Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na PET no AREsp 2062855/PR (2022/0025960-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: RAIZEN S.A.
OUTRO NOME: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: OLAVO FERREIRA DA COSTA - RJ082076
RONALDO REDENSCHI - RJ094238
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528
VICTOR MORQUECHO AMARAL - RJ182977
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: JOE TENNYSON VELO E OUTRO(S) - PR013116
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por RAIZEN S.A. contra decisão que indeferiu seu pedido de renúncia ao direito, após ter sido desatendida determinação para que houvesse regularização processual. A parte embargante sustenta, em síntese, omissão da decisão uma vez que "o advogado subscritor da petição de e-STJ fls. 1.839/1.840 possui poderes para desistir e renunciar o direito sobre o qual se funda a ação" (fl. 1864); "não se coaduna com o princípio processual aviltado no art. 10 do CPC que houvesse o indeferimento do pedido sem antes oportunizar à parte que, nos exatos moldes exigidos pelo comando judicial, pudesse se manifestar sobre a suposta ausência de poderes para renunciar o direito" (fl. 1866) e que "decisão foi obscura ao determinar que a serventia certifique o trânsito em julgado e a baixa dos autos, haja vista que, em sendo o caso de não se considerar válida a representação para fins de extinção do processo com base no art. 487, III, “c”, do CPC, os embargos de declaração no agravo em recurso especial deveriam ter sido apreciados – o que não foi feito, estando a jurisdição precária". É o relatório. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Conforme se depreende do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso dos autos, não se verifica qualquer vício na decisão embargada, porque a decisão embargada enfrentou de forma clara e objetiva o pedido de renúncia ao direito, que veio desacompanhado da respectiva procuração, tendo a parte intencionalmente desatendido o despacho para que fosse sanado o vício. Não há qualquer violação ao princípio da não surpresa, uma vez que a parte, ao invés de trazer nova procuração aos autos, optou por não atender ao despacho de fls. 1845-1846, que determinou expressamente a regularização processual. Tampouco há qualquer obscuridade, uma vez que os embargos de declaração em agravo em recurso especial já foram julgados às fls. 1811-1814, não tendo sido interposto qualquer recurso nesse sentido, portanto, correta a determinação de que seja certificado o trânsito em julgado. Assim, verifico que o inconformismo da parte embargante busca emprestar-lhes efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir a decisão anterior, o que é incabível nesta via recursal. Com efeito, os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada. Não verifico, na espécie sub judice, nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, atribuindo aos embargos o efeito infringente. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO REJEITADO. 1. Na espécie, não há contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado, nem tampouco se verifica algum dos outros vícios elencados no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. Pretende a parte embargante, na verdade, reverter o resultado que lhe foi desfavorável. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 1591075/AL, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 11/03/2021) Portanto, é inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, principalmente porque os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento. Isso posto, REJEITO os embargos de declaração, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA