Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento da sentença, procedimento para o qual é previsto o recolhimento das custas processuais. Incide, na hipótese em análise, o entendimento consolidado no enunciado da Súmula n.º 345 do TJRJ: São devidas, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, custas judiciais e taxa judiciária complementares aos valores a esse título recolhidos na fase de cognição, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente.. Neste passo, as custas devem ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias da sua interposição, como se dá nos embargos à execução, conforme artigo 290 do CPC, sendo desnecessária a prévia intimação da parte impugnante. Nesse sentido a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. n.º 1361811/RS (Temas 674 e 675), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que assentou a seguinte tese: Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.. Destaque-se, por oportuno, o posicionamento firmado no Tema 676: Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. No caso, como vimos, não há comprovação do recolhimento do preparo da impugnação. Confira-se, ainda: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. 2. Caso concreto: 2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1361811/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/3/2015, DJe 6/5/2015). Nada obstante, verifica-se que o devedor protocolou a sua impugnação ao cumprimento de sentença em 23 / 01 / 2026 e não recolheu qualquer importância a título de custas até a presente data, o que, de efeito, impõe a rejeição liminar da impugnação interposta. Nesse sentido os seguintes julgados do TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS GERA A REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE.DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. TEMAS N.º 674 E 675, STJ. O EXECUTADO AINDA PODERIA TER EFETUADO O PREPARO, MESMO QUE DE FORMA INTEMPESTIVA, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO, ANTES DA DECISÃO GUERREADA. INTELIGÊNCIA DO TEMA 676, STJ. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. SENTENÇA QUE SE ANULA, DE OFÍCIO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. (0002920-90.2016.8.19.0030 - APELAÇÃO. Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 18/05/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O pagamento das custas é devido para a hipótese de Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Verbete da Súmula 345 do TJRJ. 2. O STJ no julgamento do REsp n.º 1.361.811 - RS (2013/0004194-9), relatado pelo E. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, fixou a seguinte tese observando a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973): 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO (0022458-40.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 01/12/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL). Apenas para se evitar qualquer alegação de falta de fundamentação, ao contrário do alegado, não há violação aos termos do julgado e, consequentemente, excesso de execução, uma vez o acórdão declarar rescindido o contrato por culpa das impugnantes, condenando-as a restituir integralmente os valores comprovadamente pagos pelos impugnados na aquisição da unidade imobiliária objeto da lide. Posto isso, tendo em vista o decurso do prazo de mais de 30 dias a contar do oferecimento da impugnação sem que o recolhimento das custas processuais pertinentes fosse comprovado e, não sendo o caso de intimação para regularização, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia conforme acima colacionado, bem como não verificada a ofensa aos termos da coisa julgada, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento da sentença. Intimem-se.