1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (AGRAVANTE)
Autor
2. ANTONIO VIRGILIO FERREIRA MACHADO (AGRAVADO)
Reu
3. GIOVANI RODRIGUES JUNIOR (AGRAVADO)
Reu
4. FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUÇAS (AGRAVADO)
Reu
5. JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
MURILO MARIZ DE FARIA NETO
OAB/RN 5691·CPF·Representa: Autor
ALIZ CARLA CUNHA DE FREITAS
OAB/RN 19708·Representa: Autor
ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS LOPES
OAB/RN 8147·CPF·Representa: Autor
CLETO VINÍCIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO
OAB/RN 20365·CPF·Representa: Autor
FELIPE JOSÉ PORPINO GUERRA AVELINO
OAB/RN 14276·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/11/2025, 15:23
Trânsito em julgado
18/11/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 18:30
Protocolo de Petição
24/09/2025, 18:15
Publicação
22/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840993/RN (2025/0021079-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ANTONIO VIRGILIO FERREIRA MACHADO
ADVOGADO: CLETO VINÍCIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO - RN020365
AGRAVADO: GIOVANI RODRIGUES JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUÇAS
ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN005691
CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN005695
ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS LOPES - RN008147
GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS BARROS - RN006747
RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS - RN006808
FELIPE JOSÉ PORPINO GUERRA AVELINO - RN014276
ALIZ CARLA CUNHA DE FREITAS - RN019708
AGRAVADO: JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS
AGRAVADO: CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:30
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840993/RN (2025/0021079-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ANTONIO VIRGILIO FERREIRA MACHADO
ADVOGADO: CLETO VINÍCIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO - RN020365
AGRAVADO: GIOVANI RODRIGUES JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUÇAS
ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN005691
CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN005695
ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS LOPES - RN008147
GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS BARROS - RN006747
RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS - RN006808
FELIPE JOSÉ PORPINO GUERRA AVELINO - RN014276
ALIZ CARLA CUNHA DE FREITAS - RN019708
AGRAVADO: JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS
AGRAVADO: CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840993/RN (2025/0021079-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ANTONIO VIRGILIO FERREIRA MACHADO
ADVOGADO: CLETO VINÍCIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO - RN020365
AGRAVADO: GIOVANI RODRIGUES JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUÇAS
ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN005691
CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN005695
ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS LOPES - RN008147
GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS BARROS - RN006747
RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS - RN006808
FELIPE JOSÉ PORPINO GUERRA AVELINO - RN014276
ALIZ CARLA CUNHA DE FREITAS - RN019708
AGRAVADO: JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS
AGRAVADO: CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:30
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840993/RN (2025/0021079-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ANTONIO VIRGILIO FERREIRA MACHADO
ADVOGADO: CLETO VINÍCIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO - RN020365
AGRAVADO: GIOVANI RODRIGUES JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUÇAS
ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN005691
CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN005695
ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS LOPES - RN008147
GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS BARROS - RN006747
RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS - RN006808
FELIPE JOSÉ PORPINO GUERRA AVELINO - RN014276
ALIZ CARLA CUNHA DE FREITAS - RN019708
AGRAVADO: JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS
AGRAVADO: CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
22/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
22/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
22/05/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 21:01
Protocolo de Petição
09/05/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:36
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:17
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2840993/RN (2025/0021079-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ANTONIO VIRGILIO FERREIRA MACHADO
ADVOGADO: CLETO VINÍCIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO - RN020365
AGRAVADO: GIOVANI RODRIGUES JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUÇAS
ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN005691
CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN005695
ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS LOPES - RN008147
GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS BARROS - RN006747
RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS - RN006808
FELIPE JOSÉ PORPINO GUERRA AVELINO - RN014276
ALIZ CARLA CUNHA DE FREITAS - RN019708
AGRAVADO: JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS
AGRAVADO: CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 13:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 09:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 16:52
Publicação
03/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840993/RN (2025/0021079-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ANTONIO VIRGILIO FERREIRA MACHADO
ADVOGADO: CLETO VINÍCIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO - RN020365
AGRAVADO: GIOVANI RODRIGUES JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUÇAS
ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN005691
CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN005695
ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS LOPES - RN008147
GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS BARROS - RN006747
RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS - RN006808
FELIPE JOSÉ PORPINO GUERRA AVELINO - RN014276
ALIZ CARLA CUNHA DE FREITAS - RN019708
AGRAVADO: JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS
AGRAVADO: CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 deste STJ, bem como das Súmulas 283 e 284 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o caso sub examine não se enquadra nesta hipótese sumular, visto que não há sintonia entre o acórdão vergastado e a orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como que os julgados colacionados na decisão impugnada dizem respeito a situações em que houve uma fundamentação adequada no acórdão recorrido, o que não corresponde à hipótese debatida nos autos" (fl. 328). Defende que "in casu, o Ministério Público sustenta que o dolo dos recorridos decorre da própria conduta praticada, isto é, o elemento subjetivo pode ser identificado com base nos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, inexistindo necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória" (fl. 329). Por fim, alega que "claramente inexiste o óbice das Súmulas 283 e 284/STF" (fl. 332). Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação à incidência da Súmula 83 do STJ. A propósito, "fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.374.369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2013), com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada ou com a demonstração de que não se aplicam eles ao caso concreto. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 1.1. Com relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO CÍVEL PÚBLICA. SERVIÇO DE TELEFONIA. SERVIÇO ESSENCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO DE ORIGEM NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta em decorrência da má prestação do serviço de telefonia móvel no Município de Ipixuna/AM. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula n. 83/STJ, ausência de prequestionamento e Súmula n. 7/STJ. II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula n. 83/STJ. III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.474.777/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
01/04/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840993/RN (2025/0021079-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ANTONIO VIRGILIO FERREIRA MACHADO
ADVOGADO: CLETO VINÍCIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO - RN020365
AGRAVADO: GIOVANI RODRIGUES JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUÇAS
ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN005691
CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN005695
ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS LOPES - RN008147
GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS BARROS - RN006747
RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS - RN006808
FELIPE JOSÉ PORPINO GUERRA AVELINO - RN014276
ALIZ CARLA CUNHA DE FREITAS - RN019708
AGRAVADO: JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS
AGRAVADO: CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:54
Redistribuição
14/02/2025, 08:01
Recebimento
13/02/2025, 18:25
Remessa (outros motivos)
13/02/2025, 18:25
Distribuição
13/02/2025, 18:16
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:02
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:20
Distribuição
07/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840993/RN (2025/0021079-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADO: ANTONIO VIRGILIO FERREIRA MACHADO
ADVOGADO: CLETO VINÍCIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO - RN020365
AGRAVADO: GIOVANI RODRIGUES JUNIOR
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUÇAS
ADVOGADOS: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN005691
CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN005695
ISABELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS LOPES - RN008147
GABRIELLA DE MELO SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS BARROS - RN006747
RAFAELLA MELO DE SOUZA RODRIGUES REBOUÇAS - RN006808
FELIPE JOSÉ PORPINO GUERRA AVELINO - RN014276
ALIZ CARLA CUNHA DE FREITAS - RN019708
AGRAVADO: JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS
AGRAVADO: CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 11:20
Distribuição (competência exclusiva)
03/02/2025, 11:00
Recebimento
28/01/2025, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUÇAS E OUTROS ADVOGADOS: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, CLETO VINÍCIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO, SARA DAISY PAIVA BRASIL, ADEÍLTON TAVARES DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809316-06.2022.8.20.0000
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, por óbice às Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 10
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AGRAVADOS: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUÇAS E OUTROS ADVOGADOS: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, CLETO VINÍCIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO, SARA DAISY PAIVA BRASIL, ADEÍLTON TAVARES DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809316-06.2022.8.20.0000
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante, por óbice às Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 10
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809316-06.2022.8.20.0000 (Origem nº 0106272-51.2013.8.20.0124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes agravadas para contrarrazoarem o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 9 de dezembro de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RECORRIDOS: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUÇAS E OUTROS ADVOGADOS: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO, SARA DAISY PAIVA BRASIL E ADEILTON TAVARES DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809316-06.2022.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial (Id. 26319729) interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 21294373), da lavra da 3ª Câmara Cível, restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES PARA PAVIMENTAÇÃO DE RUAS DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. QUESTIONAMENTO SOBRE FRACIONAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÕES COM OBJETOS DE MESMA NATUREZA, EXECUÇÃO PARCIAL DE OBRA E INCOMPETÊNCIA PARA ASSINATURA DOS ATOS. INDICAÇÃO DE SUBSUNÇÃO DAS CONDUTAS AO PREVISTO NOS ARTIGOS 10, INCISOS I, VIII, XI E XII, E 11, CAPUT, E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, §§1º E 2º, DA LIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU MÁ-FÉ NOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUESTIONADOS. RETROATIVIDADE IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS MAIS BENÉFICAS. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TESE FIXADA PELO STF NO PRECEDENTE QUALIFICADO FIRMADO NO ARE 843989 (TEMA 1.199). AUSENTE O ELEMENTO ANÍMICO DO DOLO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MANUTENÇÃO DA DEMANDA PARA FINS DE APURAÇÃO DE EVENTUAL DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 897 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 852.475/SP). PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO AUSENTE. EXTINÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA DE ORIGEM MEDIANTE APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. ARTIGOS 354, CAPUT, C/C 485, IV E § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA EM TRÂMITE NA ORIGEM. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 25145811): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES PARA PAVIMENTAÇÃO DE RUAS DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. QUESTIONAMENTO SOBRE FRACIONAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÕES COM OBJETOS DE MESMA NATUREZA, EXECUÇÃO PARCIAL DE OBRA E INCOMPETÊNCIA PARA ASSINATURA DOS ATOS. INDICAÇÃO DE SUBSUNÇÃO DAS CONDUTAS AO PREVISTO NOS ARTIGOS 10, INCISOS I, VIII, XI E XII, E 11, CAPUT, E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, §§1º E 2º, DA LIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU MÁ-FÉ NOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUESTIONADOS. RETROATIVIDADE IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS MAIS BENÉFICAS. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TESE FIXADA PELO STF NO PRECEDENTE QUALIFICADO FIRMADO NO ARE 843989 (TEMA 1.199). AUSENTE O ELEMENTO ANÍMICO DO DOLO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MANUTENÇÃO DA DEMANDA PARA FINS DE APURAÇÃO DE EVENTUAL DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 897 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 852.475/SP). PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO AUSENTE. EXTINÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA DE ORIGEM MEDIANTE APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. ARTIGOS 354, CAPUT, C/C 485, IV E § 3º, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Em suas razões, aponta que o julgado incorreu em violação “ao disposto no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil ou, subsidiariamente, aos arts. 7º, 141, 492 e 489, II, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; 10, caput, e incisos I, VIII, XI e XII, e 17, §§ 6º, incisos I e II, 6º-B e 7º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021”, pois “deixou de se manifestar sobre as seguintes questões: a) conforme demonstrado em laudo pericial, a Construtora WD Ltda executou apenas 31% (trinta e um por cento) da obra de drenagem e pavimentação prevista no contrato firmado com o Município de Parnamirim; b) a referida empresa agiu de má-fé e enriqueceu ilicitamente em detrimento dos cofres públicos; c) os demandados, além de realizarem um fracionamento ilegal de despesas para fraudar as licitações, executaram obra a menor do que o contratado, causando prejuízo ao erário no valor de R$ 907.824,96 (novecentos e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), de maneira que as condutas praticadas caracterizam as hipóteses de improbidade administrativa previstas no art. 10, caput, e incisos I, VIII, XI e XII, da Lei nº 8.429/1992; d) incide o princípio in dubio pro societate quanto ao recebimento da ação de improbidade administrativa, considerando o disposto no art. 17, §§ 6º, incisos I e II, 6º-B e 7º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021”, alegando, ainda, que o acórdão combatido deve ser anulado por ausência de fundamentação acerca do objeto do Agravo de Instrumento que corresponde a impossibilidade de aplicação da forma retroativa da figura da prescrição intercorrente, sendo “imprescindível a realização de regular instrução processual, sob o contraditório e ampla defesa, a fim de oportunizar ao Ministério Público comprovar os fatos ímprobos narrados na petição inicial”. Contrarrazões apresentadas por Antônio Virgílio Ferreira Machado (Id. 26897959), bem como por Francisco da Chagas Rodrigues Rebouças e Giovani Rodrigues Júnior (Id. 26954159). Termo de Certidão de Preclusão de Prazo juntado no Id. 27067082 É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF/1988. In casu, verifico que a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. Ora, no pertinente à agitada violação aos dispositivos referenciados (arts. 7º, 141, 492 e 489, II, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; 10, caput, e incisos I, VIII, XI e XII, e 17, §§ 6º, incisos I e II, 6º-B e 7º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021), o julgado vergastado assim se manifestou: “(...) a origem, o Ministério Público ajuizou ação por ato de improbidade administrativa imputados em desfavor de CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO, JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS, GIOVANI RODRIGUES JUNIOR, ANTONIO VIRGÍLIO FERREIRA MACHADO, ANDREA CARLA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUÇAS, JOÃO DUARTE AUAQUÊ, ALINE CORDEIRO FREITAS, VERA LUCIA DE FREITAS MELO e CONSTRUTORA WD LTDA, com o fim de apurar a regularidade das licitações realizadas para a execução de obras de pavimentação de ruas do Município de Parnamirim/RN. Adiante, o Órgão do Parquet subsumiu as condutas imputadas a todos os réus ao então previsto nos artigos 10, incisos I, VIII, XI e XII, e 11, caput, e inciso I, da Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). Por sua vez, a magistrada de primeiro grau, depois de ouvir as partes, entendeu, como relatado, pela caracterização da prescrição intercorrente, extinguindo a demanda, nesta parte, uma vez que na sua compreensão o processo deve seguir quanto à apuração de eventual dever de ressarcir o erário público. Realizadas estas breves anotações, desde logo, consigno não vislumbrar razões para acolher as razões recursais. Como sabido, a Lei n° 14.230/21, vigente desde o dia 25 de outubro de 2021, promoveu profundas alterações na LIA, que trata das sanções aplicáveis em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa, sendo uma das mais nítidas modificações adotadas pelo legislador, a redução do rigor e penalidades aplicáveis. De acordo com a nova lei, positivou-se, no sistema de improbidade disciplinado na LIA, a expressa aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92). Sob o prisma do direito sancionador (gênero), denota-se o seu desdobramento, tanto no direito sancionador penal, como, também, no ramo extrapenal. E, é nesta segunda espécie, que se insere o supramencionado direito administrativo sancionador. Cabe esclarecer, nesse ponto, que, à luz da unidade do jus puniendi do Estado, torna-se imperativa a transposição de garantias, já consolidadas no direito penal, para o direito administrativo sancionador, sobretudo porque, como dito, integram o mesmo direito sancionatório lato sensu. (...)” A razão de decidir da Suprema Corte, a meu entender, repousa na alteração legislativa adotada, expressamente, pela Lei nº 14.230/2021, que exige a efetiva demonstração de conduta dolosa. para toda e qualquer imputação de ato ímprobo. Ou seja, consagrou-se a tese de que para a caraterização do ato de improbidade deve ser evidenciado o dolo específico na conduta do agente, comprovando-se a finalidade de obter proveito econômico ou benefício indevido para si ou para outra pessoa (artigo 11, §§1º e 2º, Lei nº 8.429/1992). Impõe-se, portanto, a sua necessária observância na presente ação, ajuizada antes da promulgação da Lei nº 14.230/21. Na espécie, os atos ora questionados não demonstram a existência de dolo nos procedimentos com fim a cometer quaisquer dos atos ímprobos legalmente previstos. Logo, as condutas questionadas estão desprovidas de específico dolo dirigido à inobservância de lei ou à intenção de fraudarem procedimento administrativo, com o especial fim de se locupletarem ou a terceiro, de modo ilícito, ou mesmo infringir qualquer das condutas tipificadas na LIA. Ainda que os atos imputados aos demandados possam importar em pretensa ilegalidade ou venham a configurar possível ilícito administrativo, é certo que nem todo ato ilegal importa necessariamente em improbidade administrativa que, para sua caracterização, exige conduta dolosa e fim ilícito específico estabelecido na lei, o que não se verifica na hipótese dos autos. Noutro giro, especificamente quanto ao artigo 11 da LIA, destaco que uma das alterações mais significativas decorrentes do advento da Lei nº 14.230/21 foi a alteração do enunciado do mencionado dispositivo, que trata dos atos ímprobos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, era pacífico na jurisprudência do C. STJ que o rol do art. 11 detinha cunho essencialmente exemplificativo, e não numerus clausus. Todavia, com as alterações à Lei nº 8.429/92 promovidas com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie. (...) Assim, em síntese, para que reste configurado o ato de improbidade que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/21), é necessário que se demonstre, concomitantemente: i) a prática de uma das condutas descritas especificamente nos incisos do art. 11; ii) a conduta dolosa do agente, inclusive com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (art. 11, §1º); e iii) o nexo causal entre o exercício funcional e a violação aos princípios da Administração Pública. Na hipótese, a conduta imputada aos réus/recorridos foi enquadrada, pelo Parquet, também nos termos do art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. Ocorre que, como dito alhures, não existe mais a possibilidade de conduta ímproba exclusivamente pautada em suposta violação aos princípios referidos no caput e inciso I, do referido dispositivo legal. Portanto, forçoso concluir pela ausência de dolo específico nas condutas narradas pelo Ministério Público, eliminando-se, desse modo, apenas a tipificação vertida no artigo 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (...) Por fim, a conclusão acima alcançada (ausência de dolo específico nas condutas narradas pelo Ministério Público, eliminando-se, desse modo, a tipificação vertida no artigo 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa), além da atipicidade apontada, repercute, diretamente, no segundo capítulo do pronunciamento judicial recorrido, qual seja, a determinação de continuidade da demanda quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, uma vez que nos termos do Tema 897, fixado pelo STF no RE 852.475/SP: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” Ora, inexistindo dolo específico, não há que se falar em manutenção da demanda para apuração de eventual ressarcimento, porquanto o dever de ressarcir somente subsiste quando presente ato ímprobo dolosamente perpetrado. Logo, não demonstrado ato ímprobo de natureza dolosa, apenas especificamente quanto ao artigo 11, caput e inciso I, da LIA, (pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no qual se postula o reconhecimento de suposta improbidade administrativa), impõe-se a extinção parcial da demanda de origem, sem resolução do mérito, a ser aplicada neste grau de jurisdição por força do efeito translativo dos recursos, nos termos do contido no artigo 354, caput, c/c artigo 485, inciso IV e §3º, ambos do CPC, mantendo-se a tramitação quanto às demais condutas imputadas aos réus. Isto posto, em dissonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso e, com arrimo no efeito translativo dos recursos, extingo a ação de improbidade administrativa nº 0106272-51.2013.8.20.0124 em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, CPC)” Daí, verifica-se que o julgado vergastado, motivadamente, transpassou o entendimento do juízo a quo da figura da prescrição intercorrente, assentando, desde já, pela inexistência do fato típico e dolo específico passível de improbidade administrativa. Com efeito, o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte, como reiteradamente vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DO RÉU. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, tendo apreciado os temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, no acórdão recorrido, de modo que deve ser rejeitada a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, do CPC. 2. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu pela ausência de demonstração do elemento subjetivo na conduta do agravado, necessário à configuração do apontado ato de improbidade administrativa. Nos termos em que a causa fora decidida, infirmar essa conclusão demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.948.342/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a Corte de origem assim consignou: "Ab initio, sem amparo a preliminar de cerceamento de defesa pelo simples fato de o Juízo a quo ter proferido julgamento antecipado em oportunizar a produção de prova pericial ou testemunhal. (...). Na hipótese dos autos, a produção de provas pretendida pela requerida para o fim demonstrar a suposta melhoria nos bens públicos mostra-se dispensável, uma vez que não se discute na hipótese se houve ou não revitalização nos bens públicos, mas sim se as reformas levadas a efeito por ordem da Prefeita de Ouroeste configuraram afronta à finalidade exclusivamente educativa, informativa ou de orientação social da publicidade realizada pelo Poder Público (art. 37, §1º, da CF). Nessa linha, prescindível a produção de prova pericial ou mesmo oral, notadamente porque os documentos (provas pré-constituídas) coligidos juntamente à inicial bem como as justificativas apresentadas em réplica- serviram de prova suficiente para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, não tendo o julgamento antecipado da lide representado, em qualquer medida, ofensa à garantia constitucional à ampla defesa das partes litigantes (art. 5º, LV, da CF/88)" (fls. 1.035-1.036,e-STJ). 3. Com efeito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021.) 4. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Verifica-se que a matéria posta em exame no Recurso Especial foi a ocorrência de negativa na prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa. Não houve sequer alegação de ofensa a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. Dessa forma, é inviável apreciar o pedido da parte de aplicação das disposições Lei 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei 8.429/1992, ao caso dos autos. Ressalte-se que para o reconhecimento de fato superveniente no caso, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. NECESSIDADE DOS SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para o deslinde da controvérsia e que a aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, Tribunal a quo, posto a irregularidade constatada, firmou conclusão de que não demonstrada a ocorrência de lesão ao erário nem a falta da prestação dos serviços contratados e de sua necessidade, a amparar a pretensão de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Configurada a deficiência da fundamentação recursal pela não impugnação dos referidos fundamentos do acórdão, por si sós suficientes à mantença do resultado, e pela alegação de violação de artigos legais sem comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Inteligência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende "indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações, sem concurso público, pelo agente público responsável quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, para não configurar enriquecimento ilícito da Administração" (EREsp 575.551/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 30/4/2009). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.593.170/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2020; AgInt no AREsp 1.585.674/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; AgInt no REsp 1.451.163/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/6/2018. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.) Incide, portanto, a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, não é dada à instância superior revisitar tal conclusão adotada (que os elementos probatórios eram suficientes para atestar a falta de tipicidade do agir e inexistência do elemento volitivo do tipo), pois seria necessário, imprescindivelmente, o reexame fático-probatório dos autos. Nesse contexto, entendimento diverso demandaria a incursão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via eleita, ante o óbice a que dispõe a Súmula 7 do STJ: “O simples reexame de provas não enseja recurso especial”. Afinal de contas, não é função da Corte Superior atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. A respeito, calha consignar os seguintes julgado do STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO. ABERTURA DA COPA DO MUNDO. SIMULAÇÃO DE LICITAÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. PRÉVIO ACORDO COM O PRÓPRIO MP PARA FINALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO ANTES DO INÍCIO DO CAMPEONATO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PELA AUSÊNCIA DE IMPROBIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEI MUNICIPAL N. 15.413/2011 CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Na origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra Gilberto Kassab, então prefeito do Município de São Paulo, Sport Club Corinthians Paulista, Construtora Norberto Odebrecht S/A, Arena Fundo de Investimento Imobiliário S/A e Administradora BRL Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A. O objetivo: incidentalmente, a declaração da inconstitucionalidade da Lei do Município de São Paulo 15.413/2011 e, no mérito, a condenação dos réus por infração ao disposto nos arts. 10, VII e X, e 11 da Lei 8.429/1992, devido à sanção pelo então Prefeito da capital paulista da Lei 15.413/2011, que concedia benefícios fiscais para construção de estádio de futebol na zona leste do Município, destinado à realização da abertura dos jogos da Copa do Mundo de Futebol de 2014, e favorecia, de forma irregular, os demais corréus, que foram contemplados com referidos benefícios no valor de R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais). 2. Sustenta, também, que houve simulação de licitação, pois foi realizado pelo poder público um chamamento público para que os interessados apresentassem projetos, isso quando já iniciadas as obras há um ano e com o contrato assinado já há seis meses. 3. Em primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente. O Tribunal a quo, em julgamento estendido, negou provimento ao Apelo do Parquet estadual. PRINCIPAIS EVENTOS DA PRESENTE DEMANDA 4. Para esclarecer a demanda, faz-se relato cronológico dos principais eventos: i) maio de 2011: o Ministério Público de São Paulo, a Prefeitura do Município de São Paulo e o Sport Club Corinthians Paulista firmam acordo nos autos da Ação Civil Pública n. 0016060-2001.8.26.0053, que tramitou perante a 14ª Vara da Fazenda Pública, no qual o Clube desportivo assumiu compromisso de construir seu estádio em determinado prazo (fls. 19 e 4.187, e-STJ); ii) 30 de maio de 2011: início das obras de construção do estádio de futebol em Itaquera - São Paulo (fl. 12, e-STJ); iii) 20 de julho de 2011: a Lei Municipal n. 15.413 é sancionada e publicada, e o referido diploma normativo previa benefícios fiscais para construção do estádio da abertura da Copa do Mundo de 2014, consistentes em: "emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID" e "suspensão do ISS", conforme o art. 2° da citada lei (fl. 4.179, e-STJ); iv) 3 de setembro de 2011: o Sport Club Corinthians Paulista e Construtora Norberto Odebrechet S/A. firmaram contrato de engenharia, fornecimento e construção das obras civis de estádio de futebol em Itaquera - São Paulo, no qual prevê como financiamento o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos milhões de reais) juntamente com recursos oriundos dos CIDs a terceiros; v) março de 2012: o poder público apresenta chamamento público para que interessados apresentassem projetos para a construção do estádio da Copa (fl. 11, e-STJ); e vi) 6 de março de 2012: o poder público emite comunicado no qual concede prazo de trinta dias para que interessados se manifestem em receber os incentivos fiscais para a construção do estádio da copa. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 5. Em relação à matéria, o Colegiado a quo assim consignou: "Com a escolha da Cidade de São Paulo para sediar a abertura da Copa do Mundo de 2014, o então Prefeito Gilberto Kassab encaminhou à Câmara Municipal, em junho de 2011, o Projeto de Lei n° 288/11, que foi aprovado, vindo a ser sancionado como Lei Municipal 15.413/11. Essa lei previa benefícios fiscais para construção do estádio da abertura da Copa do Mundo de 2014, consistentes em: "emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID" e "suspensão do ISS", conforme artigo 2° da citada lei, in verbis: (...) O legislador procurou proteger o erário, pois, de acordo com § 3° do artigo 2° da Lei n° 15.413/11, in verbis: (...) Não houve, portanto, ofensa ao disposto no artigo 14 da Lei n° 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). (...) Desta forma, não há como ser acolhido o requerimento do Ministério Público, no tocante à declaração de inconstitucionalidade da Lei n° 15.413/11. Resta a análise sobre eventual conduta ímproba, consistente na frustração de processo licitatório. (...) Entretanto, sobre a necessidade de licitação, o artigo 2° da Lei n° 8.666/93 estabelece: (...) Portanto, nos termos da lei, somente as obras da Administração Pública, quando contratadas com particulares, necessitam de licitação. (...) Como, no presente caso, tratava-se de obra privada, custeada pelo Sport Club Corinthians Paulista, referente à construção de seu estádio, não havia necessidade de licitação. O Sport Club Corinthians Paulista tinha urgência em iniciar as obras, pois, nos autos da Ação Civil Pública n° 0016060-2001.8.26.0053, que tramitou perante a 14ª Vara da Fazenda Pública, assumiu o compromisso de construir o seu estádio em determinado prazo, celebrando acordo com a participação do Ministério Público. Em razão desse compromisso, as obras tiveram início antes mesmo da concessão dos incentivos fiscais. É importante mencionar que essa benfeitoria, após o término do prazo de cessão do terreno pertencente à Municipalidade, será revertida ao patrimônio público." (fl. 4.186, e-STJ.). 6. Como se observa, não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Todos os três pontos alegados como omissos - quais sejam: i) a Lei 15.413/2011 ter destinatário certo; ii) violação ao art. 14 da LC n. 101/2000 e iii) houve frustração de licitação em relação à escolha do destinatário do benefício fiscal - foram devidamente abordados pela Corte de origem. (...) 12. Alega, também, que o Poder Público promoveu simulação de licitação, visando à construção de estádio na Zona Leste, uma vez que apenas a corré Arena Fundo de Investimento Imobiliário apresentou proposta. (...) 15. Como se observa, o Tribunal a quo entendeu que não se configurou ato de improbidade administrativa, referente à simulação de licitação, muito menos o dolo apto a caracterizar a referida conduta ilícita. Dessa forma, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pela Corte de origem e acolher a tese do recorrente - de que se configurou ato de improbidade - excede as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito: AgInt nos EDcl no REsp 2.035.643/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 31.5.2023, AgInt no AREsp 1.840.495/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; e AgInt no AREsp 1.265.686/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 10.8.2021. CONCLUSÃO 16. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas quanto à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.938.562/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 10/5/2024.) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. (...) 7. O STJ compreende que, à exceção dos casos em que conste do acórdão recorrido a narrativa dos fatos incontroversos a serem revalorados, o enfrentamento da alegação atinente à caracterização ou não de atos de improbidade administrativa, sob a perspectiva objetiva (da ocorrência de prejuízo ao erário) e subjetiva (existência de dolo), demanda revolvimento fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AREsp n. 1.859.416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/4/2022 e AgInt no REsp n. 1.362.044/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; REsp n. 1.849.675/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/11/2018; AgInt no AREsp n. 179.700/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/12/2017; AgInt no AREsp 824.675/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2017. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.876.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. TEMA 1.199/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Se o Tribunal de origem reconhece que não há ato ímprobo passível de ser sancionado na forma da Lei 8.429/1992, tendo em vista a ausência de dolo ou má-fé, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) rever a decisão por implicar reexame do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 2. A imputação com base em genérica violação a princípios administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, ou, ainda, com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual redação do mesmo art. 11, diante da abolição da tipicidade da conduta levada a efeito pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF ), remete à insubsistência da pretensão condenatória. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.796.659/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. EXONERAÇÃO. LEI MUNICIPAL SUPERVENIENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, sustentando que os requeridos criaram cargos de provimento em comissão com o fim de afastar a regra constitucional que exige concurso público para contratação de servidores, já que os cargos, num total de 118, não se destinariam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, possuindo natureza meramente técnica ou operacional, bem como por falta de previsão de lei municipal que os regulamentasse. Na sentença foi julgada improcedente a demanda, extinguindo-a dada a superveniência de lei que alterou a disposição do quadro funcional-administrativo do Município da Estância Turística de Tremembé, e exoneração daqueles que ocupavam outrora as funções objurgadas. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do recurso de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - O recorrente aponta a existência de violação do art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sob o argumento de que o prefeito recorrido "não promoveu qualquer medida no sentido de se submeter à legalidade - de cujo conhecimento não pode se escudar - de promover o necessário concurso público para o preenchimento de cargos relativos a funções típicas do aparelho de estado". Entretanto, uma vez que foi fundamentadamente afastada pelas instâncias de origem a existência de dolo na conduta do agente, a revisão em recurso excepcional, de dosimetria da pena aplicada e do elemento volitivo nas condutas em razão de improbidade administrativa praticada implica, em regra, inevitável revolvimento fático-probatório, situação essa expressamente vedada pelo verbete sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer, não se está diante de situação de desproporcionalidade da sanção infligida ao agente ímprobo, situação essa que, caso presente, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena, mas sim de tentativa de revisitar as provas e fundamentos jurídicos considerados ao convencimento dos julgadores. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.934.515/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 29/3/2022. AgInt no AREsp n. 1.234.197/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 14/12/2021. III - Para dissentir das conclusões do Tribunal de origem, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder a uma nova incursão no mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência que fica obstaculizada diante do verbete sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado alhures. Em que pese à impossibilidade de análise do especial da forma como pretendida, nos termos supra, oportuno destacar, quanto ao temática abordada no referido especial, a revogação da regra legal de possibilidade de condenação por ato não previsto no rol exemplificativo da redação anterior do art. 11 da Lei n. 8.429/92, não mais vigorando a possibilidade de condenação justificada tão somente no cometimento de ato que importasse violação de princípio previsto no caput, sem qualquer necessidade de prática de ato específico previsto legalmente. Ou seja, não mais há a hipótese legal de condenação em ato considerado ímprobo tão somente com a consideração de violação principiológica, em decorrência da revogação expressa da viabilidade em casos concretos de extensão do rol exemplificativo que era previsto legalmente no antigo art. 11 da LIA. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.984.755/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 336, 350, 357, 369, 371, 373, 438, I E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C O ART. 489, §1º, IV E V, TODOS DO CPC/15, E DO ARTIGO 2º DA LEI N. 8.429/92. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92 AOS AGENTES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ PARA DEFERIR OU REJEITAR A PRODUÇÃO DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I - Trata-se, na origem, de ação rescisória visando à desconstituição do trânsito em julgado de acórdão por meio do qual a agravante foi condenada pela prática de ato de improbidade administrativa. No Tribunal a quo, o recurso foi julgado improcedente. II - O recorrente alega violação dos arts. 11, 336, 350, 357, 369, 371, 373, 438, I e 1.022, II e parágrafo único, II, c/c o art. 489, §1º, IV e V, todos do CPC/15, e do artigo 2º da Lei n. 8.429/92. III - Quanto à apontada omissão atinente à inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos prefeitos,
cuida-se de argumentação que não tem substância. O Tribunal Regional Federal, aplicando o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, discorreu claramente sobre a aplicabilidade da Lei n. 8.429/92 aos agentes públicos. Sobre o assunto, destaca-se o seguinte precedente desta Corte Superior: EREsp 1344725/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/3/2019, DJe 1/4/2019. IV - A alegação de cerceamento de defesa por indeferimento da produção de provas também foi refutada em decisão devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem. O acórdão ressaltou corretamente que o juiz possui livre convencimento para deferir ou rejeitar a produção de provas. V - Ainda que assim não fosse, rever se o indeferimento da produção de provas acarretou cerceamento da defesa implicaria revolvimento do conjunto fático probatório, o que encontra óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. Vejam-se precedentes: AgInt no AREsp 1410272 / GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/05/2019; AgInt no REsp 1678327 / MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/2/2019, DJe 1/3/2019. VI - Em conclusão, não houve omissão ou vício de fundamentação do acórdão recorrido, nem tampouco é possível sindicar a avaliação do Tribunal de origem quanto ao tema correção ou não do indeferimento de provas na ação originária, uma vez que implicaria, claramente, em incursão no conjunto fático-probatório. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.457.439/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 3/10/2019.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONJUNTO DE PROVAS SUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA DO MESMO TRIBUNAL JULGADOR. SÚMULA 13/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O julgamento antecipado da lide, devidamente amparado no contexto fático dos autos, não induz cerceamento de defesa, tampouco ofensa aos arts. 130 e 330 do Código de Processo Civil e 7º, § 6º, da Lei 8.429/1992. Eventual reversão do julgado, nesse contexto, demandaria inevitável revolvimento de matéria fático-probatória, medida vedada na estreita via do recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece do recurso com fundamento em divergência jurisprudencial quando o acórdão indicado como paradigma foi proferido pelo mesmo tribunal prolator do acórdão impugnado, situação que atrai a incidência da Súmula 13 do STJ: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.481.940/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (...). VI - No que concerne à alegação de violação dos arts. 355, I, 369 e 370 do CPC/2015, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento (fl. 2.227): "[...]. Outrossim, não se observa o vício a que alude o art. 489, § 1°, do CPC, suscitado pela apelante em relação ao julgamento antecipado da lide, pois resta claro que a documentação trazida aos autos foi bastante a embasar a convicção do julgador, sem que fosse necessária a produção de provas adicionais à elucidação do direito. Por esse mesmo motivo não se configura o alegado cerceamento de defesa. Deveras, afora considerações genéricas, não explicou a apelante no que uma perícia de engenharia de tráfego ou oitiva de testemunhas concorreriam para, de forma útil, dilucidar fatos ocorridos entre 2007 e 2013. [...]." VII - A corte Estadual concluiu, categoricamente, que a documentação trazida aos autos já seria o suficiente para o julgamento antecipado da lide, pelo que entendeu desnecessária a produção de outras provas, especificamente perícia de engenharia de tráfego e/ou oitiva de testemunhas. VIII - O posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que compete ao julgador, como destinatário das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, podendo, inclusive de ofício, determinar a realização daquelas necessárias ou indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, não implicando, neste caso, cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. IX - Verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto, para tanto, seria necessário proceder ao revolvimento do mesmo acervo probatório já analisado, providência não autorizada em razão do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Confiram-se os julgados a respeito: (AgInt no AREsp n. 1.224.070/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 1º/10/2019, DJe 4/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.785.880 / SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgamento em 19/9/2019, DJe 23/9/2019). (...) XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) E, ainda que fosse outra a realidade dos autos, verifica-se deficiência na fundamentação, pois o REsp não atacou os dispositivos substratos da aplicação do efeito translativo[2] pela Corte ordinária (“extinção parcial da demanda de origem, sem resolução do mérito, a ser aplicada neste grau de jurisdição por força do efeito translativo dos recursos, nos termos do contido no artigo 354, caput, c/c artigo 485, inciso IV e §3º, ambos do CPC"), fazendo incidir, portanto, as Súmulas 283 e 284/STF, como propugnado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF E 284/STF. LEI 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Roraima contra Dilma Lindalva Pereira da Costa, ora recorrente, em decorrência da instalação de loteamento urbano em área de APP do Rio Cauamé - Sítio Paraviana, objeto do Procedimento Administrativo de Licenciamento Ambiental 17.513/09. 2. O Tribunal a quo, ao rejeitar as preliminares suscitadas na Apelação relacionadas à nulidade de citação e cerceamento de defesa em função de preclusão, consignou: "A análise dos autos revela que a questão da nulidade de citação arguida em preliminar de apelação pela 2a Apelante não restou suscitada na primeira oportunidade que deveria manifestar-se nos autos (EPs. 140), em inobservância ao art. 278 do CPC, sequer aproveitando aos 1.°s Apelantes que não apresentaram defesa tempestiva (EPs. 133, 135, 141), tendo inclusive sua revelia decretada (ER 152):(...) No que diz respeito à preliminar de cerceamento de defesa, a análise dos autos revela a existência de decisão anunciado o julgamento antecipado da lide (EP. 98), sem interposição de recurso (EPs. 152, 163 e 165)". 3. As razões recursais não atacam tais fundamentos, tendo a parte recorrente se limitado a manifestar seu inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável. Logo, incidem por analogia as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado. 5. Considerando a jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No caso, ficou assentado no julgado: "Ademais, não restou infirmado o entendimento consolidado perante o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema n.° 437, representativo de controvérsia repetitiva, segundo o qual 'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes'. Logo, tendo o juízo singular fundamentado o decisum, correto o julgamento antecipado da lide". 6. Não há como examinar o pedido da parte agravante de aplicação da Lei 14.230/2021, conforme entendimento exarado no STF no julgamento do Tema 1.199 pelo STF. A jurisprudência do STJ é de que o exame de fato superveniente somente é cabível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do Recurso Especial, o STJ for julgar a causa, o que não se verificou no caso presente, no qual não se conheceu do Recurso Especial em razão do óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.271.675/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/4/2023; AgInt no AREsp n. 2.090.238/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/9/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.808.426/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/11/2021; REsp 1367108/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/3/2022; e AgInt no AREsp 2000334/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2022. 7. Por fim, não se conhece do Apelo Nobre fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a parte deixa de realizar o cotejo analítico, não atendendo aos pressupostos específicos para a configuração do dissenso jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, como na espécie. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. PRESTAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. NECESSIDADE DOS SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. NÃO CABIMENTO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. (...) 2. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando o acórdão se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para o deslinde da controvérsia e que a aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No caso, Tribunal a quo, posto a irregularidade constatada, firmou conclusão de que não demonstrada a ocorrência de lesão ao erário nem a falta da prestação dos serviços contratados e de sua necessidade, a amparar a pretensão de ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Configurada a deficiência da fundamentação recursal pela não impugnação dos referidos fundamentos do acórdão, por si sós suficientes à mantença do resultado, e pela alegação de violação de artigos legais sem comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Inteligência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que entende "indevido o ressarcimento ao Erário dos valores gastos com contratações, sem concurso público, pelo agente público responsável quando efetivamente houve contraprestação dos serviços, para não configurar enriquecimento ilícito da Administração" (EREsp 575.551/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 30/4/2009). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.593.170/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2020; AgInt no AREsp 1.585.674/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; AgInt no REsp 1.451.163/PR, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/6/2018. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ, bem ainda, por analogia, nas Súmulas 283 e 284 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente [1]Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. [2] PROCESSUAL CIVIL. (...) V - Verifica-se, de plano, que a premissa assentada pelo Tribunal de origem, quanto à ausência de efeito translativo do agravo de instrumento, destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema. Com efeito, os recursos ordinários (apelação e embargos de declaração) possuem efeito translativo, ou seja, autorizam ao Tribunal o conhecimento de questões de ordem pública não alegadas pelas partes. Veja-se: AgInt no AREsp n. 1.021.641/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 19/5/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.660/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.498.441/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 18/10/2021; REsp n. 1.490.726/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017. (...) X - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.937.007/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: MPRN - 01ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN
Recorridos: CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO e outros De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador GLAUBER REGO - Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, na forma da lei etc... FAÇO SABER, a quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tramitam os autos em destaque, e por encontrarem-se as pessoas abaixo indicadas, atualmente em lugares incertos e não sabidos, vem pelo presente edital, INTIMÁ-LAS para o fim descrito adiante: PARTES INDICADAS: 1 - ANDRÉA CARLA FERREIRA DA SILVA BEZERRA, inscrita no CPF sob n° 021.001.174-24, nascida em 09/11/1974, brasileira, com endereço informado nos autos à Rua Mahatma Gandhi, n° 1000, casa 12 - Santa Tereza - Parnamirim / RN - CEP: 59.142-280; 2 - JOÃO DUARTE AUAQUE, inscrito no CPF sob n° 007.562.204-16, nascido em 13/10/1967, brasileiro, casado, com endereço nos autos à Rua Adeodato José dos Reis, s/nº - Nova Parnamirim - Parnamirim / RN - CEP: 59.152-820; 3 - JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS, inscrito no CPF sob n° 106.314.454-04, nascido em 29/08/1957, brasileiro, casado, bancário, com endereço nos autos à Avenida Deputado Antônio Florêncio de Queiroz, n° 2491, torre I, apto 1001 - Ponta Negra - Natal / RN - CEP: 59.092-500; 4 - CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO, inscrito no CPF sob n° 358.076.874-34, nascido em 12/04/1962, brasileiro, casado, engenheiro civil, com endereço nos autos à Rua Mipibu, n° 440, apto 900-B - Petrópolis - Natal / RN - CEP: 59.020-250; e 5 - CONSTRUTORA W D LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob n° 04.327.834/0001-67, com endereço nos autos à Rua Beatriz Ramalho, n° 3521 - Candelária - Natal / RN - CEP: 59.064-660; FINALIDADE: Contrarrazoarem o Recurso Especial interposto nos autos em destaque, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem cópias das peças que entenderem convenientes (NCPC. Art. 1019, II); Pelo que, foi expedido o presente edital, que será afixado em local público. Eu, Joana Sales - Servidora da Secretaria Judiciária, que extraí e digitei, indo conferido e abaixo assinado, eletronicamente, pela Senhora Secretária Judiciário(a). Natal/RN, 15 de agosto de 2024 Walteíze Gomes Barbosa Secretária Judiciária
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VICE-PRESIDÊNCIA SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO ( Prazo: 20 (vinte) dias ) RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809316-06.2022.8.20.0000 (Origem nº 0106272-51.2013.8.20.0124)
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0809316-06.2022.8.20.0000 (Origem nº 0106272-51.2013.8.20.0124) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 14 de agosto de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária
15/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809316-06.2022.8.20.0000 Polo ativo MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): Polo passivo CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO, RENATA DE SALES CABRAL BARRETO, BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS, CLETO DE FREITAS BARRETO, SARA DAISY PAIVA BRASIL, ANA CAROLINA TAVARES VIDAL, ADEILTON TAVARES DE LIMA, CLETO VINICIUS FERREIRA SALUSTINO DE FREITAS BARRETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES PARA PAVIMENTAÇÃO DE RUAS DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. QUESTIONAMENTO SOBRE FRACIONAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÕES COM OBJETOS DE MESMA NATUREZA, EXECUÇÃO PARCIAL DE OBRA E INCOMPETÊNCIA PARA ASSINATURA DOS ATOS. INDICAÇÃO DE SUBSUNÇÃO DAS CONDUTAS AO PREVISTO NOS ARTIGOS 10, INCISOS I, VIII, XI E XII, E 11, CAPUT, E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, §§1º E 2º, DA LIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU MÁ-FÉ NOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUESTIONADOS. RETROATIVIDADE IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS MAIS BENÉFICAS. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TESE FIXADA PELO STF NO PRECEDENTE QUALIFICADO FIRMADO NO ARE 843989 (TEMA 1.199). AUSENTE O ELEMENTO ANÍMICO DO DOLO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MANUTENÇÃO DA DEMANDA PARA FINS DE APURAÇÃO DE EVENTUAL DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 897 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 852.475/SP). PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO AUSENTE. EXTINÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA DE ORIGEM MEDIANTE APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. ARTIGOS 354, CAPUT, C/C 485, IV E § 3º, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora Embargante e, com arrimo no artigo 485, inciso IV, do CPC, extinguiu a ação de improbidade administrativa nº 0106272-51.2013.8.20.0124, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais (Id 21748921), o embargante alega a ocorrência de omissões no julgado, “em relação às questões apresentadas na petição inicial de ID 15815883 que demonstram a existência de dano ao erário e do dolo específico necessários à caracterização de ato de improbidade administrativa”. Afirma que “ao contrário do que afirma o acórdão impugnado, os atos praticados pelos demandados não consistiram em meras ilegalidades, mas em um conluio entre agentes públicos e privados, para permitir o locupletamento da Construtora WD Ltda em prejuízo do Município de Parnamirim, tendo este efetuado pagamento em favor daquela empresa sem que o serviço contratado tenha sido prestado em sua integralidade”. Aduz que “Também incorreu em equívoco essa Egrégia Corte ao afirmar que os atos praticados pelos réus teriam sido enquadrados no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, pois a imputação correspondeu a condutas descritas no art. 10 do mencionado diploma legal, sendo aquele primeiro dispositivo legal invocado apenas subsidiariamente, o que se revelava possível na sistemática anterior à Lei nº 14.230/2021”. Aponta que “na petição inicial de ID 15815883 (p. 9, 14 e 19) foram apresentadas as seguintes questões: a) conforme demonstrado em laudo pericial, a Construtora WD Ltda executou apenas 31% (trinta e um por cento) da obra de drenagem e pavimentação prevista no contrato firmado com o Município de Parnamirim; b) a referida empresa agiu de má-fé e enriqueceu ilicitamente em detrimento dos cofres públicos; c) os demandados, além de realizarem um fracionamento ilegal de despesas para fraudar as lictações, executaram obra a menor do que o contratado, causando prejuízo ao erário no valor de R$ 907.824,96 (novecentos e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), de maneira que as condutas praticadas caracterizam as hipóteses de improbidade administrativa previstas no art. 10, caput, e incisos I, VIII, XI e XII, da Lei nº 8.429/1992”. Ressalta que “as condutas praticadas amoldam-se, inequivocamente, às hipóteses de improbidade administrativa previstas no art. 10, caput, e incisos I, VIII, XI e XII, da Lei nº 8.429/1992”. Menciona que “o acórdão impugnado deixou de considerar que a fase de recebimento da ação de improbidade administrativa é orientada pelo princípio in dubio pro societate, de maneira que, nesse momento, não há necessidade de apresentação de prova cabal, sendo suficiente a existência de indícios de atos ímprobos”. Diz que “a pretensão não é de revisão ou análise de todas as teses suscitadas, mas sim de apreciação de provas indispensáveis à solução da lide, para que esta seja ulteriormente alçada à superior instância, sendo que tal intento encontra amparo na jurisprudência do Colendo STJ, segundo a qual ‘havendo ponto pertinente à lide – expressamente ventilado pelo Recorrente e indispensável à apreciação do apelo extremo –, impõem-se a manifestação do órgão julgador, sob pena de nulidade do julgado’”. Pede o conhecimento e acolhimento do recurso “sanando as apontadas omissões, manifeste-se expressamente sobre as seguintes questões: a) conforme demonstrado em laudo pericial, a Construtora WD Ltda executou apenas 31% (trinta e um por cento) da obra de drenagem e pavimentação prevista no contrato firmado com o Município de Parnamirim; b) a referida empresa agiu de má-fé e enriqueceu ilicitamente em detrimento dos cofres públicos; c) os demandados, além de realizarem um fracionamento ilegal de despesas para fraudar as lictações, executaram obra a menor do que o contratado, causando prejuízo ao erário no valor de R$ 907.824,96 (novecentos e sete mil, oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos), de maneira que as condutas praticadas caracterizam as hipóteses de improbidade administrativa previstas no art. 10, caput, e incisos I, VIII, XI e XII, da Lei nº 8.429/1992”. Requer, ainda, “manifestação expressa sobre a exegese do princípio in dubio pro societate quanto ao recebimento da ação de improbidade administrativa, considerando o disposto no art. 17, §§ 6º, incisos I e II, 6º-B e 7º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021”. Por fim, pugna “pela realização de novo julgamento, com a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração, desta feita, para dar provimento ao Agravo de Instrumento manejado pelo Ministério Público”. Contrarrazões pela rejeição do recurso (Id 22008229 e 22024135). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os vícios apontados não existem. Quando do julgamento do agravo de instrumento apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado. Transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente da tese lançada nestes aclaratórios: (...) Com efeito, tem-se que os mesmos princípios e garantias mínimas asseguradas no direito sancionador penal (contraditório, ampla defesa, vedação à analogia in malam partem, presunção de inocência etc.), devem ser observados, também, na esfera do direito administrativo sancionador. Dentre esses princípios, sobreleva-se o da retroatividade da norma mais benéfica, previsto constitucionalmente, no art. 5º, XL, da Carta Magna. Nesta senda, dessume-se que a retroatividade da norma mais benéfica é princípio constitucional implícito do Direito Administrativo Sancionador, cuja incidência, reitere-se, é determinada expressamente pela LIA (art. 1º, §4º). A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no ARE 843989 (Tema 1.199), que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pelo diploma legal alterador, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas, bem como decidiu pela aplicabilidade imediata da nova Lei aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Assim sendo, impõe-se a observância do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual as inovações legislativas favoráveis aos demandados não retroagem, salvo para os atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, quando não há condenação transitada em julgado. A razão de decidir da Suprema Corte, a meu entender, repousa na alteração legislativa adotada, expressamente, pela Lei nº 14.230/2021, que exige a efetiva demonstração de conduta dolosa para toda e qualquer imputação de ato ímprobo. Ou seja, consagrou-se a tese de que para a caraterização do ato de improbidade deve ser evidenciado o dolo específico na conduta do agente, comprovando-se a finalidade de obter proveito econômico ou benefício indevido para si ou para outra pessoa (artigo 11, §§1º e 2º, Lei nº 8.429/1992). Impõe-se, portanto, a sua necessária observância na presente ação, ajuizada antes da promulgação da Lei nº 14.230/21. Na espécie, os atos ora questionados não demonstram a existência de dolo nos procedimentos com fim a cometer quaisquer dos atos ímprobos legalmente previstos. Logo, as condutas questionadas estão desprovidas de específico dolo dirigido à inobservância de lei ou à intenção de fraudarem procedimento administrativo, com o especial fim de se locupletarem ou a terceiro, de modo ilícito, ou mesmo infringir qualquer das condutas tipificadas na LIA. Ainda que os atos imputados aos demandados possam importar em pretensa ilegalidade ou venham a configurar possível ilícito administrativo, é certo que nem todo ato ilegal importa necessariamente em improbidade administrativa que, para sua caracterização, exige conduta dolosa e fim ilícito específico estabelecido na lei, o que não se verifica na hipótese dos autos. Noutro giro, especificamente quanto ao artigo 11 da LIA, destaco que uma das alterações mais significativas decorrentes do advento da Lei nº 14.230/21 foi a alteração do enunciado do mencionado dispositivo, que trata dos atos ímprobos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, era pacífico na jurisprudência do C. STJ que o rol do art. 11 detinha cunho essencialmente exemplificativo, e não numerus clausus. Todavia, com as alterações à Lei nº 8.429/92 promovidas com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie. Nesta toada, confira-se a lição sintetizada por Marçal Justen Filho, com expertise: (...) Assim, em síntese, para que reste configurado o ato de improbidade que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/21), é necessário que se demonstre, concomitantemente: i) a prática de uma das condutas descritas especificamente nos incisos do art. 11; ii) a conduta dolosa do agente, inclusive com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (art. 11, §1º); e iii) o nexo causal entre o exercício funcional e a violação aos princípios da Administração Pública. Na hipótese, a conduta imputada aos réus/recorridos foi enquadrada, pelo Parquet, também nos termos do art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. Ocorre que, como dito alhures, não existe mais a possibilidade de conduta ímproba exclusivamente pautada em suposta violação aos princípios referidos no caput e inciso I, do referido dispositivo legal. Portanto, forçoso concluir pela ausência de dolo específico nas condutas narradas pelo Ministério Público, eliminando-se, desse modo, apenas a tipificação vertida no artigo 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa. Neste sentido, é a jurisprudência pátria e desta Corte: (...) Por fim, a conclusão acima alcançada (ausência de dolo específico nas condutas narradas pelo Ministério Público, eliminando-se, desse modo, a tipificação vertida no artigo 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa), além da atipicidade apontada, repercute, diretamente, no segundo capítulo do pronunciamento judicial recorrido, qual seja, a determinação de continuidade da demanda quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, uma vez que nos termos do Tema 897, fixado pelo STF no RE 852.475/SP: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” Ora, inexistindo dolo específico, não há que se falar em manutenção da demanda para apuração de eventual ressarcimento, porquanto o dever de ressarcir somente subsiste quando presente ato ímprobo dolosamente perpetrado. Logo, não demonstrado ato ímprobo de natureza dolosa, apenas especificamente quanto ao artigo 11, caput e inciso I, da LIA, (pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no qual se postula o reconhecimento de suposta improbidade administrativa), impõe-se a extinção parcial da demanda de origem, sem resolução do mérito, a ser aplicada neste grau de jurisdição por força do efeito translativo dos recursos, nos termos do contido no artigo 354, caput, c/c artigo 485, inciso IV e §3º, ambos do CPC, mantendo-se a tramitação quanto às demais condutas imputadas aos réus. (...) Ademais, é cediço por todos que prescinde ao órgão julgador prequestionamento literal das normas, estando tal matéria ultrapassada tanto em razão dos entendimentos jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça neste particular, como também em virtude do disposto no art. 1.025 do CPC. Logo, não há que se falar em necessidade de prequestionamento para viabilizar o ajuizamento de recursos para as instâncias superiores. Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada subsunção das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pelo ora embargante ao conjunto probatório carreado aos autos. Na espécie, percebe-se que o Embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto. Nesta toada, deve a parte Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso. Isto posto, rejeito os embargos de declaração interpostos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 4 de Junho de 2024.
21/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809316-06.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de maio de 2024.
06/06/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809316-06.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de maio de 2024.
31/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809316-06.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de maio de 2024.
31/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809316-06.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de maio de 2024.
31/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809316-06.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de maio de 2024.
17/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809316-06.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de maio de 2024.
17/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809316-06.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 21-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de maio de 2024.
17/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809316-06.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2024.
23/04/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809316-06.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2024.
23/04/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809316-06.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 22 de abril de 2024.
23/04/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809316-06.2022.8.20.0000.
AGRAVANTE: MPRN - 01ª PROMOTORIA PARNAMIRIM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
AGRAVADO: CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO, JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS, GIOVANI RODRIGUES JUNIOR, ANTONIO VIRGILIO FERREIRA MACHADO, ANDREA CARLA FERREIRA DA SILVA BEZERRA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUCAS, JOAO DUARTE AUAQUE, ALINE CORDEIRO FREITAS, VERA LUCIA DE FREITAS MELO, CONSTRUTORA W D LTDA Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS, RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO, RENATA DE SALES CABRAL BARRETO, BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS, CLETO DE FREITAS BARRETO, SARA DAISY PAIVA BRASIL, ANA CAROLINA TAVARES VIDAL, ADEILTON TAVARES DE LIMA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
30/10/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809316-06.2022.8.20.0000 Polo ativo MPRN - 01ª Promotoria Parnamirim e outros Advogado(s): Polo passivo CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA, BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS, RODRIGO DE SALES CABRAL BARRETO, RENATA DE SALES CABRAL BARRETO, BRENO TILLON CACHOEIRA DANTAS, CLETO DE FREITAS BARRETO, SARA DAISY PAIVA BRASIL, ANA CAROLINA TAVARES VIDAL, ADEILTON TAVARES DE LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES PARA PAVIMENTAÇÃO DE RUAS DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. QUESTIONAMENTO SOBRE FRACIONAMENTO INDEVIDO DE LICITAÇÕES COM OBJETOS DE MESMA NATUREZA, EXECUÇÃO PARCIAL DE OBRA E INCOMPETÊNCIA PARA ASSINATURA DOS ATOS. INDICAÇÃO DE SUBSUNÇÃO DAS CONDUTAS AO PREVISTO NOS ARTIGOS 10, INCISOS I, VIII, XI E XII, E 11, CAPUT, E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. INOVAÇÃO LEGISLATIVA QUE EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, §§1º E 2º, DA LIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO OU MÁ-FÉ NOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUESTIONADOS. RETROATIVIDADE IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS MAIS BENÉFICAS. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TESE FIXADA PELO STF NO PRECEDENTE QUALIFICADO FIRMADO NO ARE 843989 (TEMA 1.199). AUSENTE O ELEMENTO ANÍMICO DO DOLO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MANUTENÇÃO DA DEMANDA PARA FINS DE APURAÇÃO DE EVENTUAL DEVER DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 897 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 852.475/SP). PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO AUSENTE. EXTINÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA DE ORIGEM MEDIANTE APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. ARTIGOS 354, CAPUT, C/C 485, IV E § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINSTRATIVA EM TRÂMITE NA ORIGEM. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso. Adiante, pela mesma votação, com arrimo no artigo 485, inciso IV, do CPC, extinguir a ação de improbidade administrativa nº 0106272-51.2013.8.20.0124, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo ora Agravantes em desfavor de CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS, reconheceu a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito quanto à pretensão de ressarcimento ao erário. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a irretroatividade das mudanças implementadas pela Lei nº 14.230/2021, devendo-se aplicar o direito intertemporal à espécie, esclarecendo que a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em propriedades específicas do direito penal. Alega que à luz dos princípios constitucionais de moralidade, segurança jurídica e ato jurídico perfeito, deve ser afastada a incidência das modificações operadas nas ações de improbidade em andamento. Cita jurisprudência acerca da irretroatividade da lei e ressalta que o novo CPC trouxe o instituto da prescrição intercorrente apenas para o processo de execução e não de conhecimento, argumentando, ainda, que o autor não deu causa à paralisação do feito. Afirma que “Até então, era pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que a prescrição intercorrente não se aplicava às ações de improbidade administrativa, justamente devido à ausência de previsão legal”. Aduz que “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Questão de Ordem no REsp 1.202.071/SP, entendeu que o sobrestamento de que trata o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da admissibilidade da repercussão geral, não é automático (Sessão de 1º/02/2019), competindo ao relator deliberar sobre o ponto”. Conclui que “a aplicação do novel regime jurídico da prescrição no âmbito da improbidade administrativa nos termos do art. 23, principalmente se considerada a possibilidade de sua aplicação de forma imediata, incidindo sobre as inúmeras ações que já estão em curso, tal qual a presente, ajuizadas regularmente sob a égide do ordenamento em vigor e que sabidamente passariam a ser consideradas prescritas por exigências legais que não existiam no momento de seu ajuizamento, evidencia a intenção do legislador em efetivar o esvaziamento da Lei de Improbidade e o retrocesso na proteção da probidade, igualdade e moralidade”. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo, “para que a Ação Civil Pública permaneça transcorrendo para apuração dos atos de improbidade administrativa e aplicação das sanções cíveis”. No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (decisão – ID 15889686). Intimados, os agravados FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUÇAS (Id 16477177), VERA LÚCIA DE FREITAS MELO (Id 16591867), apresentaram contrarrazões, ambos pelo desprovimento do recurso. A 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (Id 17174668). Intimada para falar sobre eventual atipicidade superveniente das condutas tidas como violadoras do artigo 11, caput e inciso I, da Lei Federal nº 8.429/1992, bem como sobre a ausência de dolo nas condutas tipificadas no artigo 10, incisos I, VIII, XI e XII, da Lei de Improbidade Administrativa, o Agravante restou inerte (Id 19553258). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na origem, o Ministério Público ajuizou ação por ato de improbidade administrativa imputados em desfavor de CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO, JORGE LUIZ DA CUNHA DANTAS, GIOVANI RODRIGUES JUNIOR, ANTONIO VIRGÍLIO FERREIRA MACHADO, ANDREA CARLA FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUÇAS, JOÃO DUARTE AUAQUÊ, ALINE CORDEIRO FREITAS, VERA LUCIA DE FREITAS MELO e CONSTRUTORA WD LTDA, com o fim de apurar a regularidade das licitações realizadas para a execução de obras de pavimentação de ruas do Município de Parnamirim/RN. Adiante, o Órgão do Parquet subsumiu as condutas imputadas a todos os réus ao então previsto nos artigos 10, incisos I, VIII, XI e XII, e 11, caput, e inciso I, da Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). Por sua vez, a magistrada de primeiro grau, depois de ouvir as partes, entendeu, como relatado, pela caracterização da prescrição intercorrente, extinguindo a demanda, nesta parte, uma vez que na sua compreensão o processo deve seguir quanto à apuração de eventual dever de ressarcir o erário público. Realizadas estas breves anotações, desde logo, consigno não vislumbrar razões para acolher as razões recursais. Como sabido, a Lei n° 14.230/21, vigente desde o dia 25 de outubro de 2021, promoveu profundas alterações na LIA, que trata das sanções aplicáveis em decorrência da prática de atos de improbidade administrativa, sendo uma das mais nítidas modificações adotadas pelo legislador, a redução do rigor e penalidades aplicáveis. De acordo com a nova lei, positivou-se, no sistema de improbidade disciplinado na LIA, a expressa aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92). Sob o prisma do direito sancionador (gênero), denota-se o seu desdobramento, tanto no direito sancionador penal, como, também, no ramo extrapenal. E, é nesta segunda espécie, que se insere o supramencionado direito administrativo sancionador. Cabe esclarecer, nesse ponto, que, à luz da unidade do jus puniendi do Estado, torna-se imperativa a transposição de garantias, já consolidadas no direito penal, para o direito administrativo sancionador, sobretudo porque, como dito, integram o mesmo direito sancionatório lato sensu. Com efeito, tem-se que os mesmos princípios e garantias mínimas asseguradas no direito sancionador penal (contraditório, ampla defesa, vedação à analogia in malam partem, presunção de inocência etc.), devem ser observados, também, na esfera do direito administrativo sancionador. Dentre esses princípios, sobreleva-se o da retroatividade da norma mais benéfica, previsto constitucionalmente, no art. 5º, XL, da Carta Magna. Nesta senda, dessume-se que a retroatividade da norma mais benéfica é princípio constitucional implícito do Direito Administrativo Sancionador, cuja incidência, reitere-se, é determinada expressamente pela LIA (art. 1º, §4º). A propósito, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no ARE 843989 (Tema 1.199), que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pelo diploma legal alterador, não pode ser aplicado a casos não intencionais (culposos) nos quais houve condenações definitivas e processos em fase de execução das penas, bem como decidiu pela aplicabilidade imediata da nova Lei aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, fixando as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Assim sendo, impõe-se a observância do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual as inovações legislativas favoráveis aos demandados não retroagem, salvo para os atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, quando não há condenação transitada em julgado. A razão de decidir da Suprema Corte, a meu entender, repousa na alteração legislativa adotada, expressamente, pela Lei nº 14.230/2021, que exige a efetiva demonstração de conduta dolosa para toda e qualquer imputação de ato ímprobo. Ou seja, consagrou-se a tese de que para a caraterização do ato de improbidade deve ser evidenciado o dolo específico na conduta do agente, comprovando-se a finalidade de obter proveito econômico ou benefício indevido para si ou para outra pessoa (artigo 11, §§1º e 2º, Lei nº 8.429/1992). Impõe-se, portanto, a sua necessária observância na presente ação, ajuizada antes da promulgação da Lei nº 14.230/21. Na espécie, os atos ora questionados não demonstram a existência de dolo nos procedimentos com fim a cometer quaisquer dos atos ímprobos legalmente previstos. Logo, as condutas questionadas estão desprovidas de específico dolo dirigido à inobservância de lei ou à intenção de fraudarem procedimento administrativo, com o especial fim de se locupletarem ou a terceiro, de modo ilícito, ou mesmo infringir qualquer das condutas tipificadas na LIA. Ainda que os atos imputados aos demandados possam importar em pretensa ilegalidade ou venham a configurar possível ilícito administrativo, é certo que nem todo ato ilegal importa necessariamente em improbidade administrativa que, para sua caracterização, exige conduta dolosa e fim ilícito específico estabelecido na lei, o que não se verifica na hipótese dos autos. Noutro giro, especificamente quanto ao artigo 11 da LIA, destaco que uma das alterações mais significativas decorrentes do advento da Lei nº 14.230/21 foi a alteração do enunciado do mencionado dispositivo, que trata dos atos ímprobos que atentam contra os princípios da Administração Pública. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.230/21, era pacífico na jurisprudência do C. STJ que o rol do art. 11 detinha cunho essencialmente exemplificativo, e não numerus clausus. Todavia, com as alterações à Lei nº 8.429/92 promovidas com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie. Nesta toada, confira-se a lição sintetizada por Marçal Justen Filho, com expertise: Outra inovação significativa promovida pela Lei 14.230/2021 foi a eliminação do cunho exemplificativo do elenco dos incisos do art. 11. A redação anterior da Lei 8.429 continha a expressão "e notadamente" para as hipóteses referidas nos diversos incisos. Essa fórmula verbal indicava a ausência de cunho exaustivo das condutas referidas, que apresentavam uma natureza exemplificativa. A Lei 14.230/2021 estabeleceu que a configuração da improbidade, em caso de violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, seria "caracterizada por uma das seguintes condutas", a que se seguem as hipóteses contempladas nos incisos. Portanto, o elenco dos incisos deixou de apresentar cunho exemplificativo. Há um conjunto exaustivo de situações tipificadas. Uma conduta que não se subsuma às hipóteses dos incisos é destituída de tipicidade. (In Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 / Marçal Justen Filho. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 135-136). Assim, em síntese, para que reste configurado o ato de improbidade que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230/21), é necessário que se demonstre, concomitantemente: i) a prática de uma das condutas descritas especificamente nos incisos do art. 11; ii) a conduta dolosa do agente, inclusive com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (art. 11, §1º); e iii) o nexo causal entre o exercício funcional e a violação aos princípios da Administração Pública. Na hipótese, a conduta imputada aos réus/recorridos foi enquadrada, pelo Parquet, também nos termos do art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. Ocorre que, como dito alhures, não existe mais a possibilidade de conduta ímproba exclusivamente pautada em suposta violação aos princípios referidos no caput e inciso I, do referido dispositivo legal. Portanto, forçoso concluir pela ausência de dolo específico nas condutas narradas pelo Ministério Público, eliminando-se, desse modo, apenas a tipificação vertida no artigo 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa. Neste sentido, é a jurisprudência pátria e desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PREFEITO - REPASSE DE VERBAS DESTINADAS À REALIZAÇÃO DE OBRAS PERTINENTES A CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E O ESTADO (SANITÁRIOS PÚBLICOS E POÇOS ARTESIANOS). IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO OBJETO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. PUNIÇÃO DO AGENTE E DE PESSOA JURÍDICA COM BASE NOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI N.º 8.429/92 - DESCABIMENTO. ABOLIÇÃO DA TIPIFICAÇÃO CULPOSA DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1.199. APELO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Federal n.º 14.230/2021, ao reformar o regime processual da Ação por Atos de Improbidade Administrativa, previu, expressamente, a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador, dentre os quais atraiu a incidência do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 11, inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações trazidas pela Lei Federal n.º 14.230/2021, configura ato ímprobo a simulação dolosa de procedimento de pregão, praticada com a finalidade ocultar contratação empresa de engenharia de forma irregular, sem a adoção de procedimento administrativo que garanta a observância do princípio da isonomia. 3. Para os fins da caracterização da improbidade administrativa prevista no artigo 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, deve estar comprovado nos autos o efetivo prejuízo decorrente da conduta reputada ímproba. 4. Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral n.º 1.199, transitado em julgado em 16.02 próximo passado, a abolição da tipicidade culposa da prática de atos de improbidade, por ser mais benéfica, retroage, no âmbito do Direito Administrativo sancionador, de modo a alcançar atos eventualmente praticados sem intenção, ainda na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, persistindo a possibilidade de condenação a título de dolo, a ser aferido pelo Juiz no caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0582.13.000569-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 14/06/2023) EMENTA: APELAÇÕES - Ação de Improbidade Administrativa - Contratação de serviço de transporte escolar – Irregularidades em procedimentos licitatórios e em contratação direta - No que tange aos agentes públicos, o autor imputou-lhes a responsabilidade por conduta culposa concernente à frustração da licitude dos pregões, ante a participação dos demais réus integrantes do grupo familiar simulando uma competição, e por conduta dolosa quanto à contratação direta 102/13 em razão da ausência de situação emergencial e consequente hipótese de dispensa de licitação - Pretensão de reconhecimento de ato ímprobo como incurso nos termos do art. 10, VIII e, subsidiariamente, do art. 11, caput, ambos da Lei n.º 8.429/92. MÉRITO - Incidência das alterações operadas pela Lei n.º 14.230/21, em razão de inexistir coisa julgada - Observância das teses fixadas pelo C. STF em repercussão geral (Tema 1199) – R. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo a fraude em procedimentos licitatórios cometida pelas empresas e seus sócios e a indevida contratação direta perpetrada pelos agentes públicos - Pretensão de reforma – Cabimento – Ato de improbidade administrativa que se caracteriza por meio de conduta dolosa, com anímico específico, praticada pelo agente público, com ou sem participação de particulares – No caso, inexistência de conduta dolosa, com especial fim de agir, por parte dos agentes públicos, tanto nas licitações, quanto na contratação direta – Não provados a má-fé e/ou conluio entre os agentes públicos e os particulares – Imputação de conduta culposa no que tange às fraudes aos procedimentos licitatórios – Revogação da disposição que permitia o reconhecimento de ato ímprobo por conduta culposa – Atipicidade da conduta culposa como ato de improbidade administrativa - Quanto à contratação direta, a análise da situação concreta permite concluir que existia hipótese autorizadora de dispensa de licitação – Observância ao art. 22, da LINDB – Ainda que se pudesse suscitar irregularidades, não se comprovou o dolo específico dos agentes públicos – Contratação que foi precedida de pareceres jurídicos - Ademais, o art. 11, da LIA, passou a disciplinar um rol taxativo de condutas consideradas ímprobas, não sendo mais possível a condenação com fulcro somente em seu caput - Direito administrativo sancionador - Retroação em benefício do réu – Assim, por qualquer ângulo que se analise, inexiste ato ímprobo perpetrado pelos agentes públicos - Com isso, eventuais ilegalidades praticadas pelos réus particulares não se subsumem aos tipos previstos na LIA, sujeitando-os, porventura, aos termos da Lei Anticorrupção ou à ação civil pública comum, a depender da análise fática e temporal – Improcedência da pretensão reconhecida – Recurso do autor desprovido e recursos dos réus providos. (TJSP; Apelação Cível 1052861-36.2016.8.26.0114; Relator (a): Sílvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 07/06/2023). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRATICAR ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI OU REGULAMENTO OU DIVERSO DAQUELE PREVISTO, NA REGRA DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENDIDA REFORMA DO JULGADO. CONDENAÇÃO BASEADA NA COMPROVAÇÃO DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. ALTERAÇÕES À LEI Nº 8.429/92 PROMOVIDAS COM O ADVENTO DA LEI Nº 14.230/2021. APLICABILIDADE IMEDIATA. TESE FIXADA NO PRECEDENTE QUALIFICADO ARE 843989 (TEMA 1.199). ROL TAXATIVO. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA NOS INCISOS DO ART. 11. CONDUTA APURADA QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUM DOS INCISOS DO ART. 11. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDO E PROVIDO.1. Segundo tese fixada pelo STF, em precedente qualificado ARE 843989 (TEMA 1.199), o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA - Lei 8.429/1992), com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior. 2. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o rol de atos de improbidade administrativa previstos do art. 11 da lei de improbidade administrativa passou a ser taxativo e não se pode mais enquadrar a conduta no caput, pois a conduta deve guardar correspondência nos incisos do referido artigo, o que não resta configurado na espécie, pois a conduta de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência não mais se insere em nenhum dos incisos do aludido artigo. 3. Conhecimento e provimento do apelo, para julgar totalmente improcedente a pretensão inicial. (TJRN, Segunda Câmara Cível, Apelação cível nº 0100888-86.2013.8.20.0131, Des. Virgílio Macêdo, ASSINADO em 09/12/2022). Por fim, a conclusão acima alcançada (ausência de dolo específico nas condutas narradas pelo Ministério Público, eliminando-se, desse modo, a tipificação vertida no artigo 11, caput e inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa), além da atipicidade apontada, repercute, diretamente, no segundo capítulo do pronunciamento judicial recorrido, qual seja, a determinação de continuidade da demanda quanto à pretensão de ressarcimento ao erário, uma vez que nos termos do Tema 897, fixado pelo STF no RE 852.475/SP: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.” Ora, inexistindo dolo específico, não há que se falar em manutenção da demanda para apuração de eventual ressarcimento, porquanto o dever de ressarcir somente subsiste quando presente ato ímprobo dolosamente perpetrado. Logo, não demonstrado ato ímprobo de natureza dolosa, apenas especificamente quanto ao artigo 11, caput e inciso I, da LIA, (pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no qual se postula o reconhecimento de suposta improbidade administrativa), impõe-se a extinção parcial da demanda de origem, sem resolução do mérito, a ser aplicada neste grau de jurisdição por força do efeito translativo dos recursos, nos termos do contido no artigo 354, caput, c/c artigo 485, inciso IV e §3º, ambos do CPC, mantendo-se a tramitação quanto às demais condutas imputadas aos réus. Isto posto, em dissonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso e, com arrimo no efeito translativo dos recursos, extingo a ação de improbidade administrativa nº 0106272-51.2013.8.20.0124 em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, CPC). É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 4 de Setembro de 2023.
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809316-06.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 14 de agosto de 2023.
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARNAMIRIM
Agravado: ANTONIO VIRGILIO FERREIRA MACHADO Advogado: CLETO DE FREITAS BARRETO
Agravado: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES REBOUCAS Advogado: BRUNA ELIZABETH FERNANDES DE NEGREIROS
Agravado: ALINE CORDEIRO FREITAS Advogado: SARA DAISY PAIVA BRASIL
Agravados: CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0809316-06.2022.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (0106272-51.2013.8.20.0124)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo ora Agravantes em desfavor de CARLOS MAGNO PEREIRA DO NASCIMENTO E OUTROS, reconheceu a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do feito quanto à pretensão de ressarcimento ao erário. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a irretroatividade das mudanças implementadas pela Lei nº 14.230/2021, devendo-se aplicar o direito intertemporal à espécie, esclarecendo que a retroatividade da lei penal mais benéfica funda-se em propriedades específicas do direito penal. Alega que à luz dos princípios constitucionais de moralidade, segurança jurídica e ato jurídico perfeito, deve ser afastada a incidência das modificações operadas nas ações de improbidade em andamento. Cita jurisprudência acerca da irretroatividade da lei e ressalta que o novo CPC trouxe o instituto da prescrição intercorrente apenas para o processo de execução e não de conhecimento, argumentando, ainda, que o autor não deu causa à paralisação do feito. Afirma que “Até então, era pacífico no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que a prescrição intercorrente não se aplicava às ações de improbidade administrativa, justamente devido à ausência de previsão legal”. Aduz que “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Questão de Ordem no REsp 1.202.071/SP, entendeu que o sobrestamento de que trata o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da admissibilidade da repercussão geral, não é automático (Sessão de 1º/02/2019), competindo ao relator deliberar sobre o ponto”. Conclui que “a aplicação do novel regime jurídico da prescrição no âmbito da improbidade administrativa nos termos do art. 23, principalmente se considerada a possibilidade de sua aplicação de forma imediata, incidindo sobre as inúmeras ações que já estão em curso, tal qual a presente, ajuizadas regularmente sob a égide do ordenamento em vigor e que sabidamente passariam a ser consideradas prescritas por exigências legais que não existiam no momento de seu ajuizamento, evidencia a intenção do legislador em efetivar o esvaziamento da Lei de Improbidade e o retrocesso na proteção da probidade, igualdade e moralidade”. Pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo, “para que a Ação Civil Pública permaneça transcorrendo para apuração dos atos de improbidade administrativa e aplicação das sanções cíveis”. No mérito, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório. Decido. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. Na hipótese, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar parcialmente o pleito. Isto porque, de acordo com as alegações trazidas na peça recursal e com os documentos colacionados, entendo que não me parece existir a lesão irreparável ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento, pois caso provido este recurso, restará devidamente afastada a prescrição intercorrente. Além disso, constato que a decisão combatida não assume caráter de irreversibilidade, podendo ser melhor analisada quando do julgamento do mérito do recurso. Ademais, verifico que o Juízo a quo determinou o prosseguimento da demanda quanto à pretensão de ressarcimento ao erário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator