Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1045832-06.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Mobilins Formação Profissional Em Beleza Ltda - Mazzola e Tadiello Comércio e Serviços Ltda. Me e outros -
Vistos. Em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos daResolução 551/2011e doComunicado CG nº 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como"cumprimento de sentença"(item 156),quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MATHEUS DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 160711/SP), MARIA ODETE DUQUE BERTASI (OAB 70504/SP), MARIA ODETE DUQUE BERTASI (OAB 70504/SP), MARIA ODETE DUQUE BERTASI (OAB 70504/SP)
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1045832-06.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Mobilins Formação Profissional Em Beleza Ltda - Mazzola e Tadiello Comércio e Serviços Ltda. Me e outros -
Vistos. Ciência às partes do retorno do processo à origem. Intimem-se. - ADV: MARIA ODETE DUQUE BERTASI (OAB 70504/SP), MARIA ODETE DUQUE BERTASI (OAB 70504/SP), MARIA ODETE DUQUE BERTASI (OAB 70504/SP), MATHEUS DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 160711/SP)
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:03
Publicação
03/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2195524/SP (2022/0260344-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MOBILINS FORMACAO PROFISSIONAL EM BELEZA LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS DE OLIVEIRA TAVARES - SP160711
LAMARTINE PINTO DE NORONHA NETO - SP333827
PEDRO KENZO VICTÓRIO TANOUE - SP469101
AGRAVADO: FABIO MAZZOLA
AGRAVADO: FELIPE FERREIRA TADIELLO
AGRAVADO: MAZZOLA E TADIELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: OTAVIO HENNEBERG NETO - SP097984
LEANDRO AGHAZARM - SP272691
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:30
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2195524/SP (2022/0260344-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MOBILINS FORMACAO PROFISSIONAL EM BELEZA LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS DE OLIVEIRA TAVARES - SP160711
LAMARTINE PINTO DE NORONHA NETO - SP333827
PEDRO KENZO VICTÓRIO TANOUE - SP469101
AGRAVADO: FABIO MAZZOLA
AGRAVADO: FELIPE FERREIRA TADIELLO
AGRAVADO: MAZZOLA E TADIELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: OTAVIO HENNEBERG NETO - SP097984
LEANDRO AGHAZARM - SP272691
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2195524/SP (2022/0260344-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MOBILINS FORMACAO PROFISSIONAL EM BELEZA LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS DE OLIVEIRA TAVARES - SP160711
LAMARTINE PINTO DE NORONHA NETO - SP333827
PEDRO KENZO VICTÓRIO TANOUE - SP469101
AGRAVADO: FABIO MAZZOLA
AGRAVADO: FELIPE FERREIRA TADIELLO
AGRAVADO: MAZZOLA E TADIELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: OTAVIO HENNEBERG NETO - SP097984
LEANDRO AGHAZARM - SP272691
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:30
Publicação
17/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2195524/SP (2022/0260344-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MOBILINS FORMACAO PROFISSIONAL EM BELEZA LTDA
ADVOGADOS: MATHEUS DE OLIVEIRA TAVARES - SP160711
LAMARTINE PINTO DE NORONHA NETO - SP333827
PEDRO KENZO VICTÓRIO TANOUE - SP469101
AGRAVADO: FABIO MAZZOLA
AGRAVADO: FELIPE FERREIRA TADIELLO
AGRAVADO: MAZZOLA E TADIELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: OTAVIO HENNEBERG NETO - SP097984
LEANDRO AGHAZARM - SP272691
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:31
Petição (Impugnação)
07/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
07/02/2025, 19:27
Publicação
15/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2195524/SP (2022/0260344-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MOBILINS FORMACAO PROFISSIONAL EM BELEZA LTDA
ADVOGADOS: BIANCA MORAES REIS - RJ108910
EDUARDO CARVALHO DA SILVA FAORO - RJ155335
FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
AGRAVADO: FABIO MAZZOLA
AGRAVADO: FELIPE FERREIRA TADIELLO
AGRAVADO: MAZZOLA E TADIELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: OTAVIO HENNEBERG NETO - SP097984
LEANDRO AGHAZARM - SP272691
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/01/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/01/2025, 12:01
Protocolo de Petição
13/01/2025, 11:49
Ato ordinatório
13/01/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/01/2025, 21:11
Protocolo de Petição
10/01/2025, 21:05
Publicação
19/12/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2195524/SP (2022/0260344-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MOBILINS FORMACAO PROFISSIONAL EM BELEZA LTDA
ADVOGADOS: BIANCA MORAES REIS - RJ108910
EDUARDO CARVALHO DA SILVA FAORO - RJ155335
FELIPE CARREGAL SZTAJNBOK - RJ161744
AGRAVADO: FABIO MAZZOLA
AGRAVADO: FELIPE FERREIRA TADIELLO
AGRAVADO: MAZZOLA E TADIELLO COMERCIO E SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: OTAVIO HENNEBERG NETO - SP097984
LEANDRO AGHAZARM - SP272691
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação de artigos de lei federal e a incidência da Súmula n. 7 do STJ e (e-STJ fls. 647/650). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 580/581): FRANQUIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C COBRANÇA DE MULTA, ROYALTIES E FUNDO DE MARKETING FRANQUIA “INSTITUTO EMBELLEZE” ALEGAÇÃO DA FRANQUEADORA, ORA APELANTE, DE VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA INOCORRÊNCIA Cláusula que vedava a que os sócios e/ou seus respectivos cônjuges atuassem no mesmo ramo de atividade da franqueadora, nos 24 meses subsequentes ao fim do contrato Estabelecimento comercial que foi vendido a terceiro (empresa QUALYCON), não havendo provas de que os réus, ora apelados, estejam vinculados à nova empresa RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE ROYALTIES Autora apelante que afirma que é devido o valor de R$ 19.347,05, relativamente aos royalties e taxas destinadas ao fundo de marketing Fato não contrariado pelos réus apelados Além disso, tais valores dizem respeito a período anterior à transferência do estabelecimento à terceira QUALYCON Valor que se mostra devido - RECURSO PROVIDO NESSE TÓPICO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 603/608). No especial (e-STJ fls. 611/624), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta violação dos arts. 86, 389, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Suscita a nulidade do acórdão impugnado por ausência de fundamentação e omissão, porquanto não teriam sido examinados argumentos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto à distribuição da sucumbência. Alega que teria havido confissão pela empresa recorrida, que teria admitido que "[...] com o término do contrato entre a fraqueada e a franqueadora, houve imediatamente a comunicação aos alunos, sendo ofertado a opção de realizarem a transferência para a franquia Embelezze mais próxima ou permanecerem estudando na Requerida, sob a franquia da Innovare Profissões” (e-STJ fls. 621/622). Sustenta que os ônus sucumbências devem ser redistribuídos, excluindo-se da base de cálculo a parte em foi vencedora na lide. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 629/645). No agravo (e-STJ fls. 653/665), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 668/686). Juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 687). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhida. Inicialmente, descabe falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu. No mais, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 585/589): [...] Cláusula de não concorrência. Extrai-se dos autos que em 02/04/2012, a autora e os réus FABIO MAZOLLA e FELIPE FERRERA TADIELLO firmaram “Contrato Particular de Franquia empresarial Instituto Embelezze”, com prazo de vigência de 05 anos (fls. 64/94) e que, em 16/05/2012, os direitos e obrigações decorrentes do contrato de franquia foram transferidos a empresa corré MAZZOLA E TADIELLO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME (fls. 95/100). Em 29/08/2017 os réus manifestaram seu desinteresse em renovar o contrato de franquia (fls. 101/102), de modo que em 13/09/2017 foi realizada uma reunião entre as partes na qual foi decidido que a vistoria das unidades de Praia Grande e Praia Grande-Itanhaém seria realizada no dia 28/09/2017 (fls. 105). No “Relatório de Encerramento de Franquia”, datado de 28/09/2017, constou que “a unidade não está mais operando com a bandeira do Instituto Embelleze e sim da Innovare e a unidade já está toda descaracterizada com a marca Instituto Embelleze” (fls. 106). Isso porque, em 31/08/2017, os réus celebraram “Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Comercial” com a empresa QUALYCON CONSULTORIA E ASSESSORIA EIRELI ME, cujo único sócio é o Sr. Mário Corrêa Filho (antigo gestor da franqueada), sem, contudo, transferir os direitos de uso do nome “Instituto Embelezze” (fls. 237/240). Conforme se extrai do Contrato de Franquia, o parágrafo único, da cláusula 22ª, estabelece a obrigação de não concorrência, após a rescisão, nos seguintes termos: “Durante os 24 (vinte e quatro) meses subsequentes à data do término ou rescisão do presente instrumento, o(a) FRANQUEADO(A), seu(s) sócio(s) e/ou seus respectivos cônjuges não poderão explorar, quer direta ou indiretamente, empreendimentos que se dediquem a atividades semelhantes à da Franquia INSTITUTO EMBELEZZE, ou que, por qualquer razão ou forma, possam ser considerados concorrentes da FRANQUEADORA, de empresas Master Franqueadas ou de franqueadas da mesma, inclusive por intermédio de outras franqueadores ou franqueadas. A multa aplicável quando do não cumprimento do disposto nesse parágrafo é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigida pela variação do IGP-M, ou índice que o venha substituir”. Nesse ponto, não assiste razão à apelante, tendo em vista que não foi demonstrada ofensa à cláusula de não concorrência, que dispõe que os réus e/ou seus respectivos cônjuges não poderiam explorar, direta ou indiretamente, atividades semelhantes às da Franquia “INSTITUTO EMBELEZZE”, após o término ou rescisão do contrato. Os réus transferiram o estabelecimento à empresa QUALYCON, com a anuência da autora. E conforme se verifica da ficha cadastral da JUCESP, o Sr. Mário Correa Filho sempre foi o único sócio da empresa QUALYCON, cujas atividades tiveram início em 14/05/2014 (fls. 250/251). Embora o Sr. Mário tenha atuado como gestor da unidade franqueada por cerca de 04 anos, a cláusula de não concorrência não abrange funcionários ou gestores, de modo que o fato de ele atualmente atuar no mesmo ramo de atividade da franqueadora, ministrando cursos da empresa “Innovare”, não configura qualquer ilícito. No ponto, importante ressaltar que a autora franqueadora tinha conhecimento acerca do fato de o Sr. Mário atuar como gestor da franqueada e ser sócio proprietário da empresa QUALYCON. [...] Somado a isso, os e-mails apresentados com a contestação, notadamente aqueles enviados nos dias 10 e 11 de julho 2017 (fls. 230), indicam que a franqueadora tinha ciência da intenção dos réus em vender o estabelecimento comercial a terceiros (fls. 226). Cumpre lembrar que os réus cumpriram o disposto no parágrafo único, da Cláusula 32ª, que previa que uma vez terminado ou rescindido o contrato de franquia “caso existam turmas de alunos que ainda não concluíram os cursos contratados, obriga-se o FRANQUEADO(A) a facilitar e colaborar com a transferência dos mesmos para outra unidade INSTITUTO EMBELLEZE” (fls. 86). A fim de dar continuidade aos cursos que ainda estavam em andamento, os réus enviaram uma carta aos alunos, na qual eles deveriam optar entre ser transferidos para outra unidade do Instituto Embelleze ou permanecer no mesmo endereço, realizando os cursos com outra prestadora de serviços. Em síntese, restou evidenciado que não houve violação à cláusula de não concorrência, uma vez que nem os réus, nem seus cônjuges, exploraram, direta ou indiretamente, atividades semelhantes à da autora franqueada. O que ocorreu foi tão somente a venda do estabelecimento comercial, após a recusa da franqueadora em exercer seu direito de preferência. [...] De conseguinte, mostra-se também descabido o pedido de indenização por danos morais, vez que a conduta adotada pelos réus, da ótica contratual, não ensejou qualquer dano a ser indenizado. (grifo nosso) Nesse contexto, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Com efeito, a análise dos argumentos recursais demandaria interpretação de cláusulas contratuais e incursão na seara fático-probatória dos autos, vedadas em recurso especial, nos termos dos citados verbetes. Outrossim, "a apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.329.349/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/8/2021, DJe 26/8/2021). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. É inviável, no caso, a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.097.025/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Não-Provimento
17/12/2024, 18:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 18:11
Protocolo de Petição
02/02/2024, 17:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)