Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte interessada acerca da resposta do ofício de fls. 975/976. Sabrina Silva Mat 50814
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que O Mandado de pagamento eletrônico nº 3283187 FOI DIGITADO. Quando o Mandado de Pagamento for assinado, digitalmente, aparecerá na Árvore Processual do Processo. Isto indica que foi encaminhado ao BANCO DO BRASIL. Favor, averiguar a Árvore do processo.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Diante da quitação de fl. 957, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se o mandado de pagamento conforme requerido, com as cautelas de praxe. Ao trânsito, remetam-se à Central de Arquivamento. P.I.
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que o Trânsito em julgado do Acórdão no STJ se encontra às fls. 893. Ao réu para encaminhar o ofício ao 9º Ofício do RGI com as cópias necessárias, incluindo o trânsito em julgado do Acórdão que se encontra às fls. 893. Paulo Cortez 14822
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1- Anote-se a fase executória. Intime-se o devedor, por D.O., para que proceda ao pagamento do quantum fixado à fl.932, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, CPC. 2- Decorrido in albis o prazo para pagamento, tornem os autos conclusos para cumprimento do disposto no parágrafo 3o, do artigo 523, acrescidos de multa de dez por cento (parágrafo primeiro, 534, CPC). 3- Defiro, desde logo, os honorários advocatícios relativos a esta fase processual, na proporção de dez por cento, que somente incidirão na hipótese em que a obrigação não for cumprida voluntariamente. Fica o devedor advertido de que: 1-O prazo para apresentação de impugnação, 15 (quinze) dias úteis, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento, conforme o disposto no artigo 525, CPC. 2-Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, segunido-se os atos de expropriação (CPC, artigo 523, parágrafos primeiro a terceiro). 3-Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, deve o cartório certificar e intimar a parte credora para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não tenha feito, com planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários de execução, conforme artigo 523, parágrafo primeiro, CPC. 4-Com o depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e, não havendo outros requerimentos nos dez dias seguintes e desde que estando as custas regulares, prossiga-se com baixa e arquivamento. 5-Havendo pendência de custas e a necessidade de remessa para a Central de Arquivamento, a publicação deste ato é válida na forma do artigo 229-A, parágrafo 1º, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, devendo as partes requerer o que entendam devido no prazo legal. 6-Atente o cartório para a via adequada da intimação, dentre aquelas previstas no parágrafo segundo do referido artigo 513, CPC. Com relação às exigências do 9o. Ofício de Registro de Imóveis, oficie-se exatamente como consta no Acórdão, devendo constar especificamente o cancelamento dos Atos AV-7 e R-8, na matrícula 216580, esclarecendo que a consolidação da propriedade (AV-6)deve ser mantida. Int-se.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Informo que enviei o ofício, via e-mail, nesta data.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a invalidade dos leilões extrajudiciais ocorridos sem a intimação pessoal das devedoras, oficie-se ao Ofício do 9o Registro de Imóveis da Comarca da Capital, para que sejam cancelados na matrícula do imóvel ( matr. 216.580) a averbação dos leiloões públicos declarados nulos pelos acórdãos, bem como os atos registrais posteriores, na forma da decisão prolatada no Acórdão, eis que os atos serão renovados. Observa-se, ainda, que no acórdão há condenação do banco devedor em honorários advocatícios, Providencie o credor planilha atualizada para o prosseguimento da execução.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tragam as partes a decisão proferida nos autos do Agravo em Recursos Especiais Cíveis, visto que ainda não vieram aos autos. Exclua o cartório a I. Advogada que a OAB/RJ informa ter falecido.
16/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:33
Publicação
03/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1897042/RJ (2021/0145278-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: LÚCIA SANTOS - RJ062643
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
AGRAVADO: ELIEL SANTOS JACINTHO
ADVOGADOS: ELIEL SANTOS JACINTHO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - RJ059663
REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162
INTERESSADO: RACHEL FLORES FERREIRA
INTERESSADO: RENATA FLORES FERREIRA
INTERESSADO: ROBERTA FLORES FERREIRA
ADVOGADOS: ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663
MARCIO FABIANO NASCIMENTO - RJ110863
MAYLLE GAMMARO REIS - RJ189733
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•25/03/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•10/03/2026, 00:00
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que o Trânsito em julgado do Acórdão no STJ se encontra às fls. 893. Ao réu para encaminhar o ofício ao 9º Ofício do RGI com as cópias necessárias, incluindo o trânsito em julgado do Acórdão que se encontra às fls. 893. Paulo Cortez 14822
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1- Anote-se a fase executória. Intime-se o devedor, por D.O., para que proceda ao pagamento do quantum fixado à fl.932, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523, CPC. 2- Decorrido in albis o prazo para pagamento, tornem os autos conclusos para cumprimento do disposto no parágrafo 3o, do artigo 523, acrescidos de multa de dez por cento (parágrafo primeiro, 534, CPC). 3- Defiro, desde logo, os honorários advocatícios relativos a esta fase processual, na proporção de dez por cento, que somente incidirão na hipótese em que a obrigação não for cumprida voluntariamente. Fica o devedor advertido de que: 1-O prazo para apresentação de impugnação, 15 (quinze) dias úteis, independerá de nova intimação e transcorrerá automaticamente após o prazo para o pagamento, conforme o disposto no artigo 525, CPC. 2-Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, segunido-se os atos de expropriação (CPC, artigo 523, parágrafos primeiro a terceiro). 3-Não sendo efetuado o pagamento no prazo legal, deve o cartório certificar e intimar a parte credora para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não tenha feito, com planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários de execução, conforme artigo 523, parágrafo primeiro, CPC. 4-Com o depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e, não havendo outros requerimentos nos dez dias seguintes e desde que estando as custas regulares, prossiga-se com baixa e arquivamento. 5-Havendo pendência de custas e a necessidade de remessa para a Central de Arquivamento, a publicação deste ato é válida na forma do artigo 229-A, parágrafo 1º, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, devendo as partes requerer o que entendam devido no prazo legal. 6-Atente o cartório para a via adequada da intimação, dentre aquelas previstas no parágrafo segundo do referido artigo 513, CPC. Com relação às exigências do 9o. Ofício de Registro de Imóveis, oficie-se exatamente como consta no Acórdão, devendo constar especificamente o cancelamento dos Atos AV-7 e R-8, na matrícula 216580, esclarecendo que a consolidação da propriedade (AV-6)deve ser mantida. Int-se.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Informo que enviei o ofício, via e-mail, nesta data.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando a invalidade dos leilões extrajudiciais ocorridos sem a intimação pessoal das devedoras, oficie-se ao Ofício do 9o Registro de Imóveis da Comarca da Capital, para que sejam cancelados na matrícula do imóvel ( matr. 216.580) a averbação dos leiloões públicos declarados nulos pelos acórdãos, bem como os atos registrais posteriores, na forma da decisão prolatada no Acórdão, eis que os atos serão renovados. Observa-se, ainda, que no acórdão há condenação do banco devedor em honorários advocatícios, Providencie o credor planilha atualizada para o prosseguimento da execução.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tragam as partes a decisão proferida nos autos do Agravo em Recursos Especiais Cíveis, visto que ainda não vieram aos autos. Exclua o cartório a I. Advogada que a OAB/RJ informa ter falecido.
16/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 16:33
Trânsito em julgado
05/05/2025, 16:33
Publicação
03/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1897042/RJ (2021/0145278-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: LÚCIA SANTOS - RJ062643
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
AGRAVADO: ELIEL SANTOS JACINTHO
ADVOGADOS: ELIEL SANTOS JACINTHO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - RJ059663
REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162
INTERESSADO: RACHEL FLORES FERREIRA
INTERESSADO: RENATA FLORES FERREIRA
INTERESSADO: ROBERTA FLORES FERREIRA
ADVOGADOS: ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663
MARCIO FABIANO NASCIMENTO - RJ110863
MAYLLE GAMMARO REIS - RJ189733
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:51
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 1897042/RJ (2021/0145278-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: LÚCIA SANTOS - RJ062643
CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972
AGRAVADO: ELIEL SANTOS JACINTHO
ADVOGADOS: ELIEL SANTOS JACINTHO (EM CAUSA PRÓPRIA) E OUTRO - RJ059663
REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162
INTERESSADO: RACHEL FLORES FERREIRA
INTERESSADO: RENATA FLORES FERREIRA
INTERESSADO: ROBERTA FLORES FERREIRA
ADVOGADOS: ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663
MARCIO FABIANO NASCIMENTO - RJ110863
MAYLLE GAMMARO REIS - RJ189733
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 15:08
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 11:45
Petição (Impugnação)
20/04/2023, 11:31
Protocolo de Petição
20/04/2023, 11:26
Publicação
04/04/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 19:07
Ato ordinatório
03/04/2023, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2023, 18:36
Protocolo de Petição
31/03/2023, 18:32
Publicação
10/03/2023, 05:17
Publicação
10/03/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2023, 18:54
Ato ordinatório
09/03/2023, 12:50
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2023, 12:30
Não-Provimento
06/03/2023, 23:59
Documento (Certidão)
27/02/2023, 17:12
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:06
Protocolo de Petição
27/02/2023, 16:49
Mandado (entregue ao destinatário)
17/02/2023, 19:38
Publicação
14/02/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 19:28
Inclusão em pauta
13/02/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 10:45
Petição (Impugnação)
28/09/2022, 10:16
Protocolo de Petição
28/09/2022, 10:15
Publicação
14/09/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 19:16
Ato ordinatório
13/09/2022, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/09/2022, 17:21
Protocolo de Petição
12/09/2022, 17:19
Publicação
23/08/2022, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2022, 19:29
Ato ordinatório
22/08/2022, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2022, 16:41
Protocolo de Petição
22/08/2022, 16:39
Publicação
19/08/2022, 05:02
Publicação
19/08/2022, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 18:32
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
18/08/2022, 15:20
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial