Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no REsp 1956966/SC (2021/0274298-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PESCADOS ITACOLOMI RIO E MAR LTDA
ADVOGADOS: SANDRO ANTÔNIO SCHAPIESKI - SC011199
MICHELE TOMAZONI - SC020820
TIAGO LUNELLI - SC032801
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 487): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA FISCALIZAÇÃO QUANTITATIVA DE PRODUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que concedeu provimento ao recurso especial da UNIÃO, reconhecendo a competência concorrente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para fiscalização quantitativa de produtos, além do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para fiscalização quantitativa de produtos é exclusiva do INMETRO ou se pode ser exercida também pelo MAPA. 4. A competência do INMETRO para fiscalização quantitativa de produtos não é exclusiva, permitindo que o MAPA também realize essa fiscalização, conforme interpretação dos dispositivos legais pertinentes. 5. A decisão monocrática está fundamentada em entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo necessidade de reexame de matéria fático-probatória. 6. A interpretação conferida ao art. 3º, III, da Lei 9.933/1999, não viola o princípio da separação dos poderes, pois não amplia indevidamente as atribuições do MAPA. 7. Agravo interno improvido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, 93, IX, e 105, III, a, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido contrariou o princípio da separação dos poderes, pois conferiu interpretação extensiva ao art. 3º, III, da Lei n. 9.933/1999, atribuindo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a competência para fiscalizar quantitativo de produtos e equiparando a atividade à inspeção sanitária disciplinada pela Lei n. 1.283/1950. Afirma que, consoante a Lei n. 1.933/1999, o controle e a verificação dos aspectos quantitativos de produtos comercializados no território nacional seria competência exclusiva do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO). Argumenta que o acórdão incorreu em vício de fundamentação, ao dar provimento ao recurso especial sem indicar a norma federal que teria sido inobservada pelo julgado da origem, limitando-se a reproduzir precedentes, o que, ademais, violaria a base constitucional de admissibilidade do recurso. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 519-522. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 489-491): Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada torna inalterado o entendimento nela firmado. Com efeito, a matéria está pacificada na jurisprudência desta Corte, no mesmo sentido em que proferida a decisão agravada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FISCALIZAÇÃO QUANTITATIVA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. COMPETÊNCIA NÃO EXCLUSIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. A competência do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) para a inspeção de aspectos quantitativos de produtos não é exclusiva, de maneira que também é autorizada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a realização dessa análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.895.437 /SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PESCADOS. GLACIAMENTO. PESO DO PRODUTO. ASPECTOS QUANTITATIVOS. DIPOA. OFÍCIOS CIRCULARES. COMPETÊNCIA DO INMETRO. FISCALIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, Leardini Pescados Ltda. (em recuperação judicial) ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, inaudita altera pars contra a União objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de suspensão definitiva dos efeitos das letras b e c, item 16.1, do tópico 16 - "Controle de Formulações/Combate à Fraude", constante do Ofício Circular GAB/DISPOA n. 25/2009, de 13 de novembro de 2009, do Ministério da Agricultura, bem assim seja suspensa qualquer fiscalização pelo Ministério da Agricultura/DIPOA que tenha por ensejo e se utilize do descrito no regramento combatido. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente para declarar: i) incidentalmente, a nulidade dos efeitos das letras b e c, item 16.1, do tópico "16. Controle de Formulações/Combate à Fraude", constante do Ofício Circular GAB /DISPOA n. 25/09, de, do Ministério da Agricultura; ii)13/11/2009 declarar a nulidade do Auto de Infração n. 082/CF, 0677/2016/SIF, 2535, bem como do Termo de Apreensão n. 042/SIF2535/2016 e Termo de Suspensão n. 001/SIF2535/2016, e iii) determinar a obrigação de não- fazer à União, a fim de que não mais realize fiscalizações à parte autora por meio do Ministério da Agricultura/DIPOA que tenham por ensejo e se utilizem dos dispositivos ora declarados nulos (fls. 360-364). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal, manteve a sentença. II - Em que pese o posicionamento adotado pela Corte Regional, não se verifica que os regulamentos editados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA contrariam o disposto na Lei n. 9.933 /1999, que supostamente daria exclusividade de competência ao Inmetro. Do exame do conteúdo art. 3º, III, da Lei n. 9.933/1999, constata-se que ele não atribui ao Inmetro a exclusividade para todo o controle, mas apenas ao poder de polícia na área de metrologia. Já no teor do inciso IV do mesmo art. 3º da Lei n. 9.933/1999, que trata dos produtos cuja fiscalização for atribuída por regulamentação, não fala em exclusividade; pelo contrário, referido dispositivo exclui expressa e literalmente a fiscalização que seja da competência e atribuição de outro órgão. Ademais, conforme o teor do art. 4º, a, da Lei n. 1.283/1950, há previsão legal da competência de poder de polícia para o Ministério da Agricultura proceder à inspeção industrial e sanitária de produtos animais e pescados importados. III - Desse modo, o controle do Inmetro é exclusivamente sobre metrologia, ou seja, a verificação das exigências legais, técnicas e administrativas relativas às unidades de medida, aos métodos de medição, aos instrumentos de medir e às medidas materializadas, competindo-lhe, exclusivamente, o controle da padronização de pesos e medidas e a fiscalização para aferição dos instrumentos de medição, sendo que, quanto a estas atribuições, somente para as relacionadas à atividade econômica, consoante decidido nesta Corte Superior - Resp n. 1.283.133. Nessa senda, dada a competência legal atribuída pela Lei n. 1.283/1950 ao Ministério da Agricultura, e não se tratando a hipótese dos autos de fiscalização metrológica, constata-se da legalidade e regularidade da disposição contida nas letras b e c, item 16.1, do tópico 16, constante do Ofício Circular GAB/DIPOA n. 25/2009, de,13/11/2009 do Ministério da Agricultura (REsp n. 1.832.357/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.) IV - Agravo interno improvido (AgInt no REsp 1.870.821/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INDÚSTRIA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PESCADO. FISCALIZAÇÃO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO - MAPA. GLACIAMENTO DO PESCADO. COMERCIALIZAÇÃO. AFERIÇÃO QUANTITATIVA. COMPETÊNCIA DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO FEDERAL. ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA NÃO EXCLUSIVA DO INMETRO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC DE 2015 NÃOCARACTERIZADA. FISCALIZAÇÃO DE CUNHO QUANTITATIVO. NÃO EXCLUSIVIDADE DO INMETRO. FISCALIZAÇÃO DO MAPA. LEGALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por sociedade empresária objetivando liberação de mercadorias apreendidas (pescado) em decorrência de divergência quanto ao peso líquido do produto, após desglaciamento, mediante apuração de procedimento fiscalizatório promovido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com base no nos subitens "b" e "c" do item 16.1 do Ofício Circular nº 25/2009. II - Ação julgada improcedente no Juízo de 1º Grau e reformada pelo Tribunal a quo, sob o fundamento de invasão, pelo MAPA, da competência do INMETRO para aferição quantitativa dos produtos comercializados. III - Violação do art. 1.022 do CPC não caracterizada, na medida em que o Tribunal a quo analisou a controvérsia de forma fundamentada, com base nas alegações das partes, não sendo o julgador obrigado a responder a todos os questionamentos. IV - Competência não exclusiva do INMETRO para fiscalização quantitativa dos produtos comercializados, porquanto impossível conceber a eficácia dessa atribuição em todo o território nacional, dada a estrutura insuficiente do instituto. VI - Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença de primeiro grau na integralidade (REsp 1.832.357/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). Portanto, correto o provimento do recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Isso posto, nego provimento ao recurso. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No mais, do teor do acórdão impugnado, já transcrito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para realizar a inspeção de aspectos quantitativos de produtos. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame das Leis n. 1.283/1950 e 9.933/1999, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no tocante à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, não o admito. Publique-se. Intimem-se.