ISS/ Imposto sobre ServiçosAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
15/09/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
1. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE)
Autor
2. BANCO SANTANDER BRASIL S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO AUGUSTO ANDRADE
OAB/SP 220925·CPF·Representa: Autor
LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA
OAB/SP 289005·CPF·Representa: Autor
MURILO GALEOTE
CPF·Representa: Autor
DIOGO FERNANDES CAMPOS DE MORAIS
OAB/SP 330704·CPF·Representa: Autor
FABRICIO PARZANESE DOS REIS
OAB/SP 203899·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/10/2025, 16:03
Trânsito em julgado
28/10/2025, 16:03
Publicação
02/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2445286/SP (2023/0316292-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MURILO GALEOTE - SP257954
VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE - SP329179
AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925
TATIANA ROBLES - SP216445
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005
DIOGO FERNANDES CAMPOS DE MORAIS - SP330704
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:30
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2445286/SP (2023/0316292-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MURILO GALEOTE - SP257954
VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE - SP329179
AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925
TATIANA ROBLES - SP216445
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005
DIOGO FERNANDES CAMPOS DE MORAIS - SP330704
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2445286/SP (2023/0316292-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MURILO GALEOTE - SP257954
VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE - SP329179
AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925
TATIANA ROBLES - SP216445
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005
DIOGO FERNANDES CAMPOS DE MORAIS - SP330704
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
29/05/2025, 18:09
Publicação
09/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2445286/SP (2023/0316292-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MURILO GALEOTE - SP257954
VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE - SP329179
AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925
TATIANA ROBLES - SP216445
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005
DIOGO FERNANDES CAMPOS DE MORAIS - SP330704
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 01:24
Publicação
03/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2445286/SP (2023/0316292-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MURILO GALEOTE - SP257954
VICTOR TEIXEIRA DE ALBUQUERQUE - SP329179
AGRAVADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADOS: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA - SP110862
LEONARDO AUGUSTO ANDRADE - SP220925
TATIANA ROBLES - SP216445
FABRICIO PARZANESE DOS REIS - SP203899
LUIZ HENRIQUE SILVA SANT ANNA - SP289005
DIOGO FERNANDES CAMPOS DE MORAIS - SP330704
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, e que julgou prejudicado o recurso quanto à questão decidida em recurso repetitivo, Tema 132 deste STJ, com base no art. 1.030, I, b, do CPC. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Assevera que "o recurso especial manejado pela Municipalidade não envolve o reexame de fatos e provas. Pelo contrário, a questão posta é exclusivamente jurídica, uma vez que foram destacados, no corpo dos itens 95 e 96 da LC 56/87 os específicos trechos que amparariam a tributação debatida" (fl. 742). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Nas razões do recurso especial, o Município afirma que a tributação pelo ISS pode incidir sobre serviços prestados por instituições financeiras, mesmo que remunerados de maneira autônoma, conforme interpretação extensiva da lista de serviços. Cita jurisprudência do STF e deste STJ que admite essa interpretação (fls. 601-602). Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou (fls. 581-591): Entretanto, tem razão o recorrente ao pugnar pela inexistência de litispendência. Pois o pedido e a causa de pedir apresentados nesta demanda não são idênticos aos veiculados naquela ação anulatória. Não se verificando identidade entre os elementos das ações, não há que se falar em pendência de ação idêntica. Afasta-se, pois, in casu, a incidência do artigo 485, ó inciso IV do NCPC. [...] Com efeito, quanto às alegações que concernem à incidência tributária, há de se levar em conta o decidido nos autos da já referida ação anulatória n° 0027531-97.2003.8.26.0053 que em segundo grau foi autuada como Apelação n° 0163 823 -10.2010.8.26.0000. Trata-se, como as partes reconhecem, de uma ação anulatória, no âmbito da qual se discutiu a validade de, C'C 460 (quatrocentos e sessenta) autos de infração fundados em ISS o do Município de São Paulo, entre os quais figuram também os cinco autos de infração que embasam a presente cobrança ó executiva. [...] De fato, o acórdão proferido na ~ m mencionada apelação é claro sobre se tratar de uma atividade que mW não se reveste da natureza de serviço para fins de tributação pelo ISSQN. Donde se conclui que o banco ° embargante tem razão no tocante as operações aqui tributadas: os créditos do ISS materializados nos autos de infração de n°s ó 61.986.34-8, 61986.39-9, 61.987.93-0, 61.986.95-0, a fls. 54, 61.986.98-4, a fls. 56 e 61.987.53-0, a fls. 58 dizem respeito a atividades não sujeitas a esse tributo. Em vista de todas essas considerações, convém reconhecer que todos os créditos cobrados na execução de interesse revelam-se inexigíveis, tendo em vista a não incidência do ISSQN sobre as atividades apontadas nos autos de infração. Ademais, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da sujeição das atividades à incidência do ISSQN, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
01/04/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 14:28
Redistribuição
22/02/2024, 12:30
Recebimento
22/02/2024, 12:05
Remessa (outros motivos)
22/02/2024, 12:00
Publicação
15/12/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2023, 19:32
Decisão anterior
14/12/2023, 07:50
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 13:00
Petição (Impugnação)
16/11/2023, 16:51
Protocolo de Petição
16/11/2023, 16:41
Publicação
30/10/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 18:53
Ato ordinatório
27/10/2023, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/10/2023, 15:01
Protocolo de Petição
27/10/2023, 14:53
Publicação
10/10/2023, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2023, 18:38
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)