Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2248180/AL (2022/0361100-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: CLARO S.A
ADVOGADOS: RENATA BENAMOR RYTHOLZ - AL010766
GUILHERME GARCIA DE OLIVEIRA - SP344997
NATÁLIA LIRA LIMA - SP376830
LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAÚJO - DF073858
JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959
LUIZ GUILHERME DE MELO LOPES - AL006386
MARCIA CRISTINA VIANA - SP172511
LUIZ ALEXANDRE DUTRA - SP157888
LIÈGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408
LARISSA ADRIANA MAGALHAES CARNEIRO DA SILVA MARCHESE - MG102066
THAÍS MONTEIRO JATOBÁ - AL008979
PLINIO JOSE LOPES SHIGUEMATSU - SP144389
DÉBORA BATISTA ARAÚJO - SP171822B
IVAN APSAN FREDIANI - SP231274
EMBARGADO: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADOS: MAURÍCIO DE CARVALHO RÊGO - AL006486B
LEONARDO MAXIMO BARBOSA - AL010778B
IVAN LUIZ DA SILVA - AL006191B
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela CLARO S.A. contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial haja vista a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ, falta de comprovação do dissídio jurisprudencial e ausência de violação ao art. 1022 do CPC. A parte embargante alega, em síntese, existência de erro de premissa, obscuridade e omissão na decisão recorrida. Aduz: a) obscuridade quanto à alegada falta de prequestionamento do tema relativo à violação art. 167 do Código Tributário Nacional; b) obscuridade e omissão relacionadas à incidência da Súmula 7/STJ para a apreciação da violação aos arts. 322, § 1º, 494, II, 1.032 e 1.026, § 2º, do CPC e art. 1º da Lei nº 12.016/09; e c) omissão relacionada à falta de cotejo analítico (interposição do REsp com fundamento na alínea c). Ressalta que "o que se discute no presente feito é o direito da Embargante à escrituração (compensação) de créditos extemporâneos de ICMS relativos aos 5 anos anteriores à impetração do writ de origem, não tendo sido feito" (fl. 546). Impugnação apresentada às fls. 557-560. É o relatório. Passo a decidir. Acolho os embargos no tocante ao erro de premissa. A decisão embargada consignou equivocadamente que "a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da inexistência de justo título a comprovar a propriedade sobre o imóvel descrito na inicial, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos". Todavia, tal excerto não diz respeito à matéria discutida nos autos, de modo que o trecho fica excluído da decisão embargada, cujo parágrafo passa a ter a seguinte redação: Quanto aos arts. 322, § 1°, 494, II, 1.013 e 1.026, § 2°, do CPC e 1° da Lei 12.016/2009, a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. No mais, registro que nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão. No caso, quanto as questões suscitadas nos aclaratórios, a decisão embargada consignou: No caso, o art. 167 do CTN não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. [...] Cumpre registrar, ademais, que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e do art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. Conforme jurisprudência deste STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para decotar do decisum a referência à matéria não discutida nos autos, passando a decisão embargada ter o parágrafo com a nova redação acima explicitada. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA