Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1407896/SP (2018/0316955-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: COPLAC DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: RAFAEL PRADO GAZOTTO E OUTRO(S) - SP154960
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MILTON DEL TRONO GROSCHE E OUTRO(S) - SP108965
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela COPLAC DO BRASIL LTDA, contra o acórdão assim ementado: EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA AMBIENTAL. IRREGULARIDADE EM TANQUE DE CONTENÇÃO DO SETOR DE DESCARTE DE PICHE DA RECORRENTE. PLEITO DE ANULAÇÃO DA AUTUAÇÃO REALIZADA PELA CETESB. NÃO ACOLHIMENTO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR APRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VALOR DA MULTA FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados. Em seu recurso especial, a parte agravante alegou violação do art. 1.022, II do CPC, o que não foi admitido, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e por incidência da Súmula 7 deste STJ. No agravo, sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Reitera a deficiência da prestação jurisdicional e afirma que não foi apreciada a alegação de cerceamento do direito de defesa. Contraminuta apresentada (fls. 286-287). O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (fls. 296-302). É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 225-226): Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelas mesmas razões mencionadas pelo MM. Juiz na r. decisão recorrida: "Não há que se falar em inépcia da inicial ou em cerceamento de defesa. A juntada do procedimento administrativo que originou a CDA é desnecessária quando há a devida notificação na via administrativa, possibilitando a ciência da apuração de infração, bem como a ampla defesa. No caso em tela, os documentos de fls. 95 e 114 demonstram que a embargante foi notificada acerca da instauração de procedimento administrativo para apuração da prática de infração ambiental, tendo inclusive apresentado defesa administrativa (fl. 116/119). Por conseguinte, não há que se falar em nulidade. A CDA contém o demonstrativo do débito com indicação dos critérios utilizados para apuração do valor devido, o que permitiu perfeita análise e defesa pela embargante" (fls.151/152). No mérito, pesem os argumentos apresentados pela recorrente, não vislumbro razões para a reforma da r. sentença. A prova documental coligida demonstra que a Apelante foi autuada por implantação inadequada do tanque de contenção do setor de descarga de piche, além da adoção de procedimentos e manuseio impróprios, em desobediência ao que dispõem os artigos 20 e 3°, inciso V, do Regulamento da Lei n° 997/76. Os autos de infração foram precedidos de inspeção pela CETESB, com clara indicação da metodologia de medição e das infrações constatadas (fls. 106/108). O laudo pericial produzido nos autos da ação civil pública ajuizada contra a apelante foi elaborado meses após as autuações impugnadas, sendo imprestável, portanto, aos fins pretendidos pela apelante. Também não tem esse condão o laudo técnico produzido de forma unilateral pela recorrente (fls. 42/45). Por fim, ante a reincidência da apelante na prática ilícita, correta a aplicação da pena em dobro, correspondente a 650 UFESPs, nos termos do artigo 86 do Regulamento da Lei n° 997/76. Em suma, de rigor a manutenção da r. sentença, por seus jurídicos fundamentos. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso. Observa-se que a negativa de prestação jurisdicional não ficou configurada. A decisão vergastada, está amparada no fato de que no caso concreto, a agravante foi notificada acerca da instauração de procedimento administrativo para apuração da prática de infração ambiental, tendo inclusive apresentado defesa administrativa. Essa fundamentação é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Assim, inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC. Quanto ao mais, o órgão julgador de origem parte da premissa de que a requisição de pagamento devido ao segurado deu-se mediante precatório, em razão do seu valor superar o limite da requisição de pequeno valor. Além disso, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da desnecessidade de produção de novas provas, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA