Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2028880/RS (2021/0370191-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DO RIO GRANDE DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO
ADVOGADOS: TATIANA GOULART - RS051766
LUCAS BAULER FACINI - RS082715
ANDRÉ MOSCHINI BECKER - RS103098
MADSON ASSUNÇÃO VASCONCELOS - RS105308
AGRAVADO: JAQUELINE KULMANN VIEIRA
ADVOGADO: MAURO RODRIGUES OVIEDO - RS034240
AGRAVADO: JUREMA DOS SANTOS BERTO
ADVOGADOS: LOLI FLORES SILVA - RS006499
MOGGAR BEHEREGARAY SILVA - RS022807
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED, com fundamento na Súmula 83/STJ, afirmando inexistência dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC e ausência de violação direta ao art. 833, § 2º, do mesmo diploma legal. A parte agravante sustenta violação aos arts. 85, § 14, 489 e 1.022 do CPC e 23 e 24 da Lei 8.906/1994, argumentando que o Tribunal de origem deixou de apreciar devidamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a possibilidade destes serem executados nos mesmos autos do crédito principal. Afirma que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise específica desses dispositivos legais, mesmo após a interposição de embargos de declaração, e requer a anulação do julgamento dos declaratórios para que seja proferida nova decisão suprindo as omissões apontadas. Sem contrarrazões, certidão fls. 327-328. É o relatório. Passo a decidir. A parte recorrente apontou violação ao art. 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal a quo não teria examinado, adequadamente, a matéria inserta nos arts. 85, § 14, do CPC e 23 e 24 da Lei 8.906/94, relativos à natureza alimentar dos honorários advocatícios e à possibilidade de sua cobrança nos mesmos autos do crédito principal. De fato, verifica-se que a questão pertinente à natureza alimentar dos honorários advocatícios e a consequente possibilidade de sua execução simultânea ou conjunta ao crédito principal foi devidamente suscitada pela parte, tanto no recurso principal quanto nos embargos de declaração opostos. Contudo, o Tribunal de origem não enfrentou expressamente os referidos dispositivos legais. É pacífica a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que a ausência de manifestação sobre tese jurídica relevante expressamente suscitada pela parte implica violação ao art. 1.022, II, do CPC, configurando negativa de prestação jurisdicional. Dessa forma, fica caracterizada a apontada omissão, pois o Tribunal de origem, mesmo diante dos embargos de declaração interpostos, não supriu a lacuna indicada. Tal omissão impede a análise adequada da possibilidade de enquadramento do período laboral em questão como tempo especial, o que, por sua vez, obsta a correta aplicação do direito ao caso concreto, justificando, assim, a necessidade de anulação do acórdão recorrido para que seja proferida nova decisão que supra a lacuna identificada. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1°, IV, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, ocorre violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação: STJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021. III. No caso, embora o Tribunal a quo tenha sido instado no Apelo, inclusive mediante Embargos de Declaração, a se pronunciar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, quedou-se silente aquele Sodalício sobre tais matérias, que se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem. IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas. V. Agravo interno improvido(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDÍGENA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - No que toca à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, de fato, nos embargos de declaração opostos pelo MPF (fls. 530-565), foi solicitado o esclarecimento quanto à eficácia do Decreto Presidencial de 21/12/2009 que homologou a demarcação da Terra Indígena Arroio-Korá, nos termos do Decreto n. 1.775/1996. Requereu-se, ainda, a declaração da nulidade do feito e o retorno dos autos à 1ª Instância para: (i) citar a Comunidade Indígena para integrar o polo passivo da demanda, e, (ii) realizar perícia antropológica para investigar a tradicionalidade da posse sobre a área litigiosa, nos termos do Decreto Presidencial de 21/12/2009. A Corte de origem, no entanto, manteve-se silente quanto a estes pontos. Entretanto, acaso as questões tivessem sido devidamente analisadas, o TRF-3 poderia proferir entendimento diverso, já que, uma vez reconhecida a demarcação da terra indígena, os pleitos autorais não merecem prosperar. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. III - Apesar do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que trata do prequestionamento ficto, permitindo que esta Corte analise a matéria cuja apreciação não se deu na instância a quo, em se tratando de matéria fático-probatória - tal qual a hipótese dos autos -, incabível fazê-lo neste momento, em razão do Óbice Sumular n. 7STJ. Nesse sentido: REsp n. 1.670.149/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 22/3/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.217.775/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 11/4/2019. IV - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais da Funai e do MPF para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se manifeste especificamente sobre as questões neles articuladas. V - Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 1.941.266/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). Isso posto, nos termos do art. 34, XVIII, c, e 255, III, do RISTJ, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que sejam supridas as omissões indicadas em novo julgamento dos embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA