Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2151410/PR (2024/0219920-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
AGRAVADO: ALDINO ZWICK
ADVOGADO: ITAMAR DALL AGNOL - PR036775
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:30
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2151410/PR (2024/0219920-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
AGRAVADO: ALDINO ZWICK
ADVOGADO: ITAMAR DALL AGNOL - PR036775
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2151410/PR (2024/0219920-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
AGRAVADO: ALDINO ZWICK
ADVOGADO: ITAMAR DALL AGNOL - PR036775
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 19:30
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:30
Publicação
17/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2151410/PR (2024/0219920-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
AGRAVADO: ALDINO ZWICK
ADVOGADO: ITAMAR DALL AGNOL - PR036775
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 00:15
Petição (Impugnação)
13/02/2025, 23:51
Protocolo de Petição
13/02/2025, 23:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 19:36
Protocolo de Petição
03/02/2025, 19:19
Publicação
23/01/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2151410/PR (2024/0219920-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
AGRAVADO: ALDINO ZWICK
ADVOGADO: ITAMAR DALL AGNOL - PR036775
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 17:51
Protocolo de Petição
21/01/2025, 17:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:51
Protocolo de Petição
05/12/2024, 14:38
Publicação
03/12/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2151410/PR (2024/0219920-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
ADVOGADO: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RECORRIDO: ALDINO ZWICK
ADVOGADO: ITAMAR DALL AGNOL - PR036775
DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1161, e-STJ): DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DECISÃO JUDICIAL DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CRÉDITOS OBJETO DE AÇÕES AUTÔNOMAS DE EXECUÇÃO EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AMBAS AS VIAS PROCESSUAIS PARA PERSECUÇÃO DOS MESMOS CRÉDITOS. DECRETO DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. AVAL PRESTADO EM NOTA PROMISSÓRIA PELO "DE CUJUS". HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REQUERIDA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL, CONTADO DO VENCIMENTO DO TÍTULO. ADEMAIS, SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PROLATADA NA RESPECTIVA AÇÃO DE EXECUÇÃO, QUE TAMBÉM HAVIA DECRETADO A PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. 1. "Nos termos do art. 642 do CPC, é facultado ao credor decidir entre a habilitação do crédito no inventário e o ajuizamento de ação de cobrança ou execução, sendo descabida, contudo, a cumulação das duas vias disponíveis" (TJPR, 15ª Câm. Cível, Ag. Inst. n. 010795-78.2022.8.16.0000, Londrina, Rel.: Des. Jucimar Novochadlo, j. 23.05.2022). 2. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 1223-1231, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 1243-1259, e-STJ), a recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1022 do CPC, sustentando, em síntese, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, ante a omissão do aresto recorrido sobre a existência de pedido de desistência da ação relativo ao espólio, laborando em nítido equívoco em apontar que este ainda figurava no polo passivo da execução. Menciona dissídio jurisprudencial quanto à aplicabilidade do artigo 642 do CPC, no sentido de que a habilitação de crédito no inventário é medida facultativa, o que não inviabiliza o ajuizamento de ações com a mesma finalidade Apresentadas contrarrazões (fls. 1291-1309, e-STJ). Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 1312-1313, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1325-1331, e-STJ, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, a insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão. Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido quanto ao pronunciamento acerca da existência de pedido de desistência da ação relativo ao espólio, laborando em nítido equívoco em apontar que este ainda figurava no polo passivo da execução. Todavia, não se vislumbra o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos (fls. 1224-1227, e-STJ): [...] Em suas razões recursais, a Embargante sustentou que haveria vício na decisão judicial, aqui, vergastada, uma vez que desistiu da ação de execução em relação ao Embargado na data de 12 de maio de 2008, tendo proposto a habilitação do crédito na data de 2 de junho de 2010, de modo que não houve a cumulação das vias processuais. A Embargante aduziu que está presente o interesse de agir no vertente caso legal (concreto), assim como que inexiste risco de recebimento dos valores em duplicidade. Ademais, a Embargante discorreu que a ação de execução e o procedimento de habilitação do crédito possuem natureza diversa, razão pela qual as demandas podem prosseguir simultaneamente, até o recebimento integral da dívida, com a comunicação ao Juízo respectivo da ocorrência de eventuais abatimentos. A Embargante salientou que o crédito de R$ 8.957,26 (oito mil novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e seis centavos) não está prescrito. [...] Todavia, em que pese as razões recursais, verifica-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, se encontra regular e validamente fundamentada e amparada pela legislação e jurisprudências aplicáveis ao caso. Esse egrégio Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de ser faculdade do credor decidir entre a habilitação do crédito no inventário ou o ajuizamento de ação de cobrança ou execução, sendo descabida, contudo, a cumulação das duas vias disponíveis, in verbis: [...] Portanto, em que pese a alegada ocorrência de desistência da ação de execução n. 0000781-70.2007.8.16.0126 em trâmite perante a Comarca de Palotina, verifica-se que o espólio de Aldino Zwick continua habilitado nos referidos Autos. Ademais, conforme restou consignado na decisão judicial, aqui, vergastada (seq. 48.1), ‘[...] a Agravante informou naqueles Autos que o executado Claudimar Zwick era herdeiro de Aldino Zwick, tendo requerido penhora no rosto dos Autos de Inventário dos bens deixados por este (Autos n. 0000988-48.2006.8.16.0112), o que restou deferido pelo respectivo Juízo (seq. 55.1 e seq. 57.1). Dessa maneira, não há mesmo o invocado interesse de agir da Agravante na presente habilitação em relação ao crédito de R$ 53.661,21 (cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos)’. No que concerne ao prazo prescricional, o art. 70 do Decreto n. 57.663/66 estabelece que: Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. No vertente caso legal (concreto), observa-se que o vencimento da nota promissória representativa do crédito se deu na data de 31 de março de 2005 e a habilitação do crédito foi requerida na data de 11 de junho de 2010, de modo que transcorreu o prazo prescricional de 3 (três) anos. Logo, entende-se que a simples leitura dos termos e dos fundamentos que motivaram a decisão judicial embargada é suficiente para concluir que nela não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que precise ser sanado. [grifou-se] Depreende-se da leitura do acórdão recorrido, sobretudo dos trechos supratranscritos, que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, inclusive sobre as questões apontadas como omissas, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos legais. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; Resp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) [grifou-se] Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 CPC, não incorrendo em negativa de prestação jurisdicional o aresto hostilizado, visto que a matéria efetivamente levada a apreciação do órgão julgador fora analisada e discutida pelo Tribunal Estadual, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Com efeito, em relação à tese de interpretação divergente ao artigo 642 do CPC, melhor sorte não socorre à insurgente. No caso dos autos, o Tribunal estadual entendeu inexistir interesse de agir da agravante na habilitação de crédito em inventário quando já em trâmite execução perseguindo o mesmo crédito, sendo descabida a cumulação das duas vias. Eis o que se colhe, quanto ao tema, do aresto hostilizado (fls. 1167-1169, e- STJ): [...] Conforme bem delineado na decisão judicial objurgada, os créditos aludidos nas letras “a” e “b” não podem ser habilitados no inventário, haja vista que já estão sendo executados nas respectivas ações executivas autônomas em face do espólio Agravado (Autos n. 0000781-70.2007.8.16.0126 e Autos n. 0004373-23.2014.8.16.011). Na mesma linha do entendimento jurisprudencial adotado na decisão agravada, citem-se os seguintes julgados desta egrégia Corte, nos quais fora reconhecido ser faculdade do credor decidir entre a habilitação do crédito no inventário ou o ajuizamento de ação de cobrança ou execução, sendo descabida, contudo, a cumulação das duas vias disponíveis, in verbis: [...] De se acrescentar que, no tocante ao crédito executado nos Autos n. 0000781-70.2007.8.16.0126, em trâmite perante a Comarca de Palotina, apesar da alegada ocorrência de desistência da ação em face do falecido avalista Aldino Zwick, verifica-se que o espólio está habilitado naqueles Autos. Ademais, a Agravante informou naqueles Autos que o executado Claudimar Zwick era herdeiro de Aldino Zwick, tendo requerido penhora no rosto dos Autos de Inventário dos bens deixados por este (Autos n. 0000988-48.2006.8.16.0112), o que restou deferido pelo respectivo Juízo (seq. 55.1 e seq. 57.1). Dessa maneira, não há mesmo o invocado interesse de agir da Agravante na presente habilitação em relação ao crédito de R$ 53.661,21 (cinquenta e três mil, seiscentos e sessenta e um reais e vinte e um centavos). [grifou-se] Referido entendimento está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu que "O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de inexistir interesse de agir na habilitação de crédito em sede de inventário quando já em trâmite execução perseguindo o mesmo débito. Incidência da Súmula 83/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.347.892/SC, relatora Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024.). A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO JÁ HABILITADO PELO CREDOR/EXEQUENTE EM INVENTÁRIO DE CO-DEVEDOR. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RMS n. 39.632/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E OS CO-OBRIGADOS. MORTE DO AVALISTA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.017 DO CPC. MERA FACULDADE DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO COM O PEDIDO DE HABILITAÇÃO. 1. Pedido de habilitação de crédito formulado pela instituição financeira credora, nos autos do processo de inventário, em razão da morte superveniente de avalista da cédula de crédito comercial executada. 2. A regra do art. 1.017 do CPC deve ser interpretada como mera faculdade concedida ao credor, podendo também optar por propor ação de cobrança ou de execução. Precedente específico. 3. Tendo o credor já ajuizado ação de execução contra a devedora principal e os demais co-obrigados, sobrevindo a morte do avalista do título cobrado, a hipótese é de suspensão do processo para habilitação dos sucessores do 'de cujus', na forma do art. 265, I, e 1055 e seguintes do CPC. 4. Cuidado para evitar a reprodução de pretensões idênticas mediante procedimentos judiciais diversos. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 615.077/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011.) [grifou-se] Portanto, estando o pronunciamento recorrido em conformidade com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, é de rigor a incidência do enunciado contido na Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Do exposto, nego provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 21:20
Não-Provimento
29/11/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 21:30
Recebimento
13/11/2024, 21:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/11/2024, 20:51
Protocolo de Petição
13/11/2024, 20:36
Documento (Certidão)
02/07/2024, 13:04
Distribuição (prevenção)
02/07/2024, 09:15
Recebimento
18/06/2024, 08:19
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Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, tendo-se em conta o que dispõe o § 2º do art. 1.023 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), antes do mais, impõe-se a intimação do Embargado para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido nos presentes Embargos de Declaração, no prazo legal de 5 (cinco) dias. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
10/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038681-28.2017.8.16.0000/5 Recurso: 0038681-28.2017.8.16.0000 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Embargante(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Embargado(s): Espólio de Aldino Zwick Tendo em vista o término da minha convocação, bem como que o presente feito não se encontra entre aqueles nos quais esta Relatora se vinculou, devolvo os autos para os devidos fins, nos termos do art. 59, inciso V, do Regimento Interno desta Corte.[1] Curitiba, datado e assinado digitalmente. DILMARI HELENA KESSLER Desembargadora Substituta [1] Art. 59. Nas substituições e nas convocações serão observadas as seguintes regras: V - terminado o período de substituição ou de convocação: a) serão devolvidos os processos não julgados, salvo aqueles aos quais o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado tenha se vinculado; b) se houver solicitado vista ou proferido voto, o Desembargador ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado continuará no julgamento.
22/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - Autos nº. 0038681-28.2017.8.16.0000/5 Expirado o período de substituição sem apreciação, por involuntário acúmulo de processos para exame, inclusive pela ausência de melhor estrutura de gabinete, sem vinculação deste magistrado (art. 59, inc. V, "a" e 61, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno), restituam-se os autos à conclusão ao d. Relator originário ou designado, para apreciação. Intimem-se. Curitiba, 05 de junho de 2023.
07/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0038681-28.2017.8.16.0000/5 Nos termos do art. 182, XIII, c/c o art. 357, parágrafo único, todos do Regimento Interno, encaminhem-se os embargos de declaração ao Excelentíssimo Relator do acórdão, Des. Mário Luiz Ramidoff. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
02/06/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz. Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038681-28.2017.8.16.0000 Recurso: 0038681-28.2017.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Inventário e Partilha Agravante(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Agravado(s): Espólio de Aldino Zwick Tendo em vista o término da minha designação para substituir o Desembargador Mario Luiz Ramidoff, e considerando que não fiquei vinculado ao presente feito, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido. Curitiba, data da assinatura digital. Juiz Substituto em 2º Grau, Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0038681-28.2017.8.16.0000/3 Recurso: 0038681-28.2017.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Requerente(s): C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Requerido(s): Espólio de Aldino Zwick O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp 1681737/PR, consignou que “com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, dar provimento ao recurso especial, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que, afastando o não conhecimento, prossiga no julgamento do agravo de instrumento, como entender de direito” (fl. 20, mov. 19.3, ARESP). Assim, encaminhem-se os autos para a Câmara Cível para que seja dado cumprimento à decisão proferida pela Corte Superior. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10