Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde-GO - 3ª Vara Cível Protocolo Numero: 5316993-13.2020.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Parte Autora: LISA PAULA HAYASHI Parte Requerida: Antônio Domingos Curi e Outra Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LISA PAULA HAYASHI contra ANTÔNIO DOMINGOS CURI, ADRIANA TROVO DE FREITAS CURI e MATHEUS HENRIQUE APRÍGIO RAMOS. 1.1. ALTERE-SE fase processual para “execução” e a classe para “cumprimento de sentença”. 2. DETERMINO a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Rio Verde – GO, para que proceda à anulação das Escrituras Públicas de Compra e Venda dos imóveis rurais registrados sob as matrículas nº 92.977 (R.03) e nº 92.978 (R.03), e, concomitantemente, à adjudicação dos referidos imóveis em favor de Lisa Paula Hayashi, conforme determinado na sentença transitada em julgado. 3. No que tange às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, ACOLHO o pedido da exequente para que o valor total devido seja descontado do depósito judicial realizado nos autos (mov. 4). Conforme o art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo distribuição expressa da responsabilidade proporcional na sentença, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Assim, o valor total atualizado da sucumbência, no montante de R$ 130.249,05 (cento e trinta mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinco centavos), deverá ser retido do depósito judicial em favor da exequente e de seu procurador. 4. Em relação ao pedido de levantamento de valores formulado por MATHEUS HENRIQUE APRÍGIO RAMOS (mov. 302 e 304), DEFIRO o levantamento do saldo remanescente do depósito judicial, após a dedução integral das custas e honorários sucumbenciais devidos. 5. PRECLUSA a presente decisão, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais em favor de Matheus Henrique Aprígio Ramos e Lisa Paula Hayashi, conforme disposto nesta decisão. 6. Havendo novos pedidos, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Rio Verde-GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito