Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA UBIRATÃ CERTIDÃO Impulsionando o presente feito, intimo a parte interessada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos da instância superior, sob pena de arquivamento. Nova Ubiratã-MT, 15 de março de 2026.
16/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/03/2026, 15:43
Trânsito em julgado
11/03/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:31
Protocolo de Petição
13/02/2026, 11:19
Publicação
12/02/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2400139/MT (2023/0221965-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARVIN KEITH YODER
ADVOGADOS: HIGOR HENRIQUE DE ALBUQUERQUE SILVA - MT023412
ANDRE LUIS STEIN FORTES - MT016367
SARAH DE MORAES GODOI - MT024807
CATIA BERGAMASCHI - MT023398
RENATO NEGRÃO BARBOSA JUNIOR - MT022228A
MARIA LUIZA BORELLA - MT024703O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 13:50
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2400139/MT (2023/0221965-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARVIN KEITH YODER
ADVOGADOS: HIGOR HENRIQUE DE ALBUQUERQUE SILVA - MT023412
ANDRE LUIS STEIN FORTES - MT016367
SARAH DE MORAES GODOI - MT024807
CATIA BERGAMASCHI - MT023398
RENATO NEGRÃO BARBOSA JUNIOR - MT022228A
MARIA LUIZA BORELLA - MT024703O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2400139/MT (2023/0221965-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARVIN KEITH YODER
ADVOGADOS: HIGOR HENRIQUE DE ALBUQUERQUE SILVA - MT023412
ANDRE LUIS STEIN FORTES - MT016367
SARAH DE MORAES GODOI - MT024807
CATIA BERGAMASCHI - MT023398
RENATO NEGRÃO BARBOSA JUNIOR - MT022228A
MARIA LUIZA BORELLA - MT024703O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2026, 13:50
Não-Provimento
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2400139/MT (2023/0221965-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARVIN KEITH YODER
ADVOGADOS: HIGOR HENRIQUE DE ALBUQUERQUE SILVA - MT023412
ANDRE LUIS STEIN FORTES - MT016367
SARAH DE MORAES GODOI - MT024807
CATIA BERGAMASCHI - MT023398
RENATO NEGRÃO BARBOSA JUNIOR - MT022228A
MARIA LUIZA BORELLA - MT024703O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:34
Retirada
26/08/2025, 14:59
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2400139/MT (2023/0221965-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARVIN KEITH YODER
ADVOGADOS: HIGOR HENRIQUE DE ALBUQUERQUE SILVA - MT023412
ANDRE LUIS STEIN FORTES - MT016367
SARAH DE MORAES GODOI - MT024807
CATIA BERGAMASCHI - MT023398
RENATO NEGRÃO BARBOSA JUNIOR - MT022228A
MARIA LUIZA BORELLA - MT024703O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
01/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
01/06/2025, 00:06
Publicação
03/04/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2400139/MT (2023/0221965-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MARVIN KEITH YODER
ADVOGADOS: HIGOR HENRIQUE DE ALBUQUERQUE SILVA - MT023412
ANDRE LUIS STEIN FORTES - MT016367
SARAH DE MORAES GODOI - MT024807
CATIA BERGAMASCHI - MT023398
RENATO NEGRÃO BARBOSA JUNIOR - MT022228A
MARIA LUIZA BORELLA - MT024703O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 11:40
Publicação
12/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2400139/MT (2023/0221965-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MARVIN KEITH YODER
ADVOGADOS: HIGOR HENRIQUE DE ALBUQUERQUE SILVA - MT023412
ANDRE LUIS STEIN FORTES - MT016367
SARAH DE MORAES GODOI - MT024807
CATIA BERGAMASCHI - MT023398
RENATO NEGRÃO BARBOSA JUNIOR - MT022228A
MARIA LUIZA BORELLA - MT024703O
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARVIN KEITH YODER contra a decisão de minha relatoria de fls. 308/312. A parte embargante alega que a decisão embargada é omissa com estes argumentos: (1) "o Ministério Público, em seu recurso especial, apontou, de forma imprecisa e desprovida de contextualização com o acórdão recorrido, a suposta ocorrência de violação ao art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.347/85, e aos arts. 4º, inciso VII, e 14, § 1º, ambos da Lei nº 6.938/81" (fl. 317); (2) "não houve, sequer implicitamente, qualquer debate no Tribunal local acerca do art. 1º, inciso I, da Lei nº 7.347/85, e dos artigos 4º, inciso VII, e 14, § 1º, ambos da Lei nº 6.938/81, deixando o Ministério Público Estadual de realizar o indispensável prequestionamento da matéria" (fl. 319); e (3) "a revisão do entendimento exarado pelo Tribunal a quo — no sentido de que não houve comprovação dos danos suportados pela coletividade —, com o objetivo de acolher a pretensão recursal e impor a condenação à reparação civil coletiva, demanda, necessariamente, nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz do enunciado da Súmula nº 07 desta Colenda Corte" (fl. 322). Requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 338/341). É o relatório. Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento. Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fl. 309): Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão da seguinte maneira (fls. 210/212): Com efeito, é cediço que para a configuração do dano moral coletivo em matéria ambiental, faz- se necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, ultrapassando os limites da tolerabilidade. [...] E no caso, não se verifica tal circunstância uma vez que, consoante relatório de vistoria realizado pelo IBAMA os danos “devem ser considerados como médio devido â importância do Bioma onde foi realizado, considerando também que foi realizado sem obedecer a estabelecimentos das leis ambientais, porem é de fácil regeneração com apresentação de um PRAD” (Id. 83363485, p. 64). O acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecida no sentido de que a comprovação do ato lesivo ao meio ambiente é suficiente para que o dano moral de natureza coletiva seja configurado. Acompanho o entendimento da Segunda Turma no presente caso, pois a lesão causada pelo desmatamento ilegal foi reconhecida no acórdão recorrido, estando suprida a condição necessária e suficiente para o reconhecimento dos danos morais coletivos. É válido lembrar que, nos moldes da Súmula 629/STJ, nas hipóteses de dano ambiental é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. A respeito da questão apontada no recurso ora examinado, foram superados os óbices indicados pela parte ora embargante e, mediante o reconhecimento incontroverso de dano ambiental no acórdão recorrido, foi dado provimento ao recurso especial, uma vez que o pleito recursal encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Rever as matérias alegadas no recurso ora examinado acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. O recurso integrativo não se presta à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
11/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2025, 17:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/02/2025, 08:20
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 19:16
Petição (Impugnação)
13/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
13/02/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:01
Protocolo de Petição
16/12/2024, 16:45
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:02
Publicação
11/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2400139/MT (2023/0221965-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MARVIN KEITH YODER
ADVOGADOS: HIGOR HENRIQUE DE ALBUQUERQUE SILVA - MT023412
ANDRE LUIS STEIN FORTES - MT016367
SARAH DE MORAES GODOI - MT024807
CATIA BERGAMASCHI - MT023398
RENATO NEGRÃO BARBOSA JUNIOR - MT022228A
MARIA LUIZA BORELLA - MT024703O
EMBARGADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
09/12/2024, 18:11
Protocolo de Petição
09/12/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 12:01
Protocolo de Petição
03/12/2024, 11:44
Publicação
02/12/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2400139/MT (2023/0221965-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MARVIN KEITH YODER
ADVOGADOS: HIGOR HENRIQUE DE ALBUQUERQUE SILVA - MT023412
ANDRE LUIS STEIN FORTES - MT016367
SARAH DE MORAES GODOI - MT024807
CATIA BERGAMASCHI - MT023398
RENATO NEGRÃO BARBOSA JUNIOR - MT022228A
MARIA LUIZA BORELLA - MT024703O
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 208): APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – DANO MORAL COLETIVO NÃO EVIDENCIADO – RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração do dano moral coletivo em matéria ambiental, faz-se necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, ultrapassando os limites da tolerabilidade, o que não se verificou na espécie. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 1º da Lei 7.347/1985 e aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981. Para tanto, argumenta, em síntese, que (fl. 224): Nessa perspectiva, a responsabilização do agente por dano moral coletivo se opera por força da simples violação ao bem jurídico tutelado, qual seja, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo concreto, pois, como assinalado, ele se mostra aferível in re ipsa. Ao final, requer o provimento do recurso especial, para condenar o recorrido no pagamento de danos morais coletivos. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 230). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de que o ora recorrido fosse condenado a recuperar a área que desmatou ilegalmente e ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo causado. Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão da seguinte maneira (fls. 210/212): Com efeito, é cediço que para a configuração do dano moral coletivo em matéria ambiental, faz- se necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, ultrapassando os limites da tolerabilidade. [...] E no caso, não se verifica tal circunstância uma vez que, consoante relatório de vistoria realizado pelo IBAMA os danos “devem ser considerados como médio devido â importância do Bioma onde foi realizado, considerando também que foi realizado sem obedecer a estabelecimentos das leis ambientais, porem é de fácil regeneração com apresentação de um PRAD” (Id. 83363485, p. 64). O acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabelecida no sentido de que a comprovação do ato lesivo ao meio ambiente é suficiente para que o dano moral de natureza coletiva seja configurado. Acompanho o entendimento da Segunda Turma no presente caso, pois a lesão causada pelo desmatamento ilegal foi reconhecida no acórdão recorrido, estando suprida a condição necessária e suficiente para o reconhecimento dos danos morais coletivos. É válido lembrar que, nos moldes da Súmula 629/STJ, nas hipóteses de dano ambiental é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar. A propósito, colho os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL COLETIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LESÃO AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ. DESMATAMENTO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. RESERVA EXTRATIVISTA JACI-PARANÁ. INVASÃO PARA ATIVIDADE PECUÁRIA. DANO PRESUMIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. [...] 2. O recurso especial comporta conhecimento, na medida em que discute, à luz do direito federal, as consequências jurídicas das circunstâncias fáticas descritas pelo acórdão, no que tange à configuração de dano moral coletivo em matéria ambiental. 3.Caso dos autos em que o acórdão afirmou a gravidade do extenso desmatamento cometido em unidade de conservação ambiental, em desacordo com as normas legais, mas deixou de aplicar a indenização coletiva por ausência de prova da ofensa ao sentimento difuso da comunidade local. 4. Conforme a jurisprudência corrente desta Corte, o dano moral coletivo é de natureza presumida, notadamente em matéria ambiental. Comprovada a ocorrência de lesão ambiental, presume-se a necessidade de compensação da coletividade pelos danos sofridos. 5. Restabelecimento da condenação fixada na sentença. 6. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.913.030/RO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) AMBIENTAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO. INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA. CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. [...] VI. Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental - alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) - e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III). Como esclarece a doutrina especializada: "de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível. Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora" (MEIRELLES, Hely Lopes. Proteção Ambiental e Ação Civil Pública. Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11). Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, "há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo - intolerável - ao meio ambiente. Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" (LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial. Teoria e prática. 5ª ed. Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288). [...] X. No que se refere à inexistência de "situação fática excepcional" - expressão também usada no acórdão recorrido -, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: "Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa" (REsp 1.940.030/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022). Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: "O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização. A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental" (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326). XI. Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é "desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado", pois "o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado" (REsp 1.269.494/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013). XII. Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: "Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado" (REsp 1.058.222/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011). Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013. Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023. [...] XIV. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (REsp n. 1.989.778/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS COLETIVOS. DANOS AMBIENTAIS INTERCORRENTES. OCORRÊNCIA. 1. Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração. 2. A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa. Trata-se de operação lógica em que os fatos conhecidos permitem ao julgador concluir pela ocorrência de fatos desconhecidos. 3. Considerando-se a inversão do ônus probatório em matéria ambiental, deve o réu comprovar a inexistência de tais elementos objetivos. A presunção opera em favor do fato presumido, somente se afastando diante de razões concretas. [...] 7. Recurso especial provido para reconhecer a existência de danos ambientais morais coletivos e danos ambientais intercorrentes, com valor compensatório a ser arbitrado em liquidação. (REsp n. 1.940.030/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 6/9/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a existência de danos morais coletivos; determino o retorno dos autos ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, para que seja arbitrado valor à indenização. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
28/11/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 20:45
Recebimento
12/03/2024, 20:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/03/2024, 20:21
Protocolo de Petição
12/03/2024, 20:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 19:11
Documento (Certidão)
16/11/2023, 19:03
Redistribuição
16/11/2023, 19:00
Protocolo de Petição
13/11/2023, 10:43
Recebimento
30/10/2023, 12:47
Remessa (outros motivos)
30/10/2023, 08:18
Publicação
30/10/2023, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 18:57
Mero expediente
26/10/2023, 20:01
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 09:16
Redistribuição
18/09/2023, 08:45
Recebimento
15/09/2023, 15:14
Remessa (outros motivos)
15/09/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 08:43
Distribuição (competência exclusiva)
05/07/2023, 08:01
Recebimento
27/06/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) MARVIN KEITH YODER para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
08/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001016-25.2013.8.11.0107 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: MARVIN KEITH YODER Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, por unanimidade, desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa (Id. 133127167): APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – DANO MORAL COLETIVO NÃO EVIDENCIADO – RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração do dano moral coletivo em matéria ambiental, faz-se necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, ultrapassando os limites da tolerabilidade, o que não se verificou na espécie. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustenta violação aos artigos 1º, inciso I, da Lei nº 7.347/85, 4º, inciso VII, e 14, §1º da Lei nº 6.938/81, ao argumento de que “impõe-se avaliar a repercussão do prejuízo em sentido amplo e abrangente do dano moral coletivo como consequência inerente à sua aferição presumida e à função punitiva pedagógica da sanção” (Id. 139214707). Recurso tempestivo (Id. 139333184). Sem contrarrazões (Id. 142809161). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Do exame dos autos, observa-se que o recurso especial atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, legitimidade e interesse em recorrer. Da sistemática de recursos repetitivos Não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso e, por consequência, não há aplicação da sistemática de recursos repetitivos, não incidindo, in casu, a previsão do art. 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Relevância de questão federal infraconstitucional. A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105, da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o art. 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º, no art. 105, da CF passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, (...)” (grifei). Com efeito, o art. 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, (...)” (grifei). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há porque negar seguimento ao recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do art. 105, inc. III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça cinge-se à aplicação e à uniformização da interpretação das leis federais, não sendo possível, o exame de matéria fático-probatória. Conforme entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça, a reanálise acerca da caracterização do dano extrapatrimonial coletivo ou seu quantum incide no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, diante da pretensão de reexame de fatos e provas. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. INOCORRÊNCIA. VALOR DO DANO MORAL COLETIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
Intimação - DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a presença de elementos de convicção suficientes a comprovarem a consubstanciação de danos morais coletivos e o nexo causal, de forma a se justificar a respectiva condenação e seu valor, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.993.503/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, em desfavor da parte ora agravante, com o objetivo de que seja determinada a proibição da interrupção dos serviços de distribuição de água para a população de Pium/TO, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior, que haja a aplicação de multa, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), por cessação de abastecimento injustificado, a repetição de indébito aos consumidores que tiveram cobranças excessivas em suas contas de consumo, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), dentre outras providências. O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente a demanda. O Tribunal de origem reformou a sentença, tão somente "para excluir as condenações individuais aos munícipes, passando a reparação pelos danos morais coletivos ao valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) a verter em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, bem como excluo as condenações à instalação de equipamentos de controle de entrada de ar e de restituição de valores aos consumidores". III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada ? mormente quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, em relação à possibilidade de caracterização de danos morais coletivos na hipótese de privação do serviço de fornecimento de água ?, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "há legitimidade do Ministério Público para 'promover ação civil pública ou coletiva para tutelar, não apenas direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos, inclusive quando decorrentes da prestação de serviços públicos.
Trata-se de legitimação que decorre, genericamente, dos artigos 127 e 129, III da Constituição da República e, especificamente, do artigo 82, I do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)' (REsp 984.005/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13.9.2011, DJe de 26.10.2011). Incidência da Súmula 83/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 255.845/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2015). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.774.381/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/02/2022; REsp 1.269.118/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2015; AgRg no AREsp 372.961/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014. VI. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos e dos contratos firmados entre as partes, consignou que, "a insurgente, tanto permaneceu vinculada à concessão, que trouxe aos autos provas nesse sentido, como se constata de expedientes encaminhados ao Ministério Público, onde enumera todas as atividades que desempenhou para minimizar os efeitos da reportada estiagem, que redundou na interrupção do fornecimento de água à população local, destacando, em um desses documentos, as soluções possíveis para o problema não se reproduzir nos anos posteriores (evento 8). De igual modo, se extrai contratos para captação provisória de água junto à propriedades privadas à época da má prestação dos serviços, a fim de servir à população de Pium ? TO (evento 9), o que demonstra sua vinculação direta à prestação dos serviços". VII. Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada na origem, no sentido da legitimidade passiva da agravante, está embasada no exame das provas dos autos e das cláusulas do contrato, e, portanto, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do aludido contrato administrativo, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VIII. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). IX. No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, reconheceu a existência dos danos morais coletivos e reformou a sentença, fixando a indenização no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), tendo consignado que, "levando-se em conta os elementos que inspiram o arbitramento, como a gravidade da ofensa, consubstanciada na das reiteradas interrupções de fornecimento de água, bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana, a duração da má prestação do serviço, cerca de três meses, bem como, a desidiosa gestão da requerida, deixando de adotar medidas prévias para a prevenção do problema de fornecimento nos rotineiros períodos de estiagem em nosso Estado, fixo o valor da reparação em R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), quantia que deve ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor". Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ. X. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.904.603/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) Dessa forma, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, torna-se insuscetível de revisão o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal e, portanto, impossibilitada análise das referidas questões pelo STJ, o que obsta a admissão recursal.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) MARVIN KEITH YODER para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – DANO MORAL COLETIVO NÃO EVIDENCIADO – RECURSO DESPROVIDO. Para a configuração do dano moral coletivo em matéria ambiental, faz-se necessário que o fato transgressor seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, ultrapassando os limites da tolerabilidade, o que não se verificou na espécie.