Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1965461/RS (2021/0330172-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RECORRIDO: LUCIANO BASTOS MOREIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO DE SALES DRESCH DA SILVEIRA - RS036323
RICARDO HANNA BERTELLI - RS057124
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, por AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES DOS GERENTES DA OPERADORA. AUTOR NÃO EXERCIA CARGO DE GERÊNCIA. DESBLOQUEIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (fl. 1.617). Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação ao art. 24-A da Lei 9.656/98 sustentando que: Merece reforma o acórdão porque, atua em incompetência absoluta interpretando equivocadamente o artigo 24 da Lei que institui o regime de direção fiscal determinando ope legis a indisponibilidade dos bens dos administradores submetendo a sua liberação à apuração final de suas responsabilidades competência do juízo universal da falência. (fl. 1.636). Argumenta, ainda, que o acórdão violou o art. 24-A da Lei 9.656/98, ao determinar a liberação dos bens do autor, que deveriam permanecer indisponíveis até a apuração final de suas responsabilidades, conforme previsto na legislação., porquanto indisponibilidade dos bens é efeito automático da decretação do regime de direção fiscal e que a competência para decidir sobre a liberação dos bens é do juízo universal da falência, não da Justiça Federal. Por fim, requereu a reforma do acórdão para restabelecer a vigência do artigo 24-A da Lei 9.656/98 e anular a decisão por incompetência absoluta. Contrarrazões apresentadas, consignando que: "a Recorrente busca fundamento no art. 105, III, alínea “a” para interpor seu Recurso Especial, porém, para este ser admitido nesta fundamentação, exige- se a demonstração da infringência de dispositivo de Lei Federal, ônus do qual a Recorrente não se desincumbiu" (fl. 1.646). Instado a apresentar parecer, o Ministério Público Federal se pronunciou nos seguintes termos: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO RESP. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. SÚMULA 83 DO STJ. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. (fl. 1.671). É o relatório. Passo a decidir. Na origem, o acórdão recorrido, mantendo a sentença que cancelou a indisponibilidade dos bens, considerou ausência de responsabilidade do recorrido sobre as irregularidades financeiras que levaram à decretação do regime especial de Direção Fiscal pela ANS por temeridade da conduta da Agência, conforme se extrai do trecho do voto: Ao se analisar os autos observa-se que o autor não exercia cargo de gerência na operadora CENTRO MÉDICO SÃO LEOPOLDO LTDA (CNPJ 88.153.739/0001-84), mas apenas de diretor técnico, ou seja, era médico, e, nessa condição, não deve responder pelas irregularidades que dizem com a administração econômico financeira da operadora de plano de saúde. Portanto, os bens do autor não podem ficar bloqueados para garantir dívida da operadora de planos de saúde. A incompetência do juízo federal também deve ser afastada, eis que deve ser apreciada pela justiça federal a legalidade dos atos da ANS exercidos no âmbito de suas atribuições fiscalizatórias e que atingiram a esfera jurídica do autor. Ainda, deve ser mantida a multa, fixada na sentença que apreciou os embargos de declaração, eis que a ré, somente após a sentença de procedência levanta a questão da incompetência da justiça federal. Logo, é de ser mantida a multa em face da temeridade da conduta. Portanto, o que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença. (fl. 1.626). A ANS interpôs Recurso Especial alegando violação ao art. 24-A da Lei 9.656/98, sustentando que a indisponibilidade dos bens dos administradores é efeito automático da decretação do regime de direção fiscal, e que a competência para decidir sobre a liberação dos bens é do juízo universal da falência, não da Justiça Federal. Assevera que o acórdão recorrido interpretou equivocadamente o artigo 24-A ao determinar a liberação dos bens do autor/recorrido, que deveriam permanecer indisponíveis até a apuração final de suas responsabilidades. O aresto combatido afastou a responsabilidade sob o fundamento de que o recorrido não exercia cargo de responsabilidade financeira, por isso, não poderia ter seus bens bloqueados. Logo, quanto a alegação de violação ao art. 24-A da Lei 9656/98, a alteração da conclusão do Tribunal de origem, acerca da ausência de responsabilidade financeira do autor recorrido e ao consequente bloqueio automático de bens, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Nesta mesma linha: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DA AUTORA COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.040.292/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) No tocante a alegação de incompetência da justiça federal, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: "O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE POR DISTINTOS TRIBUNAIS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente por diferentes tribunais da Federação impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A simples transcrição de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. A realização do cotejo analítico é necessária ainda que se trate de alegado dissídio notório. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTANTES NA LEI 14.230/2021 QUANTO À PRESCRIÇÃO. TEMA 1.199/STF. RECONHECIMENTO DO DOLO, DO DANO EFETIVO E DA PROPORCIONALIDADE DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não tendo a parte apontado a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) nas razões do recurso especial, há preclusão da matéria, não podendo ser alegada a negativa de prestação jurisdicional somente nas razões do agravo em recurso especial. 2. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.199, decidiu que a Lei 14.230/2021 não retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor, não sendo aplicável a prescrição intercorrente a atos anteriores. 3. A nova redação do art. 10 da Lei 8.429/1992 exige a comprovação de perda patrimonial efetiva para a configuração de improbidade administrativa, afastando a possibilidade de presunção de dano. 4. O acórdão recorrido demonstrou a presença de dolo e dano efetivo, não cabendo reexame do contexto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. A discussão acerca da dosimetria das penas encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6. A falta de indicação precisa e específica do dispositivo de lei federal tido por violado consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não é possível conhecer do recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). Isso posto, não conheço do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA