Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2280431/MG (2023/0012786-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MAURILIO SAVIO AQUINO MAIA
ADVOGADO: MÁRCIO AUGUSTUS FIRPI - MG061457
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAURILIO SAVIO AQUINO MAIA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0027.19.006799-4/001. Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 5 meses de detenção, em regime inicial aberto, como incurso, por oito vezes, no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 237): APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINARES - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NÃO CABIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÉNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA CONDENAÇÃO MANTIDA- REDUÇÃO DAS PENAS AQUÉM DO MÍNINO LEGAL ANTE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PENA DE DETENÇÃO SUBSTITUÍDA POR PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADES - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA COM A JUNÇÃO DE PROCESSOS DISTINTOS - MATÉRIA AFETA A EXECUÇAO PENAL. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 273/276). A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal. Alegou que "o v. acordão recorrido decidiu que: a única tese defensiva (desclassificação da conduta para exercício arbitrário das próprias razões com decretação da decadência) foi enfrentada implicitamente pelo julgador monocrático ao afirmar que estavam presentes tanto a materialidade quanto a autoria do delito, decidindo pela condenação do recorrente nas iras do art. 24-A da Lei 11.340/16 - descumprimento de medida protetiva" (e-STJ fl. 284). Afirmou, ainda, que "[a] desclassificação da conduta para exercício arbitrário das próprias razões alegada pela defesa não foi objeto de refutação na r. sentença, que não a examinou, seja do ponto de vista fático, seja sob a ótica jurídica. A sentença é nula por ausência de fundamentação, eis que deixou de enfrentar, explicitamente, tese defensiva que poderia resultar na absolvição do recorrente" (e-STJ fls. 285/286). Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. Antes de adentrar o mérito do recurso, verifico que a pretensão, no particular, está prescrita. Como cediço, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública e nos termos do art. 61 do CPP, deve ser examinada a qualquer tempo, mesmo na instância superior. Consta dos autos que, em primeiro grau, o recorrente foi condenado à pena de 5 meses de detenção, em regime inicial aberto, como incurso, por oito vezes, no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, c/c o art. 71, caput, do CP. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo da defesa, mantendo a condenação. O julgamento do recurso de apelação foi realizado em 10/8/2021 (e-STJ fls. 337/257) e dos embargos de declaração em 5/10/2021. Contra o acórdão de origem foi interposto recurso especial apenas pela defesa. Deve ser, portanto, analisada a prescrição da pretensão punitiva superveniente, prevista no art. 110, § 1º, do CP. Nesse rumo, conforme disciplinado no art. 109, VI, do CP, ocorre a prescrição da pretensão punitiva no prazo 3 (três) anos se a pena aplicada for menor a 1 (um) ano. Verifica-se que, desde o último marco interruptivo, consistente no acórdão do Tribunal de origem que julgou os embargos de declaração (5/10/2021), e a presente data, transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, razão pela qual está extinta a punibilidade do recorrente, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, VI, ambos do CP. Ante o exposto, com espeque no art. 107, IV, do CP, declaro, de ofício, extinta a punibilidade do ora recorrente, em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente, e não conheço do agravo em recurso especial, porquanto prejudicado. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO