Gratificação de IncentivoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
04/12/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Afrãnio Vilela
Partes do Processo
ANTONIO APARECIDO DA SILVA PINTO
Autor
ARTEMIO CANDIDO DE ALMEIDA
CPF
Autor
DIOGENES DIAS BAPTISTA
CPF
Autor
DORIVAL PEREIRA BELO
Autor
EDNEA APARECIDA VASQUES DA COSTA BARREIRA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL
OAB/SP 102565·CPF·Representa: Autor
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS
OAB/SP 250793·CPF·Representa: Autor
ANA FLAVIA MAGNO SANDOVAL
OAB/SP 305258·CPF·Representa: Autor
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI
OAB/SP 344044·CPF·Representa: Autor
CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA
OAB/SP 384947·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Zoraide Folachio Carvalho -
Agravante: Regina Celia Amaral -
Agravante: Maria de Fátima Aleixo de Oliveira -
Agravante: Maria Jose Lopes de Sousa Galicia -
Agravante: Maria Luiza Fedriz -
Agravante: Marta Lucia Durante Craice -
Agravante: Paulo Roberto Nunes de Menezes -
Agravante: Maria Aparecida de Lima -
Agravante: Rejane Maria da Costa -
Agravante: Rosa Miamoto -
Agravante: Solange Maria Ballio -
Agravante: Sueli Jimenes -
Agravante: Valéria Rodrigues dos Santos -
Agravante: Fabio Jose da Silva Nojoza -
Agravante: Antonio Aparecido da Silva Pinto -
Agravante: Artemio Candido de Almeida -
Agravante: Diogenes Dias Baptista -
Agravante: Dorival Pereira Belo -
Agravante: Ednea Aparecida Vasques da Costa Barreira -
Agravante: Marcia Santana Santos -
Agravante: Flávio Rodrigues Pinheiro -
Agravante: Ignez Cesario -
Agravante: Ines de Faria Ramos -
Agravante: Jair de Souza -
Agravante: Luiz Carlos Zenatti -
Agravado: São Paulo Previdência - Spprev -
Agravado: Estado de São Paulo - Fls. 159-166:
Nº 2211885-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo -
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra o v. acórdão de fls. 136-154, proferido em conformidade com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA -SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PRÊMIO DE INCENTIVO (PIQ) - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - Pretensão da impugnante/executada voltada ao reconhecimento de excesso de execução em decorrência de os exequentes não terem observado o quanto fixado no título executivo no tocante aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação - descabimento - cálculos apresentados pelos exequentes que correspondem ao quanto fixado pelo título judicial transitado em julgado - impossibilidade de discussão quanto ao fixado no título exequendo, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada - reabertura da discussão sobre matéria já definida em decisão transitada em julgado que não pode ser feita por meio da via processual adotada - inteligência dos arts. 507 e 508, do CPC/2015 - decisão agravada reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2211885-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2022; Data de Registro: 01/12/2022). A parte recorrida foi regularmente intimada (fls. 236-246). É o relatório. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a SELIC Incidência Débito Fazenda Tema nº 1.349/STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n.° 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxa SELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros). Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inc. III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. No que se refere ao Tema nº 1.361/STF, o procedimento previsto no art. 1.040 do Código de Processo Civil será observado oportunamente. Int. São Paulo, 8 de abril de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANIDesembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - 1º andar
14/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 18:22
Decurso de Prazo
26/11/2025, 20:23
Publicação
28/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2492741/SP (2023/0398406-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ARTÊMIO CANDIDO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: DIOGENES DIAS BAPTISTA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ALEIXO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO DA SILVA PINTO
AGRAVANTE: ROSA MIAMOTO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE LIMA
AGRAVANTE: VALÉRIA RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: INES DE FARIA RAMOS
AGRAVANTE: MARIA LUIZA FEDRIZ
AGRAVANTE: DORIVAL PEREIRA BELLO
AGRAVANTE: EDNEA APARECIDA VASQUES DA COSTA BARREIRA
AGRAVANTE: FABIO JOSE DA SILVA NOJOZA
AGRAVANTE: FLAVIO RODRIGUES PINHEIRO
AGRAVANTE: IGNEZ CESARIO
AGRAVANTE: JAIR DE SOUZA
AGRAVANTE: LUIS CARLOS ZENATTI
AGRAVANTE: MARCIA SANTANA SANTOS GUSTO
AGRAVANTE: MARIA JOSE LOPES DE SOUSA GALICIA
AGRAVANTE: MARTA LUCIA DURANTE CRAICE
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO NUNES DE MENEZES
AGRAVANTE: REGINA CELIA AMARAL
AGRAVANTE: REJANE MARIA DA COSTA
AGRAVANTE: SOLANGE MARIA BALLIO
AGRAVANTE: SUELI JIMENES
AGRAVANTE: ZORAIDE FOLACHIO CARVALHO
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
ANA FLÁVIA MAGNO SANDOVAL - SP305258
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM - SP329796
SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL - SP102565
ANA TERESA MAGNO SANDOVAL - SP347258
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
JEFFERSON DIEGO OLIVEIRA DOMINGOS - SP384834
CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA - SP384947
GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL - SP407584
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RENATO KENJI HIGA - SP113895
FELIPE ORLETTI PENEDO - SP430529
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2492741/SP (2023/0398406-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ARTÊMIO CANDIDO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: DIOGENES DIAS BAPTISTA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ALEIXO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO DA SILVA PINTO
AGRAVANTE: ROSA MIAMOTO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE LIMA
AGRAVANTE: VALÉRIA RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: INES DE FARIA RAMOS
AGRAVANTE: MARIA LUIZA FEDRIZ
AGRAVANTE: DORIVAL PEREIRA BELLO
AGRAVANTE: EDNEA APARECIDA VASQUES DA COSTA BARREIRA
AGRAVANTE: FABIO JOSE DA SILVA NOJOZA
AGRAVANTE: FLAVIO RODRIGUES PINHEIRO
AGRAVANTE: IGNEZ CESARIO
AGRAVANTE: JAIR DE SOUZA
AGRAVANTE: LUIS CARLOS ZENATTI
AGRAVANTE: MARCIA SANTANA SANTOS GUSTO
AGRAVANTE: MARIA JOSE LOPES DE SOUSA GALICIA
AGRAVANTE: MARTA LUCIA DURANTE CRAICE
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO NUNES DE MENEZES
AGRAVANTE: REGINA CELIA AMARAL
AGRAVANTE: REJANE MARIA DA COSTA
AGRAVANTE: SOLANGE MARIA BALLIO
AGRAVANTE: SUELI JIMENES
AGRAVANTE: ZORAIDE FOLACHIO CARVALHO
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
ANA FLÁVIA MAGNO SANDOVAL - SP305258
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM - SP329796
SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL - SP102565
ANA TERESA MAGNO SANDOVAL - SP347258
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
JEFFERSON DIEGO OLIVEIRA DOMINGOS - SP384834
CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA - SP384947
GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL - SP407584
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RENATO KENJI HIGA - SP113895
FELIPE ORLETTI PENEDO - SP430529
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2492741/SP (2023/0398406-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ARTÊMIO CANDIDO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: DIOGENES DIAS BAPTISTA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ALEIXO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO DA SILVA PINTO
AGRAVANTE: ROSA MIAMOTO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE LIMA
AGRAVANTE: VALÉRIA RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: INES DE FARIA RAMOS
AGRAVANTE: MARIA LUIZA FEDRIZ
AGRAVANTE: DORIVAL PEREIRA BELLO
AGRAVANTE: EDNEA APARECIDA VASQUES DA COSTA BARREIRA
AGRAVANTE: FABIO JOSE DA SILVA NOJOZA
AGRAVANTE: FLAVIO RODRIGUES PINHEIRO
AGRAVANTE: IGNEZ CESARIO
AGRAVANTE: JAIR DE SOUZA
AGRAVANTE: LUIS CARLOS ZENATTI
AGRAVANTE: MARCIA SANTANA SANTOS GUSTO
AGRAVANTE: MARIA JOSE LOPES DE SOUSA GALICIA
AGRAVANTE: MARTA LUCIA DURANTE CRAICE
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO NUNES DE MENEZES
AGRAVANTE: REGINA CELIA AMARAL
AGRAVANTE: REJANE MARIA DA COSTA
AGRAVANTE: SOLANGE MARIA BALLIO
AGRAVANTE: SUELI JIMENES
AGRAVANTE: ZORAIDE FOLACHIO CARVALHO
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
ANA FLÁVIA MAGNO SANDOVAL - SP305258
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM - SP329796
SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL - SP102565
ANA TERESA MAGNO SANDOVAL - SP347258
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
JEFFERSON DIEGO OLIVEIRA DOMINGOS - SP384834
CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA - SP384947
GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL - SP407584
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RENATO KENJI HIGA - SP113895
FELIPE ORLETTI PENEDO - SP430529
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2492741/SP (2023/0398406-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ARTÊMIO CANDIDO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: DIOGENES DIAS BAPTISTA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ALEIXO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO DA SILVA PINTO
AGRAVANTE: ROSA MIAMOTO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE LIMA
AGRAVANTE: VALÉRIA RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: INES DE FARIA RAMOS
AGRAVANTE: MARIA LUIZA FEDRIZ
AGRAVANTE: DORIVAL PEREIRA BELLO
AGRAVANTE: EDNEA APARECIDA VASQUES DA COSTA BARREIRA
AGRAVANTE: FABIO JOSE DA SILVA NOJOZA
AGRAVANTE: FLAVIO RODRIGUES PINHEIRO
AGRAVANTE: IGNEZ CESARIO
AGRAVANTE: JAIR DE SOUZA
AGRAVANTE: LUIS CARLOS ZENATTI
AGRAVANTE: MARCIA SANTANA SANTOS GUSTO
AGRAVANTE: MARIA JOSE LOPES DE SOUSA GALICIA
AGRAVANTE: MARTA LUCIA DURANTE CRAICE
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO NUNES DE MENEZES
AGRAVANTE: REGINA CELIA AMARAL
AGRAVANTE: REJANE MARIA DA COSTA
AGRAVANTE: SOLANGE MARIA BALLIO
AGRAVANTE: SUELI JIMENES
AGRAVANTE: ZORAIDE FOLACHIO CARVALHO
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
ANA FLÁVIA MAGNO SANDOVAL - SP305258
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM - SP329796
SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL - SP102565
ANA TERESA MAGNO SANDOVAL - SP347258
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
JEFFERSON DIEGO OLIVEIRA DOMINGOS - SP384834
CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA - SP384947
GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL - SP407584
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RENATO KENJI HIGA - SP113895
FELIPE ORLETTI PENEDO - SP430529
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
09/06/2025, 13:00
Documento (Certidão)
09/06/2025, 13:00
Publicação
10/04/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2492741/SP (2023/0398406-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ARTÊMIO CANDIDO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: DIOGENES DIAS BAPTISTA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ALEIXO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO DA SILVA PINTO
AGRAVANTE: ROSA MIAMOTO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE LIMA
AGRAVANTE: VALÉRIA RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: INES DE FARIA RAMOS
AGRAVANTE: MARIA LUIZA FEDRIZ
AGRAVANTE: DORIVAL PEREIRA BELLO
AGRAVANTE: EDNEA APARECIDA VASQUES DA COSTA BARREIRA
AGRAVANTE: FABIO JOSE DA SILVA NOJOZA
AGRAVANTE: FLAVIO RODRIGUES PINHEIRO
AGRAVANTE: IGNEZ CESARIO
AGRAVANTE: JAIR DE SOUZA
AGRAVANTE: LUIS CARLOS ZENATTI
AGRAVANTE: MARCIA SANTANA SANTOS GUSTO
AGRAVANTE: MARIA JOSE LOPES DE SOUSA GALICIA
AGRAVANTE: MARTA LUCIA DURANTE CRAICE
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO NUNES DE MENEZES
AGRAVANTE: REGINA CELIA AMARAL
AGRAVANTE: REJANE MARIA DA COSTA
AGRAVANTE: SOLANGE MARIA BALLIO
AGRAVANTE: SUELI JIMENES
AGRAVANTE: ZORAIDE FOLACHIO CARVALHO
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
ANA FLÁVIA MAGNO SANDOVAL - SP305258
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM - SP329796
SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL - SP102565
ANA TERESA MAGNO SANDOVAL - SP347258
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
JEFFERSON DIEGO OLIVEIRA DOMINGOS - SP384834
CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA - SP384947
GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL - SP407584
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RENATO KENJI HIGA - SP113895
FELIPE ORLETTI PENEDO - SP430529
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 16:04
Publicação
03/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2492741/SP (2023/0398406-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ARTÊMIO CANDIDO DE ALMEIDA
AGRAVANTE: DIOGENES DIAS BAPTISTA
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ALEIXO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ANTONIO APARECIDO DA SILVA PINTO
AGRAVANTE: ROSA MIAMOTO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DE LIMA
AGRAVANTE: VALÉRIA RODRIGUES DOS SANTOS
AGRAVANTE: INES DE FARIA RAMOS
AGRAVANTE: MARIA LUIZA FEDRIZ
AGRAVANTE: DORIVAL PEREIRA BELLO
AGRAVANTE: EDNEA APARECIDA VASQUES DA COSTA BARREIRA
AGRAVANTE: FABIO JOSE DA SILVA NOJOZA
AGRAVANTE: FLAVIO RODRIGUES PINHEIRO
AGRAVANTE: IGNEZ CESARIO
AGRAVANTE: JAIR DE SOUZA
AGRAVANTE: LUIS CARLOS ZENATTI
AGRAVANTE: MARCIA SANTANA SANTOS GUSTO
AGRAVANTE: MARIA JOSE LOPES DE SOUSA GALICIA
AGRAVANTE: MARTA LUCIA DURANTE CRAICE
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO NUNES DE MENEZES
AGRAVANTE: REGINA CELIA AMARAL
AGRAVANTE: REJANE MARIA DA COSTA
AGRAVANTE: SOLANGE MARIA BALLIO
AGRAVANTE: SUELI JIMENES
AGRAVANTE: ZORAIDE FOLACHIO CARVALHO
ADVOGADOS: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO - SP058283
MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS - SP250793
VICTOR SANDOVAL MATTAR - SP300022
ANA FLÁVIA MAGNO SANDOVAL - SP305258
LUCAS CAVINA MUSSI MORTATI - SP344044
LUIS RENATO PERES ALVES FERREIRA AVEZUM - SP329796
SILVANA MAGNO DOS SANTOS SANDOVAL - SP102565
ANA TERESA MAGNO SANDOVAL - SP347258
DIEGO LEITE LIMA JESUINO - SP331777
JEFFERSON DIEGO OLIVEIRA DOMINGOS - SP384834
CARINA BEZERRA DE SOUSA KOBASHIGAWA - SP384947
GUSTAVO DE TOMMASO SANDOVAL - SP407584
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RENATO KENJI HIGA - SP113895
FELIPE ORLETTI PENEDO - SP430529
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ARTÊMIO CANDIDO DE ALMEIDA e outros, com fundamento na incidência da Súmula 282 do STF. In casu o acórdão aplicou a Súmula 519/STJ, afirmando que não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "ao contrário do aduzido na r. de cisão agravada, houve o devido prequestionamento da matéria". Sem contraminuta fl. 274. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 282 do STF. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
02/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)