Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973846/SP (2025/0004636-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO
ADVOGADO: LEONARDO AUGUSTO BARBOSA DE CAMARGO - SP282636
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALICE DOS SANTOS SOUSA
CORRÉU: WILL MAKSON SILVA PINHEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO ALICE DOS SANTOS SOUSA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0000570-06.2018.8.26.0535. Nesta Corte, a defesa pretende o abrandamento do regime inicial semiaberto. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. (121-124). Decido. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão mais 11 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática dos delitos previstos nos arts. 344 do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990. O Tribunal a quo manteve o regime inicial intermediário, porquanto “as circunstâncias judiciais não foram consideradas inteiramente favoráveis” (fl. 35). Quanto à almejada modificação do regime inicial, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012). O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena. No caso dos autos, a ré possui uma circunstância judicial desfavorável, razão pela qual concluo não haver violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, sendo correta a aplicação do regime semiaberto. Ilustrativamente: [...] 3. No caso, malgrado o paciente tenha sido condenado à pena inferior a 4 anos de reclusão e seja primário, tem como desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, por isso, correta a fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.206.637/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.) À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ