Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1921318/PR (2021/0037159-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: DANIELA DE SOUZA GONÇALVES - PR048154
RECORRIDO: ANDRE E CAZARIM LTDA - ME
ADVOGADOS: GISELLE BILHAO ALBERTONI - PR023193
SORAIA ARAUJO PINHOLATO - PR019208
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 353-357), assim ementado: Processual Civil. Recurso especial. Juízo de retratação. Procedimento dos recursos repetitivos. Artigo 543-B, § 3º, do CPC. Artigos 109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal. Tema n. 444 STJ. Recurso Especial n. 1201993/SP. Termo inicial do prazo prescricional para redirecionamento da cobrança do crédito em face dos sócios-gerentes. Data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte. Presunção de dissolução irregular. Pleito de redirecionamento realizado após o transcurso do prazo de cinco anos da ciência da dissolução irregular. Prescrição mantida. Acórdão mantido em juízo de retração, com retorno dos autos à 1ª Vice-Presidência. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 373-377). Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 535, II, do CPC/1973; arts. 125, III, 135, III, e 174, todos do CTN. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle. Do art. 535, II, do CPC O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação ao art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o acórdão que julgou os embargos de declaração "não se pronunciou quanto aos dispositivos de lei federal expressamente invocados e que eram o fundamento para a decisão sobre a existência ou não de prescrição" (fl. 387). Não verifico os vícios alegados, tampouco outro que imponha a anulação do acórdão recorrido. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Ao passo que a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. O acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo assinalado seu entendimento sobre a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução para o sócio, como se lê do seguinte trecho (fls. 354-357): O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no REsp 1.201.993/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, traçou o seguinte norte em relação à questão da prescrição para redirecionamento da pretensão executória, em caso de dissolução irregular da parte executada, em demanda de execução fiscal. Veja-se: [...] Por sua vez, o acórdão analisado reconheceu a prescrição do redirecionamento da execução em face do sócio, por entender que o prazo de cinco anos tem início da citação da pessoa jurídica, independentemente da causa do redirecionamento: “É de se observar que, desde a citação da empresa até o pleito de redirecionamento da execução, transcorreram mais de dez anos. Tal situação, nos moldes do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, impede o redirecionamento pretendido, uma vez que deveria ter ocorrido no prazo de cinco anos a contar da citação da pessoa jurídica, independentemente da causa a justificá-lo”. Porém, ainda que a fundamentação utilizada no acórdão esteja em dissonância com o definido pelo Superior Tribunal de Justiça, verifica-se a conclusão é de ser mantida. Explica-se: A execução fiscal n. 0000233-42.1999.8.16.0056 foi ajuizada em 05/02/1999, objetivando a cobrança de ICMS. O despacho que determinou a citação da empresa executada foi proferido em 25/03/1999, e a citação foi efetivada em 12/05/1999. Ao se dirigir ao endereço do executado em busca de bens, o Oficial de Justiça realizou a penhora de bem em 10/10/2000. Em 10/10/2000 a executada foi intimada da penhora, e opôs embargos à execução (autos n. 0000224-46.2000.8.16.0056), que foram julgados improcedentes em 31/03/2003, com a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa. O referido julgamento foi mantido em grau recursal, em 30/03/2004. Logo em seguida, em 15/10/2004, o embargado (exequente) deu início ao cumprimento de sentença, objetivando a cobrança dos honorários sucumbenciais. A empresa executada foi citada em 01/06/2005, contudo, em razão da não apresentação de defesa, o exequente requereu em 08/08/2006, a expedição de mandado de penhora. Porém ao cumprir o referido mandado, em 31/03/2006, o Oficial de Justiça certificou nos autos que a empresa executada não funcionava mais no endereço fornecido pelo exequente, que havia se mudado, e depois de um tempo encerrado suas atividades. Diante desta informação o exequente pediu, em 25/07/2006, o envio de ofício à Delegacia Regional da Receita Federal solicitando informações sobre a empresa executada. Apesar de deferido o pedido em 14/10/2006, o exequente teve que reiterá-lo em 14/03/2007, e em 14/11/2007, pois ainda não havia sido cumprido. O exequente foi intimado da juntada da resposta do ofício em 18/03/2009, e pleiteou a penhora online pelo sistema Bacenjud. Contudo a diligência restou infrutífera, com a intimação do exequente em 18/05/2010. Em 31/08/2010 o exequente pediu a declaração de indisponibilidade de bens da empresa executada, que foi deferido em 25/04/2011. Até que em 03/10/2011 requereu a suspensão do feito para aguardar a análise do pedido de inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal. E, em 25/05/2012, pleiteou especificamente o redirecionamento do cumprimento de sentença para cobrança dos honorários advocatícios em face dos sócios da empresa executada. Entretanto, na decisão agravada proferida em 06/11/2012, o juízo de origem indeferiu o pedido, por entender que estava prescrita a pretensão. Consoante o entendimento exarado no Recurso Repetitivo mencionado, para fins de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios, esta Câmara Especializada passou a adotar a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão, isto é, com conhecimento da efetiva lesão ou ameaça ao direito perseguido, que marca o momento inicial da possibilidade do exercício desse direito em juízo. Portanto, seguindo as teses definidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo, conclui-se que o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento do cumprimento de sentença no presente caso é a data em a Fazenda Pública tomou conhecimento da presunção de dissolução irregular da empresa: “O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública);” E, conforme detalhadamente narrado, a ciência do exequente sobre dissolução irregular ocorreu no 25/07/2006, quando tomou conhecimento da certidão anexada aos autos que informou que a empresa executada não funcionava mais no endereço, e que já havia encerrado suas atividades. Ocorre que o exequente somente requereu o redirecionamento em 25/05/2012, após cinco anos previstos no artigo 174, do CTN. Ressalta-se que muito embora nos autos da execução fiscal em apenso o exequente tenha requerido o redirecionamento em 29/06/2007, o próprio exequente defendeu que o presente cumprimento de sentença deve tramitar de forma autônoma, uma vez que as verbas cobradas nesta demanda não se confundem com as executadas no processo em apenso. Conclui-se, portanto, pela ocorrência da prescrição, mantendo a conclusão do acórdão em juízo de retratação, com base em outros fundamentos. (grifo nosso) Arts. 125, III, 135, III, e 174, todos do CTN No caso, a parte se insurge contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que, em juízo de retratação previsto no art. 1040, II, do CPC, manteve entendimento anterior, considerando o entendimento do Tema n. 444/STJ (REsp n. 1201993 / SP), entendeu que decorreram mais de cinco anos entre a data em que a Fazenda Pública tomou conhecimento da dissolução irregular (25/07/2006) e o pedido de redirecionamento (25/05/2012). Na prática, a respeito da prescrição para o redirecionamento aos sócios, o Tribunal entendeu pela aplicação do posicionamento consolidado pelo STJ no Tema n. 444/STJ, que firmou tese de que "O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública) ". Nesse panorama, manifesto o não cabimento, no ponto, da insurgência recursal. Cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o Código de Processo Civil d 2015. Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra esta decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo ou com repercussão geral reconhecida, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISES PREJUDICADAS. MESMOS MOTIVOS. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. [...] (AgInt no AREsp n. 2.177.715/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023, grifo nosso). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. IPTU. RESPONSABILIDADE. PREVISÃO EM CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. [...] (AgInt no AREsp n. 2.151.455/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023, grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE FIRMADO POR ESTA CORTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATORIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] III - Inicialmente, cumpre destacar que a decisão recorrida foi publicada em data posterior a 17 de março de 2016, sendo plenamente aplicável, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece não ser cabível a interposição de agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, quando a matéria, nele discutida, tiver sido decidida pelo Tribunal de origem em conformidade com precedente firmado por esta Corte sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015. IV - Desse modo, não se afigura possível a apresentação de qualquer outro recurso a esta Corte Superior contra tal decisão, porque incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em recurso repetitivo ou com repercussão geral reconhecida, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n. 11.672/2008. Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto dos Temas 563/STJ e 503/STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.168.945/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023, grifo nosso). Assim, por ser incabível, não se deve conhecer do presente recurso no que concerne à matéria objeto do Tema n. 444/STJ. Isso posto, com fundamento no art. 932, III e IV, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA