Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutCautAnt 847/SP (2025/0064882-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: FRANCISCO SCATAMBULO
REQUERENTE: YOLANDA ROSSI SCATAMBULO
ADVOGADO: MILTON BERNARDO ALVES - SP075019
REQUERIDO: CLEUZA DOLORES CAMPOS CASTILHO
REQUERIDO: CREIDE MARIA CAMPOS CHERMONT
REQUERIDO: ANA CLAUDIA CHERMONT RISSE
REQUERIDO: JULIANA CHERMONT
REQUERIDO: CLAUDIO CAMPOS
ADVOGADO: EMERSON LUIZ MATTOS PEREIRA - SP257627
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente por meio do qual FRANCISCO SCATAMBULO e YOLANDA ROSSI SCATAMBULO buscam conferir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ainda pendente de remessa a esta Corte Superior. O recurso especial foi interposto contra acórdão que negou provimento ao apelo dos ora requerentes, mantendo a sentença de procedência da ação de reintegração de posse c/c indenização por danos materiais ajuizada em seu desfavor. Eis o teor da ementa: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS RÉUS - Irresignação dos réus com relação à procedência da ação - Não acolhimento - Embora não demonstrada a data em que os autores se apossaram da área em litígio, restou incontroverso que os réus, sabedores da alienação, mudaram o muro existente no imóvel e assumiram a posse do local, o que leva à conclusão de que houve prática de esbulho por estes - Ademais, apesar de alegarem, os réus não comprovaram o pagamento do IPTU sobre a área em questão, apresentando apenas o carnê do imposto, o que nada prova - As medidas perimétricas do imóvel de propriedade dos réus constantes da matrícula 79.746 não conferem com o que consta do cadastro físico imobiliário, ao contrário do que se verifica da situação do imóvel dos autores Sentença mantida. Recurso não provido. Na petição de fls. 2-8 e-STJ, os insurgentes asseveram que o fumus boni iuris decorre da probabilidade de êxito do recurso especial interposto, no qual aduzem que o acórdão impugnado não teria enfrentado todas as provas dos autos, especialmente o depoimento de testemunhas e documentos, impondo-se o retorno do feito à vara de origem para a devida apreciação das provas. Já o periculum in mora resultaria da ordem de reintegração de posse da área litigiosa, determinada no cumprimento provisório de sentença iniciado pela parte adversa. Pedem, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao reclamo, "inclusive para manter suspenso o andamento do processo principal em primeira instância até o julgamento final do Recurso Especial interposto." Determinou-se a juntada de documentos necessários à adequada análise das alegações no tocante à plausibilidade do direito alegado, seguindo-se a apresentação de petição e documentos às fls. 119-229 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. Para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real. A propósito, dispõe o artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2. Em sede de juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, não se vislumbra a plausibilidade do direito, requisito necessário à concessão da pretensão almejada com a presente petição. Inicialmente, observa-se a provável incidência da Súmula 182/STJ a obstar o conhecimento do agravo em recurso especial, uma vez que os agravantes, ora requerentes, deixaram de impugnar todos os fundamentos empregados na decisão prévia de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Com efeito, ao menos a incidência da Súmula 7/STJ não foi rebatida, na medida em que os agravantes não demonstraram que o exame do apelo nobre prescinde do revolvimento de matéria fático-probatória. Destaque-se que, em conformidade com a orientação da Corte Especial do STJ, é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos que embasaram o juízo inicial de admissibilidade proferido na origem (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). Ademais, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Mesmo que o aludido óbice não fosse aplicado, em exame superficial, não se constata a deficiência de fundamentação alegada no recurso especial. Em princípio, o acórdão atacado dirimiu a controvérsia com fundamentação clara e suficiente, embora não tenha acolhido a tese dos apelantes. Pronunciou-se inclusive, como argumento de reforço, sobre a comprovação do pagamento do IPTU entre os anos de 1997 e 2006, tendo assentado ainda que "nada foi mencionado nos autos sobre eventual quitação dos IPTUs após o ano 2006" e que a inconsistência entre os dados constantes da matrícula do imóvel e do cadastro físico imobiliário "pode explicar o motivo de a área litigiosa ter sido equivocadamente inserida na tributação do imóvel de propriedade dos réus." A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. Além disso, a argumentação trazida na inicial não evidencia que os documentos apresentados pelos requerentes por ocasião da interposição da apelação amoldem-se a alguma das hipóteses previstas no art. 435 do CPC, a demandar a manifestação da Corte local sobre eles. Assim, não foi demonstrada a plausibilidade do direito alegado. 3. Por fim, nos termos do entendimento desta Corte, "A ausência do fumus boni iuris basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente." (AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 459/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024). Ausente a demonstração dos requisitos imprescindíveis ao cabimento da presente medida excepcional, impõe-se o seu indeferimento. 4. Do exposto, indefere-se liminarmente o presente pedido de de tutela cautelar antecedente. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI