Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0009309-57.2019.8.27.0000/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007891-03.2018.8.27.2722/TO
APELANTE: BANCO DO BRASIL
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
APELADO: JOSÉ MILTON BUARQUE DE SOUZA
ADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748)
ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)
ADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Banco do Brasil S.A., contra julgamento proferido pela 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de Apelação Cível, com fundamento no Art. 105, III, “a” da Constituição Federal, cujo acórdão restou assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A. CONTA VINCULADA AO PASEP. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação determinado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, com fundamento no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), em razão de divergência entre o Acórdão proferido na Apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.150, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. O Acórdão anterior afastava a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em demanda que discutia a correção de valores de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão recorrido deve ser retratado para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. em ação que versa sobre eventual falha na prestação do serviço relacionada a conta vinculada ao PASEP, em conformidade com o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese segundo a qual o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falhas na prestação de serviços referentes a contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques. 4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional para ressarcimento de danos em contas vinculadas ao PASEP é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. 5. Determinou-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta, de forma comprovada, toma ciência dos desfalques realizados. 6. Em face da obrigação de observância aos precedentes vinculantes, o Acórdão anterior foi retratado para adequá-lo ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação exercido para reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., determinando o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar em ações que discutem eventual falha na prestação do serviço relacionado a contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.040, II; Código Civil, artigo 205. Jurisprudência relevante: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.150, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009309-57.2019.8.27.0000, 2ª CÂMARA CÍVEL, Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/06/2025)
Opostos Embargos de Declaração estes não foram acolhidos. Afastou-se a existência de contradição ou qualquer outro vício sanável, entendendo que o acórdão embargado foi claro e coerente com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Registrou que a controvérsia não se limita à simples substituição de índices de atualização monetária, mas envolve a análise da eventual ausência de repasse dos rendimentos devidos ao cotista, circunstância que se insere no escopo do Tema 1.150/STJ, justificando a legitimidade passiva da instituição financeira. Rejeitou também o pedido de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.300/STJ, por considerar que a matéria não se enquadra nos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais do Recurso Especial, o Recorrente indicou como violado o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sustentou que o acórdão recorrido, ao manter o Banco do Brasil no polo passivo da demanda, contrariou o dispositivo legal, na medida em que a controvérsia judicial se restringe à pretensão de substituição dos índices oficiais de atualização monetária da conta PASEP por expurgos inflacionários, IPCA e juros próprios, matéria cuja definição normativa compete exclusivamente à União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Aduziu que a atuação do Banco se limita à execução das diretrizes normativas determinadas pelo referido Conselho, inexistindo, portanto, conduta própria que justifique sua responsabilização. Alegou que não se discutiu, na ação originária, falha na prestação de serviço bancário, desfalque, saque indevido ou omissão na aplicação dos rendimentos legalmente fixados, hipóteses que poderiam configurar a legitimidade passiva da instituição, conforme tese firmada no Tema 1.150/STJ. Requereu, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso especial, com a cassação do acórdão recorrido e a extinção do processo originário, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões, o Recorrido José Milton Buarque de Souza defendeu a manutenção do acórdão recorrido, argumentando pela legitimidade passiva do Banco do Brasil. Fundamentou sua manifestação na tese firmada no Tema 1.150/STJ, sustentando que, ao atuar como gestor dos valores do PASEP, nos termos da Lei Complementar nº 8/1970, o Banco responde por eventuais falhas, inclusive em relação a omissões de repasse ou aplicação de rendimentos. Invocou, para tanto, precedentes jurisprudenciais que reconheceram a legitimidade da instituição em demandas análogas.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
O Recurso é próprio, tempestivo, foi regularmente interposto, bem como o preparo foi devidamente recolhido. Ademais, o Recurso é cabível, a parte é legítima e tem interesse recursal, vez que o acórdão lhe foi desfavorável, bem como inexiste algum fato impeditivo para a interposição dos recursos.
Na análise do juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto nos autos, cumpre, inicialmente, examinar a pertinência da aplicação dos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça invocados pelas partes.
No caso concreto, discute-se, em linhas gerais, a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. por supostos desfalques ou omissões na conta vinculada ao PASEP de titularidade do recorrido, bem como eventual falha no repasse de rendimentos e, subsidiariamente, a incidência de correção monetária por índices diversos dos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP.
Quanto à alegada necessidade de sobrestamento com base no Tema 1.300/STJ, verifica-se que tal medida não se impõe no presente caso.
O Tema Repetitivo 1.300/STJ, nos termos da afetação promovida pela Primeira Seção, cuida da definição acerca de “qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, tratando, pois, da distribuição do ônus da prova em hipóteses nas quais haja controvérsia quanto à existência de movimentações financeiras realizadas.
Contudo, nos presentes autos, a instrução processual sequer foi iniciada, pois a controvérsia ora submetida à Corte de origem limitou-se, até o presente momento, ao exame da legitimidade passiva do Banco do Brasil e à ocorrência, ou não, de falha na prestação do serviço bancário vinculado à conta do PASEP.
Não há, portanto, decisão sobre a responsabilidade probatória de qualquer das partes quanto à origem dos débitos, o que inviabiliza a aplicação do art. 1.030, III, do CPC.
O debate a ser travado no Tema 1.300/STJ demanda desenvolvimento probatório, o que não ocorreu no feito em tela, cuja tramitação se encontra ainda em fase embrionária, com retorno determinado à instância de origem para prosseguimento do feito.
Dessa forma, o Tema 1.300/STJ revela-se, por ora, impertinente à espécie, razão pela qual não há que se falar em suspensão do feito com base no referido repetitivo.
Superada essa preliminar, passa-se à análise dos demais fundamentos do recurso.
Verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo da ação, por considerar presentes indícios de falha na prestação do serviço bancário, especialmente quanto à ausência de repasse integral dos rendimentos ao cotista da conta vinculada ao PASEP, conforme delimitado nos autos e expressamente consignado no voto condutor.
Tal conclusão coaduna-se, de forma inequívoca, com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150, processado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.
O precedente vinculante consubstanciado no Tema 1.150/STJ, fixou a seguinte tese jurídica obrigatória:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em apreço, o acórdão recorrido, ao decidir que o Banco do Brasil deve responder pelas eventuais inconsistências relativas à ausência de repasses de rendimentos ao autor, bem como por supostas falhas na execução de suas obrigações como agente operador do PASEP, subsume-se integralmente à moldura fática e jurídica delineada na tese repetitiva do Tema 1.150/STJ.
Importa destacar que o Tribunal de origem, ao exercer juízo de retratação nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, o fez justamente para alinhar-se ao entendimento consolidado no referido Tema, reconhecendo que a demanda não se limita à pretensão de incidência de índices diversos aos legalmente previstos, mas envolve circunstâncias que indicam, em tese, falha na prestação do serviço bancário, como a ausência de repasse de valores e a inadequada execução das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo.
Tal constatação afasta a alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, na medida em que a controvérsia, tal como delineada, versa sobre condutas atribuídas à atuação da instituição bancária enquanto gestora da conta individualizada, e não apenas sobre atos normativos oriundos da União.
Conforme expressamente assentado no acórdão recorrido, a divergência não se restringe à adoção de determinado índice de correção monetária, mas alcança a apuração da regularidade do repasse dos rendimentos legalmente devidos ao titular da conta vinculada, evidenciando a existência de causa de pedir fundada em supostos atos ou omissões imputáveis à própria instituição financeira.
Assim, é patente a correspondência entre os fundamentos adotados no acórdão recorrido e a tese firmada no Tema 1.150/STJ, o que atrai, de forma impositiva, a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, impõe-se a negativa de seguimento do apelo extremo, em observância ao regime jurídico dos precedentes vinculantes e à racionalidade do sistema recursal instituído pelo novo Código de Processo Civil.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, na forma do Art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os autos a Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se. Cumpra-se.