Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0043254-70.2021.8.16.0000 Recurso: 0043254-70.2021.8.16.0000 AR Classe Processual: Ação Rescisória Assunto Principal: Multa Cominatória / Astreintes Autor(s): TIM S/A Réu(s): JOSÉ APARECIDO FERREIRA
Trata-se de pedido de reconsideração (mov. 38.1), formulado pela TIM S.A. em face da determinação para que o depósito seja levantado em prol do requerido (mov. 30.1). Em síntese, destacou que a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial (mov. 9.1) teria determinado que o alvará de levantamento fosse expedido em prol da empresa de telefonia. Essa decisão, em que pese objeto de recurso, foi confirmada pelo colegiado, com trânsito em julgado. Ainda, as partes teriam firmado, nos autos de cumprimento de sentença, transação judicial, com vistas a resolver a demanda. Nessa oportunidade, o requerido teria renunciado expressamente ao objeto da ação. Em vistas ao exposto, pugna pela revisão da decisão, para fins de reconhecer a possibilidade de que a requerente levante os valores depositados. É o que importa relatar. Decido. Em que pese o pedido formulado pela requerente por petição nos autos, entendo que não cabe deferimento. Consoante dispõe o art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos, ou a sua inadmissibilidade, desde que reconhecidos por unanimidade, seria suficiente para permitir que o levantamento do depósito se desse em favor do requerido da ação rescisória. O dispositivo dispõe, expressamente, que: Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968. Parágrafo único. Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 82. Pois bem. No caso dos autos, a decisão que reconheceu o indeferimento da petição inicial foi prolatada monocraticamente – e, portanto, não unânime – pelo Exmo. Des. Robson Marques Cury, sem sequer haver a citação do requerido a se manifestar nos autos. Ocorre que, após a prolação dessa decisão, a empresa de telefonia apresentou recurso de embargos de declaração – acolhidos sem efeitos infringentes – e recurso de agravo interno (autos nº 0089848-45.2021.8.16.0000) em que a decisão monocrática foi mantida de maneira, agora sim, unânime. Em sua literalidade, assim restou redigido o dispositivo do acórdão: III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 3ª Seção Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de TIM S/A. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Robson Marques Cury (relator), com voto, e dele participaram Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, Desembargador Fernando Paulino Da Silva Wolff Filho e Juiz Subst. 2ºgrau Horácio Ribas Teixeira. É verdade que, no julgamento, o Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho entendeu por declarar voto, para fins de negar provimento ao recurso por fundamento diverso, mas, ainda aqui, é preciso mencionar que houve o entendimento de que a ação rescisória seria inadmissível. Dito isto, o que se verifica na prática é a existência de uma decisão unânime do órgão colegiado pela inadmissibilidade dos pedidos contidos na petição inicial de ação rescisória. Soma-se a isso o fato de que, para o recurso de agravo interno, o requerido foi devidamente intimado (mov. 9), e apresentou contrarrazões (mov. 10.1), de modo que passou a integrar a lide da ação rescisória. Estas condições e requisitos não existiam ao tempo da decisão monocrática, mas, uma vez que agora se perfectibilizam, dizendo respeito justamente à relação jurídica processual de ação rescisória, este se faz o momento adequado de decidir a questão. Neste cenário, entendo que se encontram presentes todos os requisitos para a reversão do depósito em prol do requerido, nos termos do art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, é preciso mencionar que o acordo firmado entre as partes para fins de resolver a demanda principal é irrelevante para fins de determinar quem deverá levantar a quantia depositada na ação rescisória. Ainda que o requerido tenha renunciado ao seu direito em primeiro grau, não renunciou ao depósito, de modo que a questão deverá ser decidida com base nas regras referentes do Código de Processo Civil. Dito isto, indefiro o pedido formulado pela parte requerente para fins de modificar a titularidade do alvará para levantamento dos valores. Intimem-se as partes. Cumpra-se integralmente o despacho retro. Curitiba, 01 de agosto de 2025. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada