Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0009518-58.2022.8.26.0223/SP
EXEQUENTE: MARCO ANDRE PEREZ
ADVOGADO(A): THAIZ NOGUEIRA DE SOUZA (OAB SP316950)
EXECUTADO: XP SERVICOS FINANCEIROS DTVM LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
DESPACHO/DECISÃO
Não há, na decisão atacada ( que foi mais do que clara), contradição, obscuridade ou omissão.
Com efeito, vedada nova análise da decisão nos embargos declaratórios, até porque já pacificou a jurisprudência que tal recurso NÃO possui efeitos meramente infringentes.
Servem os embargos, deveras, para o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição, mas não para um sumário reexame do que já foi decidido.
Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MORA. NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. VALOR DO DÉBITO. DISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC. SÚMULAS 7/STJ E 211/STJ.1. A alegação de contradição do acórdão, contida na petição dos embargos declaratórios, consubstancia, na realidade, a contrariedade da parte com o juízo de mérito realizado, situação que sugere a imposição de efeito infringente aos embargos declaratórios, sem que houvesse propriamente vício a ser sanado, procedimento inadmissível à luz da maciça jurisprudência deste STJ.2. As alterações pretendidas nas conclusões do acórdão recorrido demandam uma reanálise do acervo de fatos e provas que instruem o processo, procedimento obstado pelo rigor da Súmula 7 deste STJ.3. O ato processual analisado atingiu o fim colimado, cediço que não há declaração de nulidade sem que haja prejuízo ao escopo do processo.4. A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não sendo, pois, a outorga da mulher, requisito de validade do pacto firmado.5. É inviável o recurso especial quando a matéria contida em dispositivo legal não foi alvo de debate no acórdão recorrido.6. Recurso especial não conhecido.(Recurso Especial nº 677117/PR (2004/0087122-2), 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi. j. 02.12.2004, maioria, DJ 24.10.2005).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade. Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. A decisão embargada cuidou de repetir a determinação judicial precedente, a qual, por sua vez, se restringe a confirmar o cumprimento estrito do avençado entre as partes. Não tem qualquer relevância para a decisão embargada o trânsito em julgado da decisão que declarou ser meramente homologatória a sentença que ratificou o acordo das partes, pois, conforme explanado, a natureza da sentença não teve implicação para o decidido, senão o conteúdo do ajuste. Embargos rejeitados.(Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 696824/SP (2004/0148020-8), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 22.03.2005, unânime, DJ 18.04.2005).
Posto isso, nego provimento aos embargos.
Ressalto ainda que o juízo já decidiu tudo o que havia para se decidir, juridicamente, no feito, Logo, caso as partes não entrem em consenso acerca dos valores a serem soerguidos, será, excepcionalmente, nomeado perito contador ( de acordo com o artigo 3° do Provimento CSM n° 2.676/22), a fim de que este estabeleça, com segurança, o valor devido à cada parte,
Int.