Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FERRAO LTDA - EPP CPF: 01.712.696/0001-41
RÉU: COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL CPF: 33.042.730/0001-04 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5000577-81.2017.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Duplicata] Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por PONTELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL, visando o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença e majorados em acórdãos proferidos pelo TJMG e pelo STJ (REsp 2.145.656/MG), totalizando o valor atualizado de R$ 25.696,04 (vinte e cinco mil, seiscentos e noventa e seis reais e quatro centavos), conforme planilha inicial (ID 10467033237 e 10467055751). Regularmente intimada para pagamento voluntário (ID 10499888406), a parte executada compareceu aos autos (ID 10516510246), comprovando o depósito judicial do valor integral da condenação atualizado até a data do pagamento, no montante de R$ 26.264,24 (ID 10516485513 e 10516506653). A parte exequente, em manifestação de ID 10523103206, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, indicando os dados bancários para transferência. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo depósito realizado pela parte executada, conforme comprovantes anexados aos autos (ID 10516485513). O pagamento realizado, ainda que no curso do cumprimento de sentença, atinge a finalidade do processo executivo, qual seja, a satisfação do crédito do exequente. Não houve impugnação ao valor depositado, tendo a parte credora pugnado diretamente pelo levantamento da quantia, o que denota a concordância com o montante e a quitação da obrigação. Dessa forma, impõe-se a extinção do feito pelo pagamento, nos termos da legislação processual vigente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação da obrigação. Em consequência: expeça-se alvará/depox em favor da parte exequente (PONTELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA), autorizando o levantamento da quantia depositada na conta judicial vinculada a este feito (comprovante ID 10516506653), com os devidos acréscimos legais da conta judicial. A transferência deverá ser realizada para a conta bancária indicada na petição de ID 10523103206. Custas finais, pela parte executada. Não havendo custas pendentes ou após o pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. KARLA DOLABELA IRRTHUM Juíza de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas