Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
INTERESSADO: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
INTERESSADO: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
INTERESSADO: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
INTERESSADO: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
INTERESSADO: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
INTERESSADO: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/03/2026, 23:21
Protocolo de Petição
03/03/2026, 23:02
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
03/03/2026, 22:51
Protocolo de Petição
03/03/2026, 22:32
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:01
Protocolo de Petição
26/02/2026, 14:03
Publicação
26/02/2026, 00:30
Publicação
26/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg nos EDcl no AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
INTERESSADO: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
INTERESSADO: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
INTERESSADO: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 7.472-7.473): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE DA MEDIDA. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE EM INVESTIGAÇÕES COMPLEXAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIFERENÇA ENTRE QUEBRA DE SIGILO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUESTÃO DECIDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO PROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. 2. Segundo o Supremo Tribunal Federal, "são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto". (RE n. 625.263, Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/3/2022, DJe 06/6/2022). 2. A alegação do agravante de que a autorização judicial foi apenas para quebra de sigilo telefônico, e não para interceptação telefônica, não corresponde à realidade. 3. Agravo regimental desprovido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, X, XII, LIV, LV e LVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega violação direta aos dispositivos constitucionais mencionados, ao argumento de que as interceptações telefônicas foram autorizadas e prorrogadas sem fundamentação idônea, com decisões padronizadas e genéricas. Afirma que a matéria é eminentemente constitucional e não se limita a reexame de prova, pois confronta as garantias da inviolabilidade das comunicações, do devido processo legal e da inadmissibilidade da prova ilícita. Assevera que houve confusão entre quebra de sigilo telefônico (dados e registros) e interceptação de comunicações (conteúdo dos diálogos), com autorizações e prorrogações sem motivação específica, violando os arts. 5º, XII e LVI, da Constituição Federal. Sustenta que a condenação se baseou em provas ilícitas, o que afronta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, contaminando a persecução penal e impondo a nulidade dos atos derivados. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 7.692). É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 7.332-7.333): A questão principal do recurso especial diz a respeito da legalidade das interceptações telefônicas autorizadas no processo de origem. Como se sabe, a interceptação telefônica constitui medida excepcional, mas pode ser determinada quando demonstrada sua necessidade, observados os requisitos legais, sobretudo aqueles previstos na Lei n. 9.296/1996. [...]. Por outro lado, diferente do que alega o recorrente, o art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996 não impõe o esgotamento de todas as diligências investigativas possíveis antes da decretação da interceptação, mas sim que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis. Conforme destacado no acórdão recorrido, tratando-se de investigação de organização criminosa com estrutura complexa e divisão de tarefas, a interceptação telefônica mostrou-se instrumento necessário e adequado para a elucidação dos fatos. 3. A alegada ofensa ao art. 5º, X, XII e LVI, da Constituição Federal não foi examinada no acórdão recorrido, tampouco objeto dos embargos de declaração opostos pela parte insurgente contra o acórdão proferido nesta Corte, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos: Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.) A suscitada ofensa à Constituição Federal, para que seja indicada em recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo STJ, deve ter surgido no julgamento realizado nesta Corte. Assim, eventual afronta à Constituição da República que se queira apontar no provimento judicial adotado pelo Tribunal de origem só poderia ter sido suscitada por recurso extraordinário interposto contra aquele provimento judicial, sendo inviável a veiculação por meio do recurso apresentado contra a conclusão adotada pelo STJ. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e, quanto às alegações remanescentes, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
INTERESSADO: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
INTERESSADO: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
INTERESSADO: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 7.466-7.467): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e/ou executória. Isso, porque esta Corte Superior entende que "o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional" (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022). 2. Embora a análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) seja competência do Juízo sentenciante, não há nos autos elementos suficientes para a análise da insurgência, devendo a questão ser avaliada pelo Juízo da execução. 3. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 4. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 7.591-7.593). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III; e 5º, XXXVI, XLVI, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/02/2026, 00:00
Sem descrição
23/02/2026, 20:00
Sem descrição
23/02/2026, 19:50
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 13:20
Documento (Certidão)
06/02/2026, 12:30
Documento (Certidão)
06/02/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 18:40
Protocolo de Petição
03/12/2025, 18:27
Publicação
28/11/2025, 01:02
Publicação
28/11/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl na PET no AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
INTERESSADO: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
INTERESSADO: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
INTERESSADO: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
INTERESSADO: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
INTERESSADO: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
INTERESSADO: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 11:30
Ato ordinatório
26/11/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
AGRAVANTE: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
AGRAVANTE: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
AGRAVANTE: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
AGRAVANTE: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ANTÔNIO ALVIM AGUIAR DE ANDRADRE
CORRÉU: WELLINGTON CARLOS MOREIRA
CORRÉU: WILDE MOREIRA ARAUJO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ARAÚJO
CORRÉU: WALISON MOIA RIBAS
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/11/2025.
25/11/2025, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/11/2025, 11:30
Documento (Certidão)
24/11/2025, 11:17
Publicação
24/11/2025, 00:53
Remessa (outros motivos)
19/11/2025, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
AGRAVANTE: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
AGRAVANTE: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
AGRAVANTE: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
AGRAVANTE: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ANTÔNIO ALVIM AGUIAR DE ANDRADRE
CORRÉU: WELLINGTON CARLOS MOREIRA
CORRÉU: WILDE MOREIRA ARAUJO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ARAÚJO
CORRÉU: WALISON MOIA RIBAS
DESPACHO Remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte para a admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos nos autos. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
19/11/2025, 00:00
Mero expediente
18/11/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
13/11/2025, 12:45
Documento (Certidão)
13/11/2025, 12:30
Publicação
28/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
AGRAVANTE: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
AGRAVANTE: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
AGRAVANTE: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
AGRAVANTE: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ANTÔNIO ALVIM AGUIAR DE ANDRADRE
CORRÉU: WELLINGTON CARLOS MOREIRA
CORRÉU: WILDE MOREIRA ARAUJO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ARAÚJO
CORRÉU: WALISON MOIA RIBAS
DESPACHO Intime-se a defesa de ROBSON RODRIGUES DIAS para ciência das manifestações do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS às e-STJ fls. 7650-7654 e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL às e-STJ fls. 7655-7658, ambas contrárias à possibilidade de oferecimento de ANPP. Remetam-se os autos à Presidência para processamento dos recursos extraordinários interpostos pelos demais corréus. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 19:50
Mero expediente
23/10/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 20:45
Recebimento
22/10/2025, 20:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/10/2025, 20:21
Protocolo de Petição
22/10/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição
20/10/2025, 16:50
Publicação
14/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
AGRAVANTE: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
AGRAVANTE: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
AGRAVANTE: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
AGRAVANTE: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ANTÔNIO ALVIM AGUIAR DE ANDRADRE
CORRÉU: WELLINGTON CARLOS MOREIRA
CORRÉU: WILDE MOREIRA ARAUJO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ARAÚJO
CORRÉU: WALISON MOIA RIBAS
DESPACHO Ao MPF sobre o pedido de ANPP formulado às e-STJ fls. 7639-7641. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 06:40
Mero expediente
10/10/2025, 06:40
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 12:56
Protocolo de Petição
06/10/2025, 12:39
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:31
Protocolo de Petição
06/10/2025, 11:18
Publicação
03/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET no AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
INTERESSADO: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
INTERESSADO: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
INTERESSADO: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
CORRÉU: ANTÔNIO ALVIM AGUIAR DE ANDRADRE
CORRÉU: WELLINGTON CARLOS MOREIRA
CORRÉU: WILDE MOREIRA ARAUJO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ARAÚJO
CORRÉU: WALISON MOIA RIBAS
DECISÃO Acolho os embargos de declaração opostos pela defesa de ROBSON RODRIGUES DIAS (e-STJ fls. 7569-7571), para esclarecer que não houve trânsito em julgado em relação ao embargante, haja vista a interposição de recurso por corréu que discute matérias de caráter não pessoal e, portanto, aproveitáveis a todos os acusados na forma do art. 580 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
02/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 20:20
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/09/2025, 20:20
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
INTERESSADO: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
INTERESSADO: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
INTERESSADO: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
CORRÉU: ANTÔNIO ALVIM AGUIAR DE ANDRADRE
CORRÉU: WELLINGTON CARLOS MOREIRA
CORRÉU: WILDE MOREIRA ARAUJO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ARAÚJO
CORRÉU: WALISON MOIA RIBAS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/09/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
INTERESSADO: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
INTERESSADO: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
INTERESSADO: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
CORRÉU: ANTÔNIO ALVIM AGUIAR DE ANDRADRE
CORRÉU: WELLINGTON CARLOS MOREIRA
CORRÉU: WILDE MOREIRA ARAUJO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ARAÚJO
CORRÉU: WALISON MOIA RIBAS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/09/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
INTERESSADO: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
INTERESSADO: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
INTERESSADO: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
CORRÉU: ANTÔNIO ALVIM AGUIAR DE ANDRADRE
CORRÉU: WELLINGTON CARLOS MOREIRA
CORRÉU: WILDE MOREIRA ARAUJO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ARAÚJO
CORRÉU: WALISON MOIA RIBAS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 02/09/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
22/09/2025, 00:00
Petição (Recurso extraordinário)
19/09/2025, 06:01
Protocolo de Petição
18/09/2025, 23:56
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:06
Protocolo de Petição
09/09/2025, 16:44
Publicação
09/09/2025, 00:54
Publicação
09/09/2025, 00:54
Publicação
09/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
INTERESSADO: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
INTERESSADO: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
INTERESSADO: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
CORRÉU: ANTÔNIO ALVIM AGUIAR DE ANDRADRE
CORRÉU: WELLINGTON CARLOS MOREIRA
CORRÉU: WILDE MOREIRA ARAUJO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ARAÚJO
CORRÉU: WALISON MOIA RIBAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
INTERESSADO: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
INTERESSADO: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
INTERESSADO: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
CORRÉU: ANTÔNIO ALVIM AGUIAR DE ANDRADRE
CORRÉU: WELLINGTON CARLOS MOREIRA
CORRÉU: WILDE MOREIRA ARAUJO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ARAÚJO
CORRÉU: WALISON MOIA RIBAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
INTERESSADO: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
INTERESSADO: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
INTERESSADO: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
CORRÉU: ANTÔNIO ALVIM AGUIAR DE ANDRADRE
CORRÉU: WELLINGTON CARLOS MOREIRA
CORRÉU: WILDE MOREIRA ARAUJO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ARAÚJO
CORRÉU: WALISON MOIA RIBAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 11:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 10:59
Recebimento
03/09/2025, 15:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2025, 17:13
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2025, 16:26
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:11
Publicação
02/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
INTERESSADO: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
INTERESSADO: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
INTERESSADO: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
DESPACHO Nada a prover, haja vista que a condenação do requerente ROBSON RODRIGUES DIAS já transitou em julgado, pois não houve interposição de recurso contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 7326-7330. Publique-se. Intime-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
01/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 20:45
Ato ordinatório
28/08/2025, 20:10
Mero expediente
28/08/2025, 20:10
Petição (Recurso extraordinário)
28/08/2025, 17:16
Protocolo de Petição
28/08/2025, 16:58
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2025, 19:51
Protocolo de Petição
22/08/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 15:21
Protocolo de Petição
21/08/2025, 15:05
Petição (Embargos de declaração)
21/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
21/08/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:51
Protocolo de Petição
20/08/2025, 14:20
Protocolo de Petição
20/08/2025, 14:04
Publicação
20/08/2025, 00:32
Publicação
20/08/2025, 00:32
Publicação
20/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
INTERESSADO: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
INTERESSADO: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
INTERESSADO: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
INTERESSADO: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
INTERESSADO: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
INTERESSADO: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
CORRÉU: ANTÔNIO ALVIM AGUIAR DE ANDRADRE
CORRÉU: WELLINGTON CARLOS MOREIRA
CORRÉU: WILDE MOREIRA ARAUJO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ARAÚJO
CORRÉU: WALISON MOIA RIBAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
INTERESSADO: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
INTERESSADO: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
INTERESSADO: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
INTERESSADO: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
INTERESSADO: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
INTERESSADO: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
CORRÉU: ANTÔNIO ALVIM AGUIAR DE ANDRADRE
CORRÉU: WELLINGTON CARLOS MOREIRA
CORRÉU: WILDE MOREIRA ARAUJO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ARAÚJO
CORRÉU: WALISON MOIA RIBAS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:30
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:30
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:30
Recebimento
06/08/2025, 14:11
Não-Provimento
05/08/2025, 17:36
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
06/06/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 23:31
Protocolo de Petição
02/06/2025, 23:10
Publicação
02/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
INTERESSADO: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
INTERESSADO: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
INTERESSADO: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
CORRÉU: ANTÔNIO ALVIM AGUIAR DE ANDRADRE
CORRÉU: WELLINGTON CARLOS MOREIRA
CORRÉU: WILDE MOREIRA ARAUJO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ARAÚJO
CORRÉU: WALISON MOIA RIBAS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WANDERLEY MARTINS contra decisão monocrática em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. No presente recurso integrativo, alega o embargante a existência de omissões, contradições e obscuridades na decisão embargada, sustentando, em síntese: (i) omissão quanto à prescrição da pretensão punitiva; (ii) contradição na aplicação da Súmula n. 7/STJ; (iii) contradição na aplicação das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF; (iv) omissão quanto ao bis in idem na dosimetria da pena; (v) omissão quanto à colaboração premiada; (vi) omissão quanto às interceptações telefônicas; (vii) omissão quanto à detração penal; (viii) contradição sobre reincidência e maus antecedentes; e (ix) omissão quanto ao regime inicial de cumprimento de pena. (e-STJ fls. 7366/7373). Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou. [...] 5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes. 6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2016.) Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Contudo, não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto os vícios alegados, na realidade, manifesta o inconformismo da embargante com o julgamento, desiderato esse inadmissível em aclaratórios. A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969/1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967/1.968 REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargo s de declaração de fls. 1.969/1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967/1.968 rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016.) Em primeiro lugar, o embargante afirma que a decisão foi omissa por não analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, argumentando que entre o fato e a data atual já se passaram 10 anos, ignorando, assim, os marcos interruptivos da prescrição. Ocorre que a matéria relativa à prescrição não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foi suscitada nas razões do recurso especial interposto pelo embargante, cujo teor está sintetizado na decisão embargada. Em verdade, a questão da prescrição somente foi suscitada nos presentes embargos de declaração, configurando inovação recursal, o que não se admite nesta via integrativa. Afinal, não há omissão na decisão embargada sobre matéria que não foi objeto do recurso especial. Ainda que se pudesse conhecer da matéria, é certo que o reconhecimento da prescrição dependeria da análise de elementos relevantes como a data dos fatos, a data do recebimento da denúncia, a data da publicação da sentença e do acórdão, as características pessoais do agente (menoridade, senilidade), que sequer foram apontados pelo embargante, o que impossibilitaria o reconhecimento da prescrição no caso. Em última análise, o embargante utiliza-se de argumentação genérica, sem adentrar no caso concreto. O embargante alega, ainda, contradição na aplicação da Súmula n. 7/STJ, sustentando que as matérias suscitadas não demandariam reexame fático-probatório. Não há contradição, mas mero inconformismo. A aplicação da Súmula n. 7/STJ foi devidamente fundamentada em relação a cada uma das matérias analisadas, notadamente quanto: (i) à desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem sobre a legalidade das interceptações telefônicas; e (ii) à aferição da eficácia da colaboração premiada e definição do percentual de redução da pena. A decisão embargada foi expressa ao afirmar que: "No caso dos autos, tratando-se de investigação complexa, envolvendo vários investigados e divisão de tarefas estruturada, justifica-se a duração mais prolongada da medida cautelar. Por outro lado, a desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte" (e-STJ fl. 7323). [...] "A escolha da fração de redução pela colaboração premiada insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, a partir da análise da eficácia e da relevância da cooperação. Além disso, a aferição da eficácia da colaboração e a definição do percentual de redução da pena são questões que dependem da análise dos fatos e provas constantes dos autos, bem como da valoração da cooperação do agente, o que é vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ" (e-STJ fl. 7323). O embargante alega contradição na aplicação das Súmulas n. 211/STJ e n. 282/STF quanto ao prequestionamento do bis in idem na dosimetria, sustentando tratar-se de matéria de direito. Não se verifica contradição na decisão embargada. A aplicação das Súmulas 211/STJ e 282/STF foi devidamente fundamentada. Ainda que se trate de matéria de direito, é imprescindível o prequestionamento da questão, ou seja, é necessário que o Tribunal de origem tenha se manifestado sobre o tema, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme expressamente consignado na decisão embargada. O embargante alega omissão quanto à análise do bis in idem na valoração do mesmo fato para a condenação pelo crime do art. 333 do CP e para a causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. Como já explicitado no item anterior, a questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu exame na via do recurso especial, ante a ausência de prequestionamento, conforme expressamente consignado na decisão embargada. Não há, portanto, omissão a ser sanada. O embargante alega omissão quanto à aplicação da fração máxima de redução da pena pela colaboração premiada, argumentando que não houve análise concreta da eficácia da colaboração. Também não se verifica omissão na decisão embargada, que expressamente analisou a questão nos seguintes termos: "No que tange ao pleito de aplicação da fração máxima de redução da pena (2/3) pela colaboração premiada, em vez da fração intermediária (1/4) aplicada pelo Tribunal de Justiça, tal pretensão também não comporta nova análise. O acórdão recorrido analisou a questão e fundamentou a escolha da fração intermediária, consignando que: 'Na terceira fase, presente a causa de diminuição prevista no art. 4º da Lei 12.850/13 (colaboração premiada), considerando o grau de importância das declarações prestadas pelo réu Wanderley, em especial a sua relevância para a identificação do policial envolvido no crime de corrupção passiva, entendo que deve ser aplicada fração de redução intermediária - 1/4 (um quarto) -, quantum que considero justo e adequado ao caso' (e-STJ fl. 6802). A escolha da fração de redução pela colaboração premiada insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, a partir da análise da eficácia e da relevância da cooperação. Além disso, a aferição da eficácia da colaboração e a definição do percentual de redução da pena são questões que dependem da análise dos fatos e provas constantes dos autos, bem como da valoração da cooperação do agente, o que é vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ" (e-STJ fls. 7323-7324). O embargante alega omissão quanto à legalidade das prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas, argumentando que não houve análise sobre a fundamentação individualizada de cada prorrogação. Não se verifica omissão na decisão embargada, que analisou expressamente a questão das prorrogações sucessivas das interceptações telefônicas, concluindo que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STF e do STJ. O embargante alega omissão quanto à detração penal do período em que permaneceu submetido a medidas cautelares diversas da prisão, que já ultrapassaria 7 anos. Contudo, não se verifica omissão na decisão embargada, que expressamente analisou a questão nos seguintes termos: "Por fim, quanto o pedido de detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o recorrente aponta que 'atualmente já cumpriu 5 anos e 10 meses de medidas cautelares' (e-STJ fl. 7251 e 7314/7318). Contudo, essa questão não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ, além de demandar análise de questões fáticas que não se adequam a essa via (Súmula n. 7/STJ). A questão, em última análise, caberá ao Juízo da Execução, não podendo esta Corte realizar a supressão de instância" (e-STJ fl. 7324). Portanto, a decisão embargada analisou expressamente a questão, não havendo omissão a ser sanada. O embargante alega omissão quanto à sua situação de reincidência, argumentando que "as condenações anteriores já ultrapassaram o período de 5 (cinco) anos" e que haveria equívoco ao considerá-lo reincidente, pois "a condenação utilizada (art. 171 do CP, sentença de 2008 por crime de 2002) já havia extrapolado o quinquênio legal". Verifica-se que essa questão não foi objeto de análise pela decisão embargada, uma vez que não foi suscitada nas razões do recurso especial interposto pelo embargante. Trata-se, portanto, de inovação recursal, não havendo omissão a ser sanada sobre matéria que não foi objeto do recurso especial. Em suma, os embargos visam, na realidade, rediscutir o mérito da decisão de forma rasa, o que é inadmissível nesta via recursal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 20:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/05/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
04/04/2025, 13:43
Publicação
03/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTERESSADO: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
INTERESSADO: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
INTERESSADO: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
INTERESSADO: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
CORRÉU: ANTÔNIO ALVIM AGUIAR DE ANDRADRE
CORRÉU: WELLINGTON CARLOS MOREIRA
CORRÉU: WILDE MOREIRA ARAUJO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ARAÚJO
CORRÉU: WALISON MOIA RIBAS
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS contra decisão monocrática em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. No presente recurso integrativo, alega o embargante a existência de omissão na decisão embargada, uma vez que esta não teria se manifestado sobre ponto específico levantado no recurso especial, qual seja, o fato de que a autorização judicial constante às fls. 20/23 teria sido exclusivamente para a quebra do sigilo telefônico, e não para a interceptação das comunicações telemáticas. Argumenta que "não se confunde interceptação telefônica com a quebra de sigilo telefônico", pois a primeira "permite acesso ao teor dos diálogos interceptados e a segunda, por seu turno, fornece apenas o histórico das ligações efetuadas, sem que haja qualquer disponibilização do conteúdo das conversas travadas" (e-STJ fl. 7394). Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado, concedendo-lhes efeitos infringentes a fim de que se declare a nulidade das interceptações telefônicas e das provas delas decorrentes. É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se percebe do aresto a seguir: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou. [...] 5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes. 6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2016.) Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Contudo, não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade, manifesta o inconformismo da embargante com o julgamento, desiderato esse inadmissível em aclaratórios. A respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (I) OPOSIÇÃO DE DOIS EMBARGOS IDÊNTICOS. (II) REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE FLS. 1.969/1.970 NÃO CONHECIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 1.967/1.968 REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 3. Embargo s de declaração de fls. 1.969/1.970 não conhecidos. Embargos de declaração de fls. 1.967/1.968 rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 639.142/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2016, DJe 30/08/2016.) Com efeito, o embargante afirma que a decisão embargada foi omissa ao não se manifestar sobre a alegação de que a decisão judicial constante às fls. 20/23 autorizou apenas a quebra do sigilo telefônico, não contemplando a interceptação das comunicações telemáticas. Compulsando os autos, constata-se que o Tribunal de origem, no acórdão que examinou a apelação criminal, abordou expressamente a questão suscitada pelo embargante, afirmando categoricamente que "ao contrário do alegado, desde a primeira decisão prolatada pelo Magistrado Singular, foi autorizada a interceptação e monitoração das linhas telefônicas, além da quebra do sigilo (fls. 20/23)" (e-STJ fl. 6733). Tal conclusão fática, estabelecida pela instância ordinária, encontra-se robustecida pela fundamentação contida na sentença de primeiro grau, onde se consignou que "a decisão de fls.20/23, bem como aquelas de fls.38/41, 47/59, 62/65 e 70/72, todas relativas a interceptação telefônica, não se limitaram à autorização para quebra de sigilo de dados. Muito antes pelo contrário, mencionaram expressamente a autorização para interceptação telefônica, tal como pleiteado pela Douta Autoridade Policial, servindo, inclusive, como alvarás" (e-STJ fl. 5083). De outra parte, verifica-se que a decisão embargada analisou expressamente a legalidade das interceptações telefônicas, concluindo que os "pedidos de interceptação telefônica foram devidamente fundamentados, acompanhados de Comunicações de Serviços, bem como as decisões que autorizaram as interceptações e as prorrogações solicitadas foram fundamentadas na necessidade da medida como prova indispensável à elucidação dos fatos, havendo, ao tempo de sua realização, fortes indícios de que os acusados se associaram para a prática de crimes" (e-STJ fl. 7333). Ademais, consignou-se na decisão embargada que "a desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte" (e-STJ fl. 7335), o que abarca, necessariamente, a conclusão estabelecida pelo Tribunal de origem de que houve, desde a primeira decisão, autorização para interceptação telefônica. Portanto, verifica-se que a matéria suscitada pelo embargante foi devidamente enfrentada pela decisão embargada, inexistindo a omissão apontada. O que se denota, na verdade, é a tentativa de rediscussão do mérito do recurso especial, com a redefinição das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência inviável na estreita via dos embargos de declaração. Dessarte, inexiste omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
02/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/04/2025, 19:10
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 11:06
Protocolo de Petição
07/03/2025, 10:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
05/03/2025, 18:44
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 17:16
Protocolo de Petição
27/02/2025, 17:04
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 13:56
Protocolo de Petição
27/02/2025, 13:44
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 11:30
Petição (Embargos de declaração)
27/02/2025, 08:51
Publicação
27/02/2025, 00:51
Publicação
27/02/2025, 00:51
Protocolo de Petição
26/02/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
AGRAVANTE: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
AGRAVANTE: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
AGRAVANTE: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
AGRAVANTE: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ANTÔNIO ALVIM AGUIAR DE ANDRADRE
CORRÉU: WELLINGTON CARLOS MOREIRA
CORRÉU: WILDE MOREIRA ARAUJO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ARAÚJO
CORRÉU: WALISON MOIA RIBAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO CASTILHO DUARTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 0024385-47.2016.8.13.0411. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), arts. 180, § 1º (receptação dolosa qualificada), e 311, caput (adulteração de chassi), ambos do Código Penal, à pena inicial de 7 (sete) anos, 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 73 (setenta e três) dias-multa (e-STJ fls. 5048/5350). A apelação criminal interposta foi parcialmente provida, reduzindo a pena para 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, além do pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa (e-STJ fls. 6705/6819). No recurso especial, o recorrente (i) argumentou que a prova obtida na cautelar de busca e apreensão seria nula, uma vez que a autoridade que expediu o mandado seria incompetente, pois o imóvel onde foi realizada a diligência pertencia à sua mãe, desembargadora do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o que exigiria foro por prerrogativa de função. (ii) Alegou a nulidade das interceptações telefônicas, uma vez que foram autorizadas como primeira medida investigativa sem indícios suficientes contra o agravante. (iii) Defendeu, ainda, a desclassificação do crime de receptação qualificada para receptação simples ou culposa. (iv) Por fim, afirmou que não haveria provas suficientes para sua condenação pelo crime de organização criminosa, uma vez que desconhecia a maioria dos envolvidos. (v) Apontou, também, a existência de divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do art. 619 do Código de Processo Penal, especialmente no que se refere à necessidade de fundamentação das decisões (e-STJ fls. 7032/7055). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 7106-7130). Diante da inadmissão do recurso especial, foi interposto o presente agravo, no qual se alega que os óbices apontados pelo juízo de admissibilidade não incidem no caso concreto (e-STJ fls. 7147-7160). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 7307/7312). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Sobre a pretensão do recurso especial, a primeira questão está em saber se houve violação à competência deste Superior Tribunal de Justiça e, portanto, haveria nulidade da prova obtida na cautelar de busca e apreensão. Argumenta o recorrente que o juiz de primeira instância que expediu o mandado de busca e apreensão seria incompetente, pois o imóvel onde teria sido realizada a diligência pertenceria à sua mãe, desembargadora do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que detém foro por prerrogativa de função. O Tribunal de origem afastou a tese, afirmando que: "Perfeitamente claro da análise dos autos que o alvo da medida cautelar e da investigação não era a genitora do acusado Pedro. Além do mais, conforme esclarecido pela própria defesa do apelante, a pessoa que detém o foro privilegiado (genitora do acusado) sequer reside no imóvel alvo da diligência policial, o qual era ocupado pelo investigado. Logo, não há falar em incompetência do Magistrado Singular para decidir sobre a medida cautelar, direcionada ao acusado Pedro, e não à sua genitora." (e-STJ fl. 6733). Correta a decisão a Corte mineira. A simples circunstância de um imóvel pertencer à autoridade com prerrogativa de foro não faz alterar a competência para eventual busca e apreensão. Como já ressaltou o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal não elegeu o local da realização de diligências, ou seja, o critério espacial, como fator de determinação de competência para investigação criminal (nesse sentido, Rcl 25537, relator EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/6/2019, DJe 11/3/2020.) Também esse sentido já se manifestou esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DILIGÊNCIA NA RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE. INCOMUNICABILIDADE DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA COM A TITULAR DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO ESPECÍFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem na AP 937 é no sentido de que o foro por prerrogativa de função é restrito a crimes cometidos ao tempo do exercício do cargo e que tenham relação com este (AgRg na Rcl n. 40.661/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 20/4/2021.) 2. Considerando que a agravante não é objeto da investigação, não há razão para se estender à sua filha a prerrogativa de foro, ainda que compartilhem o mesmo domicílio. 3. O STF também já decidiu que a prerrogativa de foro se relaciona à autoridade, e não à titularidade de um imóvel. No julgamento da Reclamação n. 36.956/SP ficou definido que a questão central para validar a admissibilidade da diligência é a incomunicabilidade do seu resultado com o titular da prerrogativa de foro. 4. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.020.411/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022, grifei.) Ainda que se alegue que a diligência atingiu bens pertencentes à desembargadora, a análise sobre quais objetos ou documentos foram efetivamente apreendidos e a eventual ilegalidade dessa apreensão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. De qualquer forma, importante mencionar que o recorrente em nenhum momento indicou quais seriam os bens de pessoa com foro de prerrogativa de função que teriam sido apreendidos. Em verdade, o recorrente, simplesmente alega, de forma genérica, omissão do Tribunal a quo quanto à questão em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso. O recorrente alegou, ainda, a nulidade da interceptação telefônica sob dois aspectos amplos: (i) primeiro, porque teria sido autorizada sem a demonstração de indícios mínimos, como primeiro ato investigativo e sem fundamentação adequada, tudo em violação ao art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996; (ii) segundo, porque teria havido sucessivas prorrogações sem fundamentação concreta, violando o art. 5º da Lei n. 9.296/1996. A interceptação telefônica constitui medida excepcional, mas pode ser determinada pela autoridade judicial quando demonstrada sua necessidade, observados os requisitos legais. No caso em análise, o Tribunal a quo consignou expressamente que a autoridade policial apresentou elementos concretos que justificaram a medida cautelar. A propósito: “No que concerne à adequação da medida eleita para a obtenção de provas, é cediço que os crimes praticados por organizações criminosas são executados de forma clandestina e contam com uma grande estrutura e divisão de tarefas, que naturalmente dificultam a obtenção de provas. Deste modo, as interceptações telefônicas se revelaram instrumento ágil para o desmantelamento de grupos organizados para a prática de delitos em série, eficácia esta muitas vezes não observada quando se utilizam os meios tradicionais de obtenção de prova. Assim, na avaliação dos meios a serem utilizados, deve ser ponderada qual medida será mais eficiente. Os pedidos de interceptação telefônica foram devidamente fundamentados, acompanhados de Comunicações de Serviços, bem como as decisões que autorizaram as interceptações e as prorrogações solicitadas foram fundamentadas na necessidade da medida como prova indispensável à elucidação dos fatos, havendo, ao tempo de sua realização, fortes indícios de que os acusados se associaram para a prática de crimes.” (e-STJ fl. 6734). Por outro lado, diferente do que alega o recorrente, o art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996 não impõe o esgotamento de todas as diligências investigativas possíveis antes da decretação da interceptação, mas sim que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis. Conforme destacado no acórdão recorrido, tratando-se de investigação de organização criminosa com estrutura complexa e divisão de tarefas, a interceptação telefônica mostra-se instrumento necessário e adequado para a elucidação dos fatos. Em relação às prorrogações, o Tribunal de origem assim decidiu: “Diversamente do que apontam as defesas, a Lei n o 9.296196 não impõe que a prorrogação somente possa ocorrer por uma única vez; pelo contrário, seu art. 5 0 possibilita quantas prorrogações forem necessárias, diante da complexidade e peculiaridade de cada caso concreto.” (e-STJ fl. 6735). Com efeito, a interpretação acima está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, que admitem a possibilidade de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentadas e demonstrada a necessidade da medida. A questão foi decidida em sede de Repercussão Geral pela Suprema Corte brasileira: Tema 661: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto". (RE 625263, relator Gilmar Mendes, relator p/ acórdão: Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/3/2022, DJe 06/6/2022.) Em casos de investigações complexas, inclusive, este Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a validade da técnica de fundamentação per relationem. Confira-se: [...] "Tese de julgamento: '1. A validade das interceptações telefônicas depende de fundamentação idônea e demonstração da imprescindibilidade da medida. 2. Prorrogações sucessivas são permitidas em investigações complexas, desde que justificadas. 3. A fundamentação per relationem é válida quando referenciada a decisões anteriores fundamentadas'". (AgRg no AREsp n. 2.512.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, C/C O ART. 40, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; 14 DA LEI N. 10.826/2003; 180, CAPUT, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à tese de que "denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas" (e-STJ fl. 9), tem-se que ela não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a natureza do provimento que autoriza a interceptação telefônica, pois busca evitar que a situação existente ao tempo do delito se altere durante as investigações ou a tramitação do processo principal. Noutras palavras, a medida tem o escopo de conservar, para fins exclusivamente processuais, o conteúdo de uma comunicação telefônica. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. Portanto, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo constitucional. 4. O mesmo entendimento é cabível em relação à decisão que determinou a prorrogação da medida de interceptação, uma vez ser "desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária" (HC n. 339.553/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017). 5. Por fim, para que se possa afirmar se haveria ou não a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, imperioso seria o reexame da matéria fático-probatória, expediente defeso na angusta via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.908/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) No caso dos autos, tratando-se de investigação complexa, envolvendo vários investigados e divisão de tarefas estruturada, justifica-se a duração mais prolongada da medida cautelar. Por outro lado, a desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Sustenta o recorrente também que o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais teria violado o art. 180, § 1º, do CP ao manter a condenação por receptação qualificada sem demonstrar que a atividade comercial ou industrial do recorrente estivesse relacionada ao objeto da receptação. O recorrente argumenta que, para a configuração da receptação qualificada, é imprescindível que a atividade comercial ou industrial esteja relacionada ao objeto da receptação, o que não teria sido demonstrado nos autos. Segundo o recorrente, o mero fato de o veículo ter sido encontrado em um estabelecimento comercial não configura automaticamente a forma qualificada do delito. O Tribunal a quo consignou que o recorrente: "[...] adquiriu por valor ínfimo - o que por si só constitui indício de procedência ilícita - veículos e peças de veículos objetos de crime, de forma reiterada, valendo-se do lava-jato de fachada que servia a trabalhos mecânicos lícitos e ilícitos - para, no exercício de atividade industrial/comercial, ter em depósito/ocultar/montar/remontar/utilizar em proveito próprio e da organização, referidos bens de origem espúria". (e-STJ fls. 6781) A receptação qualificada do art. 180, § 1º, do CP, caracteriza-se quando o agente pratica o crime "no exercício de atividade comercial ou industrial". O § 2º do mesmo artigo, por sua vez, equipara à atividade comercial "qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência", o que abrange a situação verificada pelo Tribunal a quo. Afastar a conclusão neste ponto demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme já mencionado. Todavia, vale dizer ainda que o precedente invocado pelo recorrente (REsp 1.743.514/RS) não se aplica verdadeiramente ao caso, pois naquele julgado não havia elementos que indicassem que o acusado exercia atividade comercial relacionada ao objeto da receptação, situação distinta do presente caso, em que o Tribunal de origem concluiu que o recorrente utilizava um estabelecimento comercial (lava-jato) como fachada para atividades ilícitas, incluindo a receptação. O recorrente questiona, ainda, sua condenação pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), sustentando que o acórdão dispensou a comprovação robusta do elemento subjetivo do tipo (dolo específico e animus associativo). Critica o entendimento do Tribunal de Justiça de que seria "prescindível a efetiva comprovação do envolvimento ou participação" e que "não há como se exigir provas diretas do liame entre os agentes", o que violaria frontalmente a tipicidade subjetiva do delito. A verdade é que o Tribunal a quo, após análise detida das provas, concluiu pela existência de uma organização criminosa, com estrutura ordenada e divisão de tarefas, da qual o recorrente faria parte. Só que não procede a alegação de que o acórdão recorrido dispensou a comprovação do elemento subjetivo. Na verdade, o Tribunal a quo consignou que, para a caracterização do crime de organização criminosa, não se exige a efetiva prática de crimes, bastando a finalidade de obtê-los, o que constitui justamente o elemento subjetivo do tipo, situado no plano da intenção dos agentes. Vejamos: “Inicialmente, insta salientar que para fins de apuração do delito previsto no art. da Lei nº 12.850/13, torna-se prescindível, neste momento, a efetiva comprovação do envolvimento ou participação dos acusados em receptações, adulterações e outros crimes noticiados no decurso da persecução criminal, supostamente cometidos pela organização criminosa. Isto porque não se exige a perpetração efetiva de crimes para sua configuração, bastando que esta seja a finalidade de agir do bando, situada no plano do elemento subjetivo de seus integrantes—, torna-se irrelevante, por ora, a discussão acerca da participação ou coautoria dos acusados nos delitos mencionados no caderno investigatório. Há de se perquirir tão somente se havia uma adesão estável de desígnios delitivos entre os acusados, de forma estruturada e destinada a obtenção de vantagens pela prática de infrações penais, pois nela consiste a organização proscrita no art. 2 0 da Lei nº 12.850/13.” (e-STJ fl. 6745) Também neste ponto afastar a conclusão do Tribunal a quo esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Por fim, o recorrente alega negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 619 do CPP. O recorrente aponta que o Tribunal a quo, ao julgar os embargos de declaração, limitou-se a rejeitar genericamente os vícios apontados, sem analisar questões fundamentais como: (i) os efeitos da busca e apreensão realizada em imóvel de pessoa com prerrogativa de função (sua mãe, Desembargadora do TJMG); (ii) a ilegalidade da interceptação telefônica como primeira medida investigativa; (iii) a ausência de fundamentação para sucessivas prorrogações da interceptação; (iv) a inexistência de dolo no crime de receptação; (v) a possibilidade de desclassificação para receptação simples ou culposa; e (vi) a insuficiência probatória quanto ao crime de organização criminosa. Ocorre que a leitura atenta do acórdão que julgou os embargos de declaração revela que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O Tribunal a quo registrou expressamente que as questões levantadas nos embargos buscavam rediscutir o mérito, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Constata-se, portanto, apenas o inconformismo da defesa com o resultado do julgamento. Assim, não se vislumbra omissão no julgado que caracterizasse a violação do art. 619 do CPP. Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis: RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 69-A, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 9.605/1998. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. [...] 5. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses da recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. [...] 9. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovidos. (REsp n. 1.947.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DATA DO PROFERIMENTO E DA ENTREGA EM CARTÓRIO AO ESCRIVÃO. MARCO INTERRUPTIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. TESE APRESENTADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO REITERADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. O aresto atacado, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação dos arts. 619 e 620 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, no ponto, afasta-se a ilegalidade indicada. Precedentes. 4. Os argumentos desenvolvidos somente em embargos de declaração em apelação e nas razões de recurso especial - violação do princípio da correlação - representam indevida inovação recursal, que não é passível de conhecimento, dada a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.599.465/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.437.860/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. MILITAR. TORTURA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, IV, § 2º, E 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Estadual enfrentou suficientemente todas as impugnações apresentadas pela defesa, não havendo falar em omissão ou falta de fundamentação no aresto hostilizado. Destarte, não há vícios no enfrentamento das matérias, apenas inconformismo da parte com o resultado. 1.1. Este Tribunal entende que "Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial [...]" (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 1.2. Ademais, firme nesta Corte o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões deduzidas pela defesa, quando as razões de decidir já são suficientes para manter o julgado. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.163.951/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
AGRAVANTE: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
AGRAVANTE: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
AGRAVANTE: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
AGRAVANTE: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ANTÔNIO ALVIM AGUIAR DE ANDRADRE
CORRÉU: WELLINGTON CARLOS MOREIRA
CORRÉU: WILDE MOREIRA ARAUJO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ARAÚJO
CORRÉU: WALISON MOIA RIBAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADILSON VALERIANO DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 0024385-47.2016.8.13.0411. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos art. 317 do Código Penal e art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, à pena inicial de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 73 (setenta e três) dias-multa (e-STJ fls. 5048/5350). A apelação criminal interposta foi parcialmente provida, mantendo-se a condenação, mas promovendo ajustes na dosimetria da pena, que passou para 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, mais pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa (e-STJ fls. 6809). No recurso especial, o recorrente sustenta a inépcia da denúncia em razão da ausência de individualização da conduta em afronta ao arts. 41 e 564, IV, do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, a ilicitude da colaboração premiada do corréu Wanderley Martins e de seu interrogatório, ao argumento de que não houve o compromisso de o colaborador dizer a verdade. Por outro lado, afirma que houve erro na valoração da prova, destacando que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos indiciários, sem prova concreta e irrefutável da autoria delitiva. Por fim, alega que não houve fundamentação adequada a respeito da perda do cargo decretada como efeito secundário da condenação. Defendeu que a perda de cargo não é automática e deve ser motivada, o que não teria ocorrido no caso (e-STJ fls. 6886/6939). O recurso especial foi inadmitido, ao argumento de que a matéria suscitada demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Ademais, entendeu o Tribunal de origem que, em relação à perda do cargo, não houve prequestionamento, incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia (e-STJ fls. 7106/7130). Houve a interposição do presente agravo, alegando-se não incidir o óbice apontado pelo juízo de admissibilidade, uma vez que a pretensão recursal não buscaria o reexame dos fatos, mas a revaloração jurídica das provas. Além disso, reafirma a ofensa a dispositivos legais e constitucionais, insistindo-se na necessidade de revisão da decisão agravada (e-STJ fls. 7173/7245). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 7307/7312). É o relatório. Decido. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, bem como nas Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar de forma suficiente todos os fundamentos da decisão. Na verdade, conforme se percebe da leitura de sua petição, o agravante simplesmente reitera os argumentos expostos em seu Recurso Especial, sem atacar de forma específica e suficiente os argumentos que serviram para inadmitir o referido recurso. Em relação à perda do cargo, que não foi conhecida com fundamento nas Súmula n. 282/STF e Súmula n. 356/STF, o agravante sequer faz qualquer impugnação. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
AGRAVANTE: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
AGRAVANTE: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
AGRAVANTE: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
AGRAVANTE: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ANTÔNIO ALVIM AGUIAR DE ANDRADRE
CORRÉU: WELLINGTON CARLOS MOREIRA
CORRÉU: WILDE MOREIRA ARAUJO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ARAÚJO
CORRÉU: WALISON MOIA RIBAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GERSON JUNIO SILVA FREITAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 0024385-47.2016.8.13.0411. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e condenado em primeira instância pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), bem como art. 180, §1º (receptação qualificada) e art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal. A sentença fixou a pena em 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 103 (cento e três) dias-multa (e-STJ fls. 5048/5350). Em sede de apelação, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena para 10 (dez) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, além de 34 (trinta e quatro) dias-multa (e-STJ fls. 6705/6819). No recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação aos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/1996, que disciplinam a interceptação das comunicações telefônicas. Sustenta, em síntese, que: (i) a primeira decisão judicial autorizou apenas a quebra do sigilo telefônico, não contemplando a interceptação das comunicações, institutos juridicamente distintos; (ii) as sucessivas prorrogações da medida foram deferidas sem fundamentação adequada, em violação ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996; e (iii) as decisões que prorrogaram a interceptação não demonstraram a indispensabilidade da continuidade da medida excepcional (e-STJ fls. 7254/7259). O recurso especial foi inadmitido, ao argumento de que a matéria suscitada demandaria reexame de provas, o que encontraria óbice na Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 7106/7130). Houve a interposição do presente agravo, alegando-se não incidir o óbice apontado pelo juízo de admissibilidade (e-STJ fls. 7254/7259). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 7307/7312). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A questão principal do recurso especial diz a respeito da legalidade das interceptações telefônicas autorizadas no processo de origem. Como se sabe, a interceptação telefônica constitui medida excepcional, mas pode ser determinada quando demonstrada sua necessidade, observados os requisitos legais, sobretudo aqueles previstos na Lei n. 9.296/1996. No caso em análise, o Tribunal a quo consignou expressamente que a autoridade policial apresentou elementos concretos que justificavam a medida cautelar. A propósito: “No que concerne à adequação da medida eleita para a obtenção de provas, é cediço que os crimes praticados por organizações criminosas são executados de forma clandestina e contam com uma grande estrutura e divisão de tarefas, que naturalmente dificultam a obtenção de provas. Deste modo, as interceptações telefônicas se revelaram instrumento ágil para o desmantelamento de grupos organizados para a prática de delitos em série, eficácia esta muitas vezes não observada quando se utilizam os meios tradicionais de obtenção de prova. Assim, na avaliação dos meios a serem utilizados, deve ser ponderada qual medida será mais eficiente. Os pedidos de interceptação telefônica foram devidamente fundamentados, acompanhados de Comunicações de Serviços, bem como as decisões que autorizaram as interceptações e as prorrogações solicitadas foram fundamentadas na necessidade da medida como prova indispensável à elucidação dos fatos, havendo, ao tempo de sua realização, fortes indícios de que os acusados se associaram para a prática de crimes.” (e-STJ fl. 6734). Por outro lado, diferente do que alega o recorrente, o art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996 não impõe o esgotamento de todas as diligências investigativas possíveis antes da decretação da interceptação, mas sim que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis. Conforme destacado no acórdão recorrido, tratando-se de investigação de organização criminosa com estrutura complexa e divisão de tarefas, a interceptação telefônica mostrou-se instrumento necessário e adequado para a elucidação dos fatos. Em relação às prorrogações, o Tribunal de origem assim decidiu: “Diversamente do que apontam as defesas, a Lei n o 9.296196 não impõe que a prorrogação somente possa ocorrer por uma única vez; pelo contrário, seu art. 5 0 possibilita quantas prorrogações forem necessárias, diante da complexidade e peculiaridade de cada caso concreto.” (e-STJ fl. 6735). A interpretação acima está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, que admitem a possibilidade de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentadas e demonstrada a necessidade da medida. A questão foi decidida em sede de Repercussão Geral pelo Supremo: Tema 661: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto".(RE 625263, relator Gilmar Mendes, relator p/ acórdão: Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/3/2022, DJe 06/6/2022.) Em casos de investigações complexas, inclusive, este Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da técnica de fundamentação per relationem. Confira-se: "Tese de julgamento: '1. A validade das interceptações telefônicas depende de fundamentação idônea e demonstração da imprescindibilidade da medida. 2. Prorrogações sucessivas são permitidas em investigações complexas, desde que justificadas. 3. A fundamentação per relationem é válida quando referenciada a decisões anteriores fundamentadas'". (AgRg no AREsp n. 2.512.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, C/C O ART. 40, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; 14 DA LEI N. 10.826/2003; 180, CAPUT, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à tese de que "denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas" (e-STJ fl. 9), tem-se que ela não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a natureza do provimento que autoriza a interceptação telefônica, pois busca evitar que a situação existente ao tempo do delito se altere durante as investigações ou a tramitação do processo principal. Noutras palavras, a medida tem o escopo de conservar, para fins exclusivamente processuais, o conteúdo de uma comunicação telefônica. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. Portanto, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo constitucional. 4. O mesmo entendimento é cabível em relação à decisão que determinou a prorrogação da medida de interceptação, uma vez ser "desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária" (HC n. 339.553/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017). 5. Por fim, para que se possa afirmar se haveria ou não a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, imperioso seria o reexame da matéria fático-probatória, expediente defeso na angusta via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.908/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) No caso dos autos, tratando-se de investigação complexa, envolvendo vários investigados e divisão de tarefas estruturada, justifica-se a duração mais prolongada da medida cautelar. Por outro lado, a desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
AGRAVANTE: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
AGRAVANTE: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
AGRAVANTE: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
AGRAVANTE: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ANTÔNIO ALVIM AGUIAR DE ANDRADRE
CORRÉU: WELLINGTON CARLOS MOREIRA
CORRÉU: WILDE MOREIRA ARAUJO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ARAÚJO
CORRÉU: WALISON MOIA RIBAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBSON RODRIGUES DIAS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 0024385-47.2016.8.13.0411. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/13) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), na forma do concurso material (art. 69 do Código Penal), à pena de 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, além de 24 (vinte e quatro) dias-multa (e-STJ fls. 5048-5350). A apelação criminal interposta foi parcialmente provida apenas para reduzir as penas impostas, rejeitando-se as preliminares de nulidade (e-STJ fls. 6705/6819). No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, sustentando que as interceptações telefônicas foram realizadas de forma ilegal, sem prévia autorização judicial, entre 15.03.2016 e 23.03.2016, tendo a autorização sido concedida apenas em 30.03.2016. Afirma que houve violação ao art. 41 do Código de Processo Penal, argumentando que a denúncia é inepta por ser genérica e vaga, não especificando data, local e horários dos supostos delitos. Por fim, alega violação aos arts. 155, 156 e 386, incisos II, IV, V e VII do Código de Processo Penal, sustentando ausência de provas suficientes para a condenação (e-STJ fls. 6962/7011). O recurso especial foi inadmitido, ao argumento de que não foram demonstradas ofensas diretas a dispositivos de lei federal e que a revisão da matéria demandaria o reexame de provas, o que seria vedado pela Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 7106/7130). No presente agravo, o recorrente alega não incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ, argumentando que não pretende o reexame de provas, mas apenas a correta aplicação da lei federal sobre fatos incontroversos já estabelecidos no acórdão recorrido (e-STJ fls. 7162/7171). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 7307/7312). É o relatório. Decido. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados, dispositivos legais ou precedentes no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
AGRAVANTE: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
AGRAVANTE: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
AGRAVANTE: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
AGRAVANTE: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ANTÔNIO ALVIM AGUIAR DE ANDRADRE
CORRÉU: WELLINGTON CARLOS MOREIRA
CORRÉU: WILDE MOREIRA ARAUJO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ARAÚJO
CORRÉU: WALISON MOIA RIBAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WANDERLEY MARTINS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 0024385-47.2016.8.13.0411. Consta dos autos que o recorrente foi condenado inicialmente pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §2º e §4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), bem como nos arts. 311 (adulteração de chassi) e 333 do Código Penal (corrupção ativa), à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa (e-STJ fls. 5048/5350). A apelação criminal interposta foi parcialmente provida, para absolver o agravante quanto ao crime tipificado no art. 311 do CP, tornando definitiva a pena de 6 (seis) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mais o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa (e-STJ fls. 6705/6819). No recurso especial, o recorrente (i) alega nulidade das interceptações telefônicas, devido às sucessivas prorrogações sem fundamentação adequada, em violação ao art. 5° da Lei n. 9.296/19696. Afirma que houve bis in idem na valoração do mesmo fato para condenação pelo delito previsto no art. 333 do CP e causa especial de aumento de pena do § 4°, II, do art. 2° da Lei n. 12.850/2013, defendendo a aplicação do princípio da especialidade. Por outro lado, afirma que a colaboração premiada e o acordo homologado deveriam resultar em causa de diminuição de pena em seu patamar máximo (2/3) em todas as condenações, e não apenas 1/4 como aplicado pelo Tribunal (e-STJ fls. 6944-6960). O recurso especial foi inadmitido, ao argumento de que a análise das matérias suscitadas demandaria incursão no acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ, além da ausência de prequestionamento quanto à suposta existência de bis in idem na dosimetria da pena (e-STJ fls. 7106-7129). Houve a interposição do presente agravo, alegando-se não incidir o óbice apontado pelo juízo de admissibilidade, pois as questões seriam unicamente de direito (e-STJ fls. 7247-7252). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 7307/7312). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A primeira questão do recurso especial diz respeito à legalidade das interceptações telefônicas autorizadas no processo. Como se sabe, a interceptação telefônica constitui medida excepcional, mas pode ser determinada quando demonstrada sua necessidade, observados os requisitos legais, sobretudo aqueles previstos na Lei n. 9.296/1996. No caso em análise, o Tribunal a quo consignou expressamente que a autoridade policial apresentou elementos concretos que justificavam a medida cautelar. A propósito: “No que concerne à adequação da medida eleita para a obtenção de provas, é cediço que os crimes praticados por organizações criminosas são executados de forma clandestina e contam com uma grande estrutura e divisão de tarefas, que naturalmente dificultam a obtenção de provas. Deste modo, as interceptações telefônicas se revelaram instrumento ágil para o desmantelamento de grupos organizados para a prática de delitos em série, eficácia esta muitas vezes não observada quando se utilizam os meios tradicionais de obtenção de prova. Assim, na avaliação dos meios a serem utilizados, deve ser ponderada qual medida será mais eficiente. Os pedidos de interceptação telefônica foram devidamente fundamentados, acompanhados de Comunicações de Serviços, bem como as decisões que autorizaram as interceptações e as prorrogações solicitadas foram fundamentadas na necessidade da medida como prova indispensável à elucidação dos fatos, havendo, ao tempo de sua realização, fortes indícios de que os acusados se associaram para a prática de crimes.” (e-STJ fl. 6734). Por outro lado, o art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996 não impõe o esgotamento de todas as diligências investigativas possíveis antes da decretação da interceptação, mas sim que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis. Conforme destacado no acórdão recorrido, tratando-se de investigação de organização criminosa com estrutura complexa e divisão de tarefas, a interceptação telefônica mostrou-se instrumento necessário e adequado para a elucidação dos fatos. Em relação às prorrogações, o Tribunal de origem assim decidiu: “Diversamente do que apontam as defesas, a Lei n o 9.296196 não impõe que a prorrogação somente possa ocorrer por uma única vez; pelo contrário, seu art. 5 0 possibilita quantas prorrogações forem necessárias, diante da complexidade e peculiaridade de cada caso concreto.” (e-STJ fl. 6735). A interpretação acima está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal, que admitem a possibilidade de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentadas e demonstrada a necessidade da medida. A questão foi decidida em sede de Repercussão Geral pelo Supremo: Tema 661: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto". (RE 625263, relator Gilmar Mendes, relator p/ acórdão: Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/3/2022, DJe 06/6/2022.) Em casos de investigações complexas, inclusive, este Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da técnica de fundamentação per relationem. Confira-se: "Tese de julgamento: '1. A validade das interceptações telefônicas depende de fundamentação idônea e demonstração da imprescindibilidade da medida. 2. Prorrogações sucessivas são permitidas em investigações complexas, desde que justificadas. 3. A fundamentação per relationem é válida quando referenciada a decisões anteriores fundamentadas'" (AgRg no AREsp n. 2.512.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, C/C O ART. 40, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; 14 DA LEI N. 10.826/2003; 180, CAPUT, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à tese de que "denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas" (e-STJ fl. 9), tem-se que ela não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a natureza do provimento que autoriza a interceptação telefônica, pois busca evitar que a situação existente ao tempo do delito se altere durante as investigações ou a tramitação do processo principal. Noutras palavras, a medida tem o escopo de conservar, para fins exclusivamente processuais, o conteúdo de uma comunicação telefônica. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. Portanto, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo constitucional. 4. O mesmo entendimento é cabível em relação à decisão que determinou a prorrogação da medida de interceptação, uma vez ser "desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária" (HC n. 339.553/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017). 5. Por fim, para que se possa afirmar se haveria ou não a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, imperioso seria o reexame da matéria fático-probatória, expediente defeso na angusta via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.908/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) No caso dos autos, tratando-se de investigação complexa, envolvendo vários investigados e divisão de tarefas estruturada, justifica-se a duração mais prolongada da medida cautelar. Por outro lado, a desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. O recorrente alega também a ocorrência de bis in idem na valoração do mesmo fato/circunstância para condenação pelo crime do art. 333 do CP e para aplicação da causa especial de aumento de pena do inciso II do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Observo, porém, que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, como expressamente consignado na decisão agravada, que pontuou: "Os questionamentos referentes [...] à suposta existência de bis in idem na dosimetria do recorrente WANDERLEY [...] não foram analisados pela Turma Julgadora. Não há, assim, como submeter tais matérias à elevada apreciação do Superior Tribunal de Justiça, ante a inexistência do prequestionamento" (e-STJ fl. 7126). E também não foram manejados embargos de declaração para sanar a suposta omissão, conforme preceitua a Súmula n. 211 desta Corte. Nesse contexto, evidencia-se a ausência de prequestionamento da matéria, incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. No que tange ao pleito de aplicação da fração máxima de redução da pena (2/3) pela colaboração premiada, em vez da fração intermediária (1/4) aplicada pelo Tribunal de Justiça, tal pretensão também não comporta nova análise. O acórdão recorrido analisou a questão e fundamentou a escolha da fração intermediária, consignando que: "Na terceira fase, presente a causa de diminuição prevista no art. 4º da Lei 12.850/13 (colaboração premiada), considerando o grau de importância das declarações prestadas pelo réu Wanderley, em especial a sua relevância para a identificação do policial envolvido no crime de corrupção passiva, entendo que deve ser aplicada fração de redução intermediária - 1/4 (um quarto) -, quantum que considero justo e adequado ao caso" (e-STJ fl. 6802). A escolha da fração de redução pela colaboração premiada insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, a partir da análise da eficácia e da relevância da cooperação. Além disso, a aferição da eficácia da colaboração e a definição do percentual de redução da pena são questões que dependem da análise dos fatos e provas constantes dos autos, bem como da valoração da cooperação do agente, o que é vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, B, E 157, § 2º, I, AMBOS DO CP; E 13 DA LEI N. 9.807/1999. DOSIMETRIA DA PENA. DELAÇÃO PREMIADA. PLEITO DE AMPLIAÇÃO DO GRAU DE REDUÇÃO. FRAÇÃO FUNDAMENTADA DE FORMA IDÔNEA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO CÁRCERE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO, CONFORME DISPOSTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENA DEFINITIVA FIXADA ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO, CONSTATADA A MULTIRREINCIDÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A fixação da fração de redução - de 1/3 a 2/3 - pela incidência da delação premiada, descrita no art. 14 da Lei n. 9.807/1.999, encontra-se dentro do juízo de discricionariedade do órgão julgador. 2. Tendo a Corte de origem justificado a redução da reprimenda do ora agravante no patamar mínimo possível, levando-se em consideração, notadamente, que a colaboração não contribuiu para a recuperação do restante dos bens roubados, fica devidamente motivado o grau redutor escolhido em 1/3. Outrossim, para rever os fundamentos utilizados para escolha do referido patamar, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta vedada na via eleita. 3. A propósito, mutatis mutandis: Tendo em vista que o Tribunal a quo fundamentou a aplicação da fração em patamar máximo, rever tal fundamentação demandaria a incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da súmula 7/ST (AgRg no REsp n. 1.472.404/AL, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/8/2015). 4. Com suporte na pena definitiva dosada na decisão ora agravada, estipulada em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais pagamento de 14 dias-multa, bem como na constatada multirreincidência do agravante, aferida pelas instâncias ordinárias às fls. 412 e 560, pelo quanto disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, impõe-se a manutenção do cárcere inicial fechado. 5. Em interpretação contrario sensu da Súmula 269 desta Corte, apesar de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal, como o paciente é reincidente e a sanção corporal é superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, ao apenado deve ser fixado o regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal (HC n. 402.449/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2017). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.728.847/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 14/3/2019.) Por fim, quanto o pedido de detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o recorrente aponta que "atualmente já cumpriu 5 anos e 10 meses de medidas cautelares" (e-STJ fl. 7251 e 7314/7318). Contudo, essa questão não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ, além de demandar análise de questões fáticas que não se adequam a essa via (Súmula n. 7/STJ). A questão, em última análise, caberá ao Juízo da Execução, não podendo esta Corte realizar a supressão de instância. Ante ao exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
26/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2025, 16:38
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
25/02/2025, 16:38
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
25/02/2025, 16:37
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2025, 16:37
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
25/02/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
AGRAVANTE: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
AGRAVANTE: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
AGRAVANTE: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
AGRAVANTE: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ANTÔNIO ALVIM AGUIAR DE ANDRADRE
CORRÉU: WELLINGTON CARLOS MOREIRA
CORRÉU: WILDE MOREIRA ARAUJO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ARAÚJO
CORRÉU: WALISON MOIA RIBAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADILSON VALERIANO DE SOUZA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 0024385-47.2016.8.13.0411. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos art. 317 do Código Penal e art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, à pena inicial de 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de reclusão e pagamento de 73 (setenta e três) dias-multa (e-STJ fls. 5048/5350). A apelação criminal interposta foi parcialmente provida, mantendo-se a condenação, mas promovendo ajustes na dosimetria da pena, que passou para 6 (seis) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, mais pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa (e-STJ fls. 6809). No recurso especial, o recorrente sustenta a inépcia da denúncia em razão da ausência de individualização da conduta em afronta ao arts. 41 e 564, IV, do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, a ilicitude da colaboração premiada do corréu Wanderley Martins e de seu interrogatório, ao argumento de que não houve o compromisso de o colaborador dizer a verdade. Por outro lado, afirma que houve erro na valoração da prova, destacando que a condenação baseou-se exclusivamente em elementos indiciários, sem prova concreta e irrefutável da autoria delitiva. Por fim, alega que não houve fundamentação adequada a respeito da perda do cargo decretada como efeito secundário da condenação. Defendeu que a perda de cargo não é automática e deve ser motivada, o que não teria ocorrido no caso (e-STJ fls. 6886/6939). O recurso especial foi inadmitido, ao argumento de que a matéria suscitada demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Ademais, entendeu o Tribunal de origem que, em relação à perda do cargo, não houve prequestionamento, incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia (e-STJ fls. 7106/7130). Houve a interposição do presente agravo, alegando-se não incidir o óbice apontado pelo juízo de admissibilidade, uma vez que a pretensão recursal não buscaria o reexame dos fatos, mas a revaloração jurídica das provas. Além disso, reafirma a ofensa a dispositivos legais e constitucionais, insistindo-se na necessidade de revisão da decisão agravada (e-STJ fls. 7173/7245). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 7307/7312). É o relatório. Decido. O agravo não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, bem como nas Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar de forma suficiente todos os fundamentos da decisão. Na verdade, conforme se percebe da leitura de sua petição, o agravante simplesmente reitera os argumentos expostos em seu Recurso Especial, sem atacar de forma específica e suficiente os argumentos que serviram para inadmitir o referido recurso. Em relação à perda do cargo, que não foi conhecida com fundamento nas Súmula n. 282/STF e Súmula n. 356/STF, o agravante sequer faz qualquer impugnação. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas. Nesse mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial. 3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 4 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2189716/MG (2022/0256255-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: ADILSON VALERIANO DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MÁRCIO DINIZ CAMPOS - MG091568
MARCO AURÉLIO VELOSO PINTO - MG106392
AGRAVANTE: GERSON JUNIO SILVA DE FREITAS
ADVOGADO: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
AGRAVANTE: PEDRO DE CASTILHO DUARTE
ADVOGADOS: NILSON REIS - MG008078
TIAGO SOUZA DE RESENDE - MG098738
SERGIO ANTONIO DE RESENDE - MG007883
GUILHERME GOMES SABINO - MG152970
AGRAVANTE: ROBSON RODRIGUES DIAS
ADVOGADOS: FAIÇAL ASSRAUY - MG090362
CAMILA AMIR CIFUENTES OLIVEIRA ARAGAO DUTRA - MG106905
ELIAS PROFETA DOS SANTOS - MG054252
IASMIN NINIVE SILVA LIMA - MG170663
AGRAVANTE: WANDERLEY MARTINS
ADVOGADOS: IONE ABREU DINIZ - MG037813
KILDARE ALEX DE CASTRO - MG135243
THAIANE MACARI DE CASTRO - MG166092
LEONARDO DINIZ JARDIM - MG149712
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: ANTÔNIO ALVIM AGUIAR DE ANDRADRE
CORRÉU: WELLINGTON CARLOS MOREIRA
CORRÉU: WILDE MOREIRA ARAUJO
CORRÉU: CARLOS EDUARDO ARAÚJO
CORRÉU: WALISON MOIA RIBAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WANDERLEY MARTINS contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 0024385-47.2016.8.13.0411. Consta dos autos que o recorrente foi condenado inicialmente pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §2º e §4º, II, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa), bem como nos arts. 311 (adulteração de chassi) e 333 do Código Penal (corrupção ativa), à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 186 (cento e oitenta e seis) dias-multa (e-STJ fls. 5048/5350). A apelação criminal interposta foi parcialmente provida, para absolver o agravante quanto ao crime tipificado no art. 311 do CP, tornando definitiva a pena de 6 (seis) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, mais o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa (e-STJ fls. 6705/6819). No recurso especial, o recorrente (i) alega nulidade das interceptações telefônicas, devido às sucessivas prorrogações sem fundamentação adequada, em violação ao art. 5° da Lei n. 9.296/19696. Afirma que houve bis in idem na valoração do mesmo fato para condenação pelo delito previsto no art. 333 do CP e causa especial de aumento de pena do § 4°, II, do art. 2° da Lei n. 12.850/2013, defendendo a aplicação do princípio da especialidade. Por outro lado, afirma que a colaboração premiada e o acordo homologado deveriam resultar em causa de diminuição de pena em seu patamar máximo (2/3) em todas as condenações, e não apenas 1/4 como aplicado pelo Tribunal (e-STJ fls. 6944-6960). O recurso especial foi inadmitido, ao argumento de que a análise das matérias suscitadas demandaria incursão no acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ, além da ausência de prequestionamento quanto à suposta existência de bis in idem na dosimetria da pena (e-STJ fls. 7106-7129). Houve a interposição do presente agravo, alegando-se não incidir o óbice apontado pelo juízo de admissibilidade, pois as questões seriam unicamente de direito (e-STJ fls. 7247-7252). O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 7307/7312). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A primeira questão do recurso especial diz respeito à legalidade das interceptações telefônicas autorizadas no processo. Como se sabe, a interceptação telefônica constitui medida excepcional, mas pode ser determinada quando demonstrada sua necessidade, observados os requisitos legais, sobretudo aqueles previstos na Lei n. 9.296/1996. No caso em análise, o Tribunal a quo consignou expressamente que a autoridade policial apresentou elementos concretos que justificavam a medida cautelar. A propósito: “No que concerne à adequação da medida eleita para a obtenção de provas, é cediço que os crimes praticados por organizações criminosas são executados de forma clandestina e contam com uma grande estrutura e divisão de tarefas, que naturalmente dificultam a obtenção de provas. Deste modo, as interceptações telefônicas se revelaram instrumento ágil para o desmantelamento de grupos organizados para a prática de delitos em série, eficácia esta muitas vezes não observada quando se utilizam os meios tradicionais de obtenção de prova. Assim, na avaliação dos meios a serem utilizados, deve ser ponderada qual medida será mais eficiente. Os pedidos de interceptação telefônica foram devidamente fundamentados, acompanhados de Comunicações de Serviços, bem como as decisões que autorizaram as interceptações e as prorrogações solicitadas foram fundamentadas na necessidade da medida como prova indispensável à elucidação dos fatos, havendo, ao tempo de sua realização, fortes indícios de que os acusados se associaram para a prática de crimes.” (e-STJ fl. 6734). Por outro lado, o art. 2º, II, da Lei n. 9.296/1996 não impõe o esgotamento de todas as diligências investigativas possíveis antes da decretação da interceptação, mas sim que a prova não possa ser feita por outros meios disponíveis. Conforme destacado no acórdão recorrido, tratando-se de investigação de organização criminosa com estrutura complexa e divisão de tarefas, a interceptação telefônica mostrou-se instrumento necessário e adequado para a elucidação dos fatos. Em relação às prorrogações, o Tribunal de origem assim decidiu: “Diversamente do que apontam as defesas, a Lei n o 9.296196 não impõe que a prorrogação somente possa ocorrer por uma única vez; pelo contrário, seu art. 5 0 possibilita quantas prorrogações forem necessárias, diante da complexidade e peculiaridade de cada caso concreto.” (e-STJ fl. 6735). A interpretação acima está em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal, que admitem a possibilidade de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentadas e demonstrada a necessidade da medida. A questão foi decidida em sede de Repercussão Geral pelo Supremo: Tema 661: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto". (RE 625263, relator Gilmar Mendes, relator p/ acórdão: Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/3/2022, DJe 06/6/2022.) Em casos de investigações complexas, inclusive, este Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da técnica de fundamentação per relationem. Confira-se: "Tese de julgamento: '1. A validade das interceptações telefônicas depende de fundamentação idônea e demonstração da imprescindibilidade da medida. 2. Prorrogações sucessivas são permitidas em investigações complexas, desde que justificadas. 3. A fundamentação per relationem é válida quando referenciada a decisões anteriores fundamentadas'" (AgRg no AREsp n. 2.512.284/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024). PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 35, CAPUT, C/C O ART. 40, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; 14 DA LEI N. 10.826/2003; 180, CAPUT, E 311, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. DENÚNCIA ANÔNIMA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inicialmente, quanto à tese de que "denúncias anônimas não podem embasar, por si sós, medidas invasivas como interceptações telefônicas" (e-STJ fl. 9), tem-se que ela não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A interceptação telefônica está condicionada à prévia autorização judicial, nas situações e na forma estabelecidas em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. É cautelar a natureza do provimento que autoriza a interceptação telefônica, pois busca evitar que a situação existente ao tempo do delito se altere durante as investigações ou a tramitação do processo principal. Noutras palavras, a medida tem o escopo de conservar, para fins exclusivamente processuais, o conteúdo de uma comunicação telefônica. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem é suficiente para fundamentar decisões judiciais. Em outras palavras, o fato de o decisum ter-se reportado ao anterior requerimento, que descreveu as razões para requerer a referida medida, torna o ato perfeitamente válido para se determinar as medidas constritivas. Portanto, não se pode confundir fundamentação concisa com ausência de fundamentação, ausência essa capaz de ensejar ofensa ao precitado dispositivo constitucional. 4. O mesmo entendimento é cabível em relação à decisão que determinou a prorrogação da medida de interceptação, uma vez ser "desnecessário que cada sucessiva autorização judicial de interceptação telefônica apresente inéditos fundamentos motivadores da continuidade das investigações, bastando que estejam mantidos os pressupostos que autorizaram a decretação da interceptação originária" (HC n. 339.553/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017). 5. Por fim, para que se possa afirmar se haveria ou não a presença dos requisitos necessários à concessão da medida, imperioso seria o reexame da matéria fático-probatória, expediente defeso na angusta via do habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.908/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) No caso dos autos, tratando-se de investigação complexa, envolvendo vários investigados e divisão de tarefas estruturada, justifica-se a duração mais prolongada da medida cautelar. Por outro lado, a desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. O recorrente alega também a ocorrência de bis in idem na valoração do mesmo fato/circunstância para condenação pelo crime do art. 333 do CP e para aplicação da causa especial de aumento de pena do inciso II do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Observo, porém, que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, como expressamente consignado na decisão agravada, que pontuou: "Os questionamentos referentes [...] à suposta existência de bis in idem na dosimetria do recorrente WANDERLEY [...] não foram analisados pela Turma Julgadora. Não há, assim, como submeter tais matérias à elevada apreciação do Superior Tribunal de Justiça, ante a inexistência do prequestionamento" (e-STJ fl. 7126). E também não foram manejados embargos de declaração para sanar a suposta omissão, conforme preceitua a Súmula n. 211 desta Corte. Nesse contexto, evidencia-se a ausência de prequestionamento da matéria, incidindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. No que tange ao pleito de aplicação da fração máxima de redução da pena (2/3) pela colaboração premiada, em vez da fração intermediária (1/4) aplicada pelo Tribunal de Justiça, tal pretensão também não comporta nova análise. O acórdão recorrido analisou a questão e fundamentou a escolha da fração intermediária, consignando que: "Na terceira fase, presente a causa de diminuição prevista no art. 4º da Lei 12.850/13 (colaboração premiada), considerando o grau de importância das declarações prestadas pelo réu Wanderley, em especial a sua relevância para a identificação do policial envolvido no crime de corrupção passiva, entendo que deve ser aplicada fração de redução intermediária - 1/4 (um quarto) -, quantum que considero justo e adequado ao caso" (e-STJ fl. 6802). A escolha da fração de redução pela colaboração premiada insere-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, a partir da análise da eficácia e da relevância da cooperação. Além disso, a aferição da eficácia da colaboração e a definição do percentual de redução da pena são questões que dependem da análise dos fatos e provas constantes dos autos, bem como da valoração da cooperação do agente, o que é vedado na via especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, B, E 157, § 2º, I, AMBOS DO CP; E 13 DA LEI N. 9.807/1999. DOSIMETRIA DA PENA. DELAÇÃO PREMIADA. PLEITO DE AMPLIAÇÃO DO GRAU DE REDUÇÃO. FRAÇÃO FUNDAMENTADA DE FORMA IDÔNEA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO CÁRCERE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO, CONFORME DISPOSTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PENA DEFINITIVA FIXADA ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO, CONSTATADA A MULTIRREINCIDÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. A fixação da fração de redução - de 1/3 a 2/3 - pela incidência da delação premiada, descrita no art. 14 da Lei n. 9.807/1.999, encontra-se dentro do juízo de discricionariedade do órgão julgador. 2. Tendo a Corte de origem justificado a redução da reprimenda do ora agravante no patamar mínimo possível, levando-se em consideração, notadamente, que a colaboração não contribuiu para a recuperação do restante dos bens roubados, fica devidamente motivado o grau redutor escolhido em 1/3. Outrossim, para rever os fundamentos utilizados para escolha do referido patamar, seria necessária a incursão na seara fático-probatória, medida esta vedada na via eleita. 3. A propósito, mutatis mutandis: Tendo em vista que o Tribunal a quo fundamentou a aplicação da fração em patamar máximo, rever tal fundamentação demandaria a incursão ao acervo fático-probatório dos autos, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da súmula 7/ST (AgRg no REsp n. 1.472.404/AL, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 20/8/2015). 4. Com suporte na pena definitiva dosada na decisão ora agravada, estipulada em 5 anos e 4 meses de reclusão, mais pagamento de 14 dias-multa, bem como na constatada multirreincidência do agravante, aferida pelas instâncias ordinárias às fls. 412 e 560, pelo quanto disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal, impõe-se a manutenção do cárcere inicial fechado. 5. Em interpretação contrario sensu da Súmula 269 desta Corte, apesar de a pena-base ter sido estabelecida no mínimo legal, como o paciente é reincidente e a sanção corporal é superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, ao apenado deve ser fixado o regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal (HC n. 402.449/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/8/2017). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.728.847/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 14/3/2019.) Por fim, quanto o pedido de detração do período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, o recorrente aponta que "atualmente já cumpriu 5 anos e 10 meses de medidas cautelares" (e-STJ fl. 7251 e 7314/7318). Contudo, essa questão não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula n. 211/STJ, além de demandar análise de questões fáticas que não se adequam a essa via (Súmula n. 7/STJ). A questão, em última análise, caberá ao Juízo da Execução, não podendo esta Corte realizar a supressão de instância. Ante ao exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
25/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
24/02/2025, 19:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 19:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 19:10
Ato ordinatório
24/02/2025, 19:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento