Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198576/PI (2025/0057059-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS AGUIAR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS AGUIAR interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na Apelação Criminal n. 0813714-81.2023.8.18.0140. O recorrente foi condenado, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal com o delito de corrupção de menores, a 9 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, mais 21 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de alterar a pena do réu para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais 15 dias-multa. Nas razões recursais, a defesa indicou violação dos arts. 226 e 386, VII, do CPP e pediu a absolvição do acusado. Afirmou que o reconhecimento do autor do crime foi feito em desacordo com o art. 226 do CPP. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocurador-Geral da República Paulo Queiroz, manifestou-se por seu não provimento (fls. 679-685). Decido. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, não comporta provimento. I. O reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência Antes de adentrar o mérito da discussão, convém salientar que o exame da controvérsia não demanda reexame aprofundado de prova – inviável na seara estreita do especial –, mas a valoração dela, o que é perfeitamente admitido no julgamento do apelo nobre. Feito esse esclarecimento, registro que, segundo o disposto no art. 226 do CPP (grifei): Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; [...] IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, o eventual descumprimento dos requisitos formais nele previstos não ensejaria nulidade da prova. Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se determinar a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a temática também tem se repetido. Exemplificativamente, menciono o HC n. 172.606/SP (DJe 5/8/2019), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em que, monocraticamente, se absolveu o réu, em razão de a condenação haver sido lastreada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial. Ainda, há de se destacar que, em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Na ocasião, o Ministro relator mencionou outros precedentes do STF em sentido similar e, reportando-se ao que o STJ decidiu no HC n. 598.886/SC, propôs a fixação de três teses, acolhidas à unanimidade pelo colegiado: 1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. 2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas. 3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos. (Destaquei) Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta colenda Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia. Pontuou-se, ainda, no referido julgado, que o reconhecimento de pessoas é prova cognitivamente irrepetível, porque o ato inicial afeta todos os subsequentes e a sua repetição, mesmo que em conformidade com o art. 226 do CPP, não convalida os vícios pretéritos. Mais recentemente, com o objetivo de minimizar erros judiciários decorrentes de reconhecimentos equivocados, a Resolução n. 484/2022 do CNJ incorporou os avanços científicos e jurisprudenciais sobre o tema e estabeleceu "diretrizes para a realização do reconhecimento de pessoas em procedimentos e processos criminais e sua avaliação no âmbito do Poder Judiciário" (art. 1º). Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento. II. O caso dos autos – distinção Extrai-se da sentença o seguinte (fls. 299-300, grifei): De outra banda, a autoria é, igualmente, certa e está comprovada pela prova oral colhida em juízo. Nesse aspecto, a vítima ANDERSON NOGUEIRA MENDONÇA, ao ser ouvida em juízo, afirmou ter pego emprestada a motocicleta de um colega de trabalho, a fim de comprar um lanche no bairro Mafuá. Esclareceu ainda que, durante o percurso, fora abordada por dois rapazes, um deles portando uma arma de fogo (empunhada em direção à vítima), o que resultou na subtração da motocicleta. Por fim, indicou as características físicas de cada um dos agentes (um deles era magrinho e portava uma arma de fogo; o outro era gordinho), além do que informou ter efetuado o reconhecimento do acusado MARCOS ANTÔNIO perante a autoridade policial (ID n. 44225678). Ato contínuo, procedeu-se a oitiva da testemunha arrolada pela acusação ALEXANDRE E SILVA LIMA, Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí. Na oportunidade, afirmou ter sido responsável pelo ato de apreensão do adolescente ADRIANO KALIO LIMA LIRA, ocasião na qual este admitiu, informalmente, a participação do acusado MARCOS ANTÔNIO; além do que esclareceu o fato de a vítima ter efetuado o reconhecimento do acusado perante a autoridade policial (ID n. 44225678). Por sua vez, a testemunha arrolada pela acusação, CARLOS ALBERTO DE SOUSA FREITAS (Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí), afirmou ser responsável pelo ato de apreensão do adolescente ADRIANO KALI LIMA LIRA, além do que esclareceu o fato de a vítima ter efetuado o reconhecido do acusado MARCOS ANTÔNIO perante a autoridade policial (ID n. 44225678). Após isso, procedeu-se a oitiva da testemunha arrolada pela acusação ALCIDES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR (Agente da Polícia Civil do Estado do Piauí). Na oportunidade, afirmou conhecer o menor ADRIANO KALIO por atos infracionais já praticados e assegurou ser este um dos autores que aparece nas filmagens do momento do delito; além do que esclareceu o fato de a vítima ter efetuado o reconhecimento do acusado MARCOS ANTÔNIO perante a autoridade policial (ID n. 44225678). [...] In casu, a palavra da vítima ANDERSON NOGUEIRA MENDONÇA constitui elemento de prova capaz de indicar com bastante firmeza e segurança a autoria delitiva no presente caso – sem deixar qualquer dúvida quanto a isso em todas as ocasiões necessárias (seja em âmbito inquisitorial ou judicial). Nesse ponto, ressalto que o Termo de Reconhecimento de Pessoa IP n. 52315/2023 (fls. 06/07 do ID n. 38808276), efetuado pela vítima indicada no parágrafo anterior, preencheu, de forma válida e eficiente, as determinações previstas no art. 226, incisos I a IV, do CPP. Na ocasião, a vítima ANDERSON NOGUEIRA MENDONÇA descreveu que um dos agentes do fato era “(...) moreno escuro, magro, cabelo pintado de loiro, altura mediana” (cf. fls. 06 do ID n. 38808276). Diante das informações fornecidas pela vítima supracitada, a pessoa a ser reconhecida foi colocada em uma sala com outras pessoas, com elas semelhantes (totalizando no local de reconhecimento cerca de quatro suspeitos), momento no qual apontou e reconheceu, sem hesitação e com plena convicção, a pessoa identificada pelo número 03 (qualificada como MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS AGUIAR), cf. fls. 06 do ID n. 38808276. Não se pode olvidar, outrossim, que as imagens de uma Câmera de Segurança no local do crime (ID ns. 43109238 e 43109240) indicam o fato de um dos agentes (um sujeito moreno, magro, cabelo pintado de loiro, vestindo uma camisa rosa e um short azul, portando uma arma de fogo) se assemelham bastante ao acusado MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS AGUIAR, constituindo um forte indício acerca da autoria delitiva. Observo que não se deve considerar propriamente o reconhecimento fotográfico como "etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal", mas apenas como uma possibilidade de, entre outras diligências investigatórias, apurar a autoria delitiva. Não é necessariamente a prova a ser inicialmente buscada, mas, se for produzida, deve vir amparada em outros elementos de convicção para habilitar o exercício da ação penal, como se verifica na espécie. A propósito: HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022. Na hipótese em análise, há provas suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para condenar o réu, pois houve identificação fotográfica seguida de regular reconhecimento pessoal, segundo os moldes do art. 226 do CPP, observado que, depois da descrição feita pela vítima, o acusado foi colocado ao lado de pessoas semelhantes e foi reconhecido sem margem de dúvida. Complementam essa prova as imagens da câmera de segurança que registraram o denunciado durante a ação criminosa e os depoimentos, em juízo, dos policiais, que apreenderam o menor envolvido no crime, para um dos quais o adolescente admitiu a participação do ora recorrente no delito. Inviável, portanto, proclamar-se a absolvição pretendida. III. Dispositivo À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ