4. SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
OAB/BA 27586·CPF·Representa: Autor
FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS
OAB/BA 33206·CPF·Representa: Autor
IVAN MAURO CALVO
OAB/BA 23195·CPF·Representa: Autor
PEDRO BIRMAN
OAB/RJ 123134·CPF·Representa: Autor
MOISÉS SILVA ALMEIDA JÚNIOR
OAB/BA 53474·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
29/04/2026, 15:30
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 00:13
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2025, 16:27
Publicação
10/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 1963814/BA (2021/0291559-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OYAMA DE FIGUEIREDO
AGRAVANTE: SOL VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA027586
IVAN MAURO CALVO - BA023195
FLÁVIO ROBERTO DOS SANTOS - BA033206
PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO - BA029947
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952
FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA035149
MOISÉS SILVA ALMEIDA JÚNIOR - BA053474
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - RJ073690
PEDRO BIRMAN - RJ123134
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA017432
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA027586
IVAN MAURO CALVO - BA023195
PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO - BA029947
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952
CAMILA FERRÃO DOS SANTOS - RJ220228
FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - BA033206
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/10/2025, 00:00
Mero expediente
08/10/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 17:31
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
07/10/2025, 14:27
Publicação
18/09/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgInt nos EDcl no REsp 1963814/BA (2021/0291559-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OYAMA DE FIGUEIREDO
AGRAVANTE: SOL VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA027586
IVAN MAURO CALVO - BA023195
FLÁVIO ROBERTO DOS SANTOS - BA033206
PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO - BA029947
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952
FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA035149
MOISÉS SILVA ALMEIDA JÚNIOR - BA053474
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - RJ073690
PEDRO BIRMAN - RJ123134
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA017432
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA027586
IVAN MAURO CALVO - BA023195
PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO - BA029947
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952
CAMILA FERRÃO DOS SANTOS - RJ220228
FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - BA033206
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 1963814/BA (2021/0291559-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OYAMA DE FIGUEIREDO
AGRAVANTE: SOL VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA027586
IVAN MAURO CALVO - BA023195
FLÁVIO ROBERTO DOS SANTOS - BA033206
PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO - BA029947
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952
FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA035149
MOISÉS SILVA ALMEIDA JÚNIOR - BA053474
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - RJ073690
PEDRO BIRMAN - RJ123134
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA017432
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA027586
IVAN MAURO CALVO - BA023195
PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO - BA029947
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952
CAMILA FERRÃO DOS SANTOS - RJ220228
FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - BA033206
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/10/2025, 00:00
Mero expediente
08/10/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 17:31
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição
07/10/2025, 14:27
Publicação
18/09/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE no AgInt nos EDcl no REsp 1963814/BA (2021/0291559-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OYAMA DE FIGUEIREDO
AGRAVANTE: SOL VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA027586
IVAN MAURO CALVO - BA023195
FLÁVIO ROBERTO DOS SANTOS - BA033206
PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO - BA029947
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952
FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA035149
MOISÉS SILVA ALMEIDA JÚNIOR - BA053474
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - RJ073690
PEDRO BIRMAN - RJ123134
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA017432
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA027586
IVAN MAURO CALVO - BA023195
PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO - BA029947
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952
CAMILA FERRÃO DOS SANTOS - RJ220228
FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - BA033206
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:30
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
16/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
16/09/2025, 14:30
Publicação
26/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 1963814/BA (2021/0291559-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OYAMA DE FIGUEIREDO
AGRAVANTE: SOL VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA027586
IVAN MAURO CALVO - BA023195
FLÁVIO ROBERTO DOS SANTOS - BA033206
PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO - BA029947
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952
FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA035149
MOISÉS SILVA ALMEIDA JÚNIOR - BA053474
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - RJ073690
PEDRO BIRMAN - RJ123134
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA017432
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA027586
IVAN MAURO CALVO - BA023195
PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO - BA029947
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952
CAMILA FERRÃO DOS SANTOS - RJ220228
FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - BA033206
DECISÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.092): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante se insurge contra a aplicação do Tema 181 do STF, sustentando que o recurso extraordinário interposto não se limita à rediscussão dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, mas visa, de modo direto, ao controle de constitucionalidade da decisão de mérito proferida pelo STJ. Afirma que a controvérsia tratada no recurso possui natureza materialmente constitucional, envolvendo garantias fundamentais asseguradas no art. 5º, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal, notadamente os princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica. Reitera a existência de repercussão geral da matéria debatida. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.108-1.110. É o relatório. 2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento da insurgência deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. A alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco objeto dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente contra o acórdão proferido nesta Corte, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos: Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.) A suscitada ofensa à Constituição Federal, para que seja indicada em recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo STJ, deve ter surgido no julgamento realizado nesta Corte, com análise e julgamento da matéria impugnada. 4. Ademais, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão desta Corte que deu parcial provimento ao recurso especial da parte agravada e determinou o retorno dos autos à origem para se manifestar a respeito do expressivo conteúdo econômico da demanda principal, onde se pleiteia estratosférica quantia a título indenizatório, que atinge o patamar de vários milhões de reais, e possível influência na eleição do foro (63, §1º e §5º do CPC/2015), em razão do reconhecimento de omissão relevante para deslinde da causa, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Assim, a análise da alegada contrariedade ao art. 97 da Constituição da República depende do exame de dispositivos da legislação federal mencionada, motivo pelo qual eventual afronta à cláusula de reserva de plenário, se houvesse, seria meramente reflexa, o que não legitima a interposição do recurso. Nesse sentido: Direito Empresarial. Agravo interno em recurso extraordinário. Recuperação judicial. Certidões negativas. Tributos federais. Lei nº 11.101/2005. Alegação de impossibilidade de dispensa e violação ao art. 97 da Constituição Federal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. [...] 4. Não há que se falar em inobservância da cláusula de reserva de plenário, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de norma legal ou afastou sua aplicação sem observância do art. 97 da Constituição Federal, mas apenas interpretou norma infraconstitucional que disciplina a matéria. 5. Hipótese em que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 6. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (RE n. 1503762 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. 1. A mera interpretação de legislação infraconstitucional, sem negativa de vigência a qualquer diploma normativo, não tem o condão de representar ofensa à cláusula de reserva de plenário. 2. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. Precedentes: ARE 1.237.888-AgR, Tribunal Pleno, DJe de 03/03/2020; ARE 1.210.759-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 05/09/2019; ARE 1.110.829-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 25/09/2018. [...] (ARE n. 1.369.066-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 16/5/2022, DJe de15/9/2022.) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. [...] 3. Não há violação à cláusula de reserva de Plenário quando o Tribunal de origem se limita a interpretar a legislação infraconstitucional pertinente. 4. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. [...] (ARE n. 1.175.859-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2019, DJe de 15/3/2019.) 5. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada de fls. 1.092-1.094, tornando-a sem efeitos, e, em novo juízo de admissibilidade, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 18:50
Recurso Extraordinário
22/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 17:47
Petição (Impugnação)
10/07/2025, 16:01
Protocolo de Petição
10/07/2025, 15:42
Publicação
08/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt nos EDcl no REsp 1963814/BA (2021/0291559-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OYAMA DE FIGUEIREDO
AGRAVANTE: SOL VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA027586
IVAN MAURO CALVO - BA023195
FLÁVIO ROBERTO DOS SANTOS - BA033206
PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO - BA029947
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952
FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA035149
MOISÉS SILVA ALMEIDA JÚNIOR - BA053474
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - RJ073690
PEDRO BIRMAN - RJ123134
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA017432
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA027586
IVAN MAURO CALVO - BA023195
PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO - BA029947
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952
CAMILA FERRÃO DOS SANTOS - RJ220228
FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - BA033206
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/07/2025, 13:51
Protocolo de Petição
04/07/2025, 13:40
Publicação
11/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no REsp 1963814/BA (2021/0291559-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: OYAMA DE FIGUEIREDO
RECORRENTE: SOL VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA027586
IVAN MAURO CALVO - BA023195
FLÁVIO ROBERTO DOS SANTOS - BA033206
PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO - BA029947
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952
FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA035149
MOISÉS SILVA ALMEIDA JÚNIOR - BA053474
RECORRIDO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - RJ073690
PEDRO BIRMAN - RJ123134
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA017432
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA027586
IVAN MAURO CALVO - BA023195
PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO - BA029947
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952
CAMILA FERRÃO DOS SANTOS - RJ220228
FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS - BA033206
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, para manter a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal local, para exame de questões relevantes apontadas em embargos de declaração. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.035): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame de vício apontado. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame de omissão, deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual permaneceu omissa quanto à tese apresentada, mesmo após embargos de declaração, justificando-se o retorno dos autos para manifestação expressa sobre o ponto omitido. IV. Dispositivo 4. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXVI e LXXVIII, 97 da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
10/06/2025, 00:00
Negação de seguimento
09/06/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 13:55
Petição (Contra-razões)
22/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 19:34
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt nos EDcl no REsp 1963814/BA (2021/0291559-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: OYAMA DE FIGUEIREDO
RECORRENTE: SOL VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952
FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA035149
MOISÉS SILVA ALMEIDA JÚNIOR - BA053474
RECORRIDO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - RJ073690
PEDRO BIRMAN - RJ123134
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA017432
CAMILA FERRÃO DOS SANTOS - RJ220228
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1963814/BA (2021/0291559-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - RJ073690
PEDRO BIRMAN - RJ123134
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA017432
CAMILA FERRÃO DOS SANTOS - RJ220228
RECORRIDO: OYAMA DE FIGUEIREDO
RECORRIDO: SOL VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA035149
MOISÉS SILVA ALMEIDA JÚNIOR - BA053474
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
07/05/2025, 13:15
Documento (Certidão)
07/05/2025, 13:13
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 21:02
Petição (Recurso extraordinário)
29/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:16
Publicação
03/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1963814/BA (2021/0291559-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OYAMA DE FIGUEIREDO
AGRAVANTE: SOL VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA035149
MOISÉS SILVA ALMEIDA JÚNIOR - BA053474
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - RJ073690
PEDRO BIRMAN - RJ123134
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA017432
CAMILA FERRÃO DOS SANTOS - RJ220228
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:28
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1963814/BA (2021/0291559-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OYAMA DE FIGUEIREDO
AGRAVANTE: SOL VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA035149
MOISÉS SILVA ALMEIDA JÚNIOR - BA053474
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - RJ073690
PEDRO BIRMAN - RJ123134
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA017432
CAMILA FERRÃO DOS SANTOS - RJ220228
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 19:11
Protocolo de Petição
20/02/2025, 18:52
Publicação
13/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 1963814/BA (2021/0291559-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: OYAMA DE FIGUEIREDO
AGRAVANTE: SOL VEICULOS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE ALMEIDA PEREIRA - BA035149
MOISÉS SILVA ALMEIDA JÚNIOR - BA053474
AGRAVADO: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - RJ073690
PEDRO BIRMAN - RJ123134
JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR - BA017432
CAMILA FERRÃO DOS SANTOS - RJ220228
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 20:02
Documento (Certidão)
09/01/2025, 20:01
Ato ordinatório
12/12/2024, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/12/2024, 17:21
Protocolo de Petição
09/12/2024, 17:07
Publicação
19/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 18:09
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 16:45
Documento (Certidão)
07/11/2024, 16:43
Documento (Certidão)
06/11/2024, 12:15
Petição (Impugnação)
30/10/2024, 17:11
Protocolo de Petição
30/10/2024, 16:52
Publicação
25/10/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
24/10/2024, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
24/10/2024, 16:01
Protocolo de Petição
24/10/2024, 15:47
Publicação
22/10/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 18:11
Ato ordinatório
20/10/2024, 19:30
Provimento em Parte
20/10/2024, 19:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)