TRANSPORTADORA TINGUA LTDA- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Reu
Advogados / Representantes
SAMUEL LUIZ VIEIRA CORTES
OAB/RJ 134664·CPF·Representa: Autor
LIDIA MARIA VIEIRA CORTES
OAB/RJ 210417·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
OAB/RJ 77857·CPF·Representa: Autor
TATIANA TAVARES FREIRE
OAB/RJ 140872·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR
OAB/RJ 077857·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1170: Ao embargado, na forma do artigo 1023, § 2º do CPC. Após, certifique-se e voltem conclusos.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Fls. 1164 - intme-se na forma requerida.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Anote-se, onde couber, a fase de cumprimento de sentença. Cumpra-se o V. Acórdão. Ao credor, na forma do art. 523 do CPC, juntando desde já planilha atualizada do débito que pretende executar.
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
13/06/2025, 12:10
Publicação
12/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2539341/RJ (2023/0434499-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS - RJ164988
EMBARGADO: CAMILA CUSTODIO DOMINGUES LOURENCO
EMBARGADO: JORGE ANDERSON OZORIO LOURENCO
ADVOGADOS: SAMUEL LUIZ VIEIRA CORTES - RJ134664
LIDIA MARIA VIEIRA CORTES - RJ210417
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2539341/RJ (2023/0434499-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS - RJ164988
EMBARGADO: CAMILA CUSTODIO DOMINGUES LOURENCO
EMBARGADO: JORGE ANDERSON OZORIO LOURENCO
ADVOGADOS: SAMUEL LUIZ VIEIRA CORTES - RJ134664
LIDIA MARIA VIEIRA CORTES - RJ210417
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Documentos
Despacho
•19/03/2026, 00:00
Despacho
•21/01/2026, 00:00
07/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
07/08/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 12:21
Protocolo de Petição
13/06/2025, 12:10
Publicação
12/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2539341/RJ (2023/0434499-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS - RJ164988
EMBARGADO: CAMILA CUSTODIO DOMINGUES LOURENCO
EMBARGADO: JORGE ANDERSON OZORIO LOURENCO
ADVOGADOS: SAMUEL LUIZ VIEIRA CORTES - RJ134664
LIDIA MARIA VIEIRA CORTES - RJ210417
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2539341/RJ (2023/0434499-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS - RJ164988
EMBARGADO: CAMILA CUSTODIO DOMINGUES LOURENCO
EMBARGADO: JORGE ANDERSON OZORIO LOURENCO
ADVOGADOS: SAMUEL LUIZ VIEIRA CORTES - RJ134664
LIDIA MARIA VIEIRA CORTES - RJ210417
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
30/04/2025, 13:15
Documento (Certidão)
30/04/2025, 13:15
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2539341/RJ (2023/0434499-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
NATALIA MAIA FERREIRA - RJ160066
JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS - RJ164988
EMBARGADO: CAMILA CUSTODIO DOMINGUES LOURENCO
EMBARGADO: JORGE ANDERSON OZORIO LOURENCO
ADVOGADOS: SAMUEL LUIZ VIEIRA CORTES - RJ134664
LIDIA MARIA VIEIRA CORTES - RJ210417
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
09/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
04/04/2025, 17:44
Publicação
03/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2539341/RJ (2023/0434499-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS - RJ164988
AGRAVADO: CAMILA CUSTODIO DOMINGUES LOURENCO
AGRAVADO: JORGE ANDERSON OZORIO LOURENCO
ADVOGADOS: SAMUEL LUIZ VIEIRA CORTES - RJ134664
LIDIA MARIA VIEIRA CORTES - RJ210417
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:56
Publicação
17/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2539341/RJ (2023/0434499-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS - RJ164988
AGRAVADO: CAMILA CUSTODIO DOMINGUES LOURENCO
AGRAVADO: JORGE ANDERSON OZORIO LOURENCO
ADVOGADOS: SAMUEL LUIZ VIEIRA CORTES - RJ134664
LIDIA MARIA VIEIRA CORTES - RJ210417
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 13:15
Documento (Certidão)
28/02/2025, 13:00
Documento (Certidão)
28/02/2025, 13:00
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2539341/RJ (2023/0434499-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS - RJ164988
AGRAVADO: CAMILA CUSTODIO DOMINGUES LOURENCO
AGRAVADO: JORGE ANDERSON OZORIO LOURENCO
ADVOGADOS: SAMUEL LUIZ VIEIRA CORTES - RJ134664
LIDIA MARIA VIEIRA CORTES - RJ210417
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/02/2025, 17:16
Protocolo de Petição
04/02/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 11:41
Protocolo de Petição
20/12/2024, 11:28
Publicação
18/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2539341/RJ (2023/0434499-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR - RJ077857
TATIANA TAVARES FREIRE - RJ140872
JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS - RJ164988
AGRAVADO: CAMILA CUSTODIO DOMINGUES LOURENCO
AGRAVADO: JORGE ANDERSON OZORIO LOURENCO
ADVOGADOS: SAMUEL LUIZ VIEIRA CORTES - RJ134664
LIDIA MARIA VIEIRA CORTES - RJ210417
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TRANSPORTADORA TINGUA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Naquela oportunidade concluiu-se pela (i) incidência da Súmula nº 83/STJ, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional e no tocante a alegação de reformatio in pejus quanto aos juros de mora; (ii) ausência de prequestionamento do art. 397 do CC e (iii) incidência da Súmula nº 7/STJ, no tocante a apuração da ocorrência de conduta ilícita e a presença do consequente dever de indenizar, bem como quanto à quantificação da indenização pelo dano moral e (iv) incidência da Súmula nº 7/STJ, no que tange especificamente à violação ao artigo 86, parágrafo único do CPC. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Observa-se dos autos que não houve impugnação específica em relação à incidência da Súmula nº 83/STJ, aplicada no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional e no que se refere a alegação de reformatio in pejus quanto aos juros de mora. Tal circunstância atrai a aplicação do disposto no artigo 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015, que faculta ao relator não conhecer do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". A propósito, o julgamento do EAREsp nº 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018). Ainda, nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/1973), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula nº 83 do STJ). 3. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.288.826/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 27/9/2018). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, NCPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de omissão no acórdão recorrido e incidência das Súmulas nºs 5, 7 e 83, todas do STJ). 3. O entendimento pacífico do STJ é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada (AgRg no AREsp nº 238.064/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 18/8/2014). (...) 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa" (AgInt no AREsp 1.231.762/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 28/6/2018 - grifou-se). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015 (artigo 544, § 4º, I, do CPC/1973). 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.230.483/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2018, DJe 18/5/2018 - grifou-se). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Considerada a sucumbência recíproca, majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do advogado da parte recorrida, mantendo-se, no mais, a verba honorária na forma determinada na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)