Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979172/MG (2025/0033435-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: WILLIAM LUIS DA SILVA
ADVOGADO: WILLIAM LUIS DA SILVA - MG208173
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JOSE MARCIO LAURENTI ARROYO
CORRÉU: LUAN VITOR CUNHA DE AVILA
CORRÉU: RONALD ALEXANDRE DA SILVA
CORRÉU: MATHEUS SANTOS
CORRÉU: GABRIEL DA SILVA FELICIANO
CORRÉU: PAULO GABRIEL DA SILVA
CORRÉU: ANTONIO CARLOS DE PAIVA
CORRÉU: MATHEUS AUGUSTO GONCALVES AMANCIO
CORRÉU: JOAO ANTONIO ALVES FILHO
CORRÉU: TIAGO ALENCAR VELASCO
CORRÉU: LUCIANO DO PRADO SILVA
CORRÉU: MAICON APARECIDO MEIRELES
CORRÉU: ITALO DOS SANTOS VIEIRA
CORRÉU: PEDRO CARLOS PACHECO
CORRÉU: ERLES GILBERTO DO NASCIMENTO
CORRÉU: DIOGO OLIVEIRA CASTRO
CORRÉU: FABIO DE ARAUJO PEREIRA
CORRÉU: FERNANDO ALVES CARDOSO JUNIOR
CORRÉU: RAFAEL DIEGO ROSA
CORRÉU: WEDER FAUSTO ELIAS JUNIOR
CORRÉU: JEFFERSON GILVAM DE SOUZA SANTANA
CORRÉU: JOSE DE PAULA QUEIROZ JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO JOSE MARCIO LAURENTI ARROYO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente – preso preventivamente pelo crime de organização criminosa –, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar, bem como a ausência de contemporaneidade da medida. Decido. O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos: [...] Embasado no sólido relatório da autoridade policial, o Ministério Público novamente requereu o decreto de prisão preventiva do advogado D. José Márcio Laurenti Arroyo, desta feita por fundamentos novos daqueles que, outrora, alicerçaram anterior pedido de segregação cautelar deste mencionado suspeito. Há, na verdade, uma aparente reiteração criminosa por parte do investigado, agora consolidada por fatos recentemente detectados e que levam à firme constatação daquilo que este magistrado já subentendera em anterior decisão dos autos do IP 0017580-80.2023.8.13.0040. Quando a pessoa em tese envolvida com o submundo do crime é, também, profissional de Direito, sua periculosidade é muito maior que a do criminoso comum: além de conhecer dos meandros da lei e do processo, também participa, interage e conhece rotina de policiais, delegados, promotores e juízes. O que se verifica das investigações até agora empreendidas é justamente isto. O suspeito compartilha com outros investigados, membros de facção criminosa, informações de vida privada de policiais e de um delegado de polícia (f. 60/68), isto segundo novos dados agora juntados após a primeira investida da polícia e do cumprimento de ordem judicial que apreendeu seus dispositivos eletrônicos, dentre os quais aparelhos celulares. Também se reporta que o investigado – que é advogado – se valeu de outro chip de telefonia móvel para permanecer colhendo e compartilhando informações sobre os policiais que o investigam e aos demais de seu aparente grupo criminoso. É o que até aqui se verifica às f. 03. Há também trocas de mensagens captadas entre o advogado José Márcio e outro dos suspeitos, este com prisão decretada, mas foragido, e que transcendem em muito os contatos corriqueiros entre advogado e cliente (fl. 71/77). Apelidado de 'gravata' e 'capa preta' entre seus pares, o investigado insiste em seu 'batismo' na facção criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital, além de dar informações concomitantes sobre a rotina e o paradeiro de policiais destas cercanias. Em suma, já outrora negada a prisão do Dr. José Márcio Laurenti, agora novos fatos vem à tona, recrudescendo a gravidade da suposta conduta deste investigado. Teria se valido, inclusive, de outro chip de telefonia móvel para aparentes contatos espúrios, inclusive ameaçando 'conduzir' uma pessoa (f. 85). Em outra troca de mensagens, admite que já serviu de elo entre membros do bando criminoso preso, conforme um 'cliente' já sabia (f. 95). Este contato perscrutado é buscado por outros 'irmãos' do PCC, e José Márcio se identifica como 'advogado da família' (f. 111-117). Trata uma companheira de preso faccionado com 'cunhada', demonstrando familiaridade com o grupo criminoso e intensa dedicação à atividade dos membros desta ORCRIM. [...] Em primeiro lugar, se identifica em tese com membro do bando e, mesmo durante as investigações, permanece 'no comando' de atividades que só agora vêm a lume no inquérito. Ele teria dado notícias perigosas sobre a vida de autoridades, intimidado terceiros e autuado na administração da facção criminosa que em tese compõe. Em segundo lugar, se dedica com exclusividade a este protagonismo, mesmo durante estas investigações em que é alvo de escrutínio legítimo. Acintosamente persevera na conduta da qual é acusado, menoscabando da gravidade do crime e da seriedade das investigações e do processo – o que gera como efeito colateral perigosíssima sensação de impunidade e, sobretudo, de desigualdade social e processual. Isto porque outros suspeitos menos instruídos e que não são 'gravatas' (como é chamado na ORCRIM) o acusado) encontram-se presos preventivamente. Já se disse e se desvelou que a conduta do indiciado José Márcio é ainda mais perigosa, inclusive, que a dos demais investigados. No entanto, no alvorecer das investigações não foi preso, muito embora tenha sido privado da advocacia como medida acautelatória do juízo e na forma do art. 319 do CPP – somente o autorizando retornar ao exercício desta sua atividade profissional o Colendo STJ. [...] Este investigado já demonstrou potencial para intimidar testemunhas e amplo alcance de suas ações, para além do exercício da advocacia, e na verdade muito aquém desta: irrogando-se em mensagens na condição de parceiro de seus supostos clientes, pretendendo seu 'batismo' na facção, noticiando a rotina de policiais, está mais do que claro que a ordem pública agora eviscerada por estas novas informações precisa ser protegida, o que é justamente o objeto da prisão cautelar prevista nos art. 311 e 312 do CPP (fls. 93-95, destaquei). A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu. Com efeito, o Juiz de primeira instância – após narrar minudentemente as atividades do paciente na organização criminosa – apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, concluiu que "este investigado já demonstrou potencial para intimidar testemunhas e amplo alcance de suas ações, para além do exercício da advocacia, e na verdade muito aquém desta: irrogando-se em mensagens na condição de parceiro de seus supostos clientes, pretendendo seu 'batismo' na facção, noticiando a rotina de policiais, está mais do que claro que a ordem pública agora eviscerada por estas novas informações precisa ser protegida". O STJ e o STF, em casos similares, entendem que a participação de agente em organização criminosa sofisticada – a revelar a habitualidade delitiva – pode justificar idoneamente a prisão preventiva. Confiram-se: [...] Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, consubstanciada no fato de a paciente integrar organização criminosa, com atuação de liderança no grupo criminoso, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. [...] (HC n. 345.358/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 18/4/2016) [...] A custódia cautelar visando à garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. [...] (RHC n. 122.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª T., DJe 15/9/2014). [...] A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. [...] (HC n. 95.024, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 1ª T., DJe 20/2/2009) No que tange às teses de ausência de contemporaneidade, consigno que "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019). No mesmo sentido: HC n. 920.842/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/9/2024. Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ