesso de execução) que a parte almeja ver excluída, já deveria ter sido indicada pela embargante quando do ajuizamento dos próprios embargos à execução, conforme prevê o art. 917, § 3º, do CPC/2015, o que não ocorreu. Portanto, não havendo demonstração/comprovação do excesso, não merece respaldo as alegações da parte Embargante. Da mesma forma, não vislumbro pertinência também no que se refere a prática abusiva na cobrança, eis que não houve a demonstração de qualquer vício capaz de anular a cobrança. Logo, considerando a natureza do crédito em execução, imperioso reconhecer que a parte Embargada ostenta título de crédito perfeitamente exigível eis que satisfeita a condição convencionada contratualmente, fazendo, assim, jus à remuneração nos termos pactuados.
Processo nº 1054738-14.2020.8.11.0041 (h) VISTOS,
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 1043727-85.2020.8.11.0041 que lhe move AGROPECUARIA PEDRA PRETA LTDA. Argumenta o Embargante, que a Embargada é carecedora dos pressupostos da ação executiva, amparado no mais lídimo direito a seguir articulado e, de acordo com os documentos que aparelham a exordial da execução, infere-se que o valor de pagamento previsto nos contratos foi integralmente adimplido. Afirma que a execução deve ser imediatamente suspensa, em virtude do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial do Grupo Sumatex, do qual a Embargante é parte integrante, em estrita observância aos ditames contidos no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005. Alega que os contratos foram quitados na sua integralidade, razão pela qual inexiste razões para a aplicação da cláusula penal contratual. O certo é que, como bem confessado pela Embargada, sua atitude é despojada de qualquer razoabilidade ou boa-fé, motivo pelo qual a ação executiva não deverá prosperar. Por fim, requer o acolhimento das preliminares para: (i) reconhecer a ausência de pressuposto processual e carência da demanda executiva, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil e (ii) acaso não acolhida a imediata extinção, de rigor seja determinada a imediata suspensão da demanda executiva nº 1043427-85.2020.8.11.0041, com base no quanto disposto no artigo 6º, § 4º, da LRFE, a considerar a vigência do stay period e o deferimento do processamento da recuperação judicial da Embargante. E no mérito, requer a procedência dos embargos para reconhecer a inexequibilidade da cláusula moratória dos contratos objeto da demanda executiva, diante do constatado adimplemento da obrigação e em observância ao princípio da boa-fé contratual e, por consequência lógica, seja extinta a ação de execução n° 1043427-85.2020.8.11.0041, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais para o prosseguimento da demanda, com base no art. 917, inc. I do CPC requerendo ainda a concessão do efeito suspensivo, e os benefícios da justiça gratuita. Decisão de Id. 50826875 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, tendo determinado o parcelamento das custas processuais em apenas quatro parcelas. O autor interpôs Agravo de Instrumento nº 1013849-10.2021.8.11.0000, sendo concedida a tutela recursal (ID. 62953801), e no mérito, foi parcialmente provido somente para autorizar o pagamento das custas em até 06 parcelas (ID. 67473472). Comprovante de pagamento referente a 1ª parcela das custas iniciais (ID. 68585504). Impugnação aos embargos a execução de ID. 88233381. Réplica de ID. 103618172. Instadas a especificarem provas, o Embargante pugnou pela produção de prova pericial contábil (id. 109884958) e o Embargado pugnou pela produção de depoimento pessoal do Embargante e da oitiva de testemunhas (id. 109884958). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, rejeito o pedido de produção de provas de ID. 109884958 e ID. 109884958, e passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. De início, impende destacar que nos autos da Ação em apenso (Processo nº 1043727- 85.2020.8.11.0041), o Embargado busca o recebimento da quantia de R$ 378.169,09 (trezentos e setenta e oito mil, cento e sessenta e nove reais e nove centavos), consubstanciado na cláusula moratória dos Contratos de Compra e Venda de Soja nº MB 2240/2020 e MB 2276/2020, mais Aditivo, diante de suposto inadimplemento. A parte Embargante pugna pelo reconhecimento do adimplemento integral dos contratos executados, de modo a declarar a inexigibilidade da cláusula moratória, com base no comportamento do Embargado ao aceitar a quitação da obrigação da maneira em que ocorrera, e, por consequência, seja extinta a Execução de Título Extrajudicial, por nítida ausência do preenchimento dos requisitos legais para o prosseguimento da demanda. Pois bem. Verifica-se dos autos, que o débito ora discutido refere-se aos encargos contratuais em virtude do atraso no pagamento do valor devido ao Embargado, tendo este confessado que o montante principal foi quitado. De plano, não se há falar em falta de interesse processual, uma vez que o crédito exequendo é oriundo das cláusulas que tratavam da multa e juros de mora. Sobre este ponto dos contratos objeto da execução, vejamos o que diz os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Quinta, com a mesma redação nos contratos MB-2240/2020 e MB-2276-2020: PARÁGRAFO SEGUNDO: O não pagamento do preço fixado pela quantidade do produto vendida e efetivamente entregue sujeitará ao COMPRADOR(A) ao pagamento de uma multa de 10% (dez por cento), sobre o valor do pagamento. PARÁGRAFO
ANTE O EXPOSTO, nos termos dos artigos 487 c/c 919 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, ofertado por SUMATEX PRODUTOS QUIMICOS LTDA nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que lhe move AGROPECUARIA PEDRA PRETA LTDA. CONDENO a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Translade-se cópia da presente decisão aos autos principais e preclusa a via recursal, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Cuiabá, impulsiono este processo promovendo a intimação das partes para especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando expressamente suas respectivas pertinências (o que se quer provar) e razões específicas para cada meio probatório requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
19/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade de intimar a Parte Embargante, para manifestar sobre a Impugnação aos Embargos à Execução, no prazo de 15 dias.