Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979853/SP (2025/0038072-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: CARLOS MARCELO BELLOTI
ADVOGADO: CARLOS MARCELO BELLOTI - SP162908
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS FABRI FERREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS FABRI FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2378603-43.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/12/2024, tendo sido a prisão convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas majorado). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pleito de revogação da prisão cautelar. 'Periculum libertatis' demonstrado. Necessidade de garantia à ordem pública e instrução criminal. Gravidade em concreto da conduta indicada pela considerável quantidade de droga apreendida. Ordem denegada." (fl. 20). No writ, a defesa afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP e que não houve fundamentação concreta que demonstrasse a necessidade da segregação cautelar. Aduz que o paciente preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, visto que é primário, possui bons antecedentes, não se dedica às atividades ilícitas nem integra organização criminosa. Alega, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, argumentando que o paciente está preso há mais de 60 dias sem que tenha ocorrido a conclusão da instrução processual, em afronta ao princípio da duração razoável do processo. Ressalta que em eventual condenação, o paciente terá direito ao regime aberto, porquanto a possível pena será menor que 8 anos em razão dos predicados favoráveis. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares alternativas. O pedido liminar foi indeferido (fls. 176/177). Informações foram prestadas (fls. 191/192). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 198/202). É o relatório. Decido. Prima facie, reitera-se que diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de oficio, como asseverou a decisão que indeferiu a liminar. No ponto combatido, o Juízo Singular assim assentou (fl. 58): Com relação às hipótese de cabimento, previstas no art. 312, do CPP, em que pesem as doutas manifestações em sentido contrário, deve-se ter em vista a gravidade em concreto do crime e o risco concreto de continuidade delitiva. Ademais, os elementos iniciais apresentados nos autos apontam para o risco de continuidade delitiva, evidenciada pelo fato de que o comércio ilícito sobre envolver variedade de drogas, inclusive ecstasy, menos comum, era realizado em um estabelecimento comercial, e não em via pública como comumente se verifica em crimes de tráfico, o que evidencia que o réu realizava há tempos as condutas apuradas inicialmente, fator que aponta para a habitualidade criminosa do custodiado. Diante desse quadro, malgrado a primariedade do averiguado, as circunstâncias particulares que revestem o caso e sugerem seu envolvimento mais profundo com o tráfico e quiçá o crime organizado, fazem com inexistam outras medidas cautelares diversas da prisão que, em juízo de proporcionalidade, que sejam suficientes para o acautelamento do meio social, sendo admissível, portanto, a prisão preventiva nos termos do art. 313, I e II, do CPP. Acresça-se a isto o contido no artigo 310 Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II, e 312 do Código de Processo Penal, acolho a manifestação do douto representante do Ministério Público e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. A Corte Estadual, a manteve com base nos mesmos fundamentos e acrescentou (fl. 23): Constata-se da análise da decisão acima, com destaque, a gravidade concreta da conduta, indicada pela apreensão de considerável quantidade de drogas, inclusive uma de maior nocividade, bem como da indicação da prática habitual do tráfico de entorpecentes, porquanto realizado em estabelecimento comercial. As circunstâncias mencionadas, em especial a gravidade em concreto da conduta, mostram que a prisão preventiva é realmente necessária para a garantia da ordem pública e instrução criminal. Nesse contexto, mostra-se insuficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ademais, ressalto que, segundo posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas do paciente, por si sós, não afastam a decretação da prisão cautelar quando presentes seus requisitos legais. Como se vê, as decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias encontram-se idôneas e concretamente fundamentadas, mormente se considerados a variedade de entorpecentes apreendidos e o modus operandi com que a atividade delitiva era, em tese, desempenhada. Imperioso, outrossim, consignar que eventuais atributos favoráveis são inábeis, por si só, a elidir o decreto prisional. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e como forma de assegurar o cumprimento da lei penal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIO SUFICIENTE DE AUTORIA. SUFICIÊNCIA PARA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MENÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS VEICULADOS PELA DEFESA. PRESCINDIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMGOENEIDADE. EXAME INCABÍVEL NA PRESENTE SEDE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. Verificando-se que o tema relativo à ilegalidade da prova não foi examinado pelo Tribunal local, tampouco pelo juízo de primeiro grau, afigura-se, efetivamente, inviável seu exame, de forma inaugural, por esta Corte. 3. No tocante à prisão preventiva, ficou demonstrada a materialidade e a existência de indício suficiente de autoria dos delitos por parte do recorrente, destacando-se, ademais, que para fim de prisão preventiva, não se exige prova da autoria, mas tão- somente a demonstração de suficiente indício. Outrossim, constou do decreto de prisão preventiva a reiteração delitiva do paciente, de forma que referida decisão se encontra devidamente fundamentada. 4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 5. O julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos trazidos pela parte em defesa da tese que apresenta, sendo suficiente que enfrente a demanda veiculada. 6. Afasta-se a alegada ofensa ao princípio da homogeneidade, pois o regime que virá a ser fixado para o cumprimento da pena não pode ser verificado antes de proferida a sentença. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 173.892/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/3/2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. CORTE ESTADUAL TRANSMUDA-SE EM AUTORIDADE COATORA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Entende esta Corte que, "com o julgamento superveniente da impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora" (HC n. 607.657/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20, DJe 22/9/20 29/9/20 20). 2. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 3. Agravante que registra anotação pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e foi preso em flagrante pelo mesmo delito recentemente. 4. A periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 789.746/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 3/3/2023). Ademais, o entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO DE MENOR, FURTO QUALIFICADO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA EMPREITADA CRIMINOSA. PAPEL RELEVANTE DA ACUSADA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, aponta-se que a agravante possuía significativo envolvimento com grupo criminoso responsável pela prática de crimes patrimoniais e tráfico de drogas, sendo relatado que a paciente era o braço direito do chefe do grupo, o corréu Bruno Bottezel, fora do presídio, com incumbências relativas à parte logística e financeira das ações ligadas ao tráfico de entorpecentes, sendo ainda a responsável por garantir a ocultação da arma de fogo furtada de um estabelecimento comercial. 3. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, in casu, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Prisão domiciliar. Supressão de instâncias. A questão da prisão domiciliar não foi enfrentada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido. "Matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332 /RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/20, DJe 19/12/20 5. Condições subjetivas favoráveis à agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 805.777/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/3/2023). Sob outro enfoque, de acordo com as informações prestadas às 191/192, verifica-se que a tramitação do feito tem se dado em tempo razoável e de acordo com as peculiaridades do caso. Logo, não prevalece, na origem, a alegada morosidade excessiva e tampouco constrangimento ilegal. No mesmo sentido, é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. 43,2 KG DE HAXIXE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante por transportar 43,2 kg de haxixe, com prisão convertida em preventiva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Maranhão. 2. A defesa alega que a prisão preventiva é genérica, sem fundamentação concreta, e que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito. Sustenta ainda excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. 3. Liminar indeferida e parecer do Ministério Público Federal pela denegação do writ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na conclusão do inquérito policial. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 6. Não há excesso de prazo na conclusão do inquérito, considerando a complexidade do tráfico de drogas e as diligências necessárias. 7. A alegação de que a prisão preventiva é genérica não procede, pois há elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e o risco de reiteração criminosa. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa. 2. O prazo para conclusão do inquérito deve ser analisado de forma razoável, considerando a complexidade do caso e as diligências necessárias". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, I; Lei n. 11.343/2006, art. 51.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.155/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/2/2023; STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023. (HC n. 977.918/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. 2. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. 3. No caso, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida em decisão proferida em 1º/10/2024, e não houve desídia por parte do juízo, uma vez que a instrução criminal foi encerrada e o prazo para alegações finais foi oportunamente aberto. 4. Ademais, conforme consta dos autos, o agravante responde por dois crimes graves, homicídio qualificado e tráfico de drogas, cujas penas somadas podem ultrapassar 30 anos de reclusão, estando sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri. 5. No caso, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso de prazo. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 212.393/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. INTEGRA O SEGUNDO ESCALÃO DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, haja vista que o recorrente ocupava o segundo escalão da associação criminosa (fl. 24), e ainda, pelo risco concreto de reiteração da delitiva, conforme destacado pelo Juízo de origem. 3. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022) - (AgRg no HC n. 951.885/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/11/2024). 4. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional (AgRg no RHC n. 197.279/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 16/8/2024). 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 211.834/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Por todos os ângulos que se analisa, não se verifica a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Publique-se. Intime-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK