Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829814/SC (2025/0002426-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
ADVOGADOS: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR044127
LAURA DELALIBERA MANGUCCI RODRIGUES - DF047835
AGRAVADO: METALURGICA SARAIVA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
DECISÃO Em análise, agravo de decisão contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBEDIÊNCIA AO QUE DISPÕE O TÍTULO EXECUTIVO. O Cumprimento/execução de sentença deve obedecer à literalidade do título executivo, sendo vedada interpretação que transborde os limites estabelecidos na decisão que transitou em julgado. (fl. 92) Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 128/130). No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação aos arts. 85, caput, e § 6º, 489 e 1.022, II, do CPC. Contrarrazões às fls. 169/178. O recurso especial foi inadmitido (fls. 192/193), daí a interposição do presente agravo (fls. 205/216). É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, verifico que o recurso especial cumpriu os requisitos legais e constitucionais exigidos para a sua admissão. Inicialmente, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). No caso, relativamente aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a importância dos dispositivos apontados para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Por outro lado, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No caso, o art. 85, caput, e § 6º, do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA