1. CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA (AGRAVADO)
Reu
3. LEANDRO VAGNO DE SOUZA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES
OAB/PR 020738·CPF·Representa: Autor
GILBERTO SEVERINO JÚNIOR
OAB/MG 088596·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA
OAB/PR 022076·CPF·Representa: Autor
LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA
OAB/MG 169101·CPF·Representa: Autor
LUIZ FERNANDO PEREIRA
OAB/PR 22076·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:18
Publicação
03/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170494/MG (2024/0349345-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA
AGRAVADO: LEANDRO VAGNO DE SOUZA
ADVOGADOS: GILBERTO SEVERINO JÚNIOR - MG088596
LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA - MG169101
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:30
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170494/MG (2024/0349345-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA
AGRAVADO: LEANDRO VAGNO DE SOUZA
ADVOGADOS: GILBERTO SEVERINO JÚNIOR - MG088596
LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA - MG169101
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170494/MG (2024/0349345-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA
AGRAVADO: LEANDRO VAGNO DE SOUZA
ADVOGADOS: GILBERTO SEVERINO JÚNIOR - MG088596
LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA - MG169101
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:30
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170494/MG (2024/0349345-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA
AGRAVADO: LEANDRO VAGNO DE SOUZA
ADVOGADOS: GILBERTO SEVERINO JÚNIOR - MG088596
LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA - MG169101
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:45
Documento (Certidão)
24/02/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
06/02/2025, 14:41
Protocolo de Petição
06/02/2025, 14:26
Publicação
20/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2170494/MG (2024/0349345-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
AGRAVADO: HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA
AGRAVADO: LEANDRO VAGNO DE SOUZA
ADVOGADOS: GILBERTO SEVERINO JÚNIOR - MG088596
LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA - MG169101
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 10:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 18:01
Protocolo de Petição
28/11/2024, 17:44
Publicação
27/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2170494/MG (2024/0349345-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: CIMA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
RECORRIDO: HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA
RECORRIDO: LEANDRO VAGNO DE SOUZA
ADVOGADOS: GILBERTO SEVERINO JÚNIOR - MG088596
LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA - MG169101
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 507): EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – IMÓVEL – RESCISÃO CONTRATUAL - DANOS MORAIS – QUANTIFICAÇÃO – MÉTODO BIFÁSICO. 1. O dano moral é aquele caracterizado na esfera subjetiva da pessoa, cujo evento apontado como violador fere direitos personalíssimos, independente de prejuízo material. 2. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). V. p. v. APELAÇÃO CÍVEL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PREVISIBILIDADE DO EVENTO – CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – INOCORRÊNCIA – RESCISÃO DO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – MULTA DO ARTIGO 35 DA LEI 4591/64 – POSSIBILIDADE – DEVOLUÇÃO DO SINAL EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAIS – INEXISTÊNCIA – BENFEITORIAS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. A entrega das chaves sem a devida transferência da propriedade por meio do registro não pode ser considerada como adimplemento da obrigação por parte da vendedora. 2. O embargo de obra em razão de ajuizamento de ação civil pública não configura caso fortuito ou força maior na hipótese de o evento ser previsível, tratando-se de risco inerente ao negócio. 3. A rescisão por culpa da ré implica na restituição das partes aos status quo ante, com a consequente devolução à parte autora de todos os valores pagos, ainda que referentes aos custos do empreendimento. 4. A Lei 4591/64 exige registro do empreendimento no cartório de imóveis antes de efetuar a venda das unidades e a sua inobservância impõe a fixação da multa do artigo 35, § 5º, da mesma lei. 5. Não há que falar em incidência de arras em dobro, ainda mais de forma cumulada com a multa compensatória já fixada no contrato, sob pena de bis in idem e evidente enriquecimento sem causa da parte. 6. Restando incontroversa a existência das benfeitorias e, sobretudo, que estas foram feitas com lastro no Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel pactuado entre as partes, tratando-se, portanto, de possuidores de boa fé, assiste aos autores o direito de indenização pelas benfeitorias agregadas ao imóvel, enquanto vigorara a avença. 7. O mero descumprimento de obrigações contratuais, que é o caso destes autos, não enseja indenização por dano imaterial, pois acarreta apenas aborrecimento, mágoa e dissabor, que fogem da órbita do dano moral. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 575/585 e 604/609). Em suas razões (e-STJ fls. 613/641), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (a) art. 1.022, I e II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional. Afirma a existência de contradição, consistente na "rescisão contratual por culpa da Recorrente, em que pese a ausência de prejuízo aos Adquirentes" (e-STJ fl. 623). Destaca que "se ignorou que a impossibilidade de registro da Incorporação na matrícula e, consequentemente, da individualização registral dos imóveis e da obtenção do habite-se sempre foi de conhecimento dos Adquirentes, pela simples razão de que havia o ajuizamento de Ação Civil Pública contra o parcelamento do solo pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais que estava averbada na matrícula do imóvel" (e-STJ fl. 623). Aduz a existência de omissão quanto à "purgação da mora pela Compromissária Vendedora" (e-STJ fl. 623) e à "ausência de enfrentamento acerca do efeito prático decorrente da rescisão do contrato, qual seja, reintegração de posse e devolução parcial do valor pago na constância da relação contratual" (e-STJ fl. 625), e (b) arts. 113, 393, 401 e 422 do CC/2002, sustentando, em síntese, (i) a existência de excludente de responsabilidade, destacando que "todos os motivos que ocasionaram a morosidade decorreram de motivos que extrapolam a atividade empresarial exercida pela Cima (incorporação e construção), tratando-se de fortuito externo (alea externa)" (e-STJ fl. 628), (ii) a purgação da mora pela parte recorrente, (iii) ofensa à boa-fé objetiva, argumentando que "a Cima facultou a permuta por outro imóvel de mesmo padrão ou a rescisão do contrato e devolução integral dos valores ou, ainda, o parcelamento do saldo devedor diretamente com a empresa sem cobrança de juros remuneratórios, situação mais favorável que o próprio financiamento bancário. Entretanto, os Adquirentes se mantiveram inertes desde então, vez que já estavam exercendo a posse sobre o imóvel desde o dia 03 de junho/2014" (e-STJ fl. 631) e que "houve evidente renúncia tácita do direito de reclamar sobre qualquer atraso na regularização da documentação, vez que aceitaram o bem naquela situação" (e-STJ fl. 633). Suscita dissídio jurisprudencial, defendendo a inexistência de danos morais. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 684/702). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 523/525): Com efeito, embora a entrega do imóvel tenha ocorrido no dia 22 de abril de 2014 (doc. 11, f. 58/59), dentro do prazo de prorrogação de 06 (seis) meses, previsto na cláusula 8.2 do contrato, certo é que restaram pendentes as obras de infraestrutura básica. Com efeito, a entrega das chaves sem a devida transferência da propriedade por meio do registro não pode ser considerada como adimplemento da obrigação por parte da vendedora. Verifica-se que o habite-se e o registro do empreendimento imobiliário somente foram liberados no primeiro semestre do ano de 2016, depois do prazo final previsto no contrato, o que demonstra o descumprimento contratual por parte da ré (documento nº 11, f. 90). No caso, não há que se atribuir o atraso da obra ao ajuizamento da ação civil pública proposta. A ré, estando ciente de uma ação que poderia causar atrasos ou até mesmo inviabilizar o empreendimento, decidiu iniciar a comercialização dos imóveis, assumindo, assim, todo o risco. Inadmissível que os riscos da atividade empresarial sejam repassados aos consumidores, tornando-os os únicos prejudicados por fatos inteiramente alheios a sua esfera de controle. Descabe à ré buscar afastar a sua responsabilidade e imputar ao ajuizamento da ação civil pública pelo Ministério Público, a culpa pela demora na regularização do loteamento. [...] Caso a ré tivesse buscado efetivar o registro do loteamento antes das alienações das unidades, cumprindo o que preconiza a legislação, não restaria caracterizado qualquer descumprimento contratual pelo atraso na regularização do empreendimento. Contudo, a ré iniciou o procedimento de venda, assumindo o risco quanto a eventuais embaraços contratuais, tal como ocorreu no presente caso. Entendo que a existência de pendências administrativas ou judiciais no registro do loteamento não podem ser consideradas como caso fortuito externo, sendo embaraços previsíveis e inerentes à atividade comercial. Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Com relação aos arts. 113, 393, 401 e 422 do CC/2002, para reconhecer (i) a existência de fortuito externo, (ii) a ausência de inadimplemento contratual, (iii) a ocorrência de purgação da mora e (iv) a ofensa à boa-fé objetiva, seria necessário reexaminar as cláusulas contratuais e o conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, conforme dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Por fim, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. Contudo, a parte não indicou o artigo de lei a que teria sido conferida a suposta interpretação dissonante. Incide, portanto, a Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/11/2024, 00:20
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
23/11/2024, 00:20
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 17:01
Distribuição (sorteio)
17/09/2024, 16:30
Recebimento
13/09/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/08/2024
Recorrente(s) - CIMA ENGENHARIA EMPREEND LTDA; Recorrido(a)(s) - LEANDRO VAGNO DE SOUZA; HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA, e outro(a)(s),;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ERIKA TEREZINHA GUILHERME DE SOUSA, FERNANDO VERNALHA GUIMARAES, GILBERTO SEVERINO JUNIOR, LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA, LUIZ FERNANDO PEREIRA, MARCELO BALLI CURY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/04/2024
Embargante(s) - CIMA ENGENHARIA EMPREEND LTDA; Embargado(a)(s) - HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA, e outro(a)(s),; LEANDRO VAGNO DE SOUZA;
Relator - Des(a). Maurílio Gabriel
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FERNANDO VERNALHA GUIMARAES, LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA, LUIZ FERNANDO PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/04/2024
Embargante(s) - HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA, e outro(a)(s),; LEANDRO VAGNO DE SOUZA; Embargado(a)(s) - CIMA ENGENHARIA EMPREEND LTDA;
Relator - Des(a). Maurílio Gabriel
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ERIKA TEREZINHA GUILHERME DE SOUSA, GILBERTO SEVERINO JUNIOR, LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/03/2024
Embargante(s) - CIMA ENGENHARIA EMPREEND LTDA; Embargado(a)(s) - HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA, e outro(a)(s),; LEANDRO VAGNO DE SOUZA;
Relator - Des(a). Maurílio Gabriel
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FERNANDO VERNALHA GUIMARAES, LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA, LUIZ FERNANDO PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/03/2024
Embargante(s) - HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA, e outro(a)(s),; LEANDRO VAGNO DE SOUZA; Embargado(a)(s) - CIMA ENGENHARIA EMPREEND LTDA;
Relator - Des(a). Maurílio Gabriel
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ERIKA TEREZINHA GUILHERME DE SOUSA, GILBERTO SEVERINO JUNIOR, LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/11/2023
Embargante(s) - CIMA ENGENHARIA EMPREEND LTDA; Embargado(a)(s) - HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA, e outro(a)(s),; LEANDRO VAGNO DE SOUZA;
Relator - Des(a). Maurílio Gabriel
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FERNANDO VERNALHA GUIMARAES, LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA, LUIZ FERNANDO PEREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/11/2023
Embargante(s) - HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA, e outro(a)(s),; LEANDRO VAGNO DE SOUZA; Embargado(a)(s) - CIMA ENGENHARIA EMPREEND LTDA;
Relator - Des(a). Maurílio Gabriel
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ERIKA TEREZINHA GUILHERME DE SOUSA, GILBERTO SEVERINO JUNIOR, LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/10/2023
Apelante(s) - HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA, e outro(a)(s),; LEANDRO VAGNO DE SOUZA; CIMA ENGENHARIA EMPREEND LTDA, Adesivo(a)(s),; Apelado(a)(s) - CIMA ENGENHARIA EMPREEND LTDA; HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA, e outro(a)(s),; LEANDRO VAGNO DE SOUZA;
Relator - Des(a). Maurílio Gabriel
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ERIKA TEREZINHA GUILHERME DE SOUSA, FERNANDO VERNALHA GUIMARAES, GILBERTO SEVERINO JUNIOR, LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA, LUIZ FERNANDO PEREIRA, MARCELO BALLI CURY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 25/09/2023
Apelante(s) - HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA, e outro(a)(s),; LEANDRO VAGNO DE SOUZA; CIMA ENGENHARIA EMPREEND LTDA, Adesivo(a)(s),; Apelado(a)(s) - CIMA ENGENHARIA EMPREEND LTDA; HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA, e outro(a)(s),; LEANDRO VAGNO DE SOUZA;
Relator - Des(a). Maurílio Gabriel
Reincluídos na pauta de 05/10/2023, às 09:00 horas-Sessão anterior - -EM 25/08/2022 E 06/10/2022, RETIRADO DE PAUTA PELO DESEMBARGADOR RELATOR.
EM 06/07/2023, REJEITARAM PRELIMINAR SUSCITADA PELO 1º VOGAL. JULGAMENTO SUSPENSO E AMPLIADO POR DIVERGÊNCIAS, NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC. - A sessão será realizada por meio de videoconferência. A inscrição para sustentação oral (CASO CABÍVEL) ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas.
Adv - ERIKA TEREZINHA GUILHERME DE SOUSA, FERNANDO VERNALHA GUIMARAES, GILBERTO SEVERINO JUNIOR, LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA, LUIZ FERNANDO PEREIRA, MARCELO BALLI CURY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/06/2023
Apelante(s) - HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA, e outro(a)(s),; LEANDRO VAGNO DE SOUZA; CIMA ENGENHARIA EMPREEND LTDA, Adesivo(a)(s),; Apelado(a)(s) - CIMA ENGENHARIA EMPREEND LTDA; HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA, e outro(a)(s),; LEANDRO VAGNO DE SOUZA;
Relator - Des(a). Maurílio Gabriel
Reincluídos na pauta de 06/07/2023, às 09:00 horas-Sessão anterior - Retirado de pauta pelo Desembargador Relator em 25/08/2022 e 06/10/2022. - A sessão será realizada por meio de videoconferência. A inscrição para sustentação oral (CASO CABÍVEL) ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas.
Adv - ERIKA TEREZINHA GUILHERME DE SOUSA, FERNANDO VERNALHA GUIMARAES, GILBERTO SEVERINO JUNIOR, LETICIA PEREIRA RODRIGUES FARIA, LUIZ FERNANDO PEREIRA, MARCELO BALLI CURY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/03/2023
Apelante(s) - HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA, e outro(a)(s),; LEANDRO VAGNO DE SOUZA; CIMA ENGENHARIA EMPREEND LTDA, Adesivo(a)(s),; Apelado(a)(s) - CIMA ENGENHARIA EMPREEND LTDA; HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA, e outro(a)(s),; LEANDRO VAGNO DE SOUZA;
Relator - Des(a). Maurílio Gabriel
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ERIKA TEREZINHA GUILHERME DE SOUSA, FERNANDO VERNALHA GUIMARAES, GILBERTO SEVERINO JUNIOR, LETICIA PEREIRA RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PEREIRA, MARCELO BALLI CURY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/09/2022
Apelante(s) - HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA, e outro(a)(s),; LEANDRO VAGNO DE SOUZA; CIMA ENGENHARIA EMPREEND LTDA; Apelado(a)(s) - CIMA ENGENHARIA EMPREEND LTDA; HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA, e outro(a)(s),;
Relator - Des(a). Maurílio Gabriel
Reincluídos na pauta de 06/10/2022, às 09:00 horas-Sessão anterior - Retirado de pauta pelo Desembargador Relator em 25/08/2022. - A sessão será realizada por meio de videoconferência. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas.
Adv - ERIKA TEREZINHA GUILHERME DE SOUSA, FERNANDO VERNALHA GUIMARAES, GILBERTO SEVERINO JUNIOR, LETICIA PEREIRA RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PEREIRA, MARCELO BALLI CURY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/08/2022
Apelante(s) - HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA, e outro(a)(s),; LEANDRO VAGNO DE SOUZA; CIMA ENGENHARIA EMPREEND LTDA; Apelado(a)(s) - CIMA ENGENHARIA EMPREEND LTDA; HEBREIA OLIVEIRA ALMEIDA SOUZA, e outro(a)(s),;
Relator - Des(a). Maurílio Gabriel
Autos incluídos na pauta de julgamento de 25/08/2022, às 09:00 horas. A sessão será realizada por meio de videoconferência. A inscrição para sustentação oral ou para assistência deverá ser encaminhada por e-mail para o endereço eletrônico do Cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas.
Adv - ERIKA TEREZINHA GUILHERME DE SOUSA, FERNANDO VERNALHA GUIMARAES, GILBERTO SEVERINO JUNIOR, LETICIA PEREIRA RODRIGUES, LUIZ FERNANDO PEREIRA, MARCELO BALLI CURY.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.