Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2417382/GO (2023/0264474-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOÃO SOARES ROCHA
ADVOGADOS: SANDRO DE ABREU SANTOS - GO028253
DANYELA MORAIS RONCHI - MS024769
ELVILLAINE SOARES DE OLIVEIRA - GO060367
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
INTERESSADO: IVAN DE SOUSA MARQUES
ADVOGADOS: SERGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO - TO007301
MARCOS DA SILVA MARTINS - TO008577
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 3.078-3.079): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. Na hipótese, a decisão que negou provimento ao recuso especial, para afastar apontada nulidade da pronúncia, esclareceu que esta está embasada em outros elementos probatórios, além de elementos informativos colhidos na fase extrajudical, como os relatos das testemunhas prestados em juízo, interceptações telefônicas e quebra de sigilo telefônico regularmente deferidas. 3. A defesa, no regimental, não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que se limitou a indicar que não haveria provas testemunhais que comprovariam ser o recorrente o mandante do delito de homicídio, quando deveria indicar que as demais provas apontadas no decisum combatido não se prestariam a comprovar a autoria delitiva. 4. Agravo regimental não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.118-3.119). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Superior Tribunal de Justiça limitou-se a afirmar a ausência de impugnação específica sem enfrentar os fundamentos do agravo regimental e dos embargos de declaração, configurando formalismo excessivo e violação ao dever de fundamentação, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.083-3.087): Verifico que o presente regimental não comporta conhecimento. Inicialmente, o agravante alega que o decisum agravado não analisou a tese de nulidade do depoimento prestado mediante tortura. De fato, tal matéria não foi analisada no decisum agravado. Quanto a este ponto, ante à suposta omissão, caberia à parte a oposição de embargos de declaração para que o defeito fosse sanado, o que não ocorreu. Ainda que assim não fosse, a defesa, em momento nenhum, pugna para que seja declarada a nulidade de tal prova, apenas indica, no tópico em que denomina "das outras considerações somente para fins ilustrativos, assim como para evidenciar que o 2.º v. acórdão recorrido está fundado somente em narrativas colhidas na fase policial" (fl. 2.499, destaquei), que "essa espécie de depoimento não pode ser suficiente ou servir de paradigma para justificar a pronúncia contra o Recorrente" (fl. 2.501). Dessa forma, não caberia a essa Corte Superior, na decisão impugnada, se manifestar acerca de nulidade que nem sequer foi arguida pela parte. Na sequência, destaco que o princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas na decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. Na espécie, o insurgente deixou de indicar, de modo objetivo, o erro dos fundamentos lançados na decisão impugnada. Por ocasião da análise do recurso especial interposto pela defesa do agravante, assim decidi, no que interessa (fls. 3.034-3.036, grifei): IV. Nulidade da pronúncia A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindolhe a soberania de seus veredictos. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae). Ao final da primeira fase do procedimento, incumbe ao Magistrado proferir decisão (i) de pronúncia, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP); (ii) de impronúncia, quando não houver indícios suficientes de materialidade, de autoria ou de participação (art. 414, CPP); (iii) de absolvição sumária, se provada a inexistência do fato, a ausência de autoria, a atipicidade da conduta ou a presença No caso em exame, o Magistrado de primeiro grau, ao pronunciar o réu, registrou as provas da materialidade delitiva e consignou que os testemunhos, colhidos nas fases extrajudicial e judicial, demonstram os indícios de autoria. A Corte estadual também foi categórica em afirmar que há indícios suficientes de autoria para submeter o denunciado a julgamento pelo Conselho de Sentença -indicou que a decisão de pronúncia baseou-se em provas testemunhais produzidas na fase do inquérito policial, algumas ratificadas em juízo, bem como em "alguns elementos produzidos na fase inquisitorial, dentre as quais interceptações telefônicas e quebra de sigilo telefônico regularmente deferidas, carreados para os autos, dos quais as defesas tiveram amplo acesso, em conjunto com elementos probatórios" (fl. 2.411). Dessa forma, não se verifica a plausibilidade do direito tido por violado, visto que, ao contrário do que alega a defesa - de que a decisão está estribada apenas em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial - a decisão de pronúncia, ora impugnada, menciona outros elementos de provas, como os relatos das testemunhas prestados em juízo, interceptações telefônicas e quebra de sigilo telefônico regularmente deferidas. Destaco que a suficiência desses indícios de autoria para a condenação, deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido: [...] 4. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial. A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso, bem como nas conversas obtidas pela interceptação telefônica e nos laudos periciais - ambos têm natureza de prova por seu caráter cautelar e irrepetível, respectivamente, nos termos do art. 155 do CPP -, além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 28/6/2021) Portanto, constatado que a pronúncia se deu com base em elementos de prova judicializados, afasto a arguida nulidade do ato e, pois, a indicada negativa de vigência do art. 155 do CPP. Pela leitura do agravo regimental, verifico que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que se limitou a indicar que não haveria provas testemunhais que comprovariam ser o recorrente o mandante do delito de homicídio, quando deveria indicar que as demais provas apontadas no decisum combatido não se prestariam a comprovar a autoria delitiva – "interceptações telefônicas e quebra de sigilo telefônico regularmente deferidas" (fl. 3.035). Assim, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, ante a inobservância do princípio da dialeticidade. Nesse sentido: [...] À vista do exposto, não conheço do agravo regimental. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fl. 3123): Na hipótese, noto que a irresignação da defesa se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso e claro ao concluir que a parte não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida. De acordo com o julgado impugnado, a defesa se limitou a afirmar que não haveria provas testemunhais que comprovariam ser o ora embargante o mandante do delito de homicídio, quando deveria indicar que as demais provas apontadas no decisum combatido – "interceptações telefônicas e quebra de sigilo telefônico regularmente deferidas" (fl. 3.035) – não se prestariam a comprovar a autoria delitiva. Ressalto, ainda, que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, porquanto, conforme já delineado, o acórdão embargado, de maneira clara e devidamente motivada, não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Por fim, a jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO