Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1609989/DF (2016/0168626-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADO: MIGUEL ROBERTO MOREIRA DA SILVA - DF011880
RECORRIDO: SANTA IGNEZ CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA
ADVOGADO: FREDERICO VASCONCELOS DE ALMEIDA - DF021563
INTERESSADO: MARCOS FAVATO
INTERESSADO: ARMANDO FAVATO FILHO
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA PARCELAS EM ATRASO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO TAXA DE OCUPAÇÃO NATUREZA DE PREÇO PÚBLICO REGIME DE DIREITO PRIVADO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL ART 206 § 5 INCISO I PRAZO QÜINQÜENAL PRESCRIÇÃO OBSERVADA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSSIBILIDADE CONSIDERANDO-SE A INTERPRETAÇÃO DO ART 20 § 3 ALÍNEAS A B E C E § 4 DO CPC APELO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 202, I, e 219, § 2°, do CPC/1973; e 104, 205, 394, 397 e 475 do CC, alegando que o acórdão recorrido foi omisso e contraditório (fl. 368). Afirma que o negócio jurídico constituído entre as partes constitui ato jurídico perfeito (fl. 372). Assevera que a demanda foi proposta em 2.7.2013, logo teria ocorrido a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz (fl. 377). Alega que as ações pessoais prescrevem ordinariamente em dez anos (art. 205 do CC), como é o caso dos autos (fl. 378). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Parecer do Ministério Público Federal pelo parcial conhecimento do recurso especial (fls. 423-432). É o relatório. Passo a decidir. Com relação à alegada existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, a recorrente não descreveu qual o dispositivo legal teria sido maculado, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte. Quanto à análise dos arts. 104, 205, 394, 397 e 475 do CC; e 202, I, e 219, § 2°, do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973, como dispõe o Enunciado Administrativo 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA