Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: N. G. C. G. e outros Advogado(s): MARCOS CURADO SANTOS (OAB:BA35732)
EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros Advogado(s): THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308), LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:PE32786), THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8050807-06.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Ação na fase de cumprimento de sentença. Os autos retornaram a este Juízo, conforme certidão de Id 499733453. Da análise dos autos, após o retorno, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença. Em seguida, o réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Contudo, observa-se que não houve intimação prévia dos devedores para o pagamento voluntário do débito. A ausência de tal intimação formal impede o início da contagem do prazo legal, tanto para o pagamento quanto para a eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a sistemática processual vigente. Assim, a impugnação protocolada pelo réu QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ocorreu de forma prematura. Não se iniciando, ainda, o prazo processual para a prática desses atos, uma vez que não houve a prévia constituição formal em mora dos devedores. Nesse contexto, impõe-se o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM para regularizar o andamento processual e assegurar a observância do devido processo legal. Pelo que se verifica dos autos, consta título executivo constituído pelas decisões constantes nos Ids 81280185 (sentença) e 499251488 (Acórdão). Houve trânsito em julgado conforme Id 499251769, página 269. Petição de Id 499318290, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, razão pela qual determino: i) A intimação dos executados através de advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para em prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito observando-se o demonstrativo atualizado apresentado pelo credor (Id 499318290), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também, em 10% (dez por cento) sobre aquele valor- artigo 523 do CPC, ou, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação nos termos dos artigo 525 do CPC, com o devido recolhimento das custas (código 36013), sob pena de não conhecimento. ii) Havendo pagamento parcial, na forma do §2º, do art. 523, do CPC, a multa e os honorários previstos no §1º, incidirão sobre o restante. iii) Ficam os executados cientes de que o prazo para apresentação de impugnação é de 15 (quinze) dias. Atribuo força de carta/ mandado de citação e intimação ao presente despacho. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/Bahia, na data da assinatura eletrônica. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito