Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1516621/RS (2015/0036182-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ROBERTO FERRAZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: GERALDO BEMFICA TEIXEIRA - RS006973
NELSON SOUZA NETO E OUTRO(S) - PR034755
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ROBERTO FERRAZ ADVOGADOS contra decisão que não conheceu do recurso especial, haja vista a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ. Nos embargos de declaração, a sociedade de advogados recorrente aponta omissão na decisão embargada quanto à alegação de que estaria configurada a prescrição superveniente da pretensão fazendária de cobrança dos depósitos que foram levantados há mais de 12 (doze) anos, consoante as razões recursais a seguir: A v. decisão ora embargada não conheceu do recurso especial sob alegada necessidade de exame de matéria de prova (óbice da Súmula 7) e falta de prequestionamento (óbice da Súmula 211). Há, no entanto, uma questão de ordem pública e prejudicial de mérito sobre a qual a v. decisão monocrática não se pronunciou: a prescrição da pretensão de cobrança dos depósitos que foram levantados há mais de 12 anos. Conforme a jurisprudência uníssona desta Corte Superior, “A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição”. A ora embargante demonstrou a existência da superveniente prescrição no petitório de fls. e-STJ 1278-1285 e requereu seu reconhecimento. Não tendo havido manifestação sobre tal matéria, a embargada entende, com o máximo respeito, serem cabíveis os presentes declaratórios. É preciso frisar que o que se discute nos presentes autos é o levantamento de depósitos judiciais realizado em 2013. Contra a decisão de primeira instância que autorizou o levantamento a Fazenda Nacional interpôs um primeiro agravo de instrumento, que foi desprovido pelo E. TRF da 4ª Região. Após interpor recursos especial e extraordinário, a própria Fazenda Nacional deles expressamente desistiu. Quando os autos retornaram para a primeira instância, o Juízo de primeira instância mandou então expedir o competente alvará (e-STJ fl. 981), o que foi feito e o dinheiro foi levantado na data de 31.01.2013 (e-STJ fl. 985). Contra a decisão que determinou a expedição do alvará a Fazenda Nacional interpôs um segundo agravo de instrumento, já após o efetivo levantamento do dinheiro e idêntico ipsis litteris ao primeiro. Sem nem sequer intimar a então agravada/ora recorrente para contrarrazões, esse segundo agravo foi provido. O presente recurso especial foi então interposto pelo contribuinte, a fim de obter o reconhecimento de que o segundo agravo de instrumento não pode simplesmente se sobrepor ao acórdão proferido no primeiro, pois a desistência dos recursos especial e extraordinário, com o que a Fazenda Nacional abriu mão de discutir a possibilidade de levantamento dos depósitos judiciais, implicou necessariamente em trânsito em julgado da decisão que autorizou o levantamento dos depósitos. De qualquer forma, com o levantamento dos depósitos em 2013, voltou a correr a exigibilidade do crédito tributário e a Fazenda Nacional tinha 5 anos a partir de então para exercer sua pretensão de cobrança. Este é o entendimento há muito consolidado perante este E. Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se a título de exemplo: [...] De fato, se os depósitos estavam suspendendo a exigibilidade de algum crédito tributário, o seu levantamento implica imediata exigibilidade desse crédito tributário. Assim bastaria à Fazenda Nacional, dentro do prazo prescricional de 5 anos, exigir normalmente o crédito tributário, pelos meios legais existentes. Contudo, desde que os depósitos judiciais foram levantados (31.01.2013; vide e-STJ fl. 985) nenhuma execução fiscal foi interposta contra a recorrente. Isso, aliás, já é prova cabal de que não existe um único débito sequer que justifique sua pretensa devolução. Seja como for, passados mais de 12 anos do levantamento, evidente estar prescrita qualquer pretensão de cobrança. E, por se tratar de ordem pública, cabe a esta Corte Superior reconhecer a prescrição, eis que não há título executivo (débito) que a suporte. A prevalência da decisão recorrida implicaria verdadeiro ato de violência, de confisco, contra o contribuinte. Afinal, se não existem nenhum débito em aberto da Recorrente e se não há qualquer execução fiscal em curso, a que título a Fazenda Nacional quer se apropriar do dinheiro do contribuinte, levantado há 12 anos com autorização judicial? Assim, requer o acolhimento destes embargos de declaração, para suprir a apontada omissão da decisão embargada a respeito da arguição de prescrição superveniente. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração não merecem acolhida. Nos termos do que dispõe o art. 1022, II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Consoante já proclamou esta Corte, "o silêncio do acórdão sobre matéria cuja apreciação seria incompatível com a decisão tomada, não configura omissão a justificar o uso dos embargos de declaração" (REsp 590.000/PR, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 20/11/2003, DJ de 1/12/2003, p. 365). Nesse sentido, pertinente a lição doutrinária do saudoso José Carlos Barbosa Moreira, segundo a qual "é evidentíssimo que não configura vício algum - muito ao contrário! - o silêncio do órgão judicial sobre matéria cuja apreciação seria incompatível com a decisão tomada. Assim, por exemplo, não têm como vingar embargos de declaração em que se alega a 'omissão' do acórdão no tocante a questões de mérito, se o tribunal não conheceu do recurso, por falta de requisitos de admissibilidade" (Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 550). Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. Na decisão ora embargada, não se verifica o apontado vício de omissão, pois consta da referida decisão que o recurso especial não foi conhecido, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ. No tocante à alegada violação ao art. 471 e 473 do CPC/1973, o recurso especial não foi conhecido, ante o óbice da Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, pronunciou-se pela não ocorrência de preclusão, com base no exame de decisões proferidas em outro recurso e que constituem prova documental juntada a estes autos de agravo de instrumento (fls. 1.211-1.215). Assim, tendo o Tribunal de origem - com base no exame de decisões proferidas noutro agravo de instrumento interposto pelo ente público - rejeitado a arguição de ocorrência de preclusão, deixando consignado que, ao prolatar o acórdão recorrido, aquele Tribunal analisou matéria nova, para que o STJ pudesse chegar a conclusão em sentido contrário, ou seja, pela ocorrência de preclusão, seria necessário o reexame de peças e decisões de outro processo que constituem prova documental juntada a estes autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. De outro lado, quanto à alegada violação ao art. 267, IV e VI, do CPC/1973, o recurso especial não foi conhecido, pois o Tribunal de origem, no capítulo do acórdão dos embargos de declaração que afastou a alegada perda de objeto do recurso, não decidiu à luz daquele dispositivo legal tido como violado, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ, como se confirma pela leitura do acórdão integrativo (fls. 1.217-1.219). Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no que se refere à alegada violação ao art. 267, IV e VI, do CPC/1973, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Impende salientar que, nos termos da jurisprudência do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública, seu exame em sede de recurso especial somente é possível caso se conheça do recurso, conforme ilustram os recentes julgados da Corte Especial a seguir: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra o ato judicial impugnado, que indeferiu petição incidental de declaração de nulidade de ato de demissão de cargo público - apresentada após o julgamento do agravo em recurso especial e de seus recursos correlatos -, por entender que, diante do não conhecimento do recurso especial, por incidência da Súmula 211/STJ, não seria viável ingressar no exame das questões de mérito nele suscitadas e também trazidas na aludida petição incidental, mesmo em se tratando de suposta matéria de ordem pública. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, ainda que a violação a dispositivos infraconstitucionais surja no julgamento de recurso pelo Tribunal a quo ou que se trate de matéria de ordem pública. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no MS 29.196/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023, grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário em processo penal só é cabível o agravo regimental, no prazo de 5 dias corridos. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica. 3. A confirmação do não conhecimento do recurso especial resulta no reconhecimento de que a coisa julgada se formou em momento processual anterior, impedindo a apreciação de outros requerimentos formulados pelas partes, tais como o de discussão de eventual proposta de acordo de não persecução penal ou prescrição. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso). Com efeito, consoante a jurisprudência desta Corte, em sede extraordinária, o art. 493 do CPC/2015 "admite o exame de fato superveniente apenas nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa" (STJ, AgInt no AREsp 850.277/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/09/2018), o que não se verifica, na espécie. Portanto, uma vez não conhecido o recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, logicamente não cabe ao STJ pronunciar-se sobre a alegação de que estaria configurada a prescrição superveniente da pretensão fazendária de cobrança dos depósitos que foram levantados há mais de 12 (doze) anos. Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, com fundamento no § 1º do art. 264 do RISTJ, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1516621/RS (2015/0036182-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ROBERTO FERRAZ ADVOGADOS
ADVOGADOS: GERALDO BEMFICA TEIXEIRA - RS006973
NELSON SOUZA NETO E OUTRO(S) - PR034755
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ROBERTO FERRAZ ADVOGADOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/1973 e que se encontra assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO. 1. O pedido de compensação formulado envolve a execução de sentença 2009.70.00.012582-3 (com a CDA 90607011945-30) em cobrança na execução fiscal 2008.70.00.007582-7. Não tangencia os débitos originários da relação jurídico-tributária em discussão nos autos de nº 2001.70.00.010350-6 (em que há decisão transitada em julgado que obrigou o agravado ao recolhimento do COFINS). 2. Conforme petição da União protocolada no processo de origem (EVENTO 34 - OUT 4), foi informado que os valores depositados não foram objeto de inscrição em dívida ativa e não foram incluídos no parcelamento da Lei 11.941/2009. 3. A decisão proferida na ação ordinária 2001.70.00.010350-6 foi de improcedência do pedido inicial. Assim, a consequência lógica da improcedência do pedido é a declaração da exigibilidade da COFINS e a decorrente conversão dos depósitos judiciais em renda da União. 4. Destarte, não há como deferir o levantamento integral dos valores depositados nos autos da origem, pois os períodos de COFINS cuja isenção não foi reconhecida nesta ação não estão incluídos na CDA 90607011945-30. Opostos embargos de declaração ao supracitado acórdão, foram eles acolhidos, em parte, pelo Tribunal de origem, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar as omissões neles apontadas. No recurso especial, a sociedade de advogados recorrente apontou violação aos arts. 267, IV e VI, 471 e 473 do CPC/1973, sustentando a ocorrência de preclusão, a impedir o conhecimento do segundo agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, porquanto houve desistência dos recursos especial e extraordinário anteriormente interpostos pelo ente público, bem como a perda de objeto do segundo agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional e a consequente impossibilidade de determinação de devolução dos depósitos judiciais levantados. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não deve ser conhecido. No tocante à alegada violação ao art. 471 e 473 do CPC/1973, o recurso especial é inadmissível, ante o óbice da Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido, assim se pronunciou pela não ocorrência de preclusão, com base no exame de decisões proferidas em outro recurso e que constituem prova documental juntada a estes autos de agravo de instrumento (fls. 1.211-1.215): 1. OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE PRECLUSÃO Nas contrarrazões do Evento 32, a agravada arguiu expressamente uma preliminar de preclusão, conforme se vê no item 1 daquela peça. Na preliminar de preclusão, apontou-se que o presente agravo de instrumento é uma repetição literal de outro agravo de instrumento da Fazenda Nacional, o de nº 0004564-87.2011.404.0000, cujo objeto foi exatamente o mesmo levantamento de depósitos judiciais. Tal recurso foi integralmente desprovido por esta mesma 1ª Turma em decisão que transitou em julgado, porque a própria Fazenda Nacional expressamente desistiu dos recursos especial e extraordinário por ela interpostos. Com as contrarrazões foi juntada a inicial do igravo de instrumento 0004564- 87.2011.404.0000 a fim de provar que as razões de recurso estão sendo repetidas no presente caso (vide Evento 32 - OUT2). Também foi anexado nas contrarrazões a peça dos embargos de declaração da Fazenda Nacional, opostos contra a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento 0004564-87.2011.404.0000 (Evento 32 - OUT3). Nesses aclaratórios a Fazenda Nacional sustenta que o levantamento do depósito não poderia ter sido efetuado porque os débitos de COFINS não teriam sido incluídos na CDA nº 90.6.07.011.945- 30, isto é, precisamente o mesmo argumento repetido nos presentes autos. Os embargos de declaração foram rejeitados e, posteriormente, a própria Fazenda Nacional desistiu dos recursos aos tribunais superiores. Para provar tais fatos, a agravada anexou as suas contrarrazões o acórdão desta Turma, que rejeitou os aclaratórios, bem como a decisão da Vice-Presidência que homologou o pedido de desistência da Fazenda Nacional (vide Evento 32 - OUT4 e OUT5). De fato, não há, no acórdão embargado, um detalhamento pormenorizado acerca de todos os eventos judiciais que envolvem o mérito do presente agravo de instrumento, motivo pelo qual passo a complementar o julgado. Vejamos. Nos autos da ação ordinária 2001.70.00.010350-6 (autos originários), a parte embargante ajuizou pretensão visando a desobrigar-se do recolhimento da COFINS; para tanto, arguiu ser isenta (art. 6º, II da LC 70/91). Contudo, não obteve êxito em seu pedido, pois houve decisão com trânsito em julgado pela legalidade e constitucionalidade da exação. Houve pedido de conversão em renda pela União. Em manifestação, a parte ora embargante requereu que - antes da conversão - fossem aplicados os descontos relativos à adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009. A PFN discordou, ao argumento de que a ora embargante não teria desistido/renunciado à ação antes do trânsito em julgado. Entretanto, antes mesmo que o juiz singular pudesse analisar o ponto, foi aos autos originários a notícia de prolação de julgado - nos autos de execução 2009.70.00.012582-3 (2ª Vara de Execuções Fiscais) - no qual aquele juiz singular autorizou genericamente a possibilidade de compensação entre os créditos lá executados (oriundos de condenação ao pagamento de honorários de advogado em benefício da ora embargante) com débitos tributários (aplicara o § 9º do art. 100 da CF/88). Diante de tal decisum, a ora embargante peticionou nos autos da origem alegando que a COFINS em discussão (ação ordinária 2001.70.00.010350-6) teria sido objeto da execução fiscal 2008.70.00.007582-7 (CDA 90607011945-30) e seu montante teria sido compensado nos autos da execução 2009.70.00.012582-3. Assim, os valores em depósito judicial deveriam ser liberados para levantamento. O juiz singular da origem (decisão de fls. 715/716) entendeu possível o pedido da ora embargante, sob os seguintes argumentos: a) adesão das autoras à Lei 11.941/2009 e b) compensação da dívida com os valores requisitados nos autos de execução 2009.70.00.012582-3. Tal decisão foi objeto de agravo de instrumento manejado pela União (agravo de instrumento nº 0004564-87.2011.404.0000/PR, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira). Ao receber a sua inicial, o então relator proferiu decisão terminativa com o seguinte conteúdo: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL objetivando a reforma da decisão que, em execução de sentença contra a Fazenda Pública, deixou de aplicar a compensação prevista nos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988. Relatei. Decido. A Corte Especial deste Tribunal decidiu, na sessão de 27 de outubro de 2011, por unanimidade, reconhecer a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, nas seguintes letras: 'ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 62, DE 2002. ARTIGO 100, §§ 9º E 10, DA CF/88. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. INCONSTITUCIONALIDADE. RECONHECIMENTO. 1. Os créditos consubstanciados em precatório judicial são créditos que resultam de decisões judiciais transitadas em julgado. Portanto, sujeitos à preclusão máxima. A coisa julgada está revestida de imutabilidade. É decorrência do princípio da segurança jurídica. Não está sujeita, portanto, a modificações. Diversamente, o crédito que a norma impugnada admite compensar resulta, como regra, de decisão administrativa, já que a fazenda tem o poder de constituir o seu crédito e expedir o respectivo título executivo extrajudicial (CDA) administrativamente, porém sujeito ao controle jurisdicional. Isto é, não é definitivo e imutável, diversamente do que ocorre com o crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgada. Ou seja, a norma impugnada permite a compensação de créditos que têm natureza completamente distintas. Daí a ofensa ao instituto da coisa julgada. 2. Afora isso, institui verdadeira execução fiscal administrativa, sem direito a embargos, já que, como é evidente, não caberá nos próprios autos do precatório a discussão da natureza do crédito oposto pela fazenda, que, como é óbvio, não é definitivo e pode ser contestado judicialmente. Há aí, sem dúvida, ofensa ao princípio do devido processo legal. 3. Ao determinar ao Judiciário que compense crédito de natureza administrativa com crédito de natureza jurisdicional, sem o devido processo legal, usurpa a competência do Poder Judiciário, resultando daí ofensa ao princípio federativo da separação dos poderes, conforme assinalado, em caso similar, pelo STF na ADI 3453, que pontuou: 'o princípio da separação dos poderes estaria agravado pelo preceito infraconstitucional, que restringe o vigor e a eficácia das decisões judiciais ou da satisfação a elas devidas na formulação constitucional prevalecente no ordenamento jurídico'. 4. Ainda, dispondo a Fazenda do poder de constituir administrativamente o seu título executivo, tendo em seu favor inúmeros privilégios, materiais e processuais, garantidos por lei ao seu crédito (ressalvado os trabalhistas, preferência em relação a outros débitos; processo de execução específico; medida cautelar fiscal; arrolamento de bens, entre outros), ofende o princípio da razoabilidade/proporcionalidade a compensação imposta nos dispositivos impugnados. 5. Em conclusão: os §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, introduzidos pela EC n. 62, de 2009, ofendem, a um só tempo, os seguintes dispositivos e princípios constitucionais: a) art. 2º da CF/88 (princípio federativo que garante a harmonia e independência dos poderes); b) art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88 (garantia da coisa julgada/segurança jurídica); c) art. 5º, inciso LV, da CF/88 (princípio do devido processo legal); d) princípio da razoabilidade/proporcionalidade. 6. Acolhido o incidente de arguição de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, introduzidos pela EC n. 62, de 2009.' (TRF4, Arguição De Inconstitucionalidade 0036865- 24.2010.404.0000, Corte Especial, Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, por unanimidade, de 10/11/2011). Frente ao exposto, com apoio no caput do artigo 557 do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento. A União interpôs agravo inominado alegando que 'o decisum examinou a questão unicamente sob o ponto de vista da compensação da EC 62/09 e que a matéria tem por suporte o não levantamento do valor depositado judicialmente. Afirma, ainda, ter discordado expressamente do fato de que houve a adesão ao parcelamento da Lei 11.941/09'. O agravo inominado foi julgado improcedente pela Turma. O voto-condutor meramente repetiu a fundamentação da decisão inicial. Assim, a União interpôs embargos de declaração, alegando que 'o acórdão teria incorrido em omissão, pois a matéria veiculada no acórdão embargado refoge ao agravo de instrumento por ela interposto, pois a matéria tem por fulcro o não-levantamento do valor depositado judicialmente, e não a compensação sobe o prisma da Emenda Constitucional n.62/09,como fora examinada a questão'. Sobreveio julgamento na Turma, onde se rejeitou os aclaratórios (no mérito), cujo voto-condutor conteve a seguinte fundamentação: (...) Não assiste razão à embargante, o débito por ela apontado está relacionado à compensação prevista nos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF, e o acórdão embargado é claro ao expor que a Corte Especial do TRF4 decidiu por reconhecer a inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF. O acórdão embargado não incorreu em omissão ou contradição, pois a questão suscitada em sede de embargos de declaração foi amplamente debatida no julgado, apenas não foi ao encontro dos interesses da embargante. Ademais, o acórdão embargado está em perfeita consonância com o entendimento dominante na jurisprudência pátria, segundo o qual o juiz, na prestação jurisdicional, não está adstrito a examinar todos os dispositivos e argumentos indicados pelas partes, bastando que encontre fundamento suficiente à tese que esposar, conforme se depreende do julgado a seguir transcrito: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. Não existe no v. acórdão embargado nenhuma obscuridade, duvida, contradição, erro ou omissão. Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinente para lastrear sua decisão. Embargos rejeitados'.(REsp 27261-MG, rel. Ministro Garcia Vieira, DJ 22-03-93, p. 4551) Pretende a embargante dar efeito modificativo ao julgado. A inconformidade com o julgado deve ser manifestada através de via própria, já que, em embargos de declaração, não se admite reapreciação da lide, sendo cabível a sua análise, com caráter infringente, tão somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. Considerando que os embargos de declaração são instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ, dou por prequestionados os artigos que cita a embargante. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração para efeito de prequestionamento.(...) A União interpôs recursos especial/extraordinário, mas - posteriormente - desistiu dos recursos. Houve o trânsito em julgado. Da análise de todos os pronunciamentos judiciais acima citados, concluo que não houve análise, por esta Corte, do ponto ora em discussão, qual seja, a possibilidade de levantamento dos depósitos judiciais efetuados nos autos originários. Destarte, o presente agravo de instrumento não é uma repetição literal do agravo de instrumento da Fazenda Nacional, de nº 0004564-87.2011.404.0000. Esta Turma, ao proferir o decisum ora embargado, analisou matéria nova. Como se vê acima, tendo o Tribunal de origem - com base no exame de decisões proferidas noutro agravo de instrumento interposto pelo ente público - rejeitado a arguição de ocorrência de preclusão, deixando consignado que, ao prolatar o acórdão recorrido, aquele Tribunal analisou matéria nova, para que o STJ pudesse chegar a conclusão em sentido contrário, ou seja, pela ocorrência de preclusão, seria necessário o reexame de peças e decisões de outro processo que constituem prova documental juntada a estes autos, o que é vedado, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, como ilustra o seguinte julgado desta Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA POR PARTE DO CREDOR. EXTINÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO PRÉVIA E, POR CONSEQUÊNCIA, DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. 2. A inércia do credor, após intimado a se manifestar sobre o depósito realizado pelo devedor, acarreta a extinção do processo pela satisfação da obrigação, conforme previsão do art. 526, § 3º, do CPC. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024, grifo nosso). Por fim, quanto à alegada violação ao art. 267, IV e VI, do CPC/1973, o recurso especial não deve ser conhecido, pois o Tribunal de origem, no capítulo do acórdão dos embargos de declaração que afastou a alegada perda de objeto do recurso, não decidiu à luz daquele dispositivo legal tido como violado, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ, como se confirma pela leitura do seguinte trecho do acórdão integrativo (fls. 1.217-1.219): 4. OMISSÃO QUANTO À PERDA DE OBJETO DO RECURSO No item 2 das contrarrazões, afirma a embargante que o presente recurso é incabível porque os depósitos já foram há muito tempo levantados pela agravada. Sustenta ser absolutamente incabível e juridicamente impossível o pedido de 'devolução' dos depósitos. Ora, a agravada levantou os depósitos de forma legítima e sob autorização do MM. Juízo de primeira instância e dessa 1ª Turma (ao negar provimento ao agravo de instrumento 0004564-87.2011.404.0000). Ademais, afirma que não existe 'devolução de depósito judicial'. Se os depósitos estavam suspendendo a exigibilidade de algum crédito tributário, o seu levantamento implica imediata exigibilidade desse crédito tributário. Assim bastaria à Fazenda Nacional exigir normalmente o crédito tributário, pelos meios legais existentes. Se existem débitos que não estão mais suspensos por depósitos (legitimamente levantados), então que a Fazenda Nacional os execute. Por fim, sustenta que a pretensa 'devolução de depósito' é procedimento sem previsão legal que configura confisco, especialmente quando não existem quaisquer débitos. Vejamos. A garantia relativa ao depósito integral do débito tributário, entre outros efeitos, permite ao contribuinte que discuta a exigibilidade da exação sem a necessidade de recolhê-la diretamente para o fisco, prevenindo, assim, em caso de sucesso, o ajuizamento da ação de repetição de indébito. Uma vez julgada a lide (improcedência do pedido do contribuinte) o valor deve ser imediatamente convertido em renda. Se houve antecipação de tutela (pelo juiz singular) liberando os valores de forma antecipada (caso dos autos), com reforma posterior pelo Regional (decisão ora embargada), têm-se que o acórdão contém, intrinsecamente, ordem de imediata devolução. Pensar diferente, no sentido de acolhimento da tese da parte embargante, seria tornar inócua a aludida decisão deste Regional. Nessa esteira, tem-se que a devolução da quantia levantada não deve ser entendida como uma obrigação de natureza material existente entre a Fazenda e a empresa contribuinte, mas, sim, como um ônus processual que a parte embargante assumiu perante o Poder Judiciário quando levantou quantia à disposição da Justiça mediante autorização judicial sujeita, ainda, a recurso. Com o provimento recursal (decisão ora embargada), em face do efeito substitutivo do acórdão (art. 512 do CPC) e da autoridade das decisões judiciais, deve-se, sempre que possível, restabelecer-se o status quo ante. Em casos semelhantes, mutatis mutandi, assim já julgou o STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DEPÓSITOS JUDICIAIS (ART. 151, II, DO CTN). CONVERSÃO EM RENDA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA EM SEDE RECURSAL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. RITO DO ART. 730 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial no qual se discute a forma pela qual a Fazenda Pública deve devolver depósitos judiciais realizados no curso de mandado de segurança para o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), cuja conversão em renda foi autorizada por decisão judicial que veio a ser reformada em sede recursal. 2. Na espécie, ainda na pendência de recurso especial contra o acórdão que confirmou a sentença denegatória da segurança, a Fazenda Pública obteve do Tribunal de origem autorização para a conversão em renda dos depósitos judiciais. Contra essa decisão, a empresa interpôs recurso especial, ao qual foi dado provimento para reconhecer que os depósitos devem ficar à disposição do juízo até o trânsito em julgado de sentença. Em face desse julgado do STJ, a empresa requereu ao juiz de primeiro grau que a Fazenda Pública fosse intimada para proceder a devolução dos depósitos, o que foi indeferido com fulcro no art. 730 do CPC. Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de origem acolheu o recurso da empresa para determinar ao ente público a imediata devolução. Esse é o acórdão que ora está sendo desafiado pelo presente recurso especial fazendário. 3. Constatado que a Corte estadual empregou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, dispensando, portanto, qualquer integração à compreensão do que fora por ela decidido, é de se afastar a alegada infringência ao art. 535 do CPC. 4. A garantia relativa ao depósito integral do débito tributário permite ao contribuinte que discuta a exigibilidade da exação sem a necessidade de recolhê-la diretamente para o fisco, prevenindo, assim, em caso de sucesso, o ajuizamento da ação de repetição de indébito. Em face disso, depreende-se que o acórdão do STJ o qual reformou a decisão que autorizara o levantamento indevido, contém, intrinsecamente, ordem de imediata devolução. Pensar diferente, no sentido de acolhimento da tese fazendária, seria tornar inócua a aludida decisão do STJ, pois, a despeito do provimento alcançado, o contribuinte, de fato, continuaria sujeito ao tormentoso rito dos precatórios que desejou evitar com a realização dos depósitos. 5. Ademais, não é o caso de aplicação do procedimento preconizado no art. 730 do CPC. Isso porque a devolução da quantia levantada não deve ser entendida como uma obrigação de natureza material existente entre a Fazenda estadual e a empresa contribuinte, mas, sim, como um ônus processual que o ente público assumiu perante o Poder Judiciário quando levantou quantia à disposição da Justiça mediante autorização judicial sujeita, ainda, a recurso. Com o provimento recursal, em face do efeito substitutivo do acórdão (art. 512 do CPC) e da autoridade das decisões judiciais, deve-se, sempre que possível, restabelecer o status quo ante. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1281030/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, D Je 23/04/2014) Processual Civil. Procedência de Anulatória de Crédito Fiscal. Depósito. Levantamento Indevido pela Fazenda Estadual. Ordem para Devolução. Desnecessidade de Precedente Citação. C. F., art. 100. CPC, arts. 730 e 731. CTN, art. 151, II. 1. Independentemente da expedição de precatório, reconhecido o direito à devolução determinada por intimação, ato judicial resguardado pela coisa julgada, descabe a instauração de processo avivando o art. 730, CPC. Não faz sentido repetir-se a citação prevista no Art. 730 do CPC. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso improvido (REsp 100.776/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 10/08/1998). PROCESSO CIVIL. ANULATORIA DE CREDITO FISCAL. EFEITO DO RESPECTIVO DEPOSITO. O DEPOSITO EM REFERENCIA SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO FISCAL (ART. 151, II, DO CTN), RAZÃO PELA QUAL PARALISA A EXECUÇÃO. JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO, SERA ELE CONVERTIDO EM PAGAMENTO. EM CASO CONTRARIO, SERA DEVOLVIDO AO DEPOSITANTE, MONETARIAMENTE ATUALIZADO (ART. 32, PAR. 2., DA LEI 6.830/80). NO CASO DOS AUTOS, LEVANTADO INDEVIDAMENTE PELA FAZENDA, NÃO MERECE REPAROS A DECISÃO QUE DETERMINOU A SUA RESTITUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO (REsp 8.585/SP, Rel. Ministro Ilmar Galvão, Segunda Turma, DJ 13/05/1991). Portanto, deve a parte embargante devolver os valores nos próprios autos. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, no que se refere à alegada violação ao art. 267, IV e VI, do CPC/1973, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, seja porque o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"), seja, ainda, porque o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA