Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2483411/SP (2023/0379471-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: BARBARA SONIA SEREBRANIK - SP028657
AGRAVADO: HELAMIN BRASIL - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
ADVOGADOS: ANDRÉ FELIX RICOTTA DE OLIVEIRA - SP154201
JANAINA GASPAR - SP417610
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 735 do STF, por analogia. A agravante sustenta que a decisão recorrida configurou violação direta aos arts. 97, VI, 150, § 4º, e 173, I, do Código Tributário Nacional e 927, III e IV, do CPC, alegando equívoco no reconhecimento parcial da decadência do crédito tributário. Contrarrazões apresentadas nas fls. 250-263. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, destaco que a decisão recorrida se enquadra plenamente na hipótese da Súmula 735/STF, segundo a qual não cabe recurso extraordinário (ou recurso especial, por analogia) contra decisão que defere medida liminar ou antecipatória, dada sua natureza provisória e não definitiva. Com efeito, o voto condutor do acórdão recorrido, expressamente, afirma (fl. 107): "E, pelo que se colhe dos autos, em um juízo de cognição sumária da causa, foi reconhecida a decadência parcial do crédito tributário". Trata-se, portanto, de decisão sujeita à revisão no julgamento definitivo da causa, o que impede o cabimento do recurso especial neste momento. Ademais, embora a agravante alegue violação aos arts. 97, VI, 150, § 4º, e 173, I, do CTN e 927, III e IV do CPC, eventual acolhimento da sua tese demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório em que assentada a conclusão do Tribunal local, o que é vedado na presente via recursal pela Súmula 7/STJ. A título exemplificativo, verifica-se claramente que a pretensão do recorrente quanto à decadência depende da reapreciação de elementos concretos já valorados pela instância inferior: E, na hipótese em testilha, vislumbra-se a ocorrência da primeira hipótese em referência, já que houve creditamento indevido de parte do ICMS, o que equivale à situação de pagamento parcial do imposto, viabilizando a ação do Fisco a partir do exato momento em que ocorrido o fato gerador. Neste cenário, para hipótese em testilha, o prazo se iniciou na data dos creditamentos indevidos (04/2012 a 12/2012), com termo fatal entre 04/2017 e 12/2017... Desse modo, afastar a conclusão sobre o reconhecimento da decadência parcial implicaria, inevitavelmente, rever fatos e provas já analisados na origem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso). Ademais, a análise do mérito recursal demandaria a interpretação e aplicação de normas de direito local, especificamente a Lei estadual 6.374/1979, o que atrai, por analogia, a incidência do óbice contido na Súmula 280/STF, segundo a qual: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". O Tribunal estadual utilizou-se da referida lei para assentar, em juízo não exauriente, a ocorrência dos marcos iniciais da contagem dos prazos para aferição da suposta decadência. A competência do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, circunscreve-se à uniformização da interpretação da legislação federal, não abrangendo a análise de matéria de índole local. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCOMFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM SUPORTE EM NORMA ESTADUAL. LEI 7.428/2016. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. ART. 178 DO CTN. VIOLAÇÃO INDIRETA. OFENSA A SÚMULA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE DA DIVERGÊNCIA LEVANTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.[...] [...] 6. O fundamento central da demanda perpassa eminentemente pela incursão na legislação local: Lei Estadual 7.428/2016. A análise de normas de caráter local é inviável na via eleita em virtude do impedimento previsto na Súmula 280 do STF, segundo a qual: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". Ademais, eventual infringência a lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para decidir a questão, seria imprescindível interpretar as leis supramencionadas. [...] 9. Fica prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. A propósito: AgInt no REsp 1.943.925/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 8.11.2021; AgInt no AREsp 1.879.428/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.11.2021; AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.3.2017; AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24.3.2017. 10. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA