Tráfico de Drogas e Condutas AfinsRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
19/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. MARLON DADERIO (AGRAVANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER
OAB/SC 14909·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CESAR RESTA ANTUNES
OAB/PR 29844·CPF·Representa: Autor
CLEVERSON LEANDRO ORTEGA
OAB/PR 43249·CPF·Representa: Autor
CLEVERSON LEANDRO ORTEGA
OAB/PR 043249·CPF·Representa: Autor
FERNANDO CESAR RESTA ANTUNES
OAB/PR 029844·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/11/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 00:10
Remessa (em grau de recurso)
27/10/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 18:21
Protocolo de Petição
21/10/2025, 18:01
Publicação
10/10/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgRg no REsp 2129806/PR (2024/0086006-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLON DADERIO
ADVOGADOS: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER - SC014909
CLEVERSON LEANDRO ORTEGA - PR043249
FERNANDO CESAR RESTA ANTUNES - PR029844
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE no AgRg no REsp 2129806/PR (2024/0086006-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLON DADERIO
ADVOGADOS: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER - SC014909
CLEVERSON LEANDRO ORTEGA - PR043249
FERNANDO CESAR RESTA ANTUNES - PR029844
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/10/2025, 00:00
Mero expediente
08/10/2025, 10:50
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 20:56
Protocolo de Petição
29/09/2025, 20:24
Publicação
29/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no REsp 2129806/PR (2024/0086006-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLON DADERIO
ADVOGADOS: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER - SC014909
CLEVERSON LEANDRO ORTEGA - PR043249
FERNANDO CESAR RESTA ANTUNES - PR029844
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: GEOVANE DE OLIVEIRA PIEGAT
CORRÉU: JOSE CARLOS BERLANDA
CORRÉU: JEAN MARQUES DOS SANTOS
CORRÉU: ANDERSON DOS SANTOS MOREIRA
CORRÉU: THIAGO MARQUES DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2025 a 23/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 20:30
Não-Provimento
23/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no AgRg no REsp 2129806/PR (2024/0086006-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLON DADERIO
ADVOGADOS: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER - SC014909
CLEVERSON LEANDRO ORTEGA - PR043249
FERNANDO CESAR RESTA ANTUNES - PR029844
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: GEOVANE DE OLIVEIRA PIEGAT
CORRÉU: JOSE CARLOS BERLANDA
CORRÉU: JEAN MARQUES DOS SANTOS
CORRÉU: ANDERSON DOS SANTOS MOREIRA
CORRÉU: THIAGO MARQUES DOS SANTOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 17/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 11:57
Documento (Certidão)
19/08/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2025, 13:11
Protocolo de Petição
19/08/2025, 12:50
Petição (Impugnação)
18/08/2025, 18:01
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição
18/08/2025, 17:32
Protocolo de Petição
18/08/2025, 17:30
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgRg no REsp 2129806/PR (2024/0086006-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARLON DADERIO
ADVOGADOS: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER - SC014909
CLEVERSON LEANDRO ORTEGA - PR043249
FERNANDO CESAR RESTA ANTUNES - PR029844
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 17:58
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
18/07/2025, 17:11
Protocolo de Petição
18/07/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 21:31
Protocolo de Petição
04/07/2025, 21:07
Publicação
03/07/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no REsp 2129806/PR (2024/0086006-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARLON DADERIO
ADVOGADOS: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER - SC014909
CLEVERSON LEANDRO ORTEGA - PR043249
FERNANDO CESAR RESTA ANTUNES - PR029844
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 5.746): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO (SEM SUSTENTAÇÃO ORAL). INEXISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O julgamento monocrático do recurso especial não caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral. Precedentes. - Na via do agravo regimental, aliás, há possibilidade de sustentação oral, como no caso. 2. A condenação do recorrente não se baseou exclusivamente na colaboração rescindida, mas em um conjunto probatório que incluiu registros de monitoramento, testemunhos independentes e demais diligências investigativas conduzidas pelas autoridades competentes. 2. Tendo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluído que houve ampla demonstração da materialidade e autoria delitivas, apontando todo o percurso da cadeia investigativa e a corroboração das provas em juízo, chegar a entendimento diverso implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 /STJ. 3. "De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos expressos em lei, no processo penal admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o artigo 231 do Código de Processo Penal, desde que assegurado o devido contraditório" (AgRg no REsp n. 1.543.200/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 4. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso em questão. 5. Agravo regimental não provido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV, LV e LVII, 93, IX, e 105, III, a, da Constituição Federal. Sustenta que, ao negar provimento ao recurso especial por meio de decisão monocrática, esta Corte Superior teria impedido a defesa de apresentar memoriais e realizar sustentação oral, ferindo os arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, a, da CF. Aduz que vários questionamentos defensivos teriam ficado sem resposta e, caso tivessem sido analisados, "[...] a conclusão do Superior Tribunal de Justiça seria diversa, optando-se pela nulidade da sessão do Tribunal do júri" (fl. 5.768). Argumenta que a condenação estaria embasada exclusivamente em uma colaboração premiada retratada e o STJ teria ignorado seu papel "[...] de interpretação de norma infraconstitucional, na medida que em decorrência da retratação do colaborador, tem-se a violação ao disposto no art. 4°, § 16, III, da Lei n° 12.850/2013 [...]" (fl. 5.770 – grifos originais). Reitera as razões do recurso especial acerca do mérito da controvérsia originária, afirmando que "[...] provas foram juntadas em descompasso com o disposto no art. 402, e seguintes do CPP, e art. 57, da Lei 11.343/06 [...]" (fl. 5.572). Acrescenta, nesse sentido, que (fl. 5.773 - grifos originais): [...] não se trata daqueles documentos exemplificados no art. 232, do CPP, mas do lastreio da materialidade delitiva. Portanto, a violação é explícita e independe de revolvimento de matéria fático-probatória, razão para o reconhecimento da nulidade decorrente da prova anexa aos autos, justamente pelo momento processual em que foram juntadas e os cerceamentos decorrentes. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Subsidiariamente, pugna, ainda, pela concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 5.750-5.758): Em primeiro lugar, registra-se que o julgamento monocrático do recurso especial não caracteriza cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral (ut, AgRg no REsp n. 1.844.065/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2020.) Ainda no mesmo sentido: [...] É assente nesta Corte Superior que as matérias que demandam o reexame de fatos e provas não podem ser analisadas na via do recurso especial. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula n. 7 do STJ). A questão relacionada à autoria, por não prescindir do reexame do conteúdo fático-probatório, atrai a incidência da referida súmula e autoriza o julgamento monocrático. Quanto ao mais, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis (e-STJ fls. 5.722/5.742): Quanto à autoria delitiva, o acórdão sintetizou os fatos, manifestando-se, com relação ao acordo de delação premiada, o seguinte: [...] Conforme decidido nos autos do REsp 2158129, relativos à Operação Piegat, a rescisão do acordo de colaboração premiada não implica, por si só, a nulidade dos elementos probatórios obtidos no curso da investigação. Tais elementos, uma vez inseridos no contexto da persecução penal, podem ser utilizados em face do colaborador e de terceiros, desde que corroborados por outros elementos autônomos de prova. Por pertinente, colaciono trecho da recente decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 2158224 (DJEN 12/12/2024), pelo eminente Ministro Og Fernandes, que examinou a questão no bojo de processo decorrente da mesma Operação de que trata o presente recurso: [...] No caso concreto, a condenação do recorrente não se baseou exclusivamente na colaboração rescindida, mas em um conjunto probatório que incluiu registros de monitoramento, testemunhos independentes e demais diligências investigativas conduzidas pelas autoridades competentes. Confira-se, nesse sentido, o seguinte excerto do acórdão recorrido: [...] Reforça-se que a existência de imagens que registram a presença do agravante junto aos demais envolvidos, aliada às informações prestadas por testemunhas e aos elementos colhidos durante a investigação, é suficiente para manter a condenação imposta. Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que houve ampla demonstração da materialidade e autoria delitivas, apontando todo o percurso da cadeia investigativa e a corroboração das provas em juízo, chegar a entendimento diverso implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Prosseguindo, também não há que se falar em nulidade decorrente da juntada de documentos após finda a instrução, isso porque, como bem anotou o acórdão à e-STJ fl. 5.565, "a defesa teve a oportunidade de tomar conhecimento sobre o teor dos novos elementos apresentados pela Polícia Civil e requerer as diligências probatórias que entendesse cabíveis. Contudo, não adotou quaisquer dessas medidas. Limitou-se, em síntese, a questionar a legitimidade da juntada dos elementos. Se quando oportunizado o contraditório, a parte opta por não conhecer os elementos informativos cujo amplo acesso lhe foi franqueado nos mesmos termos em que o foi para o órgão de acusação, não há se acolher posterior alegação de violação ao exercício do direito de defesa sobre a valoração de tais elementos". Nessa mesma linha, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: [...] Por fim, assinala-se que a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso em questão. Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ademais, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa dos fundamentos do julgado impugnado, já transcritos. 4. Além disso, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. De outro lado, quanto à aventada violação do inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal, da leitura das razões recursais (fls. 5.762-5.775) verifica-se a deficiência de fundamentação do recurso extraordinário, pois a parte recorrente não demonstrou de que forma o dispositivo constitucional teria sido violado por esta Corte Superior de Justiça no acórdão recorrido. Desse modo, aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Ausência de demonstração, nas razões do apelo extremo, de que forma o acórdão recorrido teria violado os dispositivos constitucionais dados como contrariados, o que inviabiliza a sua análise, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.235.044-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 11/9/2020.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSAS INDIRETAS À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. [...] 2. Incide o óbice da Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) quando o recorrente não demonstra de que modo teria ocorrido a violação às normas constitucionais impugnadas. [...] 7. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.484.543-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) 6. Por fim, no tocante à pretendida concessão de habeas corpus de ofício, a Lei n. 14.836/2024, que acrescentou o art. 647-A do Código de Processo Penal, estabelece o seguinte: Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. Como se observa, a previsão em comento não suprimiu a necessidade de se respeitar a competência jurisdicional para a concessão da ordem. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, em julgados recentes, tem reafirmado a imprescindibilidade da correta identificação da autoridade coatora e, consequentemente, da competência originária do órgão ao qual caiba apreciar o pedido. No ponto: O constituinte fez clara opção pelo princípio da colegialidade ao franquear a competência desta Corte para apreciação de habeas corpus – consoante disposto na alínea a do inciso II do artigo 102 da CRFB – quando decididos em única instância pelos Tribunais Superiores. E não há de se estabelecer a possibilidade de flexibilização dessa regra constitucional de competência, pois, sendo matéria de direito estrito, não pode ser interpretada de forma ampliada para alcançar autoridades – no caso, membros de Tribunais Superiores – cujos atos não estão submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal. (HC n. 240.886, relator Ministro Luiz Fux, julgado em 6/5/2024, DJe de 7/5/2024). No mesmo sentido: HC n. 240.683, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 7/5/2024, DJe de 9/5/2024; e HC n. 236.778, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 2/5/2024, DJe de 6/5/2024. Portanto, no caso em apreço, sob pena de subversão das competências delineadas pela Constituição para apreciação de habeas corpus conforme a autoridade coatora, é incabível a análise pretendida nesta instância, pois seria necessário apreciar, no âmbito de exame da viabilidade do recurso extraordinário, a conclusão alcançada por membros do próprio Superior Tribunal de Justiça. Denotando a inviabilidade da apreciação pretendida, veja-se como já se manifestou esta Corte Superior: [...] não há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício contra atos dos seus próprios membros. Competente para analisar os atos desta Corte via mandamus é o Supremo Tribunal Federal, conforme expressa previsão constitucional. (AgRg nos EREsp n. 1.222.031/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 1º/7/2015.) Na mesma linha: AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg na RvCr n. 6.021/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 15/3/2024; e EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.356.514/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023. Vale registrar que a verificação da competência não se altera pelas disposições da nova lei, que estabelece, de modo expresso, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, sem, no entanto, modificar a lógica constitucional de distribuição de competências, atribuindo a diferentes órgãos judiciais a apreciação do pedido, conforme a autoridade coatora. 7. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, e 105, III, a, da CF, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 10:30
Negação de seguimento
01/07/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 11:15
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 06:11
Protocolo de Petição
27/05/2025, 19:11
Publicação
20/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no REsp 2129806/PR (2024/0086006-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARLON DADERIO
ADVOGADOS: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER - SC014909
CLEVERSON LEANDRO ORTEGA - PR043249
FERNANDO CESAR RESTA ANTUNES - PR029844
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2129806/PR (2024/0086006-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARLON DADERIO
ADVOGADOS: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER - SC014909
CLEVERSON LEANDRO ORTEGA - PR043249
FERNANDO CESAR RESTA ANTUNES - PR029844
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: GEOVANE DE OLIVEIRA PIEGAT
CORRÉU: JOSE CARLOS BERLANDA
CORRÉU: JEAN MARQUES DOS SANTOS
CORRÉU: ANDERSON DOS SANTOS MOREIRA
CORRÉU: THIAGO MARQUES DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
16/05/2025, 13:00
Documento (Certidão)
16/05/2025, 12:48
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 18:05
Petição (Recurso extraordinário)
15/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
15/05/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:31
Publicação
30/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no REsp 2129806/PR (2024/0086006-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: MARLON DADERIO
ADVOGADOS: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER - SC014909
CLEVERSON LEANDRO ORTEGA - PR043249
FERNANDO CESAR RESTA ANTUNES - PR029844
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/04/2025, 11:40
Recebimento
23/04/2025, 09:55
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
07/04/2025, 19:34
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 20:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 20:28
Publicação
03/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2129806/PR (2024/0086006-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
RECORRENTE: MARLON DADERIO
ADVOGADOS: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER - SC014909
CLEVERSON LEANDRO ORTEGA - PR043249
FERNANDO CESAR RESTA ANTUNES - PR029844
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: GEOVANE DE OLIVEIRA PIEGAT
CORRÉU: JOSE CARLOS BERLANDA
CORRÉU: JEAN MARQUES DOS SANTOS
CORRÉU: ANDERSON DOS SANTOS MOREIRA
CORRÉU: THIAGO MARQUES DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Marlon Daderio, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART,40, I, DA LEI N° 11.343/06. PRELIMINARES. NULIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. NULIDADE DE PROVA JUNTADA APÓS A INSTRUÇÃO. NÃO VERIFICADAS. MÉRITO. RESCISÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS VETORIAIS MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO. CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE CARACTERIZADA. INTERESTADUALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. 1. Assim como a palavra do colaborador não sustenta, por si só, uma condenação criminal, com fulcro no art. 4°, § 16, III, da Lei n° 12.850/2013, também não possui o condão de determinar a nulidade do processo ou a absolvição do agente delatado. Esse mesmo raciocínio se aplicada à sua retratação. 2. A valoração da retratação do colaborador deve ser ponderada pelo seu papel na ação criminosa e sua ligação com o suposto líder do esquema. A súbita modificação de suas declarações também se conecta aos interesses dos demais acusados, o que não pode ser desconsiderado de plano para fins de avaliação da validade desse elemento probatório. 3. Salvo as exceções previstas em lei, as provas documentais podem ser apresentadas pelas partes em qualquer fase do processo, conforme dispõe o art. 231 do CPP. Não há se reconhecer nulidade da prova documental tão somente por ter sido juntada após a instrução. Não é o momento processual em que apresentada que define a validade da prova documental. 4. Os réus concorreram, livre e conscientemente, em união de ações e desígnios, para o transporte de cinco toneladas de maconha em um caminhão, ocultadas em meio a uma carga de cereais, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 5. A aquisição de carga lícita para ocultar o material entorpecente transportado demonstra a adoção de modo de execução mais sofisticado, que pressupõe a existência de aporte financeiro para garantir maior clandestinidade à empreitada. Negativação da vetorial circunstâncias do crime. 6. O fato de a condenação pretérita ser alcançada pelo período depurador de cinco anos não impede sua utilização para valoração da vetorial antecedentes desde que não seja valorada concomitantemente como agravante da reincidência, conforme súmula n° 241 do STJ. 7. A condenação criminal por fato posterior ao que está em julgamento, ainda que transitada em julgado após o fato objeto da ação penal, não pode ser utilizada para fins de reconhecimento de maus antecedentes. 8. O termo inicial do período de cinco anos, para a caracterização do período depurador, é a data de cumprimento ou da extinção da pena, e não a do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 64, I, do Código Penal. 9. Para fins de confissão no delito de tráfico de drogas, basta o reconhecimento da traficância, na forma da súmula 630 do STJ. A suposta omissão ou negação do agente sobre o envolvimento do corréu no fato criminoso não tem o condão de afastar a incidência da atenuante da confissão espontânea. 10. A causa de aumento da interestadualidade, prevista no art. 40, V, da Lei n° 11.343/06, exige a demonstração de tráfico entre Estados, o que não se confunde com a hipótese de o transporte da droga de origem estrangeira ter como destino localidade estranha ao Estado fronteiriço pelo qual ingressou. Precedentes. 11. Os réus faziam do tráfico de drogas o seu modo de vida em caráter não-eventual, de modo que é manifesta a imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, uma vez que há o risco concreto de que eles retomem as atividades ilícitas no tráfico internacional caso lhes seja oportunizado o regresso ao convívio social. (e-STJ fls. 5.628/5.629) A defesa aponta a violação dos arts. 3º C, §§ 3º e 16, III, da Lei n. 12.850/13 e 157 e 402 do CPP, alegando, em síntese, a existência de nulidade processual decorrente da colaboração premiada rescindida e da apresentação de documentos, por parte do órgão acusador, após o encerramento da instrução. Salienta que "a rescisão do acordo implica na ilicitude das provas apresentadas ao longo da persecução penal, isto porque, as suspeitas iniciais do DENARC não possuíam suficiência probatória, justamente por se limitarem a fase inquisitiva. Lado outro, as declarações do colaborador foram, conforme fortemente declarado ao longo das investigações e em todas as fases processuais, a fonte que nutriu a operação" (e-STJ fl. 5.654). Assevera que o documento juntado intempestivamente deve ser desentranhado do processo. Por fim, pede a concessão de habeas corpus de ofício para que seja reconhecida a nulidade apontada. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 5.679/5.687), o recurso foi admitido (e-STJ fl. 5.690/5.691), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu não provimento (e-STJ fls. 5.709/5.717). É o relatório. Decido. O recurso não merece acolhida. Os elementos existentes nos autos informam que o recorrente foi condenado à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 1.244 dias multa, como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. Quanto à autoria delitiva, o acórdão sintetizou os fatos, manifestando-se, com relação ao acordo de delação premiada, o seguinte: Conforme se infere dos autos, MARLON DADÉRIO e GEOVANE DE OLIVEIRA PIEGAT foram denunciados e condenados porque concorreram, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com terceiros, para o transporte de 5 (cinco) toneladas de maconha, apreendidas no caminhão Ford/Cargo 2428 CNL, placas EJY1588, na data de 11 de novembro de 2020, em Assis Chateaubriand/PR. O envolvimento dos réus nos fatos foi apontado pelo condutor do veículo, que firmou acordo de colaboração premiada com a Polícia Civil do Paraná. As declarações do colaborador foram posteriormente confirmadas por diligências policiais. 2. PRELIMINAR Nulidade do acordo de colaboração premiada Por ocasião da sustentação oral realizada na sessão de 7 de novembro de 2023 (evento 28, VIDEO1), a defesa suscitou a nulidade do acordo de colaboração celebrado entre Vitor Cheberle da Costa e a Polícia Civil do Paraná ao argumento de que o negócio processual não observou os requisitos legais. A tese defensiva não encontra amparo no conjunto probatório. Diversamente do que sustenta a defesa, o colaborador foi assistido por advogado, consoante expressa indicação do termo de colaboração juntado aos autos do inquérito policial (processo 5013690-70.2021.4.04.7002/PR, evento 1, INIC1, pp. 5/15). Além disso, a autoridade judicial determinou a manifestação do órgão ministerial, a qual foi realizada, conforme a movimentação processual do procedimento da Justiça Estadual, também acostada aos autos do inquérito (ev. 1.1, pp. 26/28, 30, 33, 38, 42, 46 do IPL). Diante da comprovação da observância do rito legal com relação ao acordo de colaboração, a mudança de versão do colaborador não se impõe como prova absoluta da invalidade do trabalho de investigação realizado pela Polícia Civil. Como será examinado no mérito, as declarações do colaborador restaram confirmadas por diligências policiais. Além disso, assim como a palavra do colaborador não sustenta, por si só, uma condenação criminal, com fulcro no art. 4°, § 16, III, da Lei n° 12.850/2013, também não possui o condão de determinar a nulidade do processo ou a absolvição do agente delatado. Esse mesmo raciocínio se aplicada à sua retratação. Nesse sentido, a valoração da retratação do colaborador deve ser ponderada pelo seu papel na ação criminosa e sua ligação com o suposto líder do esquema. Desse modo, essa súbita modificação de suas declarações também se conecta aos interesses dos demais acusados, o que não pode ser desconsiderado de plano para fins de avaliação da validade desse elemento probatório. Por essas razões, afasto a preliminar. (e-STJ fls. 5.563/5.564) Conforme decidido nos autos do REsp 2158129, relativos à Operação Piegat, a rescisão do acordo de colaboração premiada não implica, por si só, a nulidade dos elementos probatórios obtidos no curso da investigação. Tais elementos, uma vez inseridos no contexto da persecução penal, podem ser utilizados em face do colaborador e de terceiros, desde que corroborados por outros elementos autônomos de prova. Por pertinente, colaciono trecho da recente decisão proferida nos autos do Recurso Especial n. 2158224 (DJEN 12/12/2024), pelo eminente Ministro Og Fernandes, que examinou a questão no bojo de processo decorrente da mesma Operação de que trata o presente recurso: (...) Com a celebração do acordo de colaboração premiada entre a autoridade policial do Estado do Paraná e Vitor Cheberle, foram obtidos elementos relevantes sobre o esquema de remessa e transporte de drogas chefiado por MARLON, sobretudo com relação aos seus comparsas na empreitada criminosa, desde o responsável pelo carregamento do entorpecente até o financiador da ação criminosa. As particularidades deste negócio processual foram amplamente discutidas nas ações penais n° 5008441-07.2022.4.04.7002/PR (réu José Carlos Berlanda), n° 5001141- 46.2022.4.04.7017/PR (réus Geovane Piegat e Marlon Dadério) e n° 5015952-56.2022.4.04.7002/PR (réu Vitor Cheberle da Costa). Em resumo, a despeito da rescisão do acordo pela retratação do colaborador, restou assentada a validade da utilização das suas declarações iniciais, já que a quebra do ajuste não ocasiona a nulidade e a inutilização dos elementos fáticos e probatórios apresentados pelo colaborador. Logo, são válidas as diligências policiais realizadas após a pactuação do acordo com o intuito de averiguar as informações do colaborador. Foram essas diligências, consistentes, sobretudo, em monitoramentos a distância de MARLON e dos demais membros de sua rede de conexão, que possibilitaram à equipe de investigação compreender a dinâmica do esquema coordenado pelo ora apelante, o que resultou em mais duas apreensões de cargas de entorpecente ilícito movimentadas por ele e seu grupo, entre elas, a apreensão objeto da presente ação penal. (...) No caso concreto, a condenação do recorrente não se baseou exclusivamente na colaboração rescindida, mas em um conjunto probatório que incluiu registros de monitoramento, testemunhos independentes e demais diligências investigativas conduzidas pelas autoridades competentes. Confira-se, nesse sentido, o seguinte excerto do acórdão recorrido: (...) na data de 11 de novembro de 2020, na PR 239, Km 604, em Assis Chateaubriand/PR, Vitor Cheberle da Costa transportava 5.470 kg de maconha no interior do caminhão Ford/Cargo 2428 CNL, placas EJY1588, por ele conduzido. O condutor foi abordado em fiscalização policial na rodovia, ocasião em que os policiais militares encontraram e apreenderam a substância entorpecente ilícita no interior do caminhão, oculta em meio a uma carga de milho. Ato contínuo, Vitor foi preso em flagrante delito. No curso da investigação, Vitor celebrou acordo de colaboração premiada com a Polícia Civil do Estado do Paraná e forneceu informações sobre os agentes envolvidos na ação criminosa e sobre a dinâmica da empreitada, que consistia no transporte do material entorpecente até São Paulo/SP, oculto em meio a uma carga lícita de cereal (processo 5013690-70.2021.4.04.7002/PR, evento 1, INIC1, pp. 77/125). De acordo com as declarações do colaborador, prestadas em sede policial, a empreitada criminosa foi coordenada pelo grupo liderado pelo réu MARLON DADÉRIO, vulgo "Nariz", o responsável pela operação. Relatou que foi cooptado por Anderson dos Santos Moreira, vulgo "Andi", para realizar o transporte da droga e depois se encontraram com MARLON em Sorocaba/SP para acertar a contrapartida financeira pela tarefa, estimada em mais de R$ 50.000,00. Na sequência, deslocaram-se até Foz do Iguaçu/PR, onde conheceu o réu GEOVANE DE OLIVEIRA PIEGAT, vulgo "Alemão", homem de confiança de MARLON. Nessa cidade, GEOVANE e o colaborador foram até a empresa cerealista, onde o primeiro adquiriu a carga de milho em meio a qual a droga seria ocultada. Em seguida, o caminhão foi levado a um barracão, onde o material entorpecente foi estufado entre a carga de milho. Segundo o delator, parcela da droga transportada era de propriedade de José Carlos Berlanda. Explicou que permaneceu hospedado em um hotel em Foz do Iguaçu/PR entre os dias 10 e 11 de novembro, acompanhado de Anderson dos Santos Moreira (ev. 1.1, p. 147, do IPL). Feita essa contextualização, destaco os elementos relacionados aos réus MARLON e GEOVANE. Depreende-se da versão do colaborador que MARLON foi o coordenador da ação criminosa, responsável pela arregimentação dos comparsas e pela organização do modus operandi, ao passo que GEOVANE foi o responsável pelo carregamento e ocultamento da droga no caminhão em meio a carga de milho, fornecendo indispensável contribuição para a realização da empreitada. O colaborador reconheceu os réus, assim como os demais agentes mencionados, através de fotografias que lhe foram exibidas pela autoridade policial, inclusive identificando as alcunhas pelas quais eram conhecidos, a saber, "Nariz" (MARLON) e "Alemão" (GEOVANE). Em juízo, porém, Vitor Cheberle da Costa, ouvido na qualidade de testemunha, apresentou nova versão dos fatos. Alegou que não conhece qualquer um dos supostos envolvidos, tendo atribuído seu relato em sede extrajudicial à pressão feita pela autoridade policial, que teria lhe instruído a fazer tais afirmações para evitar a prisão (evento 281, VIDEO9). Em razão da retratação, bem como do descumprimento das medidas cautelares que lhe foram anteriormente impostas, o juízo a quo rescindiu o acordo de colaboração. O ponto central da análise probatória reside na confirmação das declarações iniciais do colaborador pelas diligências policiais realizadas pelo Núcleo de Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas de Foz do Iguaçu/PR, da Divisão Estadual de Narcóticos - DENARC. A autoridade policial de Assis Chateaubriand, responsável pelo inquérito policial, comunicou os fatos ao DENARC, Núcleo Foz do Iguaçu. Todavia, o grupo liderado por MARLON DADÉRIO já era investigado por esse órgão especializado. De acordo com o Relatório n° 001/2021, o suposto envolvimento de MARLON em ações de tráfico de drogas já era de conhecimento do DENARC desde maio de 2020. Com a prisão de Vitor Cheberle (novembro de 2020) e as informações por ele repassadas à Polícia Civil, o órgão pôde reunir mais elementos e prosseguir nas investigações (ev. 1.1, pp. 126/196, do IPL). Daí porque foram realizadas campanas no endereço residencial do réu MARLON DADÉRIO, seguidas do monitoramento à distância do investigado. A partir disso, a equipe de investigação constatou que MARLON mantinha estreita relação com o corréu GEOVANE PIEGAT, o "Alemão", visitando-o em sua residência frequentemente, o que se alinhava ao relato do colaborador. Além disso, os policiais registraram encontros de MARLON com aqueles que aparentavam ser seus sócios no esquema de tráfico de substâncias entorpecentes. Em uma dessas reuniões, foi identificada a presença de Thiago Marques dos Santos, indivíduo vinculado ao barracão onde a vultosa quantidade de maconha foi estufada no caminhão de Vitor Cheberle (consoante a investigação, a cobrança de energia elétrica deste alojamento estava registrada no nome de Thiago, cf. ev. 1.1, p. 85, do IPL). Esses fatores já evidenciavam a idoneidade do relato inicial do colaborador, visto que confirmavam não só a identidade dos mesmos sujeitos por ele delatados, como também a natureza das relações entre esses agentes. Um dos aspectos de corroboração da versão apresentada pelo colaborador foi o modelo dos carros utilizados pelos criminosos. E é esse um dos elementos fundamentais da vinculação dos réus MARLON e GEOVANE ao fato delituoso. De acordo com a autoridade policial responsável pelo inquérito, o colaborador apontou que, no momento do carregamento da droga, foram utilizados dois veículos, a saber, GM/SPIN, na cor branca, e CITROEN/AIRCROSS, na cor verde, tendo o delator acrescentado ainda que existia um terceiro veículo no local, uma "BMW preta" (ev. 1.1, p. 144, do IPL). Prosseguindo nas investigações sobre o grupo, os policiais lograram êxito em identificar o veículo GM/SPIN, branco, na residência de MARLON DADÉRIO, bem como em frente a casa de GEOVANE PIEGAT (ev. 1.1, pp. 132, 179 e 181). De posse das imagens das câmeras de segurança da empresa Cereais Iguaçu, onde a carga de milho fora adquirida, os investigadores verificaram que GEOVANE chegou ao local na condução de CITROEN/AIRCROSS, verde, à frente do caminhão FORD/CARGO, placas EJY1588, onde a droga foi encontrada (ev. 1.1, p. 145). A propósito, a defesa de MARLON trouxe aos autos a certidão de histórico de propriedade de veículo, emitida pelo Detan/PR, na qual consta ser MARLON DADÉRIO o proprietário de um veículo Chevrolet Spin, consoante imagem exibida no trecho acima transcrito. Além disso, a equipe de investigação logrou êxito em registrar em vídeo o encontro de MARLON e GEOVANE com José Carlos Berlanda, um dos proprietários da droga, no dia 9 de dezembro de 2020 (o link está disponível no ev. 1.1, p. 130, do IPL). Gize-se que o fato desses elementos indiciários terem sido colhidos após a prisão de Victor, por razões óbvias e lógicas, não os desacreditam, porquanto corroboram os vínculos e declarações do flagrado, naquela ocasião, colaborador. Com relação à alcunha "Nariz", o relatório de análise das conversas extraídas do telefone de MARLON apontou que o réu atendia habitualmente por esse vulgo. Em conversas de texto travadas com o interlocutor "Elviz", MARLON era frequentemente interpelado como "Nariz" e prontamente respondia a essa designação, o que também corrobora as declarações do colaborador (evento 448, RELT17). Nesse contexto, em razão da fidedignidade das informações do colaborador, devidamente corroboradas pelas diligências policiais, não há dúvidas de que os réus concorreram decisivamente para o transporte das cinco toneladas de maconha apreendidas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (e-STJ fls. 5.585/5.587) Reforça-se que a existência de imagens que registram a presença do agravante junto aos demais envolvidos, aliada às informações prestadas por testemunhas e aos elementos colhidos durante a investigação, é suficiente para manter a condenação imposta. Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que houve ampla demonstração da materialidade e autoria delitivas, apontando todo o percurso da cadeia investigativa e a corroboração das provas em juízo, chegar a entendimento diverso implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Prosseguindo, também não há que se falar em nulidade decorrente da juntada de documentos após finda a instrução, isso porque, como bem anotou o acórdão à e-STJ fl. 5.565, "a defesa teve a oportunidade de tomar conhecimento sobre o teor dos novos elementos apresentados pela Polícia Civil e requerer as diligências probatórias que entendesse cabíveis. Contudo, não adotou quaisquer dessas medidas. Limitou-se, em síntese, a questionar a legitimidade da juntada dos elementos. Se quando oportunizado o contraditório, a parte opta por não conhecer os elementos informativos cujo amplo acesso lhe foi franqueado nos mesmos termos em que o foi para o órgão de acusação, não há se acolher posterior alegação de violação ao exercício do direito de defesa sobre a valoração de tais elementos". Nessa mesma linha, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA MULHER. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. 1. Verifica-se que a questão relativa à violação ao art. 384 do CPP não foi enfrentada especificamente pelo Tribunal a quo, o que obsta a análise da controvérsia por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. 2. "É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que, "[...] em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 627.331/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.801.315/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.). Precedentes. 3. Ademais, "de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos expressos em lei, no processo penal admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o artigo 231 do Código de Processo Penal, desde que assegurado o devido contraditório" (AgRg no REsp n. 1.543.200/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.). Precedentes. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 730.964/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS". TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PELO "PARQUET". VIABILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTINUIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES ILÍCITAS. VALIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA.. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Observadas as regras atinentes ao contraditório e à ampla defesa, a juntada de novos documentos pelo "parquet", na condição de "dominus litis" no processo penal não ofende o devido processo legal, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A definição do juízo aparentemente competente não se deu baseada apenas no fato de que o paciente foi processado e condenado pelos mesmos delitos anteriormente, mas sim com base em robustos elementos indiciários de que remanescia no exercício da traficância e da associação para o tráfico naquela mesma jurisdição. 3. Não há de se falar em pescaria probatória quando o aparato estatal age de maneira concatenada e em observância às diretrizes processuais penais aplicáveis 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 189.823/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 29/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. VIOLAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. CONTRADITÓRIO GARANTIDO. APREENSÃO DE COMPUTADOR E OBTENÇÃO DE SENHA SEM ORDEM JUDICIAL. TESE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE AUTORIZOU O EXAME DO CELULAR APREENDIDO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA A QUEBRA DO SIGILO DE DADOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há violação do princípio do promotor natural se o membro do Parquet deixa de atuar na ação penal ao constatar que seria necessária a juntada de prova produzida em outro processo, no qual havia se declarado suspeito, procedendo-se à substituição automática, nos termos previstos na Lei Orgânica da instituição. Para verificar se o Promotor de Justiça já seria suspeito antes mesmo de deixar de atuar no processo seria necessário aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. Inexiste nulidade pela juntada de novos documentos após encerrada a instrução, se garantido, à Defesa, oportunidade para impugná-los antes da sentença, como ocorreu no caso em tela. Ademais, não comprovado prejuízo, incabível a decretação da aventada nulidade, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 633.849/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/5/2022.) Por fim, assinala-se que a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade, o que não se vislumbra no caso em questão. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, c/c o art. 255, § 4º, inciso II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
02/04/2025, 00:00
Não-Provimento
01/04/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 10:21
Protocolo de Petição
07/02/2025, 10:03
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 17:15
Recebimento
18/04/2024, 16:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/04/2024, 16:41
Protocolo de Petição
18/04/2024, 16:21
Documento (Certidão)
19/03/2024, 16:32
Distribuição (dependência)
19/03/2024, 14:45
Recebimento
14/03/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 7ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 07 de novembro de 2023, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5001141-46.2022.4.04.7017/PR (Pauta - Revisor: 6) RELATOR: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR REVISOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de outubro de 2023. Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI Presidente