Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1645327/SP (2016/0320844-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: SOUZA RAMOS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO MARTINS FERREIRA - SP024494
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO - SUNAB - MERCADORIA SEM PREÇO - INFRINGÊNCIA ART. 11, "C", DA LEI DELEGADA N.°4/62 - INOCORRÊNCIA-MERCADORIA NÃO POPULAR 1. A Constituição Federal de 1988 recepcionou a Lei Delegada 4/62 que dispõe sobre a intervenção no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produtos necessários ao consumo do povo. 2. O embargante foi autuado por vender produtos sem os receptivos preços, o que ofenderia ao disposto no art. 11, alínea "c"da Lei Delegada n.° 4/62. 3. Entretanto, as mercadorias sem preço eram automóveis, os quais não se enquadram na definição de "bem necessário ao consumo do povo" ou "mercadoria popular". Reconhecida a inaplicabilidade da lei ao caso. 4. Honorários arbitrados de acordo com o art. 20, § 4° do CPC. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 11, c, da Lei Delegada n. 4/1962, sustentando (fls. 166-167): Com efeito, existem precedentes jurisprudenciais no sentido da inaplicabilidade da Lei Delegada 4/62 no que se refere a mercadorias de luxo, vez que não se destinam ao consumo popular, como se depreende do aresto trazido pelo Eminente Relator na decisão ora combatida: [...] Contudo, tal interpretação faz letra morta do dispositivo legal em comento, em prejuízo de sua finalidade de reprimir o abuso de poder econômico e propiciar proteção ao consumidor, mormente no presente caso, em que não se trata de mercadorias de luxo, mas de veículos usados, de modelos que não são luxuosos (Del Rey, ano 1988; Escort Hobby, ano 1993; e Fiorino, ano 1994 - fl. 43). Tais veículos não têm por público -alvo, como é evidente, a parcela populacional de alta renda, enquadrando-se perfeitamente no conceito de mercadoria popular. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. O Ministério Público Federal, em parecer, opina pelo provimento do recurso (fls. 190-193). É o relatório. Passo a decidir. A União, representada pela Fazenda Nacional, interpõe recurso especial contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento à apelação da embargante/executada, Souza Ramos Comércio e Importação Ltda. e que julgou indevida a autuação realizada pela extinta SUNAB por infração ao art. 11, c, da Lei Delegada 4/1962. A União argumenta que a Lei Delegada é aplicável ao caso, pois os veículos usados em questão, quais sejam: Del Rey, ano 1988; Escort Hobby, ano 1993; e Fiorino, ano 1994 (fl. 167), não são mercadorias de luxo e se enquadram como bens de consumo popular. Requer, por fim, a admissão do recurso e seu provimento para que a autuação realizada pela SUNAB seja mantida, conforme previsto pela referida Lei (fls. 163-169). Com efeito, a inversão do julgado, tal qual pleiteado pela ora recorrente, a fim de reconhecer que a conduta da recorrida se amolda à infração capitulada na alínea c do art. 11 da Lei Delegada 4/1962, demandaria a revisão de todo o material cognitivo produzido nos autos, o que encontra óbice no enunciado sumular 7/STJ. No mesmo sentido: AREsp 250.451/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 26/11/2012. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Considerando que o recurso especial foi interposto contra o acórdão publicado na vigência do CPC/1973, deixo de majorar os honorários advocatícios. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA