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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES. MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0858926-09.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intimem-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da certidão NEGATIVA do oficial de justiça, atualizando o endereço da parte requerida ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 12 de dezembro de 2025. JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
19/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858926-09.2021.8.20.5001.
Requerente: VIVA TELEATENDIMENTO, LOCAC?ES E SERVICOS LTDA - EPP e outros Requerido(a): PAULO HENRRIQUE DE LUCENA MOURA e outros DESPACHO Recebido hoje. Face ao documento de Id 150400054, cumpra-se a sentença proferida por este Juízo. Após, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858926-09.2021.8.20.5001.
Requerente: VIVA TELEATENDIMENTO, LOCAC?ES E SERVICOS LTDA - EPP e outros Requerido(a): PAULO HENRRIQUE DE LUCENA MOURA e outros DESPACHO Recebido hoje. Face ao documento de Id 150400054, cumpra-se a sentença proferida por este Juízo. Após, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858926-09.2021.8.20.5001.
Requerente: VIVA TELEATENDIMENTO, LOCAC?ES E SERVICOS LTDA - EPP e outros Requerido(a): PAULO HENRRIQUE DE LUCENA MOURA e outros DESPACHO Recebido hoje. Face ao documento de Id 150400054, cumpra-se a sentença proferida por este Juízo. Após, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:43
Publicação
03/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784203/RN (2024/0416941-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA
AGRAVANTE: MIDIA VIVA CV E MIDIA OOH LTDA
ADVOGADO: SÂMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS - RN012493
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA
AGRAVADO: ARLETE MACHADO MOURA
ADVOGADO: JOSE RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI - PR113886
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858926-09.2021.8.20.5001.
Requerente: VIVA TELEATENDIMENTO, LOCAC?ES E SERVICOS LTDA - EPP e outros Requerido(a): PAULO HENRRIQUE DE LUCENA MOURA e outros DESPACHO Recebido hoje. Face ao documento de Id 150400054, cumpra-se a sentença proferida por este Juízo. Após, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858926-09.2021.8.20.5001.
Requerente: VIVA TELEATENDIMENTO, LOCAC?ES E SERVICOS LTDA - EPP e outros Requerido(a): PAULO HENRRIQUE DE LUCENA MOURA e outros DESPACHO Recebido hoje. Face ao documento de Id 150400054, cumpra-se a sentença proferida por este Juízo. Após, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
05/05/2025, 14:43
Publicação
03/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784203/RN (2024/0416941-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA
AGRAVANTE: MIDIA VIVA CV E MIDIA OOH LTDA
ADVOGADO: SÂMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS - RN012493
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA
AGRAVADO: ARLETE MACHADO MOURA
ADVOGADO: JOSE RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI - PR113886
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:44
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784203/RN (2024/0416941-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA
AGRAVANTE: MIDIA VIVA CV E MIDIA OOH LTDA
ADVOGADO: SÂMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS - RN012493
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA
AGRAVADO: ARLETE MACHADO MOURA
ADVOGADO: JOSE RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI - PR113886
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2784203/RN (2024/0416941-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA
AGRAVANTE: MIDIA VIVA CV E MIDIA OOH LTDA
ADVOGADO: SÂMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS - RN012493
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA
AGRAVADO: ARLETE MACHADO MOURA
ADVOGADO: JOSE RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI - PR113886
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 12:35
Redistribuição
11/03/2025, 12:15
Recebimento
10/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:15
Publicação
10/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2784203/RN (2024/0416941-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA
AGRAVANTE: MIDIA VIVA CV E MIDIA OOH LTDA
ADVOGADO: SÂMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS - RN012493
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA
AGRAVADO: ARLETE MACHADO MOURA
ADVOGADO: JOSE RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI - PR113886
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 20:10
Distribuição
05/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:31
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 17:15
Publicação
31/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2784203/RN (2024/0416941-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA
AGRAVANTE: MIDIA VIVA CV E MIDIA OOH LTDA
ADVOGADO: SÂMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS - RN012493
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA
AGRAVADO: ARLETE MACHADO MOURA
ADVOGADO: JOSE RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI - PR113886
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2025, 11:21
Protocolo de Petição
29/01/2025, 11:04
Publicação
09/12/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784203/RN (2024/0416941-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA
AGRAVANTE: MIDIA VIVA CV E MIDIA OOH LTDA
ADVOGADO: SÂMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS - RN012493
AGRAVADO: PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA
AGRAVADO: ARLETE MACHADO MOURA
ADVOGADO: JOSE RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI - PR113886
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA e OUTRO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/12/2024, 21:40
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 11:10
Distribuição (competência exclusiva)
18/11/2024, 10:45
Recebimento
01/11/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTES: VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA e OUTRO ADVOGADOS: SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS e outra
AGRAVADOS: PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA e outra ADVOGADO: JOSÉ RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0858926-09.2021.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25962863) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes. A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0858926-09.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 24 de julho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA E OUTROS ADVOGADOS: SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS E OUTROS
RECORRIDOS: PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0858926-09.2021.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial de Id. 24197506. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 23467230): EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. SUCESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FALECIMENTO DO SÓCIO MAJORITÁRIO. ASSUNÇÃO DAS COTAS DO FALECIDO. TRANSFERÊNCIA PARA O ESPÓLIO DO MORTO CUJA REPRESENTAÇÃO É DE INCUMBÊNCIA DO SEU INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA O OUTRO SÓCIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1.028 do Código Civil (CC); 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 24931483). Após intimação, a parte recorrente demonstrou o recolhimento do preparo recursal (Ids. 25214601 e 25214602). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isto porque a parte recorrente sequer indicou o permissivo constitucional autorizador do recurso, dentre as hipóteses elencadas na CF, não se sabendo, portanto, qual o fundamento da pretensão recursal. Nesse contexto, resta caracterizada a deficiência da fundamentação de todo o recurso, de modo que atrai, por analogia, a inadmissão do apelo extremo ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL AUTORIZADOR DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que "A ausência de indicação do permissivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial torna sua fundamentação deficiente, a atrair a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp 165022 / SP, RELATOR Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 27/08/2013, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/09/2013. 2. É cediça a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "(...) A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. (...)" (HC 595958 / SP, RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/08/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 24/08/2020) 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.018.691/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 3. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador da interposição recursal inviabiliza o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por aplicação analógica. 2. O manejo de exceção de pré-executividade apenas se apresenta possível quando as questões a serem apreciadas puderem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, dispensada a dilação probatória. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1283280/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 05/09/2018) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
28/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: MIDIA VIVA CV E MIDIA OOH LTDA E OUTROS ADVOGADO: SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS E OUTROS
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA E OUTROS ADVOGADO: JOSÉ RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI DESPACHO Os autos vieram conclusos para análise do recurso especial de Id. 24197506. Considerando que a parte recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita mas não trouxe documentos comprobatórios suficientes, proceda-se com a sua intimação para que comprove a condição de hipossuficiência, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, no mesmo prazo, demonstre o recolhimento do preparo na forma simples, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0858926-09.2021.8.20.5001
27/05/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0858926-09.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 19 de abril de 2024 GABRIELLE SANTOS BEZERRIL Servidora da Secretaria Judiciária
22/04/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Vanessa Natali de Oliveira Silvério Machado Moura Advogada: Dra. Samoa Paula Bezerra Maciel Martins
Apelados: Paulo Henrique de Lucena Moura e outra Advogado: Dr. José Ricardo Oliveira Novakowski EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. SUCESSÃO DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FALECIMENTO DO SÓCIO MAJORITÁRIO. ASSUNÇÃO DAS COTAS DO FALECIDO. TRANSFERÊNCIA PARA O ESPÓLIO DO MORTO CUJA REPRESENTAÇÃO É DE INCUMBÊNCIA DO SEU INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA O OUTRO SÓCIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858926-09.2021.8.20.5001 Polo ativo MIDIA VIVA CV E MIDIA OOH LTDA e outros Advogado(s): SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS, EUNICE FRANCO OLIVEIRA DOS SANTOS Polo passivo PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA e outros Advogado(s): JOSE RICARDO OLIVEIRA NOVAKOWSKI Apelação Cível nº 0858926-09.2021.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vanessa Natali de Oliveira Silvério Machado Moura em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que manteve as cotas e a administração da empresa Viva Teleatendimento, Locações e Serviços LTDA em favor do Espólio de Carlos Eduardo Machado Moura, ora representado por Paulo Henrique Lucena de Moura, atual inventariante. Em suas razões, aduz a recorrente que sempre foi sócia da empresa. Relata que na época do matrimônio, ela e Carlos dividiam o quadro societário e a administração da empresa apelante. Assinala que após a abertura do processo de inventário deu-se início a diversos problemas, principalmente no que tange ao gerenciamento da empresa, pois os pais do falecido, inconformados com a morte do filho e, principalmente, impondo uma responsabilidade para a Sra. Vanessa, começaram a ocasionar inúmeros imbróglios dentro da empresa, inclusive, com atitudes ilegais sempre com o mesmo objetivo: retirar a administração de Vanessa. Salienta que só poderia ser destituída da administração da empresa, caso houvesse um ajuizamento de nova ação em autos apartados, ou, na presente ação se tivesse acontecido pedido reconvencional, o que não aconteceu. Assevera que erroneamente o juízo a quo decidiu por determinar que a empresa passasse a ser administrada, provisoriamente, pelo Espólio do de cujus, representado pelo atual inventariante, cuja função está sendo exercida pelo Sr. Paulo. Defende que ainda é e sempre foi sócia e administradora, não sendo da competência do juízo a quo removê-la desse cenário, uma vez que esta também possui quotas na empresa. Ao final, requer o provimento do recurso para “que se determine que a administração da empresa seja realizada pela Sra. VANESSA NATALI, sócia e administradora da VIVA TELEATENDIMENTO, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso – Id 22409174, fls. 429-435. Processo redistribuído pela Juíza Convocada Martha Danyelle em virtude de prevenção com os Agravos de Instrumento ns. 809744-51.2023.8.20.0000, 0802997-22.2022.8.20.0000, 0814442-03.2023.8.20.0000 e 0811078-23.2023.8.20.0000. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso reside em saber se falecido o sócio majoritário da empresa, as suas cotas devem ser transferidas ou assumidas pelo espólio ou pelo outro sócio minoritário. Registre-se que o pedido veiculado na inicial é o seguinte – Id 22408344, fl. 13: “Que no mérito seja mantido os termos da liminar para que as quotas do falecido sejam assumidas pelo espólio, representada pela inventariante a Sra. VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA, conforme o Art. 1056, §1°, enquanto perdure o processo de inventário n° 0855071-22.2021.8.20.5001.” Pretende a autora que as cotas sejam assumidas pelo espólio. Debate-se a possibilidade de transferência e o destino das cotas da sociedade em virtude do falecimento do sócio majoritário, Sr. Carlos Eduardo Machado Moura. Nos autos do Agravo de Instrumento n. 0802997-22.2022.8.20.0000, processo de minha relatoria, o TJRN confirmou decisão da 8ª Vara de Família e Sucessões que determinou a remoção da Sra. Vanessa Natali (autora e ora apelante) como inventariante do processo de sucessão do Sr. Carlos Eduardo Machado Moura. No presente processo, a apelante (Vanessa Natali) alega que após a morte do Sr. Carlos Eduardo Machado Moura deve assumir as cotas das empresas Mídia Viva CV e Mídia OHH Ltda. Em caso de falecimento de um dos sócios, o contrato social anexado ao processo assim prevê – ID 22408346, fl. 16: “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA CAUSA MORTIS – Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesses destes ou do sócio remanescente, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Parágrafo único. O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade ser resolva em relação a seu sócio.” As cotas da sociedade estavam divididas da seguinte forma: 90% (noventa por cento) eram do sr. Carlos Eduardo Machado Moura (falecido) e 10% (dez por cento) eram da Sra. Vanessa Natali de Oliveira Silvério Machado Moura. Com o falecimento do Sr. Carlos Eduardo Machado Moura, suas cotas passaram a ser do espólio de Carlos Eduardo Machado Moura, que é representado pelo seu inventariante e pai, Sr. Paulo Henrique de Lucena Moura. As cotas devem ser assumidas pelo espólio, de fato, espólio esse que é representado pelo pai do falecido. Por não ser a inventariante, não deve ser acolhido o pedido da Sra. Vanessa Natali para assumir as cotas da empresa. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Ausente majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pois não houve prévia fixação da verba sucumbencial na sentença. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.
05/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858926-09.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858926-09.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0858926-09.2021.8.20.5001 DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) DESPACHO Recebido hoje. Em atenção ao §1º do art. 1.010 do CPC, concedo vistas à parte apelada, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar as suas contrarrazões. Após decurso do prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN, conforme §3º do art. 1.010 e art. 1.011 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) p
10/10/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: VIVA TELEATENDIMENTO, LOCAÇÕES E SERVICOS LTDA - EPP e outros
Requeridos: PAULO HENRRIQUE DE LUCENA MOURA, ARLETE MACHADO MOURA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0858926-09.2021.8.20.5001 DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VIVA TELEATENDIMENTO, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP e outros em face de PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA e outros. Na exordial foi requerido liminarmente, que as cotas da empresa autora deixada por CARLOS EDUARDO MACHADO MOURA, falecido, fossem administradas por seu espólio até o desfecho da Ação de Inventário nº 0855071-22.2021.8.20.5001. Pedido liminar indeferido (Id 76681174). Decisão embargada pela Requerente (Id 76755718). Na sequência, veio petição dos Demandados requerendo seu ingresso no contrato social da empresa e a destituição de Vanessa Natali de Oliveira Silverio Machado Moura da administração daquela (Id 77065397). Custas processuais recolhidas (Id 77528282). Informação de decisão proferida no processo nº 0858979-87.2021.8.20.5001, na qual foi determinada a remoção de Vanessa Natali de Oliveira Silverio Machado Moura da condição de inventariante na ação nº nº 0855071-22.2021.8.20.5001, cujo Agravo de Instrumento nº 0802997-22.2022.8.20.0000 foi negado (Id 86617514), sendo designado Paulo Henrique Lucena de Moura para exercer tal encargo. Conflito de competência suscitado (Id 86730260) e registrado sob o nº 91178665, que concluiu pela competência da 8ª Vara de Família e Sucessões para a tramitação do feito (Id 911786665). Decisão liminar determinou que a administração da empresa Viva Teleatendimento, Locações e Serviços LTDA seja realizada, provisoriamente, pelo Espólio de Carlos Eduardo Machado Moura, representado por seu inventariante, que no momento era Paulo Henrique Lucena de Moura (Id 94956250). Novos Embargos Declaratórios opostos em Id 95628195, que foram julgados improcedentes (Id 102447305) e já transitaram em julgado (Id 106269941). Processo sem atuação ministerial. Relatado. Decido. O feito em tela busca a designação do Espólio de Carlos Eduardo Machado Moura para administrar a empresa/autora até a conclusão da Ação de Inventário nº 0855071-22.2021.8.20.5001. Decisão liminar que deferiu tal pretensão (Id 94956250), não obstante o representante do citado espólio já não fosse Vanessa Natali de Oliveira Silverio Machado Moura quando da sua prolação, mas Paulo Henrique Lucena de Moura. Considerando que o objeto do presente foi satisfeito, julgo parcialmente procedente o pedido autoral com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, para confirmar a decisão de Id 94956250, que concedeu a administração da empresa Viva Teleatendimento, Locações e Serviços LTDA ao Espólio de Carlos Eduardo Machado Moura, ora representado por Paulo Henrique Lucena de Moura, atual inventariante. Indefiro o pedido de condenação da parte autora na multa prevista no art. 80, VII, e 1.026, ambos do CPC, por não vislumbrar configurada sua má-fé, nem manifestação protelatória. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Custas satisfeitas. Face à sucumbência parcial, deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais. Junte-se cópia desta sentença no processo nº 0855071-22.2021.8.20.5001. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/09/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: VIVA TELEATENDIMENTO, LOCAÇÕES E SERVICOS LTDA - EPP e outros
Requeridos: PAULO HENRRIQUE DE LUCENA MOURA, ARLETE MACHADO MOURA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0858926-09.2021.8.20.5001 DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por VIVA TELEATENDIMENTO, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP e outros em face de PAULO HENRIQUE DE LUCENA MOURA e outros. Na exordial foi requerido liminarmente, que as cotas da empresa autora deixada por CARLOS EDUARDO MACHADO MOURA, falecido, fossem administradas por seu espólio até o desfecho da Ação de Inventário nº 0855071-22.2021.8.20.5001. Pedido liminar indeferido (Id 76681174). Decisão embargada pela Requerente (Id 76755718). Na sequência, veio petição dos Demandados requerendo seu ingresso no contrato social da empresa e a destituição de Vanessa Natali de Oliveira Silverio Machado Moura da administração daquela (Id 77065397). Custas processuais recolhidas (Id 77528282). Informação de decisão proferida no processo nº 0858979-87.2021.8.20.5001, na qual foi determinada a remoção de Vanessa Natali de Oliveira Silverio Machado Moura da condição de inventariante na ação nº nº 0855071-22.2021.8.20.5001, cujo Agravo de Instrumento nº 0802997-22.2022.8.20.0000 foi negado (Id 86617514), sendo designado Paulo Henrique Lucena de Moura para exercer tal encargo. Conflito de competência suscitado (Id 86730260) e registrado sob o nº 91178665, que concluiu pela competência da 8ª Vara de Família e Sucessões para a tramitação do feito (Id 911786665). Decisão liminar determinou que a administração da empresa Viva Teleatendimento, Locações e Serviços LTDA seja realizada, provisoriamente, pelo Espólio de Carlos Eduardo Machado Moura, representado por seu inventariante, que no momento era Paulo Henrique Lucena de Moura (Id 94956250). Novos Embargos Declaratórios opostos em Id 95628195, que foram julgados improcedentes (Id 102447305) e já transitaram em julgado (Id 106269941). Processo sem atuação ministerial. Relatado. Decido. O feito em tela busca a designação do Espólio de Carlos Eduardo Machado Moura para administrar a empresa/autora até a conclusão da Ação de Inventário nº 0855071-22.2021.8.20.5001. Decisão liminar que deferiu tal pretensão (Id 94956250), não obstante o representante do citado espólio já não fosse Vanessa Natali de Oliveira Silverio Machado Moura quando da sua prolação, mas Paulo Henrique Lucena de Moura. Considerando que o objeto do presente foi satisfeito, julgo parcialmente procedente o pedido autoral com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, para confirmar a decisão de Id 94956250, que concedeu a administração da empresa Viva Teleatendimento, Locações e Serviços LTDA ao Espólio de Carlos Eduardo Machado Moura, ora representado por Paulo Henrique Lucena de Moura, atual inventariante. Indefiro o pedido de condenação da parte autora na multa prevista no art. 80, VII, e 1.026, ambos do CPC, por não vislumbrar configurada sua má-fé, nem manifestação protelatória. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos necessários e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Custas satisfeitas. Face à sucumbência parcial, deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais. Junte-se cópia desta sentença no processo nº 0855071-22.2021.8.20.5001. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0858926-09.2021.8.20.5001 DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando contradição na decisão Id 94956250, a qual determinou que a empresa Viva Teleatendimento, Locações e Serviços, que compõe o espólio de Carlos Eduardo Machado Moura, seja administrada por seu espólio. Pleiteou, ainda, fossem recebidos os referidos Embargos com efeitos suspensivos. Alegou, em suma, que é meeira automática das cotas do falecido; teria sido excluída por este Juízo do quadro societário da empresa; que o contrato social prevê a substituição do sócio administrador, em caso de morte, pelo sócio administrador remanescente; que não caberia a nomeação do espólio como administrador da empresa por meio de seu inventariante; que a administração da empresa teria sido transmitida diretamente para os herdeiros do de cujus; que a decisão hostilizada teria erigido os herdeiros à condição de sócios; e que a gestão deveria ser feita pela sócia remanescente, em virtude de seu conhecimento sobre o funcionamento da empresa. Contrarrazões em Id 97572898, pugnando pela manutenção da decisão, por se tratar de recurso meramente protelatório. Em seguida, vieram os autos conclusos. Relatado. Decido. Compulsando os autos, verifico que os Embargos de Declaração visam a obter efeito modificativo da decisão de Id 94956250, deixando de apontar efetiva contradição no decisum. As matérias alegadas nos Embargos como contradições traduzem, na realidade, simples contra-argumentação à decisão embargada, o que se situa fora dos lindes da estreita via integrativa, que deve ser discutida por meio de outros recursos porventura cabíveis. Em apertada síntese, constata-se que as cotas da empresa não se transmitiriam automaticamente para a meeira, mas sim para o espólio, que, até o momento, não foi partilhado e que a autora não foi afastada da condição de sócia, mas somente daquela de inventariante, pelos motivos que já constam dos autos. Ademais, os herdeiros também não foram elevados à condição de sócios da empresa, como afirmado, nem a eles foi transmitida a administração da sociedade, mas ao espólio; o contrato social não prevê expressamente a transferência da administração ao sócio remanescente no caso de morte. De outra feita, muita estranheza causa a este Juízo a alegação de que a nomeação do espólio contraria o contrato social, na medida em que este pedido consta da exordial, quando a autora constava como inventariante. Ou seja, tal suposta contradição surgiu somente após a modificação da pessoa física que administra o espólio. Entendo, portanto, que a decisão proferida nos autos está fundamentada e não apresenta qualquer das contradições apontadas pela embargante, mas sim, a sua insatisfação diante do teor daquela. Farta a jurisprudência no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ – EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22.06.2021, DJe de 25.06.2021). Ao revés,, “os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. (...) Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios” (STJ – EDcl no AgRg no AREsp 1685360/SC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021, DJe de 14.12.2021). Pelo exposto, recebo os embargos por serem tempestivos e os REJEITO, mantendo a decisão de Id 94956250 em todos os seus termos, por não preencherem os requisitos do art. 1.022 do CPC. Não enxergo situação prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por isso deixo de aplicar a multa desejada pelo embargado. Decorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) p
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0858926-09.2021.8.20.5001 DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE DECISÃO Vistos etc.,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, alegando contradição na decisão Id 94956250, a qual determinou que a empresa Viva Teleatendimento, Locações e Serviços, que compõe o espólio de Carlos Eduardo Machado Moura, seja administrada por seu espólio. Pleiteou, ainda, fossem recebidos os referidos Embargos com efeitos suspensivos. Alegou, em suma, que é meeira automática das cotas do falecido; teria sido excluída por este Juízo do quadro societário da empresa; que o contrato social prevê a substituição do sócio administrador, em caso de morte, pelo sócio administrador remanescente; que não caberia a nomeação do espólio como administrador da empresa por meio de seu inventariante; que a administração da empresa teria sido transmitida diretamente para os herdeiros do de cujus; que a decisão hostilizada teria erigido os herdeiros à condição de sócios; e que a gestão deveria ser feita pela sócia remanescente, em virtude de seu conhecimento sobre o funcionamento da empresa. Contrarrazões em Id 97572898, pugnando pela manutenção da decisão, por se tratar de recurso meramente protelatório. Em seguida, vieram os autos conclusos. Relatado. Decido. Compulsando os autos, verifico que os Embargos de Declaração visam a obter efeito modificativo da decisão de Id 94956250, deixando de apontar efetiva contradição no decisum. As matérias alegadas nos Embargos como contradições traduzem, na realidade, simples contra-argumentação à decisão embargada, o que se situa fora dos lindes da estreita via integrativa, que deve ser discutida por meio de outros recursos porventura cabíveis. Em apertada síntese, constata-se que as cotas da empresa não se transmitiriam automaticamente para a meeira, mas sim para o espólio, que, até o momento, não foi partilhado e que a autora não foi afastada da condição de sócia, mas somente daquela de inventariante, pelos motivos que já constam dos autos. Ademais, os herdeiros também não foram elevados à condição de sócios da empresa, como afirmado, nem a eles foi transmitida a administração da sociedade, mas ao espólio; o contrato social não prevê expressamente a transferência da administração ao sócio remanescente no caso de morte. De outra feita, muita estranheza causa a este Juízo a alegação de que a nomeação do espólio contraria o contrato social, na medida em que este pedido consta da exordial, quando a autora constava como inventariante. Ou seja, tal suposta contradição surgiu somente após a modificação da pessoa física que administra o espólio. Entendo, portanto, que a decisão proferida nos autos está fundamentada e não apresenta qualquer das contradições apontadas pela embargante, mas sim, a sua insatisfação diante do teor daquela. Farta a jurisprudência no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (STJ – EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22.06.2021, DJe de 25.06.2021). Ao revés,, “os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. (...) Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de mudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio reconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se descortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes aos aclaratórios” (STJ – EDcl no AgRg no AREsp 1685360/SC, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021, DJe de 14.12.2021). Pelo exposto, recebo os embargos por serem tempestivos e os REJEITO, mantendo a decisão de Id 94956250 em todos os seus termos, por não preencherem os requisitos do art. 1.022 do CPC. Não enxergo situação prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por isso deixo de aplicar a multa desejada pelo embargado. Decorrido o prazo recursal, voltem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) p
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0858926-09.2021.8.20.5001.
AUTOR: VIVA TELEATENDIMENTO, LOCAC?ES E SERVICOS LTDA - EPP, VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA
REU: PAULO HENRRIQUE DE LUCENA MOURA, ARLETE MACHADO MOURA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Autos conclusos em 4/11/2022 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC. Em atenção ao acórdão proferido no conflito de competência nº 0808929-88.2022.8.20.0000, remetam-se os autos ao Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, competente para processar e julgar o presente feito. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858926-09.2021.8.20.5001.
AUTOR: VIVA TELEATENDIMENTO, LOCAC?ES E SERVICOS LTDA - EPP, VANESSA NATALI DE OLIVEIRA SILVERIO MACHADO MOURA
REU: PAULO HENRRIQUE DE LUCENA MOURA, ARLETE MACHADO MOURA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Vistos etc. Em atenção à regra da não surpresa, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 10 (dias), acerca da petição e documentos acostados pelos autores no Id. nº 82374200 - conflito negativo de competência. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos à pasta de decisão de urgência inicial. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)