Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202627/MG (2025/0087598-1)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: LUCAS AMORIM DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO LUCAS AMORIM DA SILVA interpõe recurso especial, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 0015345-96.2020.8.13.0024. Nesta Corte, a defesa sustenta contrariedade aos arts. 155, § 4º, I, do Código Penal, e 158 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a ausência de laudo pericial impede a configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo. Requer, dessa forma, a redução da pena imposta ao réu. Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do pleito. Decido. O recurso especial é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, como incurso no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, ocasião em que asseverou (fls. 549-550, destaquei): Embora não realizada perícia para constatar que houve a destruição do veículo, as demais provas constantes nos autos são suficientes para suprir a ausência do laudo pericial. A vítima detalhou na DEPOL e reiterou em juízo que o vidro do seu carro estava quebrado, o que possibilitou a subtração dos objetos., Sendo assim, no caso em tela, embora não realizada a prova técnica, a prova oral não deixa dúvida quanto à ocorrência da qualificadora da destruição e rompimento de obstáculo. A ausência de hierarquia entre os meios de prova, e em apreço aos autos, a comprovação da qualificadora não se limita à prova técnica, podendo ser demonstrada por outros meios de prova que não o exclusivamente pericial. Portanto, a incidência da qualificadora dispensa a realização de perícia, quando puder ser conhecida de outra maneira, nos termos da orientação do colendo STJ: [...] Assim, mantém-se a qualificadora do rompimento de obstáculo e afasta-se a tese defensiva. No que tange às peculiaridades do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, há situações em que os vestígios do crime desaparecem, como, por exemplo, quando a vítima se vê na premência de reparar o dano causado pelo criminoso, imediatamente, por razões de segurança, de modo que, nesses casos, não se há de falar em exame pericial para constatar a circunstância qualificadora. Com base nessa premissa, a Terceira Seção do STJ evoluiu em sua jurisprudência, de modo a flexibilizar a exigência do exame pericial para a aplicação das qualificadoras descritas no art. 155, § 4º, I (rompimento de obstáculo) e II (escalada), do Código Penal. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA INCONTESTE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se o acórdão recorrido não destoa do entendimento jurisprudencial majoritário e prevalecente nesta Corte sobre o tema, revela-se inviável o conhecimento de embargos de divergência, por esbarrarem no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". 2. A jurisprudência mais recente da Quinta e da Sexta Turma desta Corte tem sufragado o entendimento de que não é razoável exigir da vítima que teve a porta de seu estabelecimento comercial rompida, que aguarde a realização de perícia, expondo sua empresa a risco. Tal presunção, por si só, já constitui justificativa idônea para a não realização de laudo pericial direto. 3. Ademais, as Turmas que integram a Terceira Seção do STJ também evoluíram em sua compreensão do tema, para admitir, excepcionalmente, que a materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal seja demonstrada por outros meios que não o exame pericial direto, se tais meios forem aptos a evidenciar cabalmente a escalada ou o rompimento de obstáculo, como ocorre, por exemplo nas situações em que há, nos autos, filmagens de câmeras de monitoramento da conduta delituosa. Precedentes da 5ª Turma: AgRg no REsp n. 2.118.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.598.466/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024; AgRg no REsp n. 2.044.698/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgRg no HC n. 859.756/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024; AgRg no HC n. 891.546/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Precedentes da 6ª Turma: EDcl no AgRg no HC n. 914.283/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024; AgRg no REsp n. 2.061.547/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024; AgRg no HC n. 846.358/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.295.606/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024; AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. 4. In casu, o acórdão proferido na Corte a quo descreve situações em que foram arrombadas as portas de entrada de dois estabelecimentos comerciais e que, além do depoimento de testemunhas, havia imagens de câmeras de segurança evidenciando o arrombamento. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 2.147.760/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024, grifei) Na hipótese, o acórdão recorrido é firme ao asseverar que a destruição do vidro do carro da ofendida foi corroborado por seu depoimento. Não é razoável cogitar que a proprietária fosse permanecer com o vidro de seu veículo quebrado e, portanto, em estado de insegurança, para aguardar a realização de perícia. Ademais, a qualificadora em questão se configura mediante a destruição ou a quebra de um obstáculo, o que pode ocorrer por meio do simples uso da força física. Portanto, o entendimento firmado no acórdão está em harmonia com a orientação desta Corte, de que as peculiaridades do caso concreto autorizam a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo por outros meios que não a prova pericial - gravação de câmera de monitoramento, depoimento de policial que participou da investigação e relato da vítima. A propósito, confira-se ainda o seguinte precedente: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA INCONTESTE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO EM JUÍZO. NECESSIDADE DE REPARO DO LOCAL DANIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para o reconhecimento da qualificadora, "o exame pericial pode ser substituído por outros meios probatórios, quando não se puder exigir que a vítima preserve os vestígios do furto e presentes outros meios aptos a provar o rompimento de obstáculo de forma inconteste" (AgRg no AREsp n. 2.299.413/SE, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023). 2. Na hipótese, encontram-se presentes nos autos elementos aptos a comprovar a qualificadora de forma inconteste (indene de dúvida), especialmente o depoimento do ofendido prestado em juízo, o qual confirmou que o acusado teve que utilizar ferramenta para romper o vidro da janela da residência, o qual teve que ser consertado posteriormente em razão da prática delitiva. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.118.512/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024) À vista do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ