Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 91273/SP (2017/0283793-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: JAIR ASSAF
ADVOGADOS: DAMIAN VILUTIS - SP155070
JOSE CARLOS ABISSAMRA FILHO - SP257222
BRUNO MARIO SALGADO CREMONESE - SP384732
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: TELMA PIERRE RIGAUD
CORRÉU: SUELY GAGLIARDI FINCO
CORRÉU: SONIA APARECIDA GOBBO SANTOS
CORRÉU: SANDRA REJANE COSTA DA SILVA
CORRÉU: ROSIMEIDE GUEDES MOREIRA LOPES
CORRÉU: REGINA MAURA PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: MARCOS BENEDITO DO CARMO
CORRÉU: MARCIO DOS SANTOS BITENCOURT
CORRÉU: KELLY SOARES DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOSIMAR VIEIRA DE SENA
CORRÉU: JOSIAS VIEIRA DE SENA
CORRÉU: GIRO INOGUTI
CORRÉU: ELSON OLIVEIRA SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JAIR ASSAF contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2076446-20.2017.8.26.0000), no qual a defesa do recorrente, denunciado pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e de estelionato (esse último por 724 vezes), buscou o trancamento da ação penal ou o reconhecimento de nulidade ocorrida na origem, sob os argumentos de inépcia da denúncia e violação ao disposto no art. 514 do Código de Processo Penal. O pedido de tutela provisória foi indeferido (e-STJ fls. 11.526/11.531). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 11.533/11.535). Solicitadas ao Juízo de piso informações atualizadas acerca do andamento processual, foram elas prestadas a este Gabinete via e-mail em 1º/4/2025. É o necessário relatório. Decido. O recurso está prejudicado. Com efeito, as informações prestadas pelo Juízo de primeira instância dão conta de que, após a interposição do presente recurso, sobrevieram sentença e acórdão do Tribunal de origem, tendo a Corte a quo, por ocasião do julgamento dos recursos de apelação, dado parcial provimento ao recurso ministerial para elevar a pena do recorrente em vista do reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal, reconhecendo-se em seguida a extinção da punibilidade. Transcrevo, oportunamente, o seguinte excerto das referidas informações recebidas, in verbis: [...] Por v. acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, datado de 23 de março de 2023: "Rejeitaram as preliminares arguidas e deram provimento aos apelos defensivos para absolver os corréus [...] das imputações que lhes foram feitas, nos termos do art. 386, VII, do Código Penal; e deram parcial provimento ao recurso ministerial, para, reconhecida a agravante do art. 61, inc. II, g, do Código Penal, com relação ao crime de estelionato, elevar as penas do acusado Jair Assaf para 1 ano e 2 meses de reclusão, mais o pagamento de 11 dias-multa, no piso legal, julgando extinta sua punibilidade, em seguida, com base nos arts. 119, 109, V e 115, todos do Código Penal, por V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (fls. 14523/14542 e 14579/14598). O v. acórdão transitou em julgado em 17/4/23, para efeito de recurso em 2a Instância, por parte do Ministério Público e em 14/4/23, para efeito de recurso em 2ª Instância, por parte de [...] (fl. 14550). Em 03 de maio de 2023, este juízo determinou a anotação do v. acórdão e, após as devidas comunicações, o arquivamento dos autos (fl. 14552). (Grifei.) É forçoso reconhecer, portanto, a perda superveniente de objeto do presente recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO