Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CR 20243/EX (2024/0118161-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSTIÇA ROGANTE: CORTE DISTRITAL DE CONNECTICUT
INTERESSADO: JUSTIN CHRISTOPHER MURPHY
ADVOGADO: SÍLVIO MACIEL DE CARVALHO - RJ088381
INTERESSADO: MARA INVESTMENTS LLC
PARTE: UNITED STATES SECURITIES AND EXCHANGE COMMISSION
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça norte-americana (Corte Distrital de Connecticut) solicita a citação de JUSTIN C. MURPHY e MARA INVESTMENTS LLC. para tomarem conhecimento de ação judicial nos autos do Processo n. 3:23-CV-01621-VDO e, se quiserem, oferecerem resposta no prazo de 21 dias (fls. 16-25). A parte interessada, representada por advogado constituído, habilitou-se no presente feito e apresentou impugnação (fls. 156-158). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur e pela devolução dos autos à origem, haja vista o comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 171-174). É o relatório. Decido. O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ. Diante da manifestação da parte interessada (fls. 116-123), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. A propósito: CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de comunicação processual. 2. Os documentos que instruem a rogatória enviada pela via diplomática são considerados autênticos, sendo dispensada s a chancela consular e a tradução por profissional juramentado no Brasil. 3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa. 4. O prazo para contestação, em regra, começa a fluir da juntada do mandado citatório devidamente cumprido aos autos em curso na Justiça rogante, o que, por si só, dá aos interessados prazo suficiente para constituição de advogado para representar seus interesses na Justiça rogante. 5. A manifestação espontânea da parte interessada consuma o objeto da comissão, caso em que os autos são devolvidos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgInt nos EDcl na CR 14.431/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25/10/2019.) Ante o exposto, com amparo no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN