Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2117212/RS (2022/0124981-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: WILSON ZOCOLOTTE JUNIOR
AGRAVANTE: ANDERSON ZOCOLOTTE
AGRAVANTE: NELSILIZE MORO
AGRAVANTE: JESUELE MORO
AGRAVANTE: NELSON MORO JUNIOR
ADVOGADOS: CLEA MARA LUVIZOTTO - PR006887
ADRIANE APARECIDA VITSCKI - PR067273
AGRAVADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO BANCO CENTRAL - PB000000C
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado por WILSON ZOCOLOTTE JUNIOR, ANDERSON ZOCOLOTTE, NELSILISE MORO, JESUELE MORO e NELSON MORO JUNIOR, sucessores do Sr. Heitor Moro, com fundamento na Súmula 83/STJ, pois o acórdão impugnado estaria em harmonia com jurisprudência consolidada nesta Corte quanto à possibilidade de o executado pleitear a restituição de valores pagos em excesso no curso do cumprimento de sentença, sem necessidade de ação autônoma. As partes sustentam que o acórdão recorrido violou os arts. 223, 507, 141 e 492 do CPC, ao argumento de que, ao reconhecer como devido valor diverso daquele previamente confessado pelo Banco Central do Brasil — que autorizou o levantamento parcial da quantia —, teria incorrido em violação aos institutos da preclusão lógica e temporal, bem como aos princípios da adstrição do juiz ao pedido e da vedação à reformatio in pejus. Alegam, ainda, ofensa ao art. 1.022 do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos aos acórdãos proferidos no âmbito do agravo de instrumento não teriam sido adequadamente enfrentados, notadamente quanto à preclusão, à validade da confissão do valor incontroverso e à coisa julgada. Ao final, requerem a reconsideração da decisão de inadmissibilidade, com consequente processamento do recurso especial. Contrarrazões nas fls. 276-286. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece prosperar. Inicialmente, não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal a quo profere manifestação clara e fundamentada sobre os aspectos essenciais para a resolução da disputa, expondo as razões do seu entendimento, mesmo que contrárias aos interesses da parte, como observado no caso em análise. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte e corroborada pelo art. 489 do CPC/2015, o julgador não necessita responder a todas as questões levantadas pelas partes se já existir fundamento suficiente para a decisão. O acórdão recorrido, bem como o integrativo dos embargos de declaração, analisou expressamente a alegação de omissão quanto à preclusão, à validade da confissão do valor e à coisa julgada, concluindo que é legítima a revisão dos valores recebidos a maior; que é possível a devolução no bojo da própria execução; e que o valor apurado pelo contador judicial deve prevalecer. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "'a oposição de Embargos de Declaração após a formação do acórdão, com o escopo de que seja analisado tema não arguido anteriormente no processo, não configura prequestionamento, mas pós-questionamento, razão pela qual a ausência de manifestação do Tribunal sobre a questão não caracteriza negativa de prestação jurisdicional' (STJ, AgInt no AREsp 885.963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.676.554/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2017; AgInt no AREsp 1.043.549/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/08/2017" (STJ, AgInt no AREsp 2.143.205/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2022). V. Embargos de Declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023.). A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável inclusive aos recursos interpostos com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. No caso, o acórdão recorrido reafirma o entendimento de que o executado pode pleitear a devolução de valores pagos indevidamente ou em excesso no próprio processo de execução, sem a necessidade de ajuizamento de ação autônoma. Nessa mesma linha: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É reiterada a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado buscar a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte contrária na pessoa de seu Advogado (AgInt no AREsp. 946.056/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 25.9.2017). 2. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.498.755/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 21/2/2019). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. VALORES INCONTROVERSOS. OFENSA AO ART. 475-O DO CPC/1973 AFASTADA. MUDANÇA DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, reconhecido o excesso de execução, não há óbice para que o executado possa pedir, nos autos dos Embargos ou na própria execução, a devolução da importância levantada a maior pelo exequente. 2. No entanto, a discussão gira em torno de valores reconhecidos pelo Tribunal a quo como sendo incontroversos, razão pela qual se percebe que não pende litígio sobre tal montante, não havendo falar em provisoriedade da execução, o que afasta a alegada afronta ao art. 475-O do CPC/1973. [...] 5. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.636.616/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017). O recorrente, ao forçar a adequação do recurso especial às suas razões recursais, não enfrentou devidamente os fundamentos específicos da decisão da instância originária, fazendo alegações genéricas. Tal omissão configura deficiência de fundamentação, o que, por analogia, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. Com relação ao ponto do Recurso Especial em que a parte autora sustentou que "a alegação de tríplice identidade entre esta ação e o Mandado de Segurança pretérito não deve subsistir. No caso em discussão, os fundamentos das demandas são outros, ou seja, não há de se falar em coisa julgada, na medida em que não há identidade de causa de pedir. Embora tratem-se do mesmo auto de lançamento, as causas de pedir são diversas. No Mandado de Segurança houve o pedido da imunidade tributária art. 155, § 2º, inc. X, 'a', da CF/88", constata-se flagrante deficiência na fundamentação recursal. Afinal, sem indicar contrariedade aos dispositivos do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, insurgiu-se a parte autora, sob alegada violação ao art. 3º, II, da Lei Complementar 87/96, contra os fundamentos da decisão anteriormente transitada em julgado, que foi respeitada neste processo em face dos efeitos preclusivos da coisa julgada. Nesse contexto, efetivamente incide, na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF, pois o citado dispositivo da Lei Kandir não possui comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão recorrido alusivo à ocorrência de coisa julgada. [...] IX. Agravo interno improvido(AgInt no AREsp n. 2.127.450/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. LEI FEDERAL. OFENSA. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. INCAPACIDADE LABORATIVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme ressaltado na decisão agravada, não é possível conhecer do Recurso Especial no que tange aos arts. 371, 473, II e IV, 475 e 479 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que as razões recursais não explicitam de forma clara e direta como os citados dispositivos legais teriam sido violados pelo Tribunal de origem. Portanto, não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Quanto à incapacidade laborativa alegada pela parte recorrente, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 327-328, e-STJ): "(...) Concluo que a parte autora não logrou infirmar as conclusões periciais, com elementos objetivos a evidenciar o desacerto do parecer do perito judicial. Destarte, ausente a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência". 3. De fato, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, depende do reexame dos elementos de convicção postos no processo, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. [...] 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.931.611/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17/12/2021). Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista prévia fixação de honorários advocatícios, majoro-os em favor da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa ou sobre o proveito econômico obtido, observando-se os limites legais do § 3º do art. 85 do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA