Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Agravado: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) Ciência às partes do retorno dos autos.
Agravo em Recurso Especial nº 1420744-21.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
29/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/10/2025, 13:52
Trânsito em julgado
22/10/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
01/09/2025, 14:48
Publicação
29/08/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829152/MS (2024/0485416-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIEL MACIEL CAMPANINI - MS026541
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVADO: DIEGO QUEIROZ DE ARAUJO
ADVOGADO: PEDRO PAULO MEZA BONFIETTI - MS009304
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:10
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829152/MS (2024/0485416-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIEL MACIEL CAMPANINI - MS026541
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVADO: DIEGO QUEIROZ DE ARAUJO
ADVOGADO: PEDRO PAULO MEZA BONFIETTI - MS009304
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829152/MS (2024/0485416-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIEL MACIEL CAMPANINI - MS026541
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVADO: DIEGO QUEIROZ DE ARAUJO
ADVOGADO: PEDRO PAULO MEZA BONFIETTI - MS009304
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:10
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829152/MS (2024/0485416-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIEL MACIEL CAMPANINI - MS026541
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVADO: DIEGO QUEIROZ DE ARAUJO
ADVOGADO: PEDRO PAULO MEZA BONFIETTI - MS009304
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
05/05/2025, 16:45
Publicação
03/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829152/MS (2024/0485416-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIEL MACIEL CAMPANINI - MS026541
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVADO: DIEGO QUEIROZ DE ARAUJO
ADVOGADO: PEDRO PAULO MEZA BONFIETTI - MS009304
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 18:41
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
18/02/2025, 15:45
Publicação
18/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829152/MS (2024/0485416-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIEL MACIEL CAMPANINI - MS026541
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVADO: DIEGO QUEIROZ DE ARAUJO
ADVOGADO: PEDRO PAULO MEZA BONFIETTI - MS009304
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 1420744-21.2023.8.12.0000. Eis a ementa (fl. 51): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA – TERMO INICIAL – INTERRUPÇÃO - RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de prescrição, sob o argumento de que o apossamento administrativo ocorreu no ano de 1993, quando houve a implantação de galerias pluviais na área em questão, caso em que se reconhece como decenal o prazo prescricional, não pode ser acolhida, pois o termo inicial, com o pedido administrativo, em 11/08/2011, somente foi respondido pela municipalidade, em 19/12/2019, interrompendo-se o prazo prescricional, cuja resposta pelo agravante restou informado que seria necessária a judicialização da questão para solução do litígio, não havendo como se falar, portanto, em ocorrência de prescrição. Decisão que rejeitou a prescrição, mantida. Recurso conhecido e improvido. Opostos os embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 77-82). No recurso especial, a parte agravante aduz a violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que houve omissão no acórdão de mérito, que não considerou que o marco inicial do prazo prescricional seria 1993, data do apossamento administrativo. Alega que, em 2011, a pretensão à indenização já estava prescrita, tornando irrelevante a interrupção do prazo entre 2011 e 2019. Requer o provimento do recurso especial, a fim de devolver os autos ao Tribunal de origem, para sanar as omissões e contradições. Não foram apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fl. 101). Inadmitido o recurso na origem (fls. 103-107), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 112-119). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 141-146). É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e estão presentes os demais pressupostos recursais, razão pela qual passo à análise do recurso especial. Inicialmente, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 53-54): A questão cinge-se à insurgência do agravante com relação a decisão recorrida que deixou de acolher a prescrição, no presente caso. A decisão recorrida delineou que o apossamento das áreas descritas nos autos ocorreu com a finalidade de atender interesse social, de modo que o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, neste caso, seria de 10 anos e, assim, considerando, também, o entendimento do c. STJ, no sentido de que o princípio da 'actio nata' estabelece o início da contagem do prazo prescricional a partir da violação do direito subjetivo e, tendo em vista que o agravado tomou ciência inequívoca do ato, com a resposta do agravante, período em que interrompeu-se a fluência do prazo prescricional, tem-se a não ocorrência da prescrição. Com efeito, a preliminar de prescrição, sob o argumento de que o apossamento administrativo ocorreu no ano de 1993, quando houve a implantação de galerias pluviais na área em questão, caso em que se reconhece como decenal o prazo prescricional, não pode ser acolhida, pois o termo inicial, com o pedido administrativo, em 11/08/2011, somente foi respondido pela municipalidade, em 19/12/2019, fato esse incontroverso pelo agravante, interrompendo-se o prazo prescricional, cuja resposta pela municipalidade restou informado que seria necessária a judicialização da questão para solução do litígio, não havendo como se falar, portanto, em ocorrência de prescrição. E consoante bem demonstrou o juízo recorrido (v. fl. 162, dos autos de origem): "(... neste sentido, como esclareceu o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, por ocasião do julgamento do Resp nº 23.751/GO, "(...) o que se requer para considerar interrompida a prescrição é a ciência inequívoca do obrigado de que o titular do pretenso direito material subjetivo já não mais se apresenta inerte em relação ao seu exercício"(...), o que, à evidência, se deu na hipótese ora em exame, qual seja, no momento em que o Município de Três Lagoas indeferiu o requerimento relativo aos imóveis pertecentes ao autos constantes na matrícula n.º 18.679 do CRI local (fls. 24/33). Assim, tendo em vista que a presente ação foi proposta em 8/6/2022, conforme data de protocolamento da petição inicial, evidente que a alegada prescrição não se operou". Desse modo, não há motivo para a censura ou reprimenda da decisão recorrida, impondo-se a sua manutenção e consequente desprovimento do presente recurso de agravo. Extrai-se do acórdão recorrido os seguintes termos (fls. 79-81): Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por Município de Três Lagoas, com relação ao Acórdão proferido por esta e. 5ª Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso por ela interposto. Alega, em síntese, que houve vício de omissão no julgado, pois "(...) o prazo prescricional decenal não pode ser acolhido, pois o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se com o pedido administrativo em 11/08/2011 que somente foi respondido pela municipalidade em 19/12/2019, o que interrompeu o prazo prescricional. Ora Exa., com o devido respeito, a omissão do v. acórdão reside no fato de que não houve desta Colenda Câmara, a necessária e imprescindível manifestação sobre as afirmativas e documentos lançados nos autos pelo Município de Três Lagoas, de que a construção da galeria de águas pluviais foi realizada no ano de 1993 e o pedido administrativo foi protocolado pelo embargante somente em 2011, portanto, após 18 (dezoito) anos ao término das obras, restando clara a prescrição do autor em pleitear indenização. Tal afirmativa pode ser comprovada pelo documento de fl. 36, juntado aos autos pelo próprio embargado, onde a loteadora Santa Eulália Empreendimentos Imobiliários Ltda, proprietária originária do loteamento, mediante protocolo sob nº 4742/2009, datado de 25.03.2009, solicita que: “Solicito conforme entendimento anterior a imunidade tributária dos lotes 25,25 e 29 da quadra 08, e lote da Quadra 07, lote 35, Jardim Brasilia, todos esta (sic) na posse da Prefeitura há 16 anos pela construção de uma galeria de capitação (sic) de águas pluviais, bem como a regularização da desapropriação dos mesmos com pagamento da devida indenização.” Portanto, o referido documento comprova que desde 25.03.1993 os lotes, incluindo os lotes do embargado, foram impactados pelo canal que corta o loteamento Jardim Brasília, o que corrobora a prescrição do direito do embargante em pleitear a desapropriação indireta. Se não bastasse o v. acórdão também foi omisso ao não manifestar sobre o documento que instruiu perícia judicial que comprovou que havia a necessidade do Município de Três Lagoas ampliar obra de canalização do Jardim Brasília o que corrobora que a obra foi construída em data muito anterior ao ano de 2011, portanto, em 1993 vez que não há nos autos qualquer impugnação nos autos quanto a referida data". Por esses motivos, requer o provimento dos declaratórios, a fim de que "seja sanada omissão apontada, e que, ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento interposto, reformando-se a decisão interlocutória, para, de acordo com o conjunto probatório carreado aos autos, seja acolhida a preliminar de prescrição arguida pelo agravante Município de Três Lagoas, com a consequente extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC". Os presentes embargos não merecem provimento. Como cediço, a função dos embargos de declaração é a de aperfeiçoar o julgado, afastando dele vícios de omissão, contradição ou obscuridade, além de erro material que porventura possam maculá-los. Destinam-se, pois, a aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não a rever o que, bem ou mal, acha-se decidido. O art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a interposição dos embargos de declaração quando ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material: [...] No caso, o acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso interposto pelo Embargante, em especial, no sentido de que, "a preliminar de prescrição, sob o argumento de que o apossamento administrativo ocorreu no ano de 1993, quando houve a implantação de galerias pluviais na área em questão, caso em que se reconhece como decenal o prazo prescricional, não pode ser acolhida, pois o termo inicial, com o pedido administrativo, em 11/08/2011, somente foi respondido pela municipalidade, em 19/12/2019, interrompendo-se o prazo prescricional, cuja resposta pelo agravante restou informado que seria necessária a judicialização da questão para solução do litígio, não havendo como se falar, portanto, em ocorrência de prescrição", de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao provimento da apelação, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios. Por certo, o inconformismo da embargante não pode ser solucionado no seio destes aclaratórios, já que não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, cabendo ao insurgente aviar instrumento recursal adequado, visando reformar o teor da decisão já prolatada. [...] Portanto, em não sendo caso de omissão, contradição, obscuridade, e/ou eventual erro material, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe. [...] Como se pode observar, a Corte local rejeitou a alegação de omissão, afirmando que o acórdão embargado já havia apontado os motivos para negar provimento ao recurso, especialmente no que tange à interrupção do prazo prescricional com a resposta da administração municipal em 2019. O Tribunal entendeu que não havia omissão a ser sanada, pois a questão da prescrição foi devidamente abordada. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 19:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
14/02/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 17:45
Recebimento
27/01/2025, 17:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/01/2025, 17:21
Protocolo de Petição
27/01/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829152/MS (2024/0485416-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIEL MACIEL CAMPANINI - MS026541
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVADO: DIEGO QUEIROZ DE ARAUJO
ADVOGADO: PEDRO PAULO MEZA BONFIETTI - MS009304
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2025, 09:20
Redistribuição
22/01/2025, 08:01
Publicação
22/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829152/MS (2024/0485416-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIEL MACIEL CAMPANINI - MS026541
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVADO: DIEGO QUEIROZ DE ARAUJO
ADVOGADO: PEDRO PAULO MEZA BONFIETTI - MS009304
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/01/2025, 00:00
Recebimento
20/01/2025, 21:15
Remessa (outros motivos)
20/01/2025, 21:15
Ato ordinatório
20/01/2025, 20:20
Distribuição
20/01/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829152/MS (2024/0485416-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS
ADVOGADOS: BENTO ADRIANO MONTEIRO DUAILIBI - MS005452
GABRIEL MACIEL CAMPANINI - MS026541
CAMILA CAVALCANTE BASTOS BATONI - MS016789
AGRAVADO: DIEGO QUEIROZ DE ARAUJO
ADVOGADO: PEDRO PAULO MEZA BONFIETTI - MS009304
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
16/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 15:34
Distribuição (competência exclusiva)
15/01/2025, 15:15
Recebimento
18/12/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Agravado: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 1420744-21.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do cpc e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso. Encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do código de processo civil, com nossas homenagens. às providências. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Agravado: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/11/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 1420744-21.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Agravado: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 1420744-21.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Três Lagoas Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Recorrido: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Município de Três Lagoas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 1420744-21.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
18/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Três Lagoas Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Recorrido: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/08/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 1420744-21.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Três Lagoas Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Recorrido: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/08/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 1420744-21.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Três Lagoas Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Recorrido: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1420744-21.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Três Lagoas Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Gabriel Maciel Campanini (OAB: 26541/MS)
Recorrido: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 1420744-21.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS)
Embargado: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - TERMO INICIAL - INTERRUPÇÃO - RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIO NÃO VERIFICADO - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso interposto pelo Embargante, em especial, no sentido de que, "a preliminar de prescrição, sob o argumento de que o apossamento administrativo ocorreu no ano de 1993, quando houve a implantação de galerias pluviais na área em questão, caso em que se reconhece como decenal o prazo prescricional, não pode ser acolhida, pois o termo inicial, com o pedido administrativo, em 11/08/2011, somente foi respondido pela municipalidade, em 19/12/2019, interrompendo-se o prazo prescricional, cuja resposta pelo agravante restou informado que seria necessária a judicialização da questão para solução do litígio, não havendo como se falar, portanto, em ocorrência de prescrição", de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao provimento da apelação, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1420744-21.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS)
Embargado: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 1420744-21.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a):
09/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS)
Embargado: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 1420744-21.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a):
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS)
Embargado: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 1420744-21.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS)
Agravado: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - TERMO INICIAL - INTERRUPÇÃO - RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A preliminar de prescrição, sob o argumento de que o apossamento administrativo ocorreu no ano de 1993, quando houve a implantação de galerias pluviais na área em questão, caso em que se reconhece como decenal o prazo prescricional, não pode ser acolhida, pois o termo inicial, com o pedido administrativo, em 11/08/2011, somente foi respondido pela municipalidade, em 19/12/2019, interrompendo-se o prazo prescricional, cuja resposta pelo agravante restou informado que seria necessária a judicialização da questão para solução do litígio, não havendo como se falar, portanto, em ocorrência de prescrição. Decisão que rejeitou a prescrição, mantida. Recurso conhecido e improvido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1420744-21.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS)
Agravado: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Agravo de Instrumento nº 1420744-21.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a):
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS)
Agravado: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) Remetam-se os autos ao i. representante do MPE, para emissão de parecer. Cumpra-se.
Agravo de Instrumento nº 1420744-21.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS)
Agravado: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) Sobre a concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento, dispõe o art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pela agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Isso porque, ao menos em uma primeira análise, própria do presente momento processual, verifica-se que, conforme exposto pelo juízo a quo, o apossamento das áreas descritas nos autos fora destinado a atender interesse social, de modo que o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta seria de 10 anos. Diante disso, considerando o entendimento do STJ de que o princípio da actio nata estabelece o início da contagem do prazo prescricional a partir da violação do direito subjetivo, e tendo em vista que o agravado tomou ciência inequívoca do apossamento realizado pelo agravante apenas em 15/01/2019, propondo a presente ação na data de 08/06/2022, evidente que não houve a prescrição. Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada. Logo, impõe-se indeferir a concessão do efeito suspensivo requerido, todavia, admito o processamento do recurso e
Agravo de Instrumento nº 1420744-21.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago recebo-o no efeito devolutivo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS)
Agravado: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) Sobre a concessão do efeito suspensivo no agravo de instrumento, dispõe o art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" Na hipótese dos autos, da análise dos argumentos e documentos colacionados pela agravante, não vislumbro, a priori, a existência da verossimilhança das alegações de molde a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido. Isso porque, ao menos em uma primeira análise, própria do presente momento processual, verifica-se que, conforme exposto pelo juízo a quo, o apossamento das áreas descritas nos autos fora destinado a atender interesse social, de modo que o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta seria de 10 anos. Diante disso, considerando o entendimento do STJ de que o princípio da actio nata estabelece o início da contagem do prazo prescricional a partir da violação do direito subjetivo, e tendo em vista que o agravado tomou ciência inequívoca do apossamento realizado pelo agravante apenas em 15/01/2019, propondo a presente ação na data de 08/06/2022, evidente que não houve a prescrição. Assim, em juízo de cognição não exauriente, verifica-se a plausibilidade do entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau na decisão vergastada. Logo, impõe-se indeferir a concessão do efeito suspensivo requerido, todavia, admito o processamento do recurso e
Agravo de Instrumento nº 1420744-21.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago recebo-o no efeito devolutivo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Fabio Gimenez Cervis (OAB: 7671/MS)
Agravado: Diego Queiróz de Araujo Advogado: Pedro Paulo Meza Bonfietti (OAB: 9304/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/10/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1420744-21.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago