Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202621/MG (2025/0087254-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: LUIZ MARCOS DE MORAES TOLEDO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JULIO CESAR RIBEIRO DE OLIVEIRA
DECISÃO LUIZ MARCOS MORAES TOLEDO interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.24.228973-4/001. O recorrente foi condenado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais 16 dias-multa. O Tribunal de origem deu provimento à apelação defensiva, a fim de alterar a pena do réu para 4 anos e 2 meses de reclusão e 10 dias-multa, mantido o regime fechado. Nas razões recursais, a defesa indicou violação dos arts. 155 e 226 do CPP e pediu a absolvição do acusado. Afirmou que o reconhecimento do autor do crime foi feito em desacordo com o art. 226 do CPP. Acrescentou que "a condenação do réu se deu com base exclusivamente em depoimento pessoal da vítima em fase inquisitorial, sem a observância das formalidades legais e retratado em juízo" (fl. 443). Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Samantha Chantal Dobrowolski, manifestou-se por seu não provimento (fls. 472-491). Decido. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, não comporta provimento. I. O reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência Antes de adentrar o mérito da discussão, convém salientar que o exame da controvérsia não demanda reexame aprofundado de prova – inviável na seara estreita do especial –, mas a valoração dela, o que é perfeitamente admitido no julgamento do apelo nobre. Feito esse esclarecimento, registro que, segundo o disposto no art. 226 do CPP (grifei): Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; [...] IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o eventual descumprimento dos requisitos formais nele previstos não ensejaria nulidade da prova. Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado: 1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. (Destaquei) Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento. II. O caso dos autos – distinção Entendo que não há margem nenhuma para se concluir que a condenação haja sido baseada, única e exclusivamente, no ato de reconhecimento pessoal, mas nas demais provas dos autos. Extrai-se do acórdão o seguinte (fls. 416-417, grifei): Na presente hipótese, observa-se que, conforme relato das testemunhas, Deborah Colorado Mota Fernandes, no momento do crime, reconheceu um dos acusados, proferindo os dizeres “O que é isso Marquinho?”. Assim, denota-se que foi realizado na delegacia o auto de reconhecimento do acusado, momento em que a testemunha afirmou, “sem sombra de dúvidas”, a identificação de Luiz Marcos de Moraes Toledo como um dos autores do crime. (doc. ordem 4, f. 18) Nesse sentido, não obstante posteriormente em juízo a testemunha afirmar que não possuía certeza de que o autor do crime se tratava do acusado, denota-se que a própria testemunha afirma que, na época dos fatos, esse era casado com sua filha – que também trabalhava no estabelecimento. Logo, ao apresentar a contradição em juízo, a testemunha não apresentou uma versão crível, limitando-se a afirmar que a ausência de certeza quanto à identificação do apelante. Diante disso, ainda que não tenham sido estritamente seguidos os requisitos previstos no art. 226 do CPP, notadamente em razão da ausência de descrição prévia e da apresentação de outras fotografias à depoente, não há que se falar em nulidade do ato. Isso porque, neste caso específico, a testemunha já havia identificado e confirmado, perante a autoridade policial, a identidade do apelante como um dos autores do crime, indicando expressamente seu nome e afirmando que o conhecia em razão do relacionamento com sua filha. Como se observa, uma das testemunhas, Deborah Colorado Mota Fernandes, conhecia o réu, que mantinha relacionamento amoroso com sua filha, que também trabalhava no estabelecimento roubado. Embora Deborah não haja ratificado a identificação do acusado em juízo, outras testemunhas afirmaram que, durante a ação criminosa, ela demonstrou haver reconhecido o criminoso, uma vez que o chamou pelo apelido, quando disse a ele: "O que é isso Marquinho?". Essas circunstâncias dispensam o reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para instruir o feito, houve outras provas, independentes e suficientes, acima mencionadas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para sustentar o decreto condenatório. Inviável, portanto, proclamar-se a absolvição pretendida. III. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ