Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885777/MG (2025/0092577-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: IJS COMERCIO DE GRAOS EM GERAL LTDA
ADVOGADO: SERGIO LOPES RABELLO - MG093085
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS DE LIMA
ADVOGADOS: SAMYR FERREIRA PAIM - MG156129
CLEDSON ANTUNES DA SILVA - MG216233
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 766-768). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 571): PELAÇÃO CÍVEL – TUTELA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE – PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES – PRECLUSÃO – ARRESTO – REQUISITOS – NÃO PREENCHIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO – MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM – TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMITIDA PELO STF E PELO STJ. A impugnação da sentença deve ocorrer por meio de recurso próprio, não sendo admitida pela via das contrarrazões, em vista da preclusão. Inexistindo os requisitos necessários para a concessão da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 654-660). Nas razões do recurso especial (fls. 663-688), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: 85, 341, 374, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, defendeu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que "Não tendo sido acolhidos os embargos de declaração, acabou-se por infringir os arts. 1.022, II e 489, § 1º, IV do NCPC/2015, além dos artigos 85, súmula 303 e artigos 341 e 374" (fl. 671). (ii) arts. 341 e 374 do CPC/2015, asseverou que se verifica "da exordial que a Recorrente não arrima o seu pleito cautelar na dilapidação do património, ou tão somente em tal assertiva" (fl. 678). Assim, "infere-se da inicial, que toda a fundamentação (trecho colacionado acima), feita no item periculum in mora é lastreada no fato do Recorrente já ter vendido a soja, adquirida do recorrido, a terceiros. TAL FATO NÃO FOI CONTESTADO, EXCELENTÍSSIMOS MINISTROS" (fl. 679) devendo presumir-se como verdadeiros. (iii) 85 do CPC/2015, sustentou que, "pelo princípio da causalidade, o recorrido é o único responsável pelo ajuizamento da medida cautelar de arresto e deve arcar com os ônus de sucumbência, independentemente do indeferimento" (fls. 684-685). No agravo (fls. 771-787), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 1.221). É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Relativamente à alegação de ofensa aos arts. 341 e 374 do CPC/201, sob o fundamento de que 'toda a fundamentação (trecho colacionado acima), feita no item periculum in mora é lastreada no fato do Recorrente já ter vendido a soja, adquirida do recorrido, a terceiros. TAL FATO NÃO FOI CONTESTADO" (fl. 679) devendo presumir-se como verdadeiros, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide no caso a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, ainda que superado referido óbice, a Corte local indeferiu o pedido de arresto da parte recorrente sob os seguintes fundamentos (fl. 580): Destarte, não existem indícios nos autos de que o Apelado não possua condições de ressarcir os danos alegadamente causados ao Apelante em caso de eventual condenação ou esteja dilapidando o seu patrimônio. Assim, não preenchidos os requisitos do art. 305 do Código de Processo Civil, o pedido de arresto não deve prevalecer. Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 341 e 374 do CPC/2015, a parte sustenta somente que 'toda a fundamentação (trecho colacionado acima), feita no item periculum in mora é lastreada no fato do Recorrente já ter vendido a soja, adquirida do recorrido, a terceiros. TAL FATO NÃO FOI CONTESTADO" (fl. 679) devendo presumir-se como verdadeiros. Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, notadamente de que "não existem indícios nos autos de que o Apelado não possua condições de ressarcir os danos alegadamente causados ao Apelante em caso de eventual condenação", razão pela qual "não preenchidos os requisitos do art. 305 do Código de Processo Civil, o pedido de arresto não deve prevalecer". Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF no caso em apreço. Por fim, quanto à alegação de que, "pelo princípio da causalidade, o recorrido é o único responsável pelo ajuizamento da medida cautelar de arresto e deve arcar com os ônus de sucumbência" (fl. 685), o acórdão recorrido asseverou que (fl. 578, grifei): O pedido da parte Autora deve ser julgado improcedente. E sobre o ônus da sucumbência, a tutela cautelar tem objeto distinto da ação principal e não está relacionada ao inadimplemento da obrigação propriamente dito. Portanto, o Requerido não deu causa à propositura da cautelar. A sucumbência deve ser atribuída à parte Autora, que não se desincumbiu da demonstração dos requisitos da tutela cautelar pleiteada. Modificar o entendimento do acórdão impugnado de que "A sucumbência deve ser atribuída à parte Autora, que não se desincumbiu da demonstração dos requisitos da tutela cautelar pleiteada", nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA