Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - "Desta forma, revogo o item "04" do despacho de f. 651, estabelecendo o encargo quanto aos honorários periciais exclusivamente ao devedor. Quanto a proposta de honorários apresentada às f. 662-665, no importe de R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), tenho-a por razoável e compatível com a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, tendo em vista que (f. 663-664), " Após análise dos autos, verificou-se que os serviços a serem executados abrangem os seguintes aspectos: Leitura dos autos; Análise e estudo dos documentos em questão; Realização de perícia matemática/financeira para apuração dos lucros cessantes, decorrentes da impossibilidade de uso da escavadeira hidráulica, com base na média mensal de faturamento obtido pelo requerente nos anos anteriores ao fato ocorrido em janeiro de 2020, considerando contratos, notas fiscais, comprovantes de pagamento e registros contábeis, tais como balanço patrimonial, demonstração do resultado do exercício, declaração de imposto de renda, entre outros documentos pertinentes; Planilha demonstrativa; Elaboração de laudo pericial e resposta aos quesitos porventura formulados, desde que vinculados ao ponto controvertido que levou a determinação da perícia." Assim, homologo a proposta de f. 662-665. Intimem-se as partes, nos termos do art. 465 do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. Em igual prazo, deverá a parte devedora comprovar o depósito dos honorários periciais na subconta judicial, sob pena de reputar-se verdadeiro o valor que for estimado pela parte credora. Comprovado o depósito, intime-se o expert para dar prosseguimento ao necessário para a realização da prova técnica, com prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. Do contrário, certifique-se e voltem conclusos. Às providências.'