Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2532414/MS (2023/0447523-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PARDO
ADVOGADOS: LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS013652
GUILHERME AZAMBUJA FALCÃO NOVAES - MS013997
BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO - MS013091
MARIANA MOSQUEIRA DE ARAUJO - MS017724
LAÍSA ROBALINHO GRANDE SALING - MS014781
AGRAVADO: ELENIR MENDES DA SILVA
ADVOGADO: YARA CRISTINE VAZ - MS021090
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PARDO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 280 do STF. A parte agravante sustenta violação ao art. 1º da Lei 12.994/2014, que instituiu o piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, alegando que o acórdão recorrido teria conferido indevida acumulação desse piso com reajustes municipais, resultando em efeito cascata não permitido pela legislação federal. Aduz, ainda, que não há incidência da Súmula 280/STF, afirmando que a questão discutida não exige interpretação exclusiva de lei local, mas versa diretamente sobre violação de norma federal. O recurso especial fundamentou-se ainda na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, apontando divergência jurisprudencial sobre a matéria. Por fim, requer a reforma da decisão agravada para admitir e prover o recurso especial, com a reforma integral do acórdão recorrido e consequente improcedência do pedido formulado pela parte recorrida. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial teve como fundamento a incidência da Súmula 280/STF, ao argumento de que o exame da alegada violação ao art. 1º da Lei 12.994/2014 exigiria a prévia interpretação de legislação municipal relativa aos reajustes salariais concedidos a servidores municipais. De fato, da análise minuciosa do acórdão recorrido extrai-se que a controvérsia versou especificamente sobre a extensão aos Agentes Comunitários de Saúde dos reajustes gerais concedidos por leis municipais específicas (fl. 200): Examinando os autos denota-se a presença de legislação municipal autorizando o reajuste salarial aos servidores municipais nos anos de 2015, 2017, 2018, 2019 e 2020, sem a ressalva a categoria a qual pertence a autora/apelada, qual seja, Agente Comunitária de Saúde. As Leis Municipais n.º 002/2015, n.º 002/2017, n.º 002/2018, n.º 001/2019 e n.º 001/2020, reajustaram os salários dos servidores municipais nos percentuais de 8,00%, 5,80%, 2,84%, 6,00% e 8,00%, respectivamente. Assim, para que fosse possível analisar eventual violação ao disposto na Lei 12.994/2014, seria imprescindível reexaminar o alcance e aplicabilidade das referidas leis municipais, pois a decisão recorrida expressamente afastou a incidência cumulativa indevida entre o piso nacional e os reajustes municipais com base na interpretação conferida ao ordenamento local (fl. 198): A implantação do piso salarial e incentivos financeiros federais a que tem direito a parte autora por ser agente comunitária de saúde não se confunde com os reajustes previstos para a categoria em lei municipal, motivo pelo qual não há que se falar em efeito cascata. Assim, evidente a incidência da Súmula 280/STF, impondo-se a manutenção da decisão agravada quanto a este fundamento. Registro que "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 278.133/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista prévia fixação de honorários advocatícios, majoro-os em favor da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido, observando-se os limites legais do § 3º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA