Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2157679/RJ (2024/0257878-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARTA REBLIN
ADVOGADO: NARCISO FERREIRA LINHARES - ES014111
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Apelação interposta em ação objetivando a revisão de benefício previdenciário. - Em respeito aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo, em relação à determinação de suspensão contida no trâmite de julgamento ainda pendente do Tema 1124 do STJ, a melhor solução a ser aplicada ao caso é o diferimento da questão (relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros) para a fase de liquidação do julgado, momento no qual o juízo a quo deverá se ater à tese firmada pelo egrégio STJ, sem alteração dos demais aspectos resultantes deste julgamento e sem prejudicar a execução dos valores reputados incontroversos. - Os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem ser fixados na data do requerimento administrativo, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, pouco importando se, na data do requerimento, o feito tenha sido adequadamente instruído (STJ, AgInt no AREsp n. 2.161.783/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma, DJe 27.4.2023). - Presunção de veracidade da Certidão por Tempo de Contribuição, suficiente para o reconhecimento do tempo de trabalho. - Apelação parcialmente provida (fl.575). Opostos embargos de declaração, foram julgados pelo acórdão de fls. 604-607. Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, pois não foi apreciada a questão jurídica acerca da "a impossibilidade de majoração de salários-de-contribuição já máximos mesmo antes de revisados, mas o acórdão recorrido permaneceu omisso" (fls. 622-623). Por fim, indica negativa de vigência aos arts. 33 da Lei 8.213/91 e 28, §5º, da Lei 8.212/91, ante "a impossibilidade de que parcelas que não integram o salário-de-contribuição sejam adicionadas ao cálculo da RMI da aposentadoria da parte autora" (fl. 625). Requer, ao final, o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, inclusive para fins de prequestionamento, em face do acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, para tão somente que os efeitos financeiros do termo inicial da revisão administrativa sejam computados a partir de 24/07/2017. Nada dispôs sobre a limitação dos salários de contribuição, nos termos do art. 33 da Lei 8.213/91, nem afastou sua aplicação, como parece crer a autarquia, porque não era matéria objeto do recurso. Aliás, o INSS sequer recorreu da sentença (fl. 604). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Quanto à análise dos arts. 33 da Lei 8.213/91 e 28, §5º, da Lei 8.212/91, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Registre-se que "a apresentação de teses para o debate somente nos embargos declaração, sem que estas tenham sido deduzidas anteriormente, constitui vedada inovação recursal, impondo-se sobre a questão o manto da preclusão consumativa, o que, no caso, inviabiliza o conhecimento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.525.532/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025). Isso posto, conheço, em parte, do recurso especial e, nesta extensão, nego- lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários sucumbenciais, na origem, em favor da parte recorrida. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA